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terça-feira, 9 de agosto de 2011

HSBC terá que indenizar mulher que sofreu tratamento humilhante em agência



Armelinda do Prado, portadora de deficiência física, será indenizada pelo HSBC Bank Brasil S/A, após passar por situação vexatória em decorrência do tratamento humilhante despendido pelo gerente da instituição financeira. 

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito, e determinou que o banco indenize a autora em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, Armelinda dirigiu-se a agência bancária daquela cidade, acompanhada de uma cliente do banco, para obter um empréstimo. 

Contudo, após ter dificuldades em ultrapassar a porta com detector de metais, pelo fato de estar utilizando-se de muletas, os seguranças chamaram o gerente que, em em atitude hostil e sem o menor respeito à condição de deficiência física da autora, atendeu a mesma em pé, logo após a porta giratória, negando-lhe, de imediato, sem nenhuma explicação o pedido de empréstimo que a mesma fora fazer.

Por conta dos fatos, a vítima decidiu procurar a Justiça. Alegou ter sido tratada de maneira extremamente hostil pelos funcionários do banco, em frente a várias pessoas.

No recurso, postulou a reforma da sentença de 1º Grau, bem como a condenação da financeira por danos morais, face ao tratamento humilhante.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, é de suma importância que funcionários bancários exerçam suas atividades com intenção de proporcionar segurança aos colegas e clientes. 

No entanto, é preciso ter cautela para não expor pessoas à situações vexatórias, por conta de possível abuso nas abordagens. 

"Não se pode olvidar que é vedada a prática de excessos pelo réu no exercício deste dever de segurança, que implique na exposição do cliente à situação de constrangimento e humilhação, e é este exatamente o cenário retratado nesse caderno processual", anotou o magistrado, ao acolher o pleito da vítima. 

A decisão foi unânime. 


(Apel. Civ. 2011.046686-2)




FONTE: TJSC

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho



Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. 


Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. 


Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. 


Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? 


No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: 


"É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos". 


A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de "chifrudo", entre outros termos do gênero.


O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. 


Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. 


A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.


O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. 


A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.


Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. 


Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".


Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. 


Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. 


Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. 


O TRT de Minas confirmou a sentença.






FONTE: TRT-3

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Farmacêutica receberá indenização por ter sido humilhada e xingada por gerente da loja




A 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma grande rede de farmácias a pagar indenização por danos morais a uma farmacêutica que era constantemente humilhada e perseguida pela gerente da loja em que trabalhava. No entender dos julgadores, ao permitir que a superiora hierárquica tratasse a reclamante de forma tão ofensiva, a reclamada violou os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade.



Conforme esclareceu a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, as provas do processo não deixam dúvidas de que a gerente da loja era uma pessoa rígida e arrogante com seus subordinados. Mas, com a reclamante o tratamento era ainda mais hostil e agressivo. Além de ser humilhada em público, a trabalhadora era designada para exercer atividades incompatíveis com a função de farmacêutica, como oferecer revistas e cartões de crédito para os clientes. Também ficou demonstrado que a gerente implicava com a empregada, controlando de forma exagerada a sua rotina dentro da empresa, chegando a repreendê-la pelo fato de ela ter dado um telefonema para ter notícias de seu filho. Como se não bastasse tudo isso, a farmacêutica, mesmo apresentando problemas de coluna, era impedida pela chefe de se sentar, de vez quando. No entender da magistrada, as atitudes da gerente ultrapassaram o limite razoável, pela maneira agressiva, humilhante e desrespeitosa com que se dirigia à trabalhadora.



O ambiente de trabalho, por ser o local onde o ser humano deixa sua força de trabalho, em troca de recursos materiais para prover sua subsistência e a de sua família, deve ser sagrado, reinando a harmonia e o respeito mútuo, o que deve ser construído no dia a dia. “Nessa construção e reconstrução diária, o que se espera dos chefes, encarregados e superiores de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com seus subalternos, pois, na maioria das vezes, quem dá o tom ao ambiente de trabalho são justamente os superiores hierárquicos, pois são eles, por sua experiência, vivência, respeitabilidade e maior capacidade de liderança, que reúnem mais condições de harmonizar o ambiente de trabalho, obviamente sem perder o comando que lhe cabem na empresa” - frisou a relatora.



As perseguições e humilhações sofridas pela reclamante caracterizam o assédio moral, na modalidade descendente. Ou seja, do chefe em relação ao subordinado. E essa situação está tão clara no processo que a juíza sentenciante fez questão de registrar na sentença que a trabalhadora, de tão abalada emocionalmente com os fatos ocorridos, ficou emocionada ao narrar alguns episódios. Portanto, como a empresa deixou o assédio acontecer, sem nada fazer para impedi-lo, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.756,20, equivalentes a dez salários da empregada.



( RO nº 00211-2010-001-03-00-2 )





Fonte: TRT 3

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Jovens são condenados por lançar jatos de extintor em mulher  



O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, condenou três jovens de classe média alta a ressarcirem em R$ 30 mil Shana Regina de Oliveira Guedes. Na madrugada de 4 de novembro de 2007, a moça estava com cinco amigas no calçadão da praia da Barra da Tijuca, quando Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, Fernando Mattos Roiz Junior e um menor pararam o carro e as chamaram. Ao se aproximarem, foram atacadas com jatos de extintor. Shana foi levada ao Hospital Pedro II e apresentou uma lesão no globo ocular. Para o magistrado, a atitude gratuita e o tratamento dispensado à vítima seria revoltante até se praticado em animais.



Segundo o juiz, os acusados disseram, em sede judicial, que os fatos eram verdadeiros, porém, que tudo não passou de uma “brincadeira de mau gosto”. Todos os maiores envolvidos aceitaram a transação penal e se disseram arrependidos. Mas o réu Fernando, na contestação, alegou que como estava dirigindo não poderia se responsabilizar, já que “não tinha quatro mãos”.



“Ora, se era Fernando quem dirigia, pior ainda foi a sua participação. Era ele quem poderia evitar tudo, não parando o carro, ciente que o único intuito era a humilhação de um ser humano. Tinha pleno domínio final do fato. A tese é tão absurda quanto querer convencer que a autora estava pegando fogo e por conta disso utilizaram o extintor em seu socorro”, disse o magistrado.



Na sentença, o juiz assinalou que a mãe do menor que estava no interior do veículo junto com os demais réus no momento do crime, também foi condenada porque os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos menores, pouco importando se relativamente ou totalmente incapazes, e de forma solidária.



Para o magistrado, o fato de os dois primeiros réus e o menor envolvido serem de família de classe média alta, e, teoricamente, com educação e oportunidades que apenas a minoria da população brasileira possui, fez com que a reprovabilidade nas condutas fosse ainda mais acentuada.



“O valor indenizatório deve, por todas as razões, ser elevado, até porque se assim não for não atingirá o caráter educativo-punitivo, inibindo ou tolhendo qualquer incentivo a ações semelhantes no futuro”, explicou.



Processo No 0013997-59.2007.8.19.0209



FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 30/09/2010 19:59