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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.

 No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

 


A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como "o caso Escola Base".

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que "o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar". Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores "deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas".

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou "reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista" sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, "o que lhes causou sérios danos à honra e imagem".

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

REsp 1215294


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 9 de outubro de 2011

RS pede suspensão de pagamento do piso nacional para professores


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. 

No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. 

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público]. 

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores. 

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. 

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.




FONTE: STF

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Mensalidade escolar: reajuste acima da inflação deve ser justificado


Os pais devem ficar atentos e, se for o caso, questionar o reajuste proposto pelas instituições de ensino para as mensalidades de 2012, orienta a Proteste - Associação de Consumidores. A alta pode chegar a 12%, acima da meta da inflação para 2011, de 6,52%, medida pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).

O Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo) está sugerindo que as escolas paulistas realizem um reajuste, em média, de 10%, levando em conta o aumento do salário dos professores, a inadimplência, e os indicadores de inflação. 

A Proteste, por outro lado, questiona o tamanho do reajuste, alegando que não vê necessidade desse reajuste ser diferente da inflação no período.


Exija informações

Para a associação de consumidores, caso os preços subam acima da inflação, isso poderá comprometer o orçamento familiar. Nesse sentido, a sugestão é que os pais exijam a planilha de custos da escola e questionem os índices aplicados.

A orientação é que os pais solicitem, com 45 dias de antecedência do prazo para a realização da matrícula, as informações que justifiquem os aumentos definidos pelas escolas. Essas informações serão importantes para ajudar o consumidor a questionar o acréscimo.

Se no reajuste forem considerados outros custos da empresa, como impostos, o consumidor tem direito de contestar, explica a Proteste. Além disso, caso os pais não concordem com o reajuste, é indicado que conversem com a instituição no sentido de chegar a uma negociação amigável. A sugestão também é que se organizem em grupos, para fortalecer o poder de negociação.

A Proteste lembra que, pela Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9870/99), “os colégios devem seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste”. Em caso de dúvida, a Proteste possui um canal aberto para atender aos associados.


Observando os custos

Antes de matricular os filhos em alguma escola da rede particular, é indicado que os pais observem o quanto a mensalidade vai pesar no orçamento e que se certifiquem que serão capazes de pagar as mensalidade.

Na educação dos filhos, a Proteste lembra que, além das mensalidades escolares, existem outros gastos, como material didático, uniforme, transporte, taxa para passeio, alimentação e outros. “O ideal é que o gasto total não ultrapasse 10% da renda mensal, por estudante”, recomenda a Proteste.



FONTE: INFOMONEY

Publicado em 29/9/2011

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Dilma diz que governo não fará 'propaganda de opções sexuais'





A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta quinta-feira que não concorda com o conteúdo do kit de combate à homofobia que seria distribuído nas escolas públicas de ensino médio por não atender ao objetivo de combater a discriminação contra homossexuais.






"O governo defende a educação e a luta contra práticas homofóbicas, no entanto, não vai ser permitido a nenhum órgão do governo fazer propaganda de opções sexuais, nem podemos interferir na vida privada das pessoas. O governo pode, sim, ensinar que é necessário respeitar a diferença e que você não pode exercer práticas violentas contra os diferentes", disse, após participar de cerimônia no Palácio do Planalto.






Dilma relatou que assistiu apenas um trecho de um dos três vídeos produzidos para integrar o kit e que vazaram na internet. Ela reiterou que a questão será revisada pelo governo. "É uma questão que o governo vai revisar, não haverá autorização para esse tipo de política de defesa A, B ou C. Agora, lutamos contra a homofobia."






Ontem (25), depois de reunião entre a bancada religiosa e o ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, o governo informou que decidiu suspender todas as produções que estavam sendo editadas pelos ministérios da Saúde e da Educação sobre a questão da homofobia.



FONTE: FOLHA.COM

sábado, 11 de dezembro de 2010

O Idec tira suas dúvidas sobre matrícula e rematrícula escolar. 





Atenção, pais e alunos! Fim de ano não é só tempo de festas e férias. Também é hora de colocar a mão no bolso para pagar a matrícula (ou rematrícula) escolar. Para evitar dor de cabeça, é fundamental conhecer seus direitos. A seguir, o Idec responde às principais dúvidas dos consumidores em relação a esse assunto. 




Escolas e universidades podem cobrar taxa de matrícula? 

A taxa de matrícula garante ao aluno vaga na instituição escolar. Para entender se ela pode ou não ser cobrada, é preciso primeiro saber como se dá a cobrança do serviço de ensino particular (fundamental, médio ou superior). 

O valor é fixado de acordo com a periodicidade do curso: anual ou semestral. 

Dessa forma, as escolas e universidades só podem cobrar no máximo 12 parcelas - se o curso for anual - e seis parcelas - se for semestral. 

A taxa de matrícula, portanto, já deveria estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade e diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre. 

Infelizmente, muitas escolas cobram a matrícula ou rematrícula como uma 13a parcela. 

Para o Idec, com base na Lei no 9.870/1999 - que trata do valor total das anuidades escolares, entre outras questões - e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática é abusiva, pois todos os alunos, exceto os inadimplentes, têm direito a rematrícula. 

O que é pré-matrícula ou reserva de matrícula? Isso é legal?

É um valor cobrado pelas instituições de ensino privadas para garantir ao aluno vaga no ano letivo seguinte. 

O valor pode integrar a anuidade ou semestralidade, desde que haja justificativa. 

A regra é a mesma usada para a cobrança de matrícula. "Não pode haver cobrança extra, uma 13a mensalidade", enfatiza Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.

É importante destacar que o aluno que estiver matriculado em qualquer curso e não tiver nenhuma pendência acadêmica ou financeira tem direito a vaga na instituição. 

Assim, não é preciso "reservar a matrícula". 

Escolas e universidades podem se negar a efetuar a matrícula de alunos em débito?

Sim, as instituições de ensino têm direito de recusar a renovação de matrícula de alunos em débito. 

Contudo, não podem aplicar qualquer tipo de penalidade pedagógica, como a retenção de documentos necessários para a transferência do estudante para outra escola ou universidade.

Também é terminantemente proibido cancelar a matrícula dos alunos em débito antes do término do ano ou semestre letivo. 

Para solicitar a suspensão de sanções pedagógicas ou retenção de documentos por parte do estabelecimento de ensino em razão do inadimplemento do aluno, envie à instituição a carta disponível em www.idec.org.br/cartas/c010_02.doc. 

Se desistir do curso, posso pedir a devolução do que paguei pela matrícula?

Se a desistência ocorrer antes do início das aulas, o aluno tem direito de receber de volta o que pagou pela matrícula, mesmo que o contrato estabeleça a perda da quantia desembolsada. 

Essa cláusula é abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 do CDC. 

Entretanto, a instituição pode cobrar multa pela desistência, desde que esteja prevista no contrato e não exceda 10% do valor proporcional aos meses restantes do período letivo. 

Já se a desistência ocorrer depois do início das aulas, o aluno não terá direito à devolução do valor pago pela matrícula nem das mensalidades já pagas. 

Nesse caso, a instituição de ensino também pode cobrar multa, se prevista no contrato e desde que não exceda 10% do valor proporcional aos meses que faltam para o fim do curso. 

O modelo de carta para manisfestar desistência do curso após o início do periodo letivo está disponível em www.idec.org.br/cartas/c010_06.doc . 

A instituição pode aumentar o valor das mensalidades?

O reajuste da mensalidade escolar é comum no início de um novo período letivo. 

Mas o valor da anuidade ou semestralidade escolar deve ser combinado no ato da matrícula ou de sua renovação, entre a escola e o aluno (no caso de crianças, entre a escola e o pai ou responsável). 

Para obter o valor da mensalidade basta dividir a anuidade por 12 ou a semestralidade por 6. 

A lei prevê que as instituições de ensino devem seguir algumas regras para o reajuste das mensalidades. 

Entre elas, a que determina que para calcular o índice de aumento é preciso considerar os gastos da escola com funcionários e aprimoramento didático- pedagógico, que deverão ser comprovados mediante a apresentação de planilha de custos. 

O Idec entende que o reajuste não pode ser superior ao índice de inflação do período, pois isso configuraria vantagem excessiva da instituição de ensino, considerada prática abusiva pelo CDC. 

Vale frisar que o valor da mensalidade só pode ser reajustado uma vez por ano, ainda que o curso seja semestral. 

A quem recorrer? 

Os alunos lesados por práticas abusivas de instituições de ensino são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei no 9.870/1999. 

Além de recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, os alunos que estiverem cursando o ensino fundamental ou médio devem procurar uma Delegacia de Ensino, e os que estiverem no ensino superior, o Ministério da Educação (MEC). 

Para localizar a Delegacia de Ensino mais próxima, consulte a Secretaria de Educação do seu estado. 

Em São Paulo, a Secretaria de Educação oferece um canal chamado Info Educação (0800-7700012), que presta esclarecimentos sobre legislação de ensino, programas educacionais e fornece endereços e telefones úteis. 

O MEC fornece informações por meio do telefone 0800-616161. 

Para registrar reclamação, acesse o site do Ministério www.portal.mec.gov.br e procure o campo Fale Conosco (para encontrá-lo, clique na seta do item Serviço à esquerda da tela). 

Se o problema for reajuste de mensalidade, o consumidor pode entrar no site da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), do Ministério da Justiça - www.portal.mj.gov.br/sde-, e registrar reclamação no Clique Denúncia, localizado no canto superior direito da página.




FONTE: IDEC

Notícia divulgada em novembro de 2010

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Escola deverá aceitar matrícula de menor de idade no EJA


Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível, os desembargadores deram provimento ao recurso de estudante, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.

O menor de idade V.V.S., representado por sua mãe, ingressou com mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para poder matricular-se na Escola Estadual Camilo Bonfim, e cursar a 1ª Fase do Sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, o que lhe foi negado sob fundamento de não possuir dezoito anos de idade. 

O autor trabalha em período diurno integral, em propriedade rural próxima ao município de Camapuã, e concluiu o ensino fundamental. Alega que cumpriu a etapa anterior obrigatória ao ingresso do ensino médio, devendo, por isso, ter seu direito constitucional à educação, o qual não teve acesso na idade própria.

Em 1º grau foi negada a segurança e julgado improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, com revogação da liminar concedida para realizar a matrícula. O autor recorreu e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é certo que os exames supletivos não devem ser utilizados para desestimular a frequência de crianças e adolescentes às salas de aula de forma regular, todavia, deve ser analisada a situação individual de cada um, levando-se em consideração também a maturidade do aluno e o seu desenvolvimento intelectual. 

“No caso dos autos, em que pese o apelante contar atualmente com apenas 16 anos de idade, a finalidade do supletivo é suprir o ensino regular àqueles que não puderam exercê-lo no momento e idade próprios e não como forma de substituí-lo, sendo composto por três etapas semestrais, a fim de garantir aos jovens e adultos a retomada e/ou a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade”.

O desembargador destacou que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). “Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau e determinou ao diretor da escola assegurar a matrícula definitiva do aluno na Primeira Fase do EJA.




Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.029010-5




Fonte: TJMS

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

TJRJ declara inconstitucional lei sobre aulas de holocausto nas escolas



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.782, de 26 de março de 2008, na sessão desta segunda-feira, dia 18. De autoria da vereadora Teresa Bergher, a lei pretendia tornar obrigatória a inclusão de noções sobre o Holocausto na disciplina de História ministrada nas escolas do Município do Rio.



Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Município do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Eles consideraram que houve erro de iniciativa na produção da lei, uma vez que as normas do ensino são da competência do Conselho Federal de Educação, ligado ao Ministério da Educação, e não do Poder Legislativo.



Participaram da votação os desembargadores Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, Sergio de Souza Verani, Leila Mariano, Valmir de Oliveira Silva, Luiz Leite Araujo, Maria Augusta Vaz, Jose Carlos Figueiredo, Luiz Felipe Haddad, Edson Scisinio Dias, Reinaldo Alberto Filho, Elizabeth Gomes Gregory, Milton Fernandes de Souza, Nildson Araujo da Cruz, Jose Geraldo Antonio, Ademir Pimentel, Antonio Jose Azevedo Pinto e Alberto Motta Moraes.



Proc. nº 032237102008.8.19.0000





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 19/10/2010 17:36

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Justiça determina que mãe acompanhe jovem em sala de aula em Fernandópolis (SP)



A mãe de uma jovem de 14 anos está acompanhando a filha na sala de aula, desde 5 de outubro, após decisão da Justiça a pedido do Conselho Tutelar de Fernandópolis (553 km de SP).



Segundo o órgão, a adolescente fugia frequentemente da escola. O Conselho Tutelar diz que foi uma "atitude extrema", depois que outras medidas não deram certo. Para justificá-la, aponta o direito à educação previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).



"A menina já tinha sido apanhada em situação de risco, durante o horário escolar. Houve tentativa de apoio e acompanhamento, mas [isso] não reverteu o quadro", diz o juiz Evandro Pelarin, da Vara da Infância e da Juventude.



Segundo ele, a intenção não é punir os pais, que buscaram ajuda dos conselheiros tutelares e não foram resistentes à ideia.



O pai da adolescente diz que tentou conversar com ela e pagar um psicólogo, mas não viu resultados. A mãe, para acompanhá-la na escola estadual José Belúcio, deixou o trabalho de empregada doméstica. A decisão é por tempo indeterminado.



A determinação é consequência do "toque escolar" implantado pela Justiça em agosto. Policiais militares e civis e conselheiros tutelares possuem mandados judiciais para abordar crianças e adolescentes fora da escola em horário letivo.



Em 2005, Fernandópolis foi uma das pioneiras a adotar o "toque de recolher" à noite para menores de idade.






FONTE: FOLHA ONLINE / FELIPE LUCHETE - DE SÃO PAULO

sábado, 10 de julho de 2010

Crianças ganham registro de paternidade em audiência do MPDFT




Mais de 130 mães de crianças sem registro de paternidade participaram de audiência pública da Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação (Profide), na tarde de ontem, 8 de julho. A Profide recebeu mães que fizeram o registro dos filhos em cartório, mas não iniciaram procedimento de investigação preliminar de paternidade. O objetivo é garantir o direito à paternidade a todas as crianças que não levam os nomes dos pais em seus registros de nascimento. A audiência foi realizada no Auditório Promotor de Justiça Andrelino Bento Santos Filho, no Edifício Sede do Ministério Público do DF e Territórios.



As mães que estavam acompanhadas do pai da criança puderam fazer o reconhecimento da paternidade durante o próprio atendimento. Nos outros casos, foram instaurados procedimentos de investigação de paternidade e os supostos pais serão chamados para audiência. Durante a audiência de ontem, foram realizados, ao todo, 15 reconhecimentos de paternidade, e 124 procedimentos de investigação de paternidade foram iniciados.



Mais de 130 mães participaram da audiência (Foto: José Evaldo Vilela)Rosiane Sousa e Vicente Figueiredo estavam separados quando Maria Luisa nasceu, e por isso a criança foi registrada sem o nome do pai. Hoje, o casal está reconciliado, e recebeu em casa o convite para participar da audiência. "Já estávamos pensando em resolver o problema da certidão, quando recebemos o convite da audiência em casa. Foi ótimo. O atendimento foi bastante rápido", contou Rosiane. Leidiane Isaías, mãe de Isabela, também saiu satisfeita com o trabalho da Promotoria. "Fico mais tranquila, pois o pai não quer registrar a filha. Agora, vou aguardar o processo de investigação da paternidade", disse.



Profide quer garantir o direito à paternidade o mais cedo possivel (Foto: José Evaldo Vilela)De acordo com a Lei 8.560/92, os cartórios encaminham às Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação a listagem com todos os registros de crianças sem o nome do pai. As mães que registraram seus filhos nos cartórios sem a identificação da paternidade recebem atendimento da Profide, para garantir aos menores o direito à paternidade. "O nosso objetivo é facilitar o reconhecimento da paternidade o mais cedo possível, antes das escolas enviarem a listagem das crianças com registro incompleto", afirma a Promotora de Justiça Leonora Pinheiro.



Fonte: MPDFT

sábado, 3 de julho de 2010

Escola será indenizada por corte indevido de fone em época de matrículas



A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz. Em janeiro de 2009, a escola recebeu carta de cobrança da operadora, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada.

Em 23 de janeiro, a linha telefônica foi bloqueada, e a instituição tentou diversas vezes solucionar o problema, sem sucesso. A Brasil Telecom arguiu a perda de objeto, por ter restabelecido os serviços em 2 de fevereiro de 2009, antes do despacho que deferiu a liminar. Postulou, ainda, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento da fatura foi feito em casa lotérica, que repassou os valores apenas na data anteriormente citada.

“Foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado concluiu que é incontroverso o erro ocorrido, e que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais de uma instituição de ensino, acarreta efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo. A votação foi unânime.

 (Ap. Cív. n. 2009.043863-9)





FONTE: TJSC

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Hospital é condenado a pagar R$ 255 mil à família por erro médico


O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Hospital São Lucas, de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), a pagar indenização de R$ 255 mil por um erro cometido há 21 anos na aplicação de medicamento em um bebê internado na unidade.

O hospital, que já havia perdido a ação em primeira instância, informou que irá recorrer da decisão. A decisão também obriga o São Lucas a voltar a pagar todos os custos com tratamento médico, fonoaudiólogo e fisioterapeuta e com escola especial.

Anderson Sant'Ana da Silva tinha nove meses quando foi internado no São Lucas. A enfermeira, por engano, diluiu um medicamento contra infecção intestinal em cloreto de potássio, em vez de água destilada.

A injeção provocou parada cardiorrespiratória no bebê, que ficou alguns minutos sem oxigenação no cérebro. Anderson ficou com sequelas neurológicas.

A mãe Ivanira Francisca Sant'Ana, 45, conta que o filho, prestes a completar 22 anos, tem um comportamento semelhante ao de uma criança de oito anos. Anderson estuda na escola Egydio Pedreschi, que atende pessoas com deficiência.

Na época, o hospital admitiu o erro, demitiu por justa causa a funcionária e pagou para Anderson escola particular e custos de saúde.

O apoio foi suspenso em 2002. Naquele ano, Ivanira decidiu recorrer à Justiça em busca de uma indenização pelo erro. O advogado Eurípedes Sérgio Bredariol disse que, ao sair a decisão de primeira instância, o hospital parou de pagar o subsídio.

Ivanira, então, precisou matricular o filho em escola pública e não pôde mais levá-lo ao fonoaudiólogo e fisioterapeuta --o serviço é prestado na escola, mas com menor frequência.

"Essa sentença é o mínimo que o hospital pode fazer, além de voltar a dar todo o tratamento que tiraram do Anderson", disse a mãe.

O advogado da família afirmou, porém, que vai recorrer da decisão, porque o TJ negou o pagamento de uma pensão para a mãe, que era vendedora, mas diz que não pode trabalhar mais porque precisa cuidar do filho.

O pai de Anderson se separou da mulher há 16 anos. Há um ano não paga pensão.

Outro lado

Em nota, o São Lucas informou que vai recorrer por entender que não teve culpa, já que a enfermeira responsável pelo erro era capacitada para a função.

A nota afirma ainda que o valor da indenização é exagerado, e destoa de ações em casos semelhantes.

A nota diz que o São Lucas "prestou todo o atendimento necessário ao paciente logo após o acidente".

"Como a família decidiu romper o acordo, movendo ação na Justiça, e não havia determinação para continuidade dessa assistência, o hospital optou por aguardar decisão judicial."



FONTE: Folha OnLine
RS é o primeiro Estado no país a ter lei contra bullying escolar


O Rio Grande do Sul é o primeiro Estado no país a ter uma lei para combater o bullying escolar, a humilhação perante colegas por motivo de intolerância.

Já sancionada pela governadora Yeda Crusius (PSDB), a lei obriga escolas públicas e privadas a desenvolver ações permanentes de prevenção a atos de intimidação entre estudantes e de identificação rápida de casos de bullying.

O objetivo da norma é fazer com que as escolas passem a investigar e registrar os casos. A lei considera bullying desde xingamentos até agressões e destruição proposital de pertences da vítima. Não estão previstas punições.

A nova lei foi criada depois de um caso de grande repercussão: a morte do adolescente Matheus Dalvit, vítima de bullying, em maio. Segundo a polícia, a vítima tinha 15 anos e costumava ser hostilizada na escola por estar acima do peso.

O adolescente foi morto com um tiro quando esperava um ônibus, depois da aula, em Porto Alegre. Dois colegas, também menores de idade, foram responsabilizados pelo crime.

Quem pratica bullying pode ser enquadrado penalmente por crimes de intolerância ou por delitos já tipificados no Código Penal, como lesão corporal.




FONTE: Folha OnLine

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

(RR-82300-02.2005.5.02.0054)





FONTE: TST

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Professor leva soco de aluno no interior de SP




Docente afirma que estudante não gostou de ser advertido.
Jovem de 17 anos diz que pensou que seria agredido.


 

Um professor levou um soco no rosto de um aluno na escola estadual Regente Feijó, em Itu, a 101 km de São Paulo, na quarta-feira (16). De acordo com o docente, a agressão ocorreu após o estudante, de 17 anos, ter sido advertido por mudar de lugar na sala durante uma prova.

O adolescente, porém, disse que apenas queria mudar de lugar e que o professor puxou sua cadeira para ele cair. Segundo o jovem, ele só reagiu porque achou que seria agredido pelo professor.

A escola não quis se pronunciar sobre o caso. Em nota, a Secretaria de Estado da Educação informa que já foi convocada uma reunião do conselho escolar para tratar do caso. Na data, serão definidas as medidas punitivas que serão aplicadas ao aluno. O jovem está suspenso das aulas até a realização do conselho. O caso foi registrado no 3º Distrito Policial da cidade.




FONTE: Do G1 SP, com informações da TV Tem