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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis


Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, "não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos".

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade".

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

"A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir".


REsp 1377400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TJ julga procedente ação por improbidade administrativa em contratos do Detran-RJ



O juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou procedente ação civil pública ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Rio (Detran-RJ) e a Associação Carioca de Ensino Superior (Acesu-Unicarioca), devido à prática de atos de improbidade administrativa por dois ex-presidentes do Detran-RJ que, em suas gestões, firmaram convênios entre o órgão e a Acesu-Unicarioca, sem a devida licitação.

Eduardo Chuahy foi condenado ao ressarcimento integral do dano em solidariedade com a Acesu-Unicarioca; à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de multa civil de 30% do valor do dano; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos.

Já Pedro Osório Filho foi condenado a ressarcir o dano referente aos contratos administrativos celebrados com a Acesu-Unicarioca, durante a sua gestão; teve suspensos os direitos políticos pelo período de quatro anos; e também está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

A Acesu-Unicarioca foi condenada ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com Eduardo Chuahy; ao pagamento de multa civil de 60% dos valores dos contratos celebrados; e está proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Ainda de acordo com a juíza Simone Lopes da Costa, titular da 7ª Vara de Fazenda Pública, a apuração do dano será realizada por arbitramento, em fase de liquidação de sentença. A magistrada ainda declarou nulos todos os contratos administrativos celebrados entre o Detran-RJ e a Acesu-Unicarioca.


Processo nº 0040379-34.2007.8.19.0001


FONTE: TJRJ

04/11/2013 19:09

Ex-prefeito de Búzios é condenado por improbidade administrativa


A 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito da cidade, Delmires de Oliveira Braga, o Mirinho Braga, por atos de improbidade administrativa em sua gestão. De acordo com a sentença prolatada pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, o réu teve seus direitos políticos cassados pelos próximos oito anos, além de ter de pagar multa correspondente a 100 vezes o valor do subsídio por ele percebido à época dos fatos narrados na petição inicial (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, Mirinho Braga e mais sete réus, incluído entre eles o seu ex-chefe de gabinete, Carlos José Gonçalves dos Santos, foram julgados pela prática de atos de improbidade administrativa por conta do contrato administrativo celebrado, sem licitação, entre o Município de Armação dos Búzios e Búzios Park – Estacionamento Ltda., para exploração comercial de estacionamento rotativo para veículos de passageiros e utilitários em logradouros públicos.

Em sua decisão, o juiz Marcello Villas fundamentou a condenação lembrando que o ex-prefeito, “na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa e eficiência”. 

MPO magistrado, no entanto, absolveu o Município de Armação de Búzios, “por ter sido este o ente público lesado e pelo fato de o mesmo ter assumido também o polo ativo no curso da demanda, ao lado do Ministério Público”.



FONTE: TJRJ

05/11/2013 19:55

Família de atriz é condenada a restituir dinheiro aos cofres públicos

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a atriz Deborah Secco e sua família a restituírem aos cofres públicos recursos que teriam sido desviados através de contratações realizadas sem licitação. 

De acordo com o processo, o repasse de dinheiro era feito pela Fundação Escola de Serviço Público (Fesp) para organizações não-governamentais, criadas para viabilizar os desvios de verba da Fundação.

A ação civil pública que resultou na condenação teve início em 2011, devido à denúncia do Ministério Público em face de dezenas de réus, a partir de representação do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, que questionava a contratação de profissionais de saúde por intermédio da Fesp.

Déborah Secco, Silvia Secco, Barbara Secco, Ricardo Fialho Secco e a Luz Produções Artísticas deverão ressarcir as quantias de R$ 158.191,00, R$ 86.500,00, R$ 151.655,45, R$ 44.600,00 e R$ 163.700,00, respectivamente, correspondentes ao dano praticado por cada um ao patrimônio público. Além disso, eles foram condenados, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados em R$ 15 mil.

Os réus foram condenados, ainda, à suspensão dos seus direitos políticos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à exceção da última ré com relação à pena de suspensão de direitos políticos.


Processo n.º. 0078824-82.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

05/11/2013 17:15

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. 

A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. 

No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados”. 

Processo nº 0221866-58.2012.8.19.0001



Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJRJ em 31/10/2013 17:25

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Justiça condena Oi a cancelar serviços em 24 horas após pedido do assinante


A concessionária de telefonia Oi (Telemar Norte Leste S/A) foi condenada a efetuar o cancelamento da linha do usuário do serviço público de telefonia fixa, em até 24 horas, a partir de sua solicitação, sem ônus para o assinante e independentemente da existência de débito, cumprindo assim o disposto no artigo 75 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Anatel. 

De acordo com o Ministério Público, em caso de descumprimento, está prevista multa de R$ 1 mil, por ocorrência, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais.

A decisão é da 6ª Vara Empresarial da Capital, em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

A ação foi fundamentada em inquérito civil público (ICP) instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital, no qual ficou demonstrado que a concessionária não estava cumprindo o prazo de cancelamento estabelecido no regulamento da Anatel.

A decisão judicial considerou que "a prova documental reunida no ICP autoriza a conclusão de que a ré descumpre sistematicamente o prazo previsto no regulamento." 

A Justiça decidiu que "ficou configurada a prática abusiva adotada pela ré, vez que resiste indevidamente a pretensão do consumidor de rescisão do contrato, contrariando regra expressa em sentido contrário."

A decisão considerou ainda "configurados os danos material e moral, de natureza individual, aos quais se impõe a reparação, mediante apuração em liquidação de sentença (fixação do exato valor da condenação ou individualização do objeto da obrigação)", acrescentando que "a conduta da ré viola direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".




FONTE: O GLOBO

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Poupadores ganham ação contra perdas da caderneta


Sentença da Justiça do Rio favorece mais de 200 mil titulares de contas em todo o País que têm direito a correções pelos planos econômicos Bresser e Verão

Rio  - Poupadores prejudicados pelos planos Bresser (1987) e Verão (1989) que tiveram o prazo prescrito para acionar a Justiça individualmente ainda podem se beneficiar de processos coletivos, movidos por entidades de defesa dos consumidores. 

Nesta semana, o Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente ação civil pública contra 15 bancos. A autora é a Anacont (Associação Nacional de Defesa do Consumidor e do Trabalhador), que deu entrada no processo há 13 anos.

A sentença da juíza Natascha Maculan Adum Dazzi, da 3ª Vara Empresarial, favorece mais de 200 mil pessoas que tinham cadernetas de poupança à época em todo o País. 

A vitória foi em 1ª instância, por isso ainda cabe recurso. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) não respondeu ainda se as instituições financeiras pretendem recorrer da decisão judicial.

Presidente da Anacont, o advogado José Roberto de Oliveira explica que, além do percentual sobre o saldo da poupança da época, de 8% (Bresser) e 21% (Verão), os titulares das contas têm direito a juros e correção monetária, a partir da data da citação judicial, em 1999.

Para se ter ideia do montante devido aos titulares das contas, quem tinha 1 mil cruzados (moeda da época) de saldo em julho de 1987, quando vigorava o Plano Bresser, hoje tem direito a receber cerca de R$ 600. Já um saldo de 50 mil cruzados no mesmo período dá direito, pelo menos, a R$ 3 mil corrigidos.

Poupadores que tinham 5 mil cruzados novos depositados na conta em janeiro de 1989, fase do Plano Verão, devem receber de volta, aproximadamente, R$ 28 mil. Os cálculos com valores aproximados foram feitos pela Anacont (www.anacont.com.br).

Última chance para quem perdeu prazo

Como o prazo para reclamar perdas do Plano Bresser, individualmente, já expirou, as ações coletivas são a última chance para esses titulares de cadernetas recuperarem o dinheiro. 

Por isso, é bom ficar atento às entidades que tomaram essa iniciativa, como o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a Anacont (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador) e a Defensoria Pública do Estado do Rio.

Vale lembrar que, para se beneficiar da ação movida pela Anacont, é preciso aguardar a decisão final da Justiça. Mas, de acordo com José Roberto Oliveira, presidente da entidade, as chances de favorecimento são reais: “Renasce a esperança para aqueles que perderam o prazo para entrar com ações individuais”.

O telefone da Anacont é (21) 3153-9191. O Idec tira dúvidas pelo e-mail poupanca@idec.org.br. Já a Comissão de Defesa do Consumidor atende pelo telefone 0800-2827060.

Ações individuais podem ser monitoradas pela Internet

Consumidores que deram entrada em ações individuais contra a Caixa Econômica devem acessar o site do Juizado Federal para acompanhar o andamento dos processos: www.jfrj.jus.br. 

No caso das ações contra bancos privados (incluindo o Banco do Brasil), o acompanhamento deve ser feito pela página do Tribunal de Justiça: www.tj.rj.gov.br.

O Plano Bresser alterou o indexador para a correção da poupança na segunda quinzena de junho de 1987. No lugar da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), impôs a Letra do Banco Central (LBC). 

A mudança deveria valer apenas para as contas da segunda quinzena, mas os bancos a estenderam a todas as cadernetas. 

Desta forma, em julho de 1987, as contas foram corrigidas por 18,02% (na primeira quinzena, o correto seria de 26,06%). 

A diferença que pode ser pedida é de 8,04%. Têm direito ao Plano Verão poupadores de 1º a 16 de janeiro de 1989, com aniversário entre 1º e 15 de fevereiro do mesmo ano.





FONTE: O DIA ONLINE / por PRISCILA BELMONTE

sábado, 20 de agosto de 2011

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular


Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. 

Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. 

Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. 

O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

REsp 1225103




FONTE: STJ
MPF/SP aciona Rede TV! e Igreja Internacional da Graça de Deus por ofender ateus


O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, moveu ação civil pública, com pedido de tutela antecipada (liminar), contra a emissora Rede TV! e a Igreja Internacional da Graça de Deus pela veiculação de mensagens ofensivas contra pessoas ateias.

Durante a edição do programa “O Profeta da Nação”, que foi ao ar em 10 de março deste ano, o apresentador João Batista proferiu a seguinte declaração:

“Chega pra frente em nome de Deus. Só quem acredita em Deus pode chegar pra frente. Quem não acredita em Deus pode ir pra bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade”.

Para o procurador regional dos direitos do cidadão Jefferson Aparecido Dias, as declarações ferem a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preveem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião sem discriminação. 

O procurador enfatiza na ação, que embora a maioria da população tenha religiões de origem cristã (católicos e evangélicos), o Brasil é um Estado laico, em que a todos é assegurada a liberdade de crença religiosa e, também, a liberdade de ser ateu e agnóstico.

O MPF pede à Justiça que a Rede TV! e a Igreja Internacional da Graça de Deus sejam obrigadas a veicular durante uma ou mais edições do programa “O Profeta da Nação” um quadro com a retratação das declarações ofensivas, bem como esclarecimentos à população acerca da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e de crença no Brasil, com duração de, no mínimo, o dobro de tempo utilizado no dia 10 de março.

O MPF também pede que a Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, instituição responsável pela regulamentação dos serviços de radiodifusão, fiscalize adequadamente o referido programa e a emissora, uma vez que é utilizada uma concessão pública para a transmissão. 

Neste caso, foi ferido o disposto no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão, que obriga a subordinação dos conteúdos às finalidades educativas, informativas e culturais inerentes à radiodifusão.

Ação Civil Pública nº 0014396-10.2011.4.03.6100




FONTE: MPF

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Justiça proíbe município do Rio de emitir novas licenças para taxistas


O juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, determinou a intimação do município do Rio para que cumpra, imediatamente, a decisão que proibiu a autorização de novas permissões para taxistas ou auxiliares. 


O magistrado já havia decidido sobre o tema no último dia 13 de abril, mas a Associação dos Taxistas do Brasil (Abrataxi) propôs embargos de declaração para que a decisão tivesse efeito imediato.

Segundo o juiz Ricardo Starling, antes da concessão de permissões para novos taxistas, é preciso que o ente público estabeleça e realize o devido processo administrativo com transparência para se constatar, por meio de provas técnicas, a habilidade de dirigir e o perfil psicológico do candidato.

"O município deve estabelecer critérios científicos e objetivos para avaliar a habilidade como motorista e o perfil psicológico necessário para a prestação do referido serviço público. Estabelecidos esses critérios, e havendo oportunidade e conveniência para a existência de novos taxistas e/ou auxiliares, o município deve realizar o devido processo administrativo, com base nos critérios científicos e objetivos estabelecidos para selecionar os novos prestadores de serviço com base nos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. Bem como deve ser viabilizado para os candidatos o contraditório e a ampla defesa", afirmou o juiz.


Ainda segundo o magistrado, caberá ao Poder Judiciário estadual avaliar, no caso concreto, as decisões tomadas nos referidos processos administrativos, desde que provocado pelos interessados.


O juiz disse também que, de acordo com o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela será reexaminada no órgão superior, mas já surte efeito desde já.


A Abrataxi, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, propôs ação civil pública para que o Judiciário proibisse o município do Rio de promover transferências, novas permissões ou autorizações para taxistas e auxiliares; bem como estabelecer os critérios a serem adotados para se atuar na área; fixar o número máximo de profissionais na cidade; e determinar quem teria qualificações para exercer a profissão.




FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio

Publicado em 01/06/2011  

sábado, 28 de maio de 2011

Suspensas vendas através do site Americanas.com no Estado do Rio





A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu a venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. 




A decisão liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.


Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público do Rio ressalta a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. 




Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site “Reclame Aqui”.


Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. 


Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.


O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. 


De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.


“Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ‘promoções’ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado”, completou a desembargadora.


Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000






FONTE: TJRJ

Publicado em 27/05/2011


sábado, 7 de maio de 2011

Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Plano não pode limitar sessões de fisioterapia


Decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou nula cláusula contratual que limita a cobertura das sessões de fisioterapia a clientes de plano de saúde nos contratos celebrados antes do dia 3 de setembro de 1998.

A declaração de nulidade foi dada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra plano de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com base na abusividade da cláusula, que só dava aos clientes o direito de ter dez sessões de fisioterapia por ano.

Na defesa, o plano de saúde alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões só passou a existir depois da Lei 9.656/98, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1998.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Nevez Junior declarou a nulidade da cláusula com fundamento no artigo 51, XV, do Código de Defesa Consumidor e disse que "a limitação do número de sessões de fisioterapias cobertas pelo plano restringe o próprio direito à prestação dos serviços, uma vez que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento".

A declaração foi acompanhada de uma condenação do plano de saúde e da ANS ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapias pagas por seus clientes nos últimos dez anos, de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e a informar a todos os seus contratantes alcançados pela sentença, o teor desta. 

Informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Ação Civil Pública 0024753-25.2006.403.6100




FONTE: Consultor Jurídico 

Publicado em 01/02/2011

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Parceiros de união homoafetiva podem ser reconhecidos perante o fisco, para fins de imposto de renda



Na última sexta-feira, 10/12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região realizou uma nova sessão de julgamento do Mutirão Judiciário em Dia, projeto que é uma parceria do TRF3 com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Conselho da Justiça Federal (CJF) e visa reduzir o acervo de processos de competência do Tribunal.


A sessão foi presidida pelo desembargador federal Nery Júnior, acompanhado pelos juízes federais José Francisco da Silva Neto e Wilson Zauhy Filho. 


Ao todo, foram julgados 460 processos de matérias de competência da 2ª Seção, como questões tributárias e administrativas.


O desembargador federal Nery Júnior, que pela primeira vez presidiu uma sessão de julgamento do Judiciário em Dia, destaca que os processos julgados apresentam temas bastante diversificados e assuntos relevantes, além de muitas ações civis públicas.


“O que o CNJ e o CJF trouxeram ao Tribunal, com o Judiciário em Dia, foi um ânimo espetacular e o efeito é muito enriquecedor, estamos produzindo resultados lá fora, reduzindo o número de processos aqui dentro, e entregando a prestação jurisdicional com satisfação para a população”, afirma o desembargador.


A advogada Ana Maria Murbach Carneiro, teve hoje a decisão de uma ação que tramitava na justiça desde 1999: “A importância do mutirão é colocar em dia os processos que já estão parados há muitos anos, principalmente para ter alguma providência jurisdicional para as pessoas que estão aguardando a decisão”.


Destaque

Uma decisão inédita no TRF3 foi concedida nesta primeira sessão de julgamento. 

É uma ação civil pública, em que uma Associação pede que os direitos da legislação tributária do Imposto de Renda (como inclusão de dependente, de companheiro) dados aos casais heterossexuais, sejam estendidos também aos casais do mesmo sexo. 


A decisão, unânime, reconheceu o direito e concedeu uma antecipação de tutela.


“O Tribunal reconheceu esta igualdade em razão das uniões que ocorrem na nossa sociedade. O que está decidido aqui objetivamente é a igualdade de direitos desses casais perante o fisco, nessa relação econômica e tributária”, diz o juiz federal Wilson Zauhy Filho, relator do processo.


Processômetro

O “processômetro” é um instrumento eletrônico de controle que mede, em tempo real, a quantidade de julgamentos realizados durante o mutirão Judiciário em Dia.


Processo nº 0005378-77.2002.4.03.6100 2002.61.00.005378-6





FONTE: TRF-3

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Ajuste de conduta com o Ministério Público não evita fiscalização da DRT



O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) realizado com o Ministério Público, com prazo acordado para as contratações necessárias ao preenchimento da cota de empregados deficientes físicos exigida por lei, não impediu que a Owens – Illinois do Brasil S.A. evitasse na Justiça a fiscalização e autuação da Delegacia Regional do Trabalho na empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso que tentava impedir a fiscalização da DRT enquanto durasse o prazo determinado pelo TAC. 

De acordo com os ministros, o termo de ajuste não interfere na atuação dos auditores do trabalho, pois apenas evitaria a interposição de “eventual ação civil pública pelo Ministério Público”.

Alvo de autuação da DRT, devido ao não atendimento da cota de deficientes físicos prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, a empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de invalidar os atos dos auditores.

No julgamento do processo, a 80ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou o mandado de segurança, levando em conta que o prazo de ajuste de conduta de dois anos, prorrogáveis para mais dois anos, ainda estava em vigor.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que acatou recurso da União, entendeu que no caso “são cominações (penalidades) independentes, ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com a ação civil pública”.

Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.

Por último, a empresa recorreu ao TST. 

A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.

Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho.

No entanto, de acordo com o processo, “não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.” 


(RR - 89500-45.2006.5.02.0080)








FONTE: TRT

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

MPF/SP pede indenização por morte e maus-tratos a animais silvestres


O Ministério Público Federal em São Paulo (MFP/SP) propôs ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais em virtude de morte e maus-tratos de mais de dois mil animais silvestres abrigados pelo Centro de Estudos e Manejo de Animais Silvestres (Cemas), entre os anos de 2003 e 2004. 


Pleiteia-se indenização, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em valor a ser arbitrado judicialmente, por danos materiais e morais causados ao meio ambiente.


A ação pede a responsabilização conjunta de dois coordenadores do Cemas, da Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão a quem o Cemas estava subordinado administrativamente, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a quem cabia a fiscalização da atividade.


A atuação do Cemas começou a ser investigada pelo MPF em outubro de 2004, a partir de uma denúncia. “Havia no Centro um surto de 'clamydia', 'coccídia' e 'giardia' e os animais não estavam sendo devidamente medicados, sendo que muitos já teriam morrido devido a doenças.

Além disso, foi informada a existência de um esgoto a céu aberto, sem qualquer espécie de tratamento”, relatam as procuradoras Rosane Cima Campiotto e Ana Cristina Bandeira Lins, que assinam a ação.


Em outubro de 2004, logo após a demissão dos coordenadores do Cemas – apontados na ação como “negligentes no trato com os animais” - foi apresentado um Relatório de Diagnóstico Técnico de Vistoria do Ibama ao Cemas, com inúmeras irregularidades na estrutura física do órgão, o que colocava em risco a vida dos 660 animais ali existentes, distribuídos em 87 espécies diferentes, das quais dez estavam incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e 22 estavam na Lista de Espécies Ameaçadas do Estado de São Paulo.


Também foram encontrados 1.549 animais mortos, distribuídos em pelo menos 121 espécies diferentes, das quais nove constavam da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e 20 estavam na Lista de Espécies Ameaçadas do Estado de São Paulo.


Nas geladeiras e freezers onde os animais mortos eram acondicionados, havia animais em pacotes coletivos ou sem qualquer invólucro. Além disso, a inadequada temperatura da geladeira dificultava a conservação das carcaças, de forma que algumas se encontravam em estado de putrefação.


Melhoras – Após as denúncias, a Fundação Florestal adotou medidas para solucionar o problema e já em 2005 relatórios apresentavam “significativa melhora no tratamento dos animais”, então sob o comando de uma nova coordenação do Cemas.


Ação civil pública nº 0023974-31.2010.4.03.6100, distribuída à 14ª Vara Federal Cível



Fonte: MPF