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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Drogaria é condenada por vender medicação diversa da que foi prescrita


O receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. 

A troca ocorreu por sugestão do vendedor, apesar de um remédio não substituir o outro. 

O fato configurou falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. 

A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT e dela não cabe mais recurso, uma vez que a decisão já transitou em julgado.

A magistrada encarregada de julgar o caso registra que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". 

Acrescenta que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".

No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. 

Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.

Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". 

E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".

Diante disso, a Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em 500 reais, mais o valor da medicação (R$16,92), considerando, inclusive, que os transtornos causados superam os cotidianos, eis que o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade.

Nº do processo: 2011.01.1.052625-7



FONTE: TJDF

Publicado em  13/10/2011

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Justiça condena Oi a cancelar serviços em 24 horas após pedido do assinante


A concessionária de telefonia Oi (Telemar Norte Leste S/A) foi condenada a efetuar o cancelamento da linha do usuário do serviço público de telefonia fixa, em até 24 horas, a partir de sua solicitação, sem ônus para o assinante e independentemente da existência de débito, cumprindo assim o disposto no artigo 75 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Anatel. 

De acordo com o Ministério Público, em caso de descumprimento, está prevista multa de R$ 1 mil, por ocorrência, e o pagamento de indenização por danos materiais e morais individuais.

A decisão é da 6ª Vara Empresarial da Capital, em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 

A ação foi fundamentada em inquérito civil público (ICP) instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor da Capital, no qual ficou demonstrado que a concessionária não estava cumprindo o prazo de cancelamento estabelecido no regulamento da Anatel.

A decisão judicial considerou que "a prova documental reunida no ICP autoriza a conclusão de que a ré descumpre sistematicamente o prazo previsto no regulamento." 

A Justiça decidiu que "ficou configurada a prática abusiva adotada pela ré, vez que resiste indevidamente a pretensão do consumidor de rescisão do contrato, contrariando regra expressa em sentido contrário."

A decisão considerou ainda "configurados os danos material e moral, de natureza individual, aos quais se impõe a reparação, mediante apuração em liquidação de sentença (fixação do exato valor da condenação ou individualização do objeto da obrigação)", acrescentando que "a conduta da ré viola direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".




FONTE: O GLOBO

domingo, 2 de outubro de 2011

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é responsável pelo pagamento de indenização decorrente de extravio de telegrama


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apelou para o TRF da 1ª Região contra sentença de 1º grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos da quantia despendida no franqueamento postal a título de danos materiais, decorrentes do extravio de telegrama.

A sentença de 1º grau considerou que, tendo a ECT reconhecido o extravio da correspondência postada em Ilhéus (BA), não remanesce qualquer dúvida de que a inoperância de seus serviços deu causa ao dano material, consubstanciado no prejuízo suportado pela cidadã.

Além disso, a conduta da ECT frustrou a expectativa da parte de ver efetivada a entrega de seu telegrama, tipo de correspondência normalmente escolhida por aqueles que, por diversas razões, necessitam de um serviço de prestação rápida. 

Assim, a sentença afirmou ter sido comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente, sendo inegável o direito à indenização por danos morais a título de reparação dos prejuízos causados pelos transtornos decorrentes da ausência da entrega do telegrama em questão.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apela, alegando que a autora não comprovou ou sequer citou qualquer situação humilhante, vexatória, a que tenha sido submetida em face da não entrega do telegrama postado, não justificando-se, portanto, indenização por dano moral. Afirma que, embora o extravio tenha sido reconhecido, há de se ressaltar que o referido fato corresponde apenas ao descumprimento de uma obrigação contratual que definitivamente não é sinônimo de danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ. Diz ainda que a autora nem mesmo mencionou quem seria o destinatário do telegrama, o conteúdo, ou a finalidade da contratação do serviço postal.

O relator convocado, juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, considerou que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, mesmo sem prova do conteúdo da correspondência extraviada, assiste à ECT a indenização por danos material e moral, por ter havido falha no serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Ap – 200333010025464/BA




FONTE: TRF 1
Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. 

Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.

Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.

Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. 
Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. 

“A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.


Embargos de divergência

Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.

Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.

Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.

Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.

O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.

“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.


EREsp 605435


FONTE: STJ

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Mundo Verde terá que indenizar consumidora que encontrou grampo dentro de biscoito


A rede de lojas Mundo Verde foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos materiais e morais, a cliente Zely Borges. 

Ela adquiriu um pacote de biscoito em uma loja do grupo e, enquanto o mastigava, encontrou um grampo dentro dele. 

Após a constatação, retornou à loja e contou ao gerente que, em decorrência do fato, sua prótese dentária teria sido danificada. 

O funcionário ficou com o produto e o objeto encontrado dizendo que entraria em contato com o fabricante para tentar resolver a questão. 

Em resposta, o fabricante determinou apenas a troca do produto.

A autora alegou ainda que sofreu prejuízos com a correção do problema dentário resultante do incidente, inclusive tendo que extrair um dente que ficou comprometido. 

Em sua defesa, a loja tentou eximir-se da culpa, alegando que esta seria do fabricante, mas não conseguiu comprová-la. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Nº do processo: 0001557-05.2005.8.19.0208



FONTE: TJRJ

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Culpa concorrente obriga banco a indenizar cliente que fazia operações ilegais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a possibilidade de que um banco seja condenado a indenizar correntista que teve sua conta encerrada porque praticava atividades ilícitas. 


No julgamento, os ministros da Terceira Turma entenderam que houve omissão por parte da instituição financeira, que nada fez para impedir as irregularidades e até se beneficiou do contrato com a correntista enquanto ele existiu.


O processo envolve, de um lado, o Banco ABN Amro Real e a Companhia Real de Valores – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários; e, de outro, uma mulher que atuava irregularmente na compra e venda de ações de empresas telefônicas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Durante cerca de dois anos, segundo informações contidas no processo, a mulher realizou seus negócios utilizando os serviços bancários de uma agência do ABN Amro Real, em Maringá (PR). 


Em 2001, ela foi avisada de que sua conta, usada para receber os depósitos das vendas das ações, seria encerrada, embora ainda houvesse valores para serem depositados.


Diz a correntista que, após dois anos de atividades, sem nunca ter sido alertada pelo banco sobre algum impedimento legal, passou a enfrentar vários problemas em suas operações, que lhe causaram graves prejuízos, até receber um comunicado da CVM advertindo que sua atuação era ilegal. Acabou na lista das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações.


Ela entrou com ação contra o banco e a distribuidora de valores, cobrando indenização por danos materiais e morais. Alegou que havia iniciado as operações com autorização do banco e que, ao final, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, por conta da devolução de cheques, e ficou sem condições financeiras para a manutenção de sua família.


O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão, reconhecendo que houve culpa concorrente e condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais (metade do valor a ser apurado em liquidação) e morais, estes fixados em R$ 46,5 mil.


Decisão correta

O banco e a distribuidora recorreram ao STJ, inconformados com o fato de terem de pagar indenização “à parte que manifestamente praticou ilícito penal alegando desconhecimento da lei”. Segundo seus advogados, a correntista não teria direito de indenização pelo encerramento de suas atividades, pois atuava contra disposições legais. Também a mulher recorreu ao STJ na tentativa de afastar a tese de culpa concorrente, alegando que teria havido culpa exclusiva da outra parte.


Em voto acompanhado por todos os demais integrantes da Terceira Turma, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, rejeitou os dois recursos e manteve, assim, a decisão do TJPR. Segundo ele, o tribunal estadual foi correto ao reconhecer “a culpa concorrente das partes contratantes que mantinham negócio cuja realização era vedada pela lei, que ambas não poderiam ignorar”.


O relator disse que o banco e a distribuidora “são sociedades empresárias conhecedoras do ramo” e, mesmo assim, conforme definido pelo TJPR, ao analisar as provas do processo, fomentaram a atividade de sua cliente para receber as taxas relativas aos negócios que processavam. Dessa forma, as empresas “beneficiaram-se do contrato mesmo durante a vigência de lei que impunha restrições à atividade”.


Já a mulher, de acordo com o entendimento do TJPR, foi induzida a erro, pois o banco e a distribuidora de valores se omitiram, permitindo que ela realizasse negócios não autorizados. Com base nesses fatos, Sidnei Beneti concluiu que, se a correntista agiu errado, a conduta das empresas “tem reprovabilidade sensivelmente maior, já que se caracteriza como omissão dolosa”.


A atuação no mercado de ações sem autorização só passou a ser crime após 2002, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, mas já era proibida – sem previsão de sanção criminal – entre 1999 e 2001, quando a cliente do ABN Amro Real realizou suas operações na agência de Maringá. O ministro afirmou que as empresas “não podem se eximir de sua parcela de culpa e impor somente à outra parte os ônus de observar a lei e de suportar os prejuízos decorrentes do fim da relação contratual vedada”.


O relator destacou que, a rigor, “a suspensão de uma atividade ilícita não pode gerar direito a indenização por danos materiais, muito menos por alegados abalos morais”. No caso do Paraná, porém, disse que a indenização decorre da indução a erro causada pela omissão das instituições.


REsp 1037453




FONTE: STJ

sábado, 28 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. 


Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.


De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. 


A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. 


A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. 


O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento. 


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.






FONTE: TJSP

Publicado em 27.06.2011

sábado, 21 de maio de 2011

Uniban é condenada a pagar indenização por não ter curso reconhecido pelo MEC



O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou a condenação da mantenedora da Uniban (Universidade Bandeirante de São Paulo) a indenizar aluna formada, que teve registro negado no CRF (Conselho Regional de Farmácia), por curso não ter sido regulamentado pelo MEC (Ministério da Educação).

A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. 


Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
 

A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. 


Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei 3.820/1960.

Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.

A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. 


O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). 


Este entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. 


Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida.  


“Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou. 


O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. 


Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário. 


O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. 


“Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu. 



FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.

A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.

Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.

Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. 

A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.

Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.

Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.

Ap – 2008.39.01.001120-0



FONTE: TRF-1

terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. 

A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão.

Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. 

A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. 

Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. 

"As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. 

Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2



FONTE: TJDFT

sábado, 7 de maio de 2011

Clínica dentária é condenada a indenizar paciente por erro no tratamento


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.


Processo nº 0013344-26.2008.8.19.0208




FONTE: TJRJ

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Justiça do Rio condena Air France a pagar R$ 1,6 milhão a parentes de vítima do acidente com o voo AF 447


A Air France foi condenada ontem (4) a pagar R$ 1,6 milhão por danos morais a parentes da passageira Luciana Seba, que tinha 31 anos de idade quando morreu. Ela estava no Airbus que fazia o voo AF 447, Rio-Paris, que caiu no Oceano Atlântico na noite de 31 de maio de 2009, matando 228 pessoas.


A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que também fixou valor por danos materiais, de R$ 5 mil mensais de pensão, à mãe da passageira, até quando Luciana completasse 70 anos de idade, o que dará um total de R$ 2,340 milhões.


O advogado da família, João Tancredo, considerou razoável o valor estipulado pela Justiça e disse que não iria contestar, a não ser que a empresa francesa recorra. Ele considerou o julgamento emblemático para as demais causas que tramitam na Justiça. “Esse é o primeiro julgamento no mundo por um tribunal. Abre um precedente gigantesco. Mas valor nenhum paga o sofrimento.”


A quantia estipulada foi R$ 600 mil para cada um dos pais de Luciana e R$ 200 mil para cada uma das avós da vítima. Segundo Tancredo, a Justiça negou o pedido da Air France, que pleiteava reduzir as indenizações para R$ 20 mil a R$ 100 mil para os pais, excluir as avós e não pagar pensão à mãe.


A Air France foi procurada por meio de sua assessoria, que alegou não poder se pronunciar pelo fato da empresa estar sendo alvo de investigação.


FONTE: Ag. Brasil 

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CBF ganha ação contra Mastercard



A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade.

De acordo com os autos do processo, a Mastercard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. 

A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 “Confirmando a tese autoral, verifica-se da narrativa do caso, bem como do amplo acervo probatório produzido nos autos, que não houve autorização expressa, tampouco qualquer licenciamento da marca CBF pelo seu titular, em favor da sociedade empresária ré, fato esse que denota locupletamento indevido a ensejar ressarcimento”, destacou o relator do processo, desembargador Ferdinaldo Nascimento.

 A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à CBF. O valor, todavia, ainda será calculado, pois, de acordo com o desembargador Ferdinaldo Nascimento, deve ser considerada a efetiva extensão e proporção da perda material, já que a campanha foi publicada nas revistas Caras e Época, veículos de comunicação de âmbito nacional, em detrimento da empresa Visa, concorrente direta da ré.

 Na 1ª Instância, a Mastercard foi condenada a pagar indenização por perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base contratos que a CBF celebrou com outras empresas, como a Nike, Itaú, Ambev, Vivo e Tam. 

A ré também terá que pagar, a título de dano moral, valor idêntico ao apurado acima.

A Mastercard recorreu e os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, modificar parcialmente a sentença somente para que o dano material seja proporcional ao que a autora efetivamente receberia, caso tivesse autorizado tais publicações.

"Todavia, para fins de arbitramento, não se deve ter como parâmetro os contratos já firmados com outros patrocinadores. Estes contratos, se anexados, eventualmente, poderão ser objeto de pesquisa no interesse da parte. Tal averiguação deve ser feita casuisticamente considerando a efetiva extensão e proporção dessa perda material, o que deverá ser feito na fase de liquidação por arbitramento”, completou o relator.


Nº do processo: 0016168-60.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/02/2011 14:49

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Justiça do Rio 

concede liminar 

contra SPC e 

Serasa por 

prejuízos

 a consumidores




A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.

A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). 

A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. 

De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001





FONTE: TJRJ

NOTÍCIA PUBLICADA EM 
 30/12/2010 13:16

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

MPF/SP pede indenização por morte e maus-tratos a animais silvestres


O Ministério Público Federal em São Paulo (MFP/SP) propôs ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais em virtude de morte e maus-tratos de mais de dois mil animais silvestres abrigados pelo Centro de Estudos e Manejo de Animais Silvestres (Cemas), entre os anos de 2003 e 2004. 


Pleiteia-se indenização, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em valor a ser arbitrado judicialmente, por danos materiais e morais causados ao meio ambiente.


A ação pede a responsabilização conjunta de dois coordenadores do Cemas, da Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, órgão a quem o Cemas estava subordinado administrativamente, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a quem cabia a fiscalização da atividade.


A atuação do Cemas começou a ser investigada pelo MPF em outubro de 2004, a partir de uma denúncia. “Havia no Centro um surto de 'clamydia', 'coccídia' e 'giardia' e os animais não estavam sendo devidamente medicados, sendo que muitos já teriam morrido devido a doenças.

Além disso, foi informada a existência de um esgoto a céu aberto, sem qualquer espécie de tratamento”, relatam as procuradoras Rosane Cima Campiotto e Ana Cristina Bandeira Lins, que assinam a ação.


Em outubro de 2004, logo após a demissão dos coordenadores do Cemas – apontados na ação como “negligentes no trato com os animais” - foi apresentado um Relatório de Diagnóstico Técnico de Vistoria do Ibama ao Cemas, com inúmeras irregularidades na estrutura física do órgão, o que colocava em risco a vida dos 660 animais ali existentes, distribuídos em 87 espécies diferentes, das quais dez estavam incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e 22 estavam na Lista de Espécies Ameaçadas do Estado de São Paulo.


Também foram encontrados 1.549 animais mortos, distribuídos em pelo menos 121 espécies diferentes, das quais nove constavam da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e 20 estavam na Lista de Espécies Ameaçadas do Estado de São Paulo.


Nas geladeiras e freezers onde os animais mortos eram acondicionados, havia animais em pacotes coletivos ou sem qualquer invólucro. Além disso, a inadequada temperatura da geladeira dificultava a conservação das carcaças, de forma que algumas se encontravam em estado de putrefação.


Melhoras – Após as denúncias, a Fundação Florestal adotou medidas para solucionar o problema e já em 2005 relatórios apresentavam “significativa melhora no tratamento dos animais”, então sob o comando de uma nova coordenação do Cemas.


Ação civil pública nº 0023974-31.2010.4.03.6100, distribuída à 14ª Vara Federal Cível



Fonte: MPF