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domingo, 2 de outubro de 2011

SDI Plena julgará caso de estabilidade de gestante para empregada doméstica


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu ontem (29) o julgamento de recurso de embargos oposto por uma empregadora doméstica condenada a indenizar sua empregada doméstica pelo período correspondente à estabilidade garantida à gestante.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou o processo durante a sessão e esclareceu que a discussão diz respeito ao direito à estabilidade de gestante a empregada doméstica despedida antes da Lei nº 11.324/2006, que pacificou a questão. 

Esta lei acrescentou à Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o artigo 4º A, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Com este fundamento, o voto do relator é no sentido de manter a decisão da Quinta Turma do TST que reconheceu a estabilidade gestante à empregada doméstica.

A decisão da Turma ocorreu em setembro de 2008. Depois da interposição de embargos declaratórios e, posteriormente, de embargos em recurso de revista, o processo entrou na pauta da SDI-1 em outubro de 2010, e teve julgamento suspenso em fevereiro de 2011 devido a pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva. 

Acolhendo proposta do ministro Renato Paiva, os embargos serão submetidos à SDI em sua composição completa, devido à relevância do tema.


Processo: RR 5112200-31.2002.5.02.0900




FONTE: TST

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Justiça proíbe município do Rio de emitir novas licenças para taxistas


O juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, determinou a intimação do município do Rio para que cumpra, imediatamente, a decisão que proibiu a autorização de novas permissões para taxistas ou auxiliares. 


O magistrado já havia decidido sobre o tema no último dia 13 de abril, mas a Associação dos Taxistas do Brasil (Abrataxi) propôs embargos de declaração para que a decisão tivesse efeito imediato.

Segundo o juiz Ricardo Starling, antes da concessão de permissões para novos taxistas, é preciso que o ente público estabeleça e realize o devido processo administrativo com transparência para se constatar, por meio de provas técnicas, a habilidade de dirigir e o perfil psicológico do candidato.

"O município deve estabelecer critérios científicos e objetivos para avaliar a habilidade como motorista e o perfil psicológico necessário para a prestação do referido serviço público. Estabelecidos esses critérios, e havendo oportunidade e conveniência para a existência de novos taxistas e/ou auxiliares, o município deve realizar o devido processo administrativo, com base nos critérios científicos e objetivos estabelecidos para selecionar os novos prestadores de serviço com base nos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. Bem como deve ser viabilizado para os candidatos o contraditório e a ampla defesa", afirmou o juiz.


Ainda segundo o magistrado, caberá ao Poder Judiciário estadual avaliar, no caso concreto, as decisões tomadas nos referidos processos administrativos, desde que provocado pelos interessados.


O juiz disse também que, de acordo com o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela será reexaminada no órgão superior, mas já surte efeito desde já.


A Abrataxi, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, propôs ação civil pública para que o Judiciário proibisse o município do Rio de promover transferências, novas permissões ou autorizações para taxistas e auxiliares; bem como estabelecer os critérios a serem adotados para se atuar na área; fixar o número máximo de profissionais na cidade; e determinar quem teria qualificações para exercer a profissão.




FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio

Publicado em 01/06/2011  

terça-feira, 31 de maio de 2011

Município do Rio é intimado a cumprir, imediatamente, decisão que proíbe novas permissões para taxistas



O juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, determinou a intimação do Município do Rio para que cumpra, imediatamente, a decisão que proibiu a autorização de novas permissões para taxistas ou auxiliares. 

O magistrado já havia decidido sobre o tema em 13 de abril último, mas a Associação dos Taxistas do Brasil (Abrataxi) propôs embargos de declaração para que a decisão tivesse efeito imediato.

Segundo o juiz Ricardo Starling, antes da concessão, é preciso que o ente público estabeleça e realize o devido processo administrativo com transparência para se constatar, através de provas técnicas, não só a habilidade de dirigir, mas também o perfil psicológico do candidato.

"O Município deve estabelecer critérios científicos e objetivos para avaliar a habilidade como motorista e o perfil psicológico necessário para a prestação do referido serviço público. 


Estabelecidos esses critérios, e havendo oportunidade e conveniência para a existência de novos taxistas e/ou auxiliares, o Município deve realizar o devido processo administrativo, com base nos critérios científicos e objetivos estabelecidos para selecionar os novos prestadores de serviço com base nos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. 


Bem como deve ser viabilizado para os candidatos o contraditório e a ampla defesa", afirmou o juiz na decisão.

Ainda, segundo o magistrado, caberá ao Poder Judiciário estadual avaliar, no caso concreto, as decisões tomadas nos referidos processos administrativos, desde que provocado pelos interessados.

O juiz disse também que, de acordo com o artigo 520, VII, do CPC, a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela, será recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, será reexaminada no órgão superior, mas já surte efeito desde já.

A Abrataxi, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, propôs ação civil pública para que o Judiciário proibisse o Município do Rio de promover transferências, novas permissões ou autorizações para taxistas e auxiliares; bem como estabelecer os critérios a serem adotados para se atuar na área; fixar o número máximo de profissionais na cidade; e determinar quem teria qualificações para exercer a profissão.


Processo nº 0021195-53.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

segunda-feira, 28 de março de 2011

Processo sobre indenização bilionária por construção de Itaipu volta ao TRF4


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do pedido de indenização de cerca de R$ 2 bilhões cobrados por produtores rurais de 13 municípios que margeiam o lago de Itaipu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

Os ministros verificaram que, nos embargos de declaração (um recurso interno ao tribunal), o TRF4 não se manifestou sobre os pontos necessários à solução da controvérsia.

No recurso especial, os produtores rurais alegaram que o tribunal federal apenas se manifestou sobre o prazo prescricional referente a uma das causas do prejuízos – as alterações microclimáticas –, sem deliberar sobre as demais, que são formação da cortina verde e a desvalorização dos imóveis.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da ação, entendimento pacífico no STJ. 

No caso em questão, porém, o ministro considerou não haver dúvidas de que o TRF4 deixou de se manifestar sobre ponto indispensável à apreciação do apelo.

“Caberia ao tribunal de origem decidir acerca da matéria embargada, o que não ocorreu na hipótese sob exame, já que o enfrentamento das questões ventiladas nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez no Tribunal Superior”, completou.

Desse modo, o ministro Benedito Gonçalves determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. 

Os produtores rurais haviam contestado ainda a forma de contagem do prazo prescricional, mas o relator julgou prejudicadas as demais teses trazidas no recurso especial. A decisão foi unânime. 


FONTE: STJ

domingo, 5 de dezembro de 2010

Petrobras consegue redução de multa milionária por descumprimento de ordem judicial





O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de uma multa milionária, por descumprimento de decisão judicial, devida pela Petrobras à distribuidora de GLP capixaba Nutrigás. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia estabelecido a multa diária (astreinte) em R$ 200 mil, mas a Segunda Turma do STJ reduziu este valor para R$ 10 mil. 

Apesar de a efetiva existência da desobediência judicial ainda estar sendo discutida em outros recursos, a Nutrigás já levantou R$ 3,7 milhões de astreintes sem o oferecimento de caução.

A decisão judicial em questão proibiu a Petrobras de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em regime de substituição tributária, em operação interestadual com a Nutrigás, por força de um convênio firmado com fisco do estado do Espírito Santo (sujeito ativo do tributo discutido).

Supostamente, a Petrobras teria desobedecido à determinação da Justiça, sendo obrigada a pagar uma multa diária, a princípio de R$ 10 mil.

Entretanto, após recurso judicial da Nutrigás, o valor foi elevado para R$ 200 mil.

Inconformada, a Petrobras apelou ao TJRJ. 

Num primeiro momento, o tribunal entendeu que o montante de R$ 200 mil diários, a título de multa, seria excessivo, razão por que determinou que retornasse ao patamar de R$ 10 mil por dia, porque o valor seria “suficiente e capaz de atingir o fim a que se destina, isto é, incitar a agravante [Petrobras] a obedecer às determinações judiciais”.

Por sua vez, a Nutrigás contestou a decisão por meio de embargos de declaração. 

A empresa capixaba argumentou que o entendimento do TJRJ teve como base uma “premissa equivocada”, de que o estado do Espírito Santo teria revogado os benefícios fiscais concedidos àquela empresa: “Ao efetuar essa afirmação, o acórdão incidiu no erro denominado premissa equivocada, fenômeno que autoriza a sua retificação via embargos, como está demonstrado na jurisprudência apresentada, uma vez que está claro no processo que o benefício encontra-se em vigor”.

O TJRJ, então, acolheu os embargos com efeitos modificativos em favor da Nutrigás e reformou o acórdão anterior, restabelecendo a majoração das astreintes em R$ 200 mil, “haja vista a comprovação inequívoca do inadimplemento da obrigação que foi imposta à Petrobras, detentora de patrimônio e lucro bastante consideráveis”.

Ao recorrer ao STJ, a Petrobras apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão anterior que permitisse o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, aceitou a tese da defesa: “A Petrobras tem razão, pois inexistiu qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justificasse tão brusca e radical modificação do acórdão em embargos de declaração”.
Para o ministro, o TJRJ, ao reduzir as astreintes, reconheceu que havia descumprimento de ordem judicial, o que pressupõe a vigência do convênio entre o estado do Espírito Santo e a Nutrigás. Portanto, a decisão anterior não poderia ter sido determinada com base em qualquer premissa equivocada. “Ora, se o TJRJ houvesse partido da premissa equivocada, é evidente que teria afastado totalmente a multa diária – já que não haveria falar em descumprimento de ordem judicial –, e não reduzido o valor da multa para R$ 10 mil”, afirmou o relator.
De acordo com informações contidas no processo, fornecidas pela própria Nutrigás, a empresa teve lucro líquido de pouco mais de R$ 75 mil em todo o exercício de 2002. “Nesse contexto, R$ 200 mil de multa diária é um grande negócio para a Nutrigás, muito mais lucrativo que suas operações empresariais. Faço essa observação apenas para demonstrar que o TJRJ não apenas violou o artigo 535 do CPC, ao rejulgar a causa sem qualquer indício de omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas também o fez sem fundamentar seu novo entendimento e, pior, ratificando a majoração das astreintes para valores claramente incompatíveis com as informações dos autos”, concluiu o ministro.
O ministro Herman Benjamin ainda destacou que, segundo informado pela Petrobras, o somatório da multa diária chegou a R$ 103 milhões, valor que não se compatibiliza, por qualquer critério que se adote, com o porte empresarial da Nutrigás. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Petrobras para reformar o acórdão dos embargos de declaração e manter a multa diária em R$ 10 mil.






FONTE:  STJ

Notícia divulgada em  03/12/2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo



Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.



A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).



A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.Alegou ainda que o recurso fora interposto através do sistema e-DOC e não por e-mail, fato não percebido pelo juízo do Regional.



Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC,e não por e-mail como constava da decisão regional, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.



A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento.


(RR-112700-90.2009.5.03.0131)






FONTE: TST
Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal



O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na primeira instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.



O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.



O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.



Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJBA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu.



Resp 709426





FONTE: STJ

sábado, 11 de setembro de 2010

Primeira Turma do TST multa empresa por recurso abusivo e conduta temerária


A prática de interpor recurso infundado e abusivo levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a empresa Coldemar Resinas Sintéticas Ltda. a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, que reverterão em benefício do empregado. O colegiado verificou, nos incidentes provocados pela empresa, a intenção de retardar o curso normal do processo, causando prejuízo ao trabalhador, que ficou paraplégico em decorrência de acidente de caminhão quando atuava como motorista da Coldemar.



O relator dos embargos declaratórios em recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a litigância de má-fé por parte da empregadora e ressaltou que “atitudes como essa devem ser pronta e eficazmente repelidas pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de multa e indenização à parte que, interpondo recurso manifestamente protelatório, persiste em adotar conduta violadora do conteúdo ético do processo e da dignidade da Justiça”. O ministro acrescentou que a empresa já havia sido advertida por conduta temerária.



Histórico da culpa



A conclusão pela culpa do empregador teve por base o depoimento de uma testemunha, telefonista da empresa, que na véspera do acidente ouviu o mecânico advertir o patrão de que o caminhão não tinha condições de tráfego, pois estava com “partes amarradas com arame e com pneus desgastados”. O veículo apresentava, segundo a testemunha, “defeitos no terminal de direção e eixo” e ficou provado que a manutenção era precária. No entanto, o empresário insistiu na viagem.



Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais e mais indenização por danos materiais, porque foi considerada culpada pelo acidente ocorrido em junho de 1997, a empresa vem recorrendo sucessivamente para mudar a decisão. No julgamento do recurso de revista, a Primeira Turma do TST manteve o entendimento do Regional e não conheceu do apelo por entender que o TRT utilizou-se de critérios objetivos para arbitrar o valor da indenização, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador - a paraplegia -, o grau de culpa e as condições econômicas da empregadora, tudo em observância aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade e à extensão do dano.



Ainda assim, a Coldemar interpôs embargos declaratórios, alegando, entre outros pontos, que a decisão do recurso de revista não tratava sobre um de seus argumentos: um acordo, feito em 2002, de R$ 400,00, em que o motorista deu quitação geral em uma reclamação trabalhista, o que, segundo a empresa, incluiria a indenização por danos morais. No entanto, enfatizou o ministro Walmir, o assunto foi examinado, sim, no acórdão do recurso de revista, mas a parte insistiu em sustentar que não.



O relator esclareceu que, conforme não ignora o advogado subscritor dos vários recursos interpostos em nome da empresa, pois juntou julgados nesse sentido, a ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho foi ajuizada separadamente, na Justiça Comum, porque na época, em 2001, o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. A atribuição da JT para examinar o caso só ocorreu com a Emenda Constitucional 45/04 e após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204, em 29/06/05. Foi depois disso que a ação de danos morais do motorista passou para a JT.



Os embargos declaratórios foram rejeitados pela Primeira Turma por unanimidade. E, diante da criação de incidentes infundados, com o objetivo de retardar o curso normal do processo, a empresa foi condenada a pagar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa, como forma de punição por litigância de má-fé. O relator fez questão de observar: “Ocioso registrar que se trata de embargos de declaração desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC” (omissão, obscuridade ou contradição).

(ED-RR - 22200-28.2006.5.15.0105)







FONTE: TST

sábado, 26 de junho de 2010

TSE indefere pedido de liminar de Anthony Garotinho



O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o pedido de liminar de Anthony Garotinho sob a alegação de que prefere esperar o julgamento do recurso interposto pelo ex-governador do Rio de Janeiro no Tribunal Regional Eleitoral. Na ação ajuizada no TSE, Garotinho pede a suspensão da decisão da Corte Regional que decretou sua inelegibilidade. O TRE-RJ o considerou inelegível por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2008.

Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro ressalta que o recurso (Embargos de Declaração) apresentado por Garotinho no TRE será apreciado na segunda-feira (28/6). Por essa razão considera ser necessário aguardar esse julgamento. O ministro recorda que apenas em casos realmente excepcionais o TSE admite a suspensão de efeitos de decisões regionais antes de completamente esgotada a instância ordinária.

"Assim, levando em conta que o registro das candidaturas ocorrerá até 5 de julho, entendo que se deva aguardar o citado julgamento. Em razão da situação fática, tal como delineada nesta data, ou seja, pendentes embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos no TRE, que serão julgados em data próxima, entendo não ser o caso de concessão de liminar", afirma o ministro Marcelo Ribeiro.

Na decisão de maio deste ano, o TRE-RJ cassou o mandato da prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho, por abuso do poder econômico. A Corte Regional também tornou inelegíveis a prefeita, Anthony Garotinho e mais três comunicadores da rádio O Diário.

Na Ação Cautelar, Garotinho argumenta que o juiz eleitoral extinguiu a ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Vianna e pela coligação Coração de Campos contra ele, por entender que Vianna era parte ilegítima para entrar com o processo já que havia sido declarado inelegível. No entanto, o ex-governador informa que o Tribunal Regional fluminense afastou a ilegitimidade de Arnaldo Vianna, dando prosseguimento ao processo.

No mérito, o TRE julgou parcialmente procedente a ação movida contra Garotinho, Rosinha e os comunicadores, aplicando a eles a sanção de inelegibilidade a contar da eleição de 2008.

O TRE entendeu que Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008, em programa de rádio conduzido por Garotinho, seu marido. Garotinho afirma na Ação Cautelar que qualquer dúvida sobre sua elegibilidade cria sérios problemas para a escolha de seu nome na convenção de seu partido (PR), prevista para o dia 27 de junho, e traz prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários "certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado". O ex-governador lembra que o prazo de registro de candidaturas na Justiça Eleitoral termina em 5 de julho.



 
FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Indenização milionária: empresa tem embargos rejeitados mas ainda poderá recorrer





A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso em que a empresa gaúcha Saint-Gobain Brasilit Ltda. tentou se livrar ou reduzir valor de multa por embargos procrastinatórios, em ação movida na Justiça do Trabalho da Bahia por herdeiros de um empregado que faleceu anos após ter sido demitido, cujo valor foi calculado em R$ 5 milhões.

O trabalhador prestou serviços por cerca de oito meses à empresa gaúcha, localizada em São Caetano do Sul, entre 1967/78. Anos após sua demissão, ficou doente e faleceu em 2005, aos 60 anos de idade. Tempos depois, a família entrou com ação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, pedindo reparação por danos morais e materiais, atribuindo o falecimento do trabalhador à doença que teria se originado na atividade exercida por ele na Brasilit.

Descontente com a decisão do TRT da 5ª Região (BA), que reconheceu a competência territorial da justiça da Bahia para julgar a ação, a empresa recorreu, não obteve êxito e acabou sendo agravada com multa de 1% do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao avaliar recurso da empresa, a Primeira Turma do TST entendeu que os embargos de declaração por ela interpostos tiveram fins procrastinatórios. Não concordando com isso, a empresa entrou com novos embargos, que foram agora julgados e rejeitados (não conhecidos) pela SDI-1.

A ministra Maria de Assis Calsing, que analisou os embargos na SDI-1, informou que o recurso não tratou da questão de competência da Justiça do Trabalho, mas apenas da imposição da multa e do seu valor. Quanto a esses temas, na avaliação da ministra, a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão da Primeira Turma deveria ser reformada.

Durante os debates no julgamento do recurso de embargos, o ministro João Oreste Dalazen reforçou esse entendimento, destacando que “os temas que se transferiram para a SDI-1 são exclusivamente a imposição de multa em embargos de declaração em si mesma, e o seu respectivo valor”. Por sua vez, a ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que o acórdão embargado deixou claro que todas as questões poderão ser renovadas oportunamente em recurso que venha a ser interposto após prolação de nova sentença. Isso porque, uma vez que a Primeira Turma negou provimento aos embargos de declaração da empresa, com fundamento na Súmula nº 214/TST, ficou expresso e ressalvado que “o tema da incompetência poderá ser renovado, quando do retorno do processo ao Tribunal Regional e da interposição, se for o caso, de novo recurso de revista”.

O valor da indenização foi calculado, inicialmente em R$ 5 milhões, e a multa, atualizada em cerca de R$ 60 mil, permanece e terá que ser paga mesmo após novo julgamento.

(AIRR-81540-52.2007.5.05.0037 – Fase atual: E-ED-A)




FONTE: TST