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quinta-feira, 14 de julho de 2011

TRF julgará ação da Fazenda contra decisões que obriguem cobrança de custas abaixo de R$ 1 mil


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá que julgar mandado de segurança preventivo da Fazenda Nacional contra eventuais decisões de juízes federais de Santos (SP) determinando a inscrição na dívida ativa de custas judiciais vencidas e não pagas em valor inferior a R$ 1 mil. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Fazenda contra a extinção na origem do mandado de segurança.

O TRF3 extinguiu o processo sem julgar o mérito porque o mandado de segurança não seria a via judicial adequada para a pretensão da Fazenda, o que resultava em falta de interesse processual. Mas o ministro Benedito Gonçalves divergiu do tribunal regional.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza tributária de taxa. Assim, apesar de competir ao julgador condenar a parte vencida nas custas, a inscrição na dívida ativa de eventual débito decorrente é ato administrativo de competência exclusiva da Fazenda.

Para ele, a pretensão do mandado de segurança objetiva assegurar a prerrogativa legal da Fazenda e merece análise diante de eventuais intimações judiciais que imponham, diretamente, uma conduta à Fazenda Nacional de modo a lesar, de forma concreta, o direito líquido e certo do órgão, decorrente de sua competência legal.

A decisão da Primeira Turma força o TRF3 a seguir com o julgamento, afastando a tese de inadequação do mandado de segurança para o objetivo buscado pela Fazenda.

RMS 34223



FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de março de 2011

Ministro admite Anoreg como parte em ADI sobre custas judiciais em TO


O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2846) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 1.286/01, de Tocantins, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual, admitiu o ingresso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) no processo na qualidade de amicus curiae.
A Lei das ADIs (Lei nº 9.868/1999) prevê que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 
Na linguagem jurídica, esta participação é chamada de amicus curiae (amigos da corte).
“Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.
No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários”, afirmou Lewandowski.

FONTE: STF 

terça-feira, 22 de junho de 2010

Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ