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domingo, 19 de junho de 2011

OAB diz que decisão de juiz sobre união gay em Goiás é "retrocesso moralista"


 O presidente em exercício da OAB nacional, Miguel Cançado, divulgou nota neste domingo (19) afirmando ser “um retrocesso moralista” a decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, de anular o registro de uma união gay no Estado. 


Esta foi a primeira tentativa de um casal homossexual se unir oficialmente em Goiás após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável entre gays.


Na decisão, o juiz goiano contestou a decisão do Supremo e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. Segundo Miguel Cançado, ao decidir sobre a união estável, o STF exerceu o papel de guardião e interprete da Constituição. 


“As relações homoafetivas compõem uma realidade social que merecem a proteção legal”, afirmou.


A decisão do juiz goiano que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 


Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.


O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Nesta segunda-feira (20), Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, vai pedir ajuda à Comissão da Diversidade Sexual da OAB e encaminhar denúncia ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça).


Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. 


“O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país. E mais do que isso: não podemos aceitar que cidadãos homossexuais paguem impostos e altos salários de juízes para que estes, de forma discriminatória e preconceituosa, desrespeitem até as decisões da maior Corte do país.”


Em um dos trechos, Mendes afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”


Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz, e manter a união.


“Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.







FONTE: UOL / Em São Paulo / *Com informações de Rafhael Borges, em Goiânia
Mesmo com decisão do STF, casal gay tem união estável cancelada em Goiás



O primeiro casal gay de Goiânia a registrar sua união depois da decisão de reconhecimento do STF (Supremo Tribunal Federal) perdeu o direito de permanecer em união estável. 


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, Jeronymo Pedro Villas Boas, cancelou de ofício (ou seja, sem nenhum pedido) o contrato.


O magistrado contestou a decisão do Supremo, e disse que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. O artigo 226 traz em seu texto que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão”. Esta seria a norma que o juiz entendeu inviolável.


A decisão que cancelou o contrato também determinou a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil da comarca de Goiânia para que nenhum deles faça a escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo. 


Segundo a ordem, só terá validade o ato entre pessoas do mesmo sexo se houver decisão judicial prévia.


O casal Liorcino Mendes e Odílio Torres registrou a união em 9 de maio. Procurados pelo UOL Notícias para comentar a decisão judicial, eles afirmaram que foi uma medida escandalosamente ilegal e desrespeitosa. 


“O Poder Judiciário não pode criar um ambiente de insegurança jurídica no país. E mais do que isso: não podemos aceitar que cidadãos homossexuais paguem impostos e altos salários de juízes para que estes, de forma discriminatória e preconceituosa, desrespeitem até as decisões da maior Corte do país.”



Documento ao CNJ

Mendes, que é jornalista e bacharel em direito, encaminhou um documento ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça). 


Em um dos trechos, afirmou que a união foi um dos momentos de maior felicidade da vida do casal. “Nos sentimos como pessoas dignas de direitos e não mais cidadãos de segunda categoria, onde éramos obrigados apenas a cumprir deveres como pagar impostos, votar, mas sempre tendo nossos direitos como pessoas naturais negados.”


Mendes utiliza várias normas jurídicas para fundamentar o pedido e contestar a decisão do juiz, que, segundo ele, não poderia proferir uma decisão como esta. E pede ao ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ, que o conselho mova uma ação para pedir o afastamento imediato do juiz, e manter a união.


Na próxima segunda-feira (20), o casal vai pedir ajuda à comissão da diversidade sexual da OAB de Goiás, ao Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás, para que sejam garantidos os direitos adquiridos.


“Este foi o maior momento de frustração em nossas vidas. Um sentimento de descrédito sobre as instituições públicas, sobre a Justiça do nosso Estado”, finalizou Mendes.




FONTE: Rafhael Borges - Especial para o UOL Notícias - Em Goiânia

terça-feira, 31 de maio de 2011

Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa



O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. 

Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. 

Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. 

Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. 

Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação.

A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.


Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/05/2011 16:25

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Turma Recursal confirma exclusão de perfil de usuário do Orkut




Em julgamento unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT deu provimento ao recurso interposto pelo Google para manter a exclusão de um usuário do site de relacionamento Orkut. 


Ele teve seu perfil excluído por violar termos do contrato de prestação de serviço. 


Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar o autor em R$ 2,5 mil pela exclusão do perfil, além de ter que restabelecer o acesso à conta no Orkut.
 
Apesar de respeitar a decisão do juiz de 1º Grau, a relatora do recurso não vê ilicitude nos atos praticados pelo Google, até mesmo porque os usuários do Orkut são advertidos de que, a qualquer momento, a página pode ser excluída com ou sem aviso prévio. 


Assegura a relatora também que, após o bloqueio, o autor, seguindo as orientações do site, solicitou o fim do bloqueio, mas teve seu pedido negado, sob o argumento de que as investigações promovidas pela empresa constataram violação dos termos do serviço.

 

Sustenta ainda a relatora que, em respeito ao princípio da liberdade de expressão, os provedores não exercem nenhum controle preventivo do conteúdo postado, mas quando são comunicados de qualquer violação, devem intervir imediatamente a fim de preservar o interesse de todos os usuários, sobretudo daqueles que eventualmente possam ser atingidos pelo desvio de conduta.

 

Quanto ao material que o autor afirma ter perdido, diz a julgadora que existem espaços mais apropriados e seguros para a armazenagem desse tipo de documentos. "Cabia ao autor se precaver para perdas", concluiu no voto.

 

Ao interpor o recurso, o Google afirma que não exerce nenhum controle prévio de conteúdo, mas reserva-se no direito de remover o conteúdo flagrantemente abusivo, após o recebimento de denúncia ou notificação. 


"O autor é que deu causa à exclusão do seu perfil, pois inseriu conteúdo indevido, violando os termos da política de uso", asseguram os advogados da empresa, além de sustentar que a remoção de conteúdo do Orkut é irreversível, sendo impossível seu restabelecimento.


Sustentam ainda os advogados da empresa que a falta de "URL" impede o site de verificar quem possivelmente tenha violado o perfil do usuário, conforme alegado por ele.
 

O que diz o autor
 
No dia 16 de junho de 2010, a página do autor foi suspensa do Orkut pelo Google por violar os termos da política de envio de imagens. 


Afirma que utilizava a página para divulgar fotos pessoais, opiniões, sem denegrir ou ofender ninguém. Diz que algum usuário acessou sua conta ilicitamente ou alguém denunciou indevidamente seu perfil. 


Requereu, em 1ªInstância, os nomes dos usuários que, por ventura, tenham denunciado seu perfil e o estabelecimento imediato do acesso a contar e a reparação por danos morais.
 

Na 1ª Instância, o juiz apreciou o caso à revelia, julgando parcialmente procedente o pedido do autor e condenando o Google a pagar, R$ 2,5 mil, a título de indenização por danos morais, além de ter que restabelecer o acesso à conta do autor no site de relacionamentos, sob pena de multa de R$ 100,00, limitada a R$ 6 mil.





FONTE: TJDFT

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Indenização: venda irregular de terreno






A venda de um terreno localizado em área de preservação ambiental gerou indenização ao comprador que não sabia da proibição de construir naquele local. A Justiça determinou o cancelamento do negócio e condenou o vendedor, um fazendeiro que conhece a legislação ambiental, a indenizar o comprador por danos materiais e morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



V.F.S. alegou que adquiriu uma área de 250m² no município de Passa Quatro, sul de Minas, pelo valor de R$ 5 mil, em junho de 2006. O objetivo da compra era a construção da casa própria, mas somente tomou conhecimento de que a área de preservação permanente não poderia ser vendida, nem edificada, depois que foi autuado e multado pelo Ibama.

V.F.S. solicitou à Justiça o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. Alegou que, além do valor da multa, gastou com material de construção, pedreiro e carpinteiro.

O juiz, Fábio Roberto Caruso de Carvalho, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do imóvel após a devolução dos R$ 5 mil pagos pelo terreno, o pagamento de R$ 1.918,15 pelos danos materiais comprovados e multa de R$ 1,5 mil. Os valores devem ser corrigidos desde as datas de desembolso. Determinou ainda o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

O vendedor do terreno alegou que o juiz de 1ª Instância deu tratamento diferenciado às partes, pois ao comprador foi permitida a ignorância da lei, e ao vendedor “foi exigido o conhecimento pleno da lei, por ser qualificado como fazendeiro”. Por esse motivo, solicitou a aplicação da culpa concorrente.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que cabia ao vendedor explicar ao comprador que o terreno estava situado em área de preservação permanente e que não poderia ter edificação. Assim, a omissão do vendedor levou o comprador a erro, “já que acreditou que estava adquirindo área para edificar a sua residência”. Concordando com o juiz de 1ª Instância, afirmou que o vendedor “é pessoa de posse, esclarecido e fazendeiro, não sendo lhe permitido alegar o desconhecimento da lei”.

“Ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas para se furtar ao cumprimento de seus deveres”, concluiu o relator e confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.



Processo nº: 1.0476.08.006478-7/001

 
 
 
FONTE: TJMG