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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Administração pública é responsabilizada subsidiariamente quando empresa que lhe presta serviços deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas


A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.

O BNDES recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador. 

Ao analisar o  recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou “Que    conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou, ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.

Para a relatora, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF, conforme incisos V e VI:

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI -  A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 

Em derradeiro, a relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova, quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para confirmar  que o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de  fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que declarou responsabilidade subsidiária à Administração  Pública, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da reclamada.


Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO


FONTE: TRT 10

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. 

A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). 

O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). 

No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. 

No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. 

Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.


Corte Especial

A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. 

Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.

EResp 681881



FONTE: STJ

terça-feira, 10 de maio de 2011

Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. 

O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente. 
 
A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede. 
 
O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. 

A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação. 
 
O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” 
 
No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos. 
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas.

Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. 

Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa. 
 
“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora. 
 
Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda. 
 
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. 

Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. 
 
REsp 1072318



FONTE: STJ

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Suspenso julgamento sobre responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos terceirizados




Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli supendeu, ontem (11), o julgamento conjunto dos recursos de agravos regimentais interpostos nas Reclamações 8150 e 7517, em que se discute se a Administração Pública, incluindo suas autarquias e empresas, tem responsabilidade subsidiária trabalhista, fiscal e comercial, quando um terceiro por ela contratado descumpre tais obrigações.



O pedido de vista foi formulado quando a ministra Ellen Gracie, que pedira vista de ambos os processos anteriormente, havia-os trazido de volta a julgamento e votado pelo seu provimento. Houve consenso entre os ministros de que a decisão de ambos os casos está estreitamente ligada à votação, pelo Plenário, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que trata do mesmo assunto.



Na oportunidade, o ministro Dias Toffoli deverá apresentar voto vista nesta ADC, na qualidade de sucessor do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido), que pediu vista da matéria em setembro do ano passado, quando do início de seu julgamento.



Na ação questiona-se a Súmula 331, IV, do TST, que declara a responsabilidade subsidiária do Poder Público nos casos de inadimplência de terceiro por ele contratado, sustentando que o inciso IV daquela súmula equivale a uma declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93.



Ao votar pelo provimento dos agravos, interpostos contra decisões dos relatores das reclamações, ministros Eros Grau (aposentado) e Ricardo Lewandowski, que os haviam arquivado, a ministra Ellen Gracie observou que a Súmula 331, IV, do TST foi aprovada pela Corte trabalhista no julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo ela, não houve a devida declaração de inconstitucionalidade. O TST apenas conferiu ao parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 a interpretação que lhe pareceu mais adequada à moralidade da Administração Pública.



Entretanto, como observou a ministra, incidente de uniformização de jurisprudência não se destina a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato público. Esta só pode ser efetuada mediante observância da chamada “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (CF). Ou seja, tem que ser tomada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.



Reclamações



Nas duas reclamações se discutem, justamente, decisões do TST que desconsideraram o artigo 71 da Lei de Licitações, que regulamenta o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a Corte trabalhista reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, em caso de inadimplência do terceiro contratado.



Dispõe o caput (cabeça) do artigo 71 da Lei de Licitações que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. E, de acordo com seu parágrafo 1º, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.



Os autores das reclamações, entretanto, alegam que o TST não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, nos termos estabelecidos na “cláusula de plenário”, inscrita no artigo 97 da CF.



Sustentam, ainda, que as decisões do TST por eles impugnadas foram tomadas por órgão fracionário, não pelo seu plenário ou órgão especial. Assim teriam ofendido, também, a Súmula Vinculante nº 10 do STF.



Diz a súmula: “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”



Ao votar pelo provimento dos recursos na sessão de ontem, a ministra Ellen Gracie foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 7517, votou pelo seu desprovimento. Ele argumentou que as decisões do TST impugnadas não contêm declaração de inconstitucionalidade. Pelo contrário, procuraram decidir a questão em harmonia com o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que dispõe:



“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos danos de dolo ou culpa”.





FONTE: STF

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto



A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.



Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.



É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.



Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.



De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.



Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.



Resp 762799




FONTE: STJ

sábado, 9 de outubro de 2010

Em venda com reserva de domínio, atraso do devedor por dívida líquida e em prazo certo se comprova com protesto



A mora em dívida líquida e com termo certo, em contrato com cláusula de reserva de domínio, se constitui com o protesto, independentemente de notificação pessoal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, basta o protesto para constituir o devedor em mora.



Conforme explicação do ministro Luis Felipe Salomão em seu voto, o atraso nos casos de dívida líquida e com prazo certo para pagamento se configura com o próprio inadimplemento da obrigação, a menos que a lei excepcione a situação de forma expressa.



É o que a doutrina chama de “dies interpellat pro homine” – o termo (prazo) interpela em lugar do credor. Segundo o relator, a razão de ser desse dispositivo é óbvia: o devedor sabe a data em que deve ser cumprida a obrigação certa, por estar expressa no contrato.



Por isso, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor. “Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição da mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”, completa o ministro.



De acordo com o ministro, a dívida subjacente ao contrato em questão é líquida e com termo certo. Porém, por conter reserva de domínio, exige, na forma do Código de Processo Civil, que seja protestada para constituir a mora. Mas esse protesto não demanda notificação pessoal do devedor, bastando apenas ele.



Como o protesto foi efetuado e a inadimplência se manteve, a decisão da Quarta Turma determinou a rescisão do contrato e a busca e apreensão dos bens, restabelecendo em parte a sentença. O juiz inicial ainda condenava a compradora em perdas, danos e lucros cessantes, mas o recurso especial não abordou tais pontos.


Resp 762799





Fonte: STJ

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.



A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.



O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.



Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.



Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.



Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.



“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.



“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.



Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.



Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.



Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.




FONTE: STJ

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Lei diz que responder às perguntas do censo é obrigação de todos os brasileiros


Responder corretamente às perguntas do Censo 2010, que começou a ser realizado ontem (1º), não é apenas fundamental para que o país tenha informações sobre sua população, mas também uma obrigação legal. Pouca gente sabe, mas a Lei 53.534, de 1968, diz que todas as pessoas são obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Quem não fornecer os dados poderá pagar multa de até dez salários mínimos. A mesma lei diz também que todas as informações prestadas são sigilosas e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos. As informações recolhidas pelos recenseadores serão criptografadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados.

Em sua página na internet, o IBGE garante que em nenhuma hipótese as informações prestadas serão visualizadas por pessoas estranhas ao serviço censitário. Quem violar esse sigilo pode ser demitido e responder a processo criminal.

Neste ano, a população também terá a opção de responder ao questionário pela internet. O cidadão deve fazer o pedido no momento da visita do recenseador que entregará uma carta lacrada com as instruções, código de acesso e senha, que serão únicos para cada domicílio.

Quando os moradores não puderem responder ao questionário ou quando não houver ninguém em casa, os recenseadores deixarão um contato do IBGE para agendar um horário para a entrevista.




FONTE: Ag. Brasil

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Casal tem de direito de receber dívida de construtora em dinheiro em razão de vício sobre a primeira forma de pagamento



Hipoteca sobre apartamentos entregues para quitação de dívida de construtora faz com que o débito seja substituído por outra opção de pagamento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido de um casal de São Paulo para que a Apoema Construtora Ltda. cumprisse a obrigação de pagar a dívida, em espécie, em detrimento da opção primeiramente escolhida. O casal cedeu o terreno deles para a construtora erguer o condomínio denominado Jacarandá e havia recebido, como pagamento, apartamentos hipotecados com dívidas da construtora.

A escritura pública da venda do terreno foi feita com confissão de dívida. A construtora assumiu que a dívida seria resgatada, a critério dos credores (casal), entre três alternativas, preferencialmente pela entrega de três apartamentos e sete vagas de garagem no condomínio. O casal escolheu receber os imóveis com as garagens.

Para finalizar a obra, a construtora hipotecou os imóveis ao Banco Itaú S.A. Depois de prontos, ela entregou os apartamentos e as vagas ao casal, gravados com hipoteca. Anos depois, o banco promoveu a execução das hipotecas sobre os imóveis. O casal entrou na Justiça para que a construtora pagasse a importância confessada, ou seja, para receber a segunda opção entre as alternativas firmadas na escritura.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como a prestação escolhida não pôde ser cumprida, o credor teria direito de exigir a segunda alternativa – receber a dívida assumida pela construtora em dinheiro. Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) esse entendimento foi modificado. O TJSP considerou que, como se trata de obrigação alternativa, uma vez individualizada a prestação somente o seu cumprimento é que pode ser exigido.

No STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado em abril deste ano), reconheceu que a culpa pela prestação escolhida pelo casal ter se tornado inexequível é da construtora. Contudo, o relator concluiu que não seria possível cobrar a segunda opção, isto é, que a construtora fizesse o pagamento da dívida em dinheiro.

O ministro João Otávio de Noronha pediu vista para analisar o caso. “A hipoteca sobre imóvel não impede a transmissão de seu domínio, mas, na hipótese dos autos, em que o devedor impossibilitou o cumprimento de sua própria obrigação em razão de inadimplemento de sua dívida bancária, acabou por viciar a escolha do credor, deixando-lhe uma alternativa de opção ineficaz, pois certo que o banco executaria a hipoteca, como de fato executou”, ressaltou o ministro. Para João Otávio de Noronha, como a hipoteca foi feita sete meses antes da entrega dos imóveis, o objeto da prestação escolhida estava viciado antes da concentração (instituto que faz com que a escolha feita passe a ser obrigatória e as outras opções sejam extintas). Por isso, deveria ter sido observado o artigo 255 do Código Civil, que estipula que, se a escolha couber ao credor e uma das prestações torna-se impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou optar pelo valor da prestação que foi perdida com indenização por perdas e danos. Assim, o ministro divergiu do relator e restabeleceu a sentença: o casal tem direito de exigir o recebimento da dívida, assumida pela construtora, em espécie. Por maioria, os ministros da Quarta Turma seguiram esse entendimento.



Resp 1074323




Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Justiça considera irregular o uso de brasão da República em guia de contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura


A Justiça do Trabalho do Paraná considerou abusivo o uso do brasão da República Federativa do Brasil na emissão de demonstrativos de crédito e guias de recolhimento de contribuição sindical por parte da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Nas guias, a CNA escrevia seu nome ao lado do brasão da República e da denominação do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento da Justiça é que a Confederação Nacional da Agricultura não integra a estrutura funcional da Administração Pública Federal, não é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e não está autorizada a utilizar o brasão da República. “Ao receber a guia de recolhimento nessas condições, o devedor pode se sentir coagido a cumprir a obrigação por deduzir que está diante do Estado e não de entidade privada, conduta que não deve ser aceita pelo Poder Judiciário”, enfatizou a sentença.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme voto do desembargador relator Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve a decisão do Primeiro Grau quanto à irregularidade, inclusive quanto à determinação de levar o conhecimento do ocorrido ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

O Código Penal (art. 296, § 1º, item III) considera crime o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados por órgãos ou entidades da Administração Publica e prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, cabendo aos órgãos competentes apurar essa conduta.


(ROPS 00661-2009-653-9-00-7)



FONTE: TRT 9

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Plano de saúde é obrigado a excluir cláusula de contrato e garantir internação a assegurado






O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília determinou a AMIL- Assistência Médica Internacional Ltda que anule uma das cláusulas do contrato referente à carência de 180 dias para internação e devolva R$ 4.033 reais ao assegurado que foi obrigado a garantir financeiramente o tratamento de emergência. A seguradora afirma que o procedimento tomado estava totalmente dentro da lei, por isso solicitou a improcedência do pedido. Da decisão cabe recurso.



Na ação, o autor relata que em agosto de 2009 precisou acionar o plano de saúde após ser internado em uma emergência no Hospital Santa Lúcia, sob suspeita de infecção pela "gripe suína" e pneumonia. Segundo o beneficiário, a AMIL, empresa responsável pela garantia a assistência médica, se recusou a autorizar os custos e despesas decorrentes da internação, em razão da vigência do prazo de carência.



O assegurado afirma que a recusa da Assistência Médica Internacional Ltda em honrar o tratamento resultou na obrigação de realizar um pagamento caução efetuado pelo cartão de crédito no valor de R$ 5 mil. Requereu no processo a tutela antecipada para determinar a Amil que garanta os valores pagos ao hospital e arbitre uma multa em caso de descumprimento.



Em contestação, a Amil alega que o contrato assinado entre as partes prevê um prazo de carência de 180 dias para o procedimento realizado, o que não foi cumprido pelo autor. Sustenta que essa carência é perfeitamente admitida pela Lei 9.656/98, juntamente com as limitações de cobertura, e que, segundo a Resolução 13 do CONSU, a cobertura para os casos de emergência e urgência não incluem as internações.



Destaca que possuem doutrinas e jurisprudências que amparam o posicionamento do plano de saúde, portanto existe a necessidade de manter o equilíbrio contratual. Questiona ainda os valores das despesas médicas, que, segundo a Amil, não corresponde à tabela paga pelo plano ao Hospital.



Na decisão, o julgador buscou fundamentos no artigo 35 da Lei 9.656/98, que obriga a cobertura do atendimento nos seguintes casos: " Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional."



Segundo o juiz "a situação demonstrada nos autos enquadra-se, inegavelmente, como procedimento de emergência, porquanto os procedimentos adotados em relação ao autor (internação com suspeita de gripe suína e pneumonia) ocorreram por implicarem risco de morte, alegação não questionada pela AMIL" conclui.



O mérito foi resolvido parcialmente procedente para confirmar a tutela antecipada e declarar nula a cláusula contratual que dispõe sobre o prazo de carência de 180 dias, inclusive para internações, além de determinar o ressarcimento ao autor, referente aos gastos com o tratamento.



Nº do processo: 2009.01.1.130007-5





FONTE: TJDF