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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Município é condenado a pagar aposentadoria integral por invalidez


Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por um Serviço de Previdência diante de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju.
O apelante recorreu ao TJMS para ver alterada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de M. de J. e reconheceu o direito da autora ao percebimento da integralidade da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 977,70, além de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais e seu reflexo no 13º.
A requerente exercia o cargo de professora no município de Maracaju desde fevereiro de 1995, quando foi constatado que ela é portadora de doença grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009 que atestou a incapacidade laborativa definitiva da professora. Ante a gravidade da enfermidade, a autora ingressou com ação previdenciária pleiteando o recebimento de aposentadoria integral.
Insatisfeita com a decisão favorável à autora, em seu recurso a Previdência defendeu a inexistência do direito ao percebimento integral da pensão, pois entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição do servidor, conforme dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, que regulamentou a emenda Constitucional nº 41, o qual estabelece o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% do período contributivo.
Entretanto o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilha desse entendimento. Para ele, deve ser aplicada a interpretação literal e gramatical do art. 40 da CF/88, que no inciso I, d, do § 1º, estabelece: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável". Sendo assim, de acordo com o relator, "estes são os fundamentos de fato e jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da parte final do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, uma vez que transforma o integral em proporcional".


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

TJMS nega usucapião 

a parente de proprietário 

de imóvel


Casal que reside em imóvel desde 1994 ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva, alegando que proprietário nunca se preocupou com a sua permanência no imóvel




Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

O casal S.T.V. e A.J.P.S. ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva de imóvel em face do proprietário J.C.R..

O casal reside desde 1994 em imóvel no centro de Campo Grande, do qual alega ter tomado posse pelo fato de a residência estar abandonada. 

Passou a morar no piso superior do imóvel, e na parte térrea estabeleceu uma tapeçaria onde trabalha com seu marido. 

Alega que o proprietário nunca se preocupou ou tampouco se opôs com a sua permanência no imóvel.

No mês de janeiro de 2005, após transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, caracterizada pela posse mansa e pacífica do imóvel há mais de dez anos, a esposa do proprietário, I.L.R., orientada por advogados, firmou contrato de locação por prazo determinado com o marido da autora e ingressou com ação de despejo em face do casal.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de usucapião e determinado ao casal morador o pagamento das parcelas vencidas do aluguel, a partir de fevereiro de 2005 até a data de imissão na posse. 

A sentença também julgou procedente o pedido de despejo formulado por I.L.R. e a reintegração de posse solicitada por seu cônjuge, proprietário da casa. 

A autora recorreu alegando, em preliminar, que o magistrado de 1º grau deveria concluir o julgamento da ação anulatória. 

No mérito, argumenta que não existia contrato locatício verbal e que ocuparam pacificamente o imóvel por mais de dez anos, sem pagamento de aluguel.

Conforme o relator do processo , Des. Julizar Barbosa Trindade, o caso possui três ações conexas decididas em primeira instância: o pedido de despejo; de reintegração de posse, e o reconhecimento de usucapião. 

Quanto ao usucapião, o magistrado destacou que o conjunto probatório dos autos afasta a pretensão da prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, pois, embora os recorrentes aleguem que o bem estava abandonado quando passaram a ocupá-lo, a prova testemunhal foi enfática em demonstrar a existência de contrato verbal de locação, o qual se tornou escrito apenas em 2005.

O relator ressaltou que o parecer da PGJ demonstrou um fato importante para a configuração do contrato verbal de locação, que é a existência de proximidade familiar entre os apelantes e os apelados, tendo em vista que o filho do proprietário é casado com a irmã de A.J.P.S., segundo apelante na ação. 

“A existência de contrato verbal afasta o propósito de possuir a coisa como se lhe pertencesse, de modo que a posse exercida pelo locatário não possibilita a prescrição aquisitiva”.


Apelação Cível - nº 2010.029794-1









FONTE: TJMS 

Publicado em 14 de Dezembro de 2010

terça-feira, 9 de novembro de 2010

OAB vai entrar na ação do STF movida pela Anamages para defender Constituição de MS




A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, solicitou que o Conselho Federal da OAB ingresse na ação movida pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), ADI nº 4484 que pede a inconstitucionalidade do artigo 112 da Carta Magna de Mato Grosso do Sul. A entidade quer atuar na condição de amicus curiae (amigo da corte), alertando que a OAB/MS e o próprio Conselho já tinham entrado com uma ação a respeito da redução do expediente forense.



Com a medida, a Seccional de Mato Grosso do Sul quer garantir a defesa da Constituição sul-mato-grossense. “O alto governo dos tribunais não deve se sobrepor à vontade da Carta Magna de um Estado”, disse o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.



A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 568/2010, expedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que modificou o horário do expediente no Poder Judiciário em MS foi protocolado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul e pelo Conselho Federal no dia 20 de agosto. Para a OAB, a Resolução ofendeu não só a competência do governador para a iniciativa de leis que regulamentem a jornada de trabalho dos servidores públicos, mas também a competência dos tribunais para elegerem seus órgãos diretivos e elaborarem seus regimentos internos.



No entendimento da OAB Nacional, o ato do TJ sul mato-grossense viola, ainda, os princípios constitucionais da Legalidade (artigos 5º, II e 37, caput) e da Isonomia (art. 5º, caput). "Se a matéria somente poderia ser disciplinada mediante lei de exclusiva iniciativa do Governador do Estado, qualquer ato normativo do Poder Judiciário sul-mato-grossense neste sentido padece de evidente inconstitucionalidade", afirma, no texto da ação, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.







FONTE: OAB/MS

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Diploma pode ser apresentado após posse em cargo


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.




FONTE: TJMT