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quinta-feira, 2 de junho de 2011

 Conselho Nacional de Justiça altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, ontem (1/6), a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. 


A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. 


Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. 


A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. 


O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.


Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização.


 Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.


Só na Vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. 


No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.


Residentes no exterior - A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.


A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. 


O MRE começou a enviar ontem (1/6) comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.


Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. “Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar”, pontuou o ministro. 


Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.


Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. 


“O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta. 


Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link “viagens ao exterior”.



FONTE: CNJ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

CARTÃO DE CRÉDITO: NOVAS REGRAS



A partir da próxima  quarta-feira (01/06) começam a vigorar as novas regras para o uso de cartões de crédito,  definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicadas na Resolução nº 3.919, em novembro de 2010.


A partir dessa data os bancos devem oferecer o cartão básico, com anuidade menor em relação aos outros tipos de cartões, que terá função exclusiva para pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos devidamente credenciados pelas instituições que oferecem serviço de crédito.  


A instituição não pode omitir esta opção ao oferecer os variados tipos de cartões ao consumidor.


Os cartões que estão ligados a programas de benefícios e/ou recompensas como, por exemplo, programas de pontos, serão classificados como “diferenciados”. 


O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. 


É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.


Outra mudança se refere às tarifas cobradas pelas operadoras que agora são padronizadas. 


Sendo assim, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito básico e diferenciado, são elas: anuidade; para emissão de 2ª via do cartão; para retirada em espécie na função saque; no uso do cartão para pagamento de contas; e  no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.


Entretanto, cabe destacar essa limitação de tarifas são válidas a partir de 01/06/2011 apenas para os novos cartões de créditos, ou seja, aqueles que forem emitidos a partir dessa data. Para todos os outros cartões emitidos antes do dia 31/05/2011 essas cinco tarifas só entrarão em vigor a partir daqui a doze meses (01/06/2012).


Todas as faturas, a partir de quarta-feira, devem informar no mínimo sobre: limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação; gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;  valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;  valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso do cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e o  Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.


No que se refere ao pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito, com as novas regras em vigor, ele não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura e  partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20% do valor total da fatura.


Em caso de problemas o consumidor deve entra em contato com o Banco Central. Consulte aqui a cartilha dessa instituição que além de informações sobre essas regras relacionam  todos os endereços – on-line e presencial – para atendimento ao  cliente. 





FONTE: PORTAL DO CONSUMIDOR

quinta-feira, 26 de maio de 2011

MPF/MG investiga presença de substâncias cancerígenas em esmaltes


O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) instaurou inquérito civil público para investigar denúncia sobre a presença de substâncias cancerígenas em esmaltes de cor branca comercializados no Brasil.


Segundo a Associação de Consumidores Pro Teste, os esmaltes contêm, em sua fórmula, as substâncias Toluene e Furfural, bem como dibutyl phtalat e 2-Nitroluene, em níveis acima dos limites de tolerância admitidos na Comunidade Européia.


Na verdade, o dibutyl phtalate já foi banido de cosméticos, inclusive esmaltes, em toda a Europa. As outras substâncias são comprovadamente cancerígenas.


O problema, segundo a ProTeste, é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não estipulou limites para uso do Toluene e Furfural, e sequer menciona as demais substâncias na Resolução 79/2000, que lista os ingredientes proibidos e os que devem ter suas quantidades limitadas em cosméticos.


De acordo com o MPF, a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os produtos colocados à venda no mercado não poderão trazer riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a fornecer as informações necessárias e adequadas a respeito.


“Se há fabricantes no Brasil que utilizam tais substâncias na composição de seus cosméticos, deveria haver regulamentação específica pela Anvisa para estabelecer limites máximos de tolerância ou até bani-los do comércio e impedir sua fabricação”, afirma o procurador da República Fernando de Almeida Martins.


O MPF requisitou informações à Anvisa para saber se o órgão tem conhecimento dos fatos apontados pela pesquisa da ProTeste e que providências teria tomado para proteger os consumidores.


Também foram notificadas para prestar informações as empresas que produzem as marcas de esmalte com irregularidades.


Elas terão o prazo de 15 dias corridos para resposta.




FONTE: MPF

sábado, 7 de maio de 2011

Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ

quinta-feira, 24 de março de 2011

CNJ: Tribunais deverão criar coordenadorias de violência contra mulheres


O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que determina aos tribunais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal a criação de coordenadorias estaduais voltadas para o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Na prática, a resolução determina, após a publicação do texto, prazo de quatro meses para que tais tribunais instalem suas coordenadorias e passem, a partir delas, a repassar informações sobre os processos abertos e a colaborar com o combate a este tipo de violência. Prazo, este, que deverá vigorar até setembro. 

Dentre outras atribuições, as coordenadorias deverão elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do combate e prevenção da violência contra as mulheres e dar suporte aos magistrados, servidores e equipes multiprofissionais neste tipo de trabalho, como forma de melhorar a prestação jurisdicional.

Deverão, ainda, promover articulações entre o Judiciário e outros órgãos tanto governamentais como não-governamentais - que levem a parcerias para o andamento destas ações.

Também caberá às coordenadorias, recepcionar em cada estado dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência e fornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, que coíbe a violência doméstica e familiar contra as mulheres) ao CNJ.

Conforme o teor da resolução, cada coordenadoria estadual da mulher em situação de violência deverá ser dirigida por um magistrado com competência jurisdicional ou conhecida experiência na área. 

Além disso, poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados - sem dispensa da função jurisdicional - e estrutura de apoio administrativo e equipe multiprofissional (preferencialmente, do quadro de servidores do Judiciário).

De acordo com os conselheiros do CNJ, a resolução leva em consideração o dispositivo constitucional previsto no artigo 226 da Carta Magna, segundo o qual, compete ao Estado assegurar assistência a cada um dos integrantes da família, criando mecanismos que venham a coibir a violência no âmbito de suas relações. 

E, também, a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) no artigo 1º, que estabelece que cabe ao poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres na seara das relações domésticas e familiares.



FONTE: SITE JUSBRASIL

sábado, 11 de dezembro de 2010

Prescrição de antibióticos poderá ser feita com receita comum
 
 
 
   
 
A prescrição de antibióticos pode ser feita com receita comum, desde que ela tenha os dados necessários do paciente e do medicamento e seja feita em duas vias. 

O esclarecimento foi feito ontem pelo CFM (Conselho Federal de Medicina). A entidade convocou reunião com a diretoria da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), na semana passada, para discutir pontos da resolução que passou a valer em 28 de novembro.

De acordo com as novas regras, que valem para todos os antibióticos (pomadas, soluções orais e comprimidos), a compra só pode ser feita com a retenção da receita. A resolução também exige que a venda desses produtos seja registrada.

Segundo o CFM, pouco mais de uma semana depois de a medida entrar em vigor, há relatos de médicos com dificuldades para manter em seus consultórios receituários especiais de medicamentos controlados.

De acordo com a Anvisa, não é preciso adotar receita especial. Segundo a agência, houve uma confusão por parte dos profissionais de saúde, que entenderam que seria necessário um modelo específico de receita.

O texto da resolução diz que a venda de antimicrobianos "somente poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a primeira via retida no estabelecimento farmacêutico e a segunda devolvida ao paciente."

Na reunião, o diretor-presidente da agência, Dirceu Raposo de Mello, deixou claro que a receita pode ser um impresso comum. Só é preciso que tenha as informações e seja em duas vias.

É diferente da receita de cor amarela ou azul, com numeração emitida pela Vigilância Sanitária e especial para substâncias como psicotrópicos ou entorpecentes.

A Anvisa também lançou um documento com perguntas e respostas, para esclarecer outras dúvidas sobre a medida.

"Ficou claro que houve um mal entendido. Alguns profissionais entenderam que seria preciso uma receita especial, que os dentistas não costumam ter. É importante que a Anvisa tenha feito esse esclarecimento", diz Nilton Miranda de Carvalho, presidente da Associação Brasileira de Odontologia.

"As farmácias estão sabendo que não precisa ser uma receita especial. Não ouvi reclamações. Se fosse preciso, seria dificultar demais a venda", diz Jaldo de Souza Santos, presidente do Conselho Federal de Farmácia.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 Qual é, afinal, o modelo de receita para venda de remédios antimicrobianos?

A resolução não estabeleceu um modelo específico, indicando apenas as informações mínimas obrigatórias. A receita deve ter:
o nome do medicamento ou da substância dosagem ou concentração,e quantidade; nome do profissional com sua identificação profissional, endereço, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); identificação do usuário; identificação do comprador; data da emissão e identificação do registro de dispensação. A receita deve ter duas vias -uma ficará retida na farmácia e a segunda deve ser devolvida ao paciente como comprovante do atendimento.

2 Qual a validade da receita?

Dez dias em todo território nacional.

3 O médico poderá prescrever diferentes medicamentos na mesma receita?

Não há limites de quantos medicamentos diferentes podem ser prescritos em uma única receita. Porém, a receita deve ser usada uma única vez.

4 Existe uma quantidade máxima de unidades que podem ser vendidas por receita?

Não. A quantidade deve estar de acordo com a prescrição.

5 As farmácias e drogarias poderão vender esses remédios por meio remoto?

Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto como telefone, fac-símile (fax) e internet. É imprescindível a apresentação, avaliação e retenção da receita pelo farmacêutico para a dispensação desses medicamentos, mesmo solicitados à distância.

6 A venda poderá ser feita em quantidade maior ou menor que a prescrita na receita?

A venda, sempre que possível, deve atender exatamente à quantidade receitada. No caso da inexistência de embalagem fracionável ou que não contemple exatamente o tratamento prescrito, poderá ser vendida a embalagem imediatamente superior em quantidade.







Fonte: IDEC / ANVISA /  FOLHA DE SÃO PAULO - Johanna Nublat e Juliana Vines

Notícia publicada em 07.12.2010

domingo, 5 de dezembro de 2010

Energia elétrica: novas regras em vigor 







Resolução amplia direitos do consumidor, ao prever redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida


Estão valendo desde ontem (1/12) as novas regras para o fornecimento de luz aos consumidores de áreas urbanas, estabelecidas na Resolução 414/2010, que trata das condições gerais para a prestação do serviço de energia elétrica e dos direitos e deveres dos usuários.

A nova norma amplia os direitos dos consumidores em relação ao previsto na resolução anterior (456/2000), a qual substitui, embora algumas das disposições já estivessem asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

"A resolução representa avanços por reconhecer que a energia elétrica é um serviço essencial aos usuários, pois sua interrupção coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população", destaca Mariana Alves, advogada do Idec. 

Dentre os pontos positivos está a redução da multa pelo atraso no pagamento da conta de luz de 5% para 2%; a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor em caso de cobrança indevida; possibilidade de parcelamento de débitos mediante solicitação do consumidor; redução do prazo para religação de energia: 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais e, em casos de urgência, quatro e oito horas, respectivamente.

Outro avanço se refere à obrigatoriedade de as concessionárias instalarem postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011. 

"Essa medida é muito positiva, pois possibilitará a prevenção e a agilidade na resolução de conflitos com os consumidores", destaca Mariana.

Pontos negativos



Muito embora as melhorias destacadas sejam de grande impacto aos usuários, muitas questões abordadas na norma deixaram a desejar, pois apesar do reconhecimento expresso da essencialidade do serviço, a norma permite o corte de energia por falta de pagamento. 

Outros aspectos negativos da regulamentação consistem na previsão de cobrança pela do serviço de religação. 

"Essa taxa representa uma dupla penalidade ao consumidor, que já foi punido pelo corte de energia elétrica", reclama a advogada. 

O Idec também discorda da cobrança para disponibilizar dados de medição armazenados, já que a informação é um direito básico do consumidor.

Por fim, a nova resolução ratifica o repasse às contas de energia elétrica de PIS (Contribuição de Integração Social) e Cofins (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). 

O Idec considera tal cobrança ilegal, pois a incidência desses tributos está relacionada ao faturamento da empresa distribuidora de energia e não à prestação do serviço, de modo que o consumidor não deve ser responsabilizado por seu pagamento. 

No entanto, o repasse foi liberado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime.








Fonte: IDEC

Notícia divulgada em 2/12/2010

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Anvisa publica resolução que determina o uso de álcool gel nos hospitais



O "Diário Oficial da União" publicou segunda-feira a resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que torna obrigatório o uso de álcool (líquido ou gel) para higienização das mãos nas unidades de saúde de todo o país.


A medida é considerada pelo órgão a mais importante e de menor custo para a prevenção e o controle das infecções em ambientes hospitalares, principalmente pela superbactéria KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase).



O produto também deverá ser colocado em salas onde haja atendimento de pacientes. O uso do álcool gel (70%) será obrigatório nos estabelecimentos públicos e particulares, que terão 60 dias, a partir de hoje, para o cumprimento. O uso do produto, porém, não dispensa a lavagem das mãos.



A norma é recomendada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), com intuito de prevenir e controlar infecções em pacientes e profissionais que atuam em hospitais.



A higienização com álcool será obrigatória também nas salas de triagem, de pronto-atendimento, nas unidades de urgência e emergência, em ambulatórios, nas unidades de internação, de terapia intensiva, em clínicas e consultórios. Vai valer também para os serviços de atendimento móvel e nos locais onde forem realizados quaisquer procedimentos invasivos.







FONTE: FOLHA ONLINE / DA AGÊNCIA BRASIL

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Infância e Juventude: CNJ mantém Resolução do TJ do Rio



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, por maioria de votos (10 a 4), a íntegra do artigo 1º, da Resolução nº 21/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixa a competência dos órgãos jurisdicionados dos feitos relativos à Infância e Juventude no Estado do Rio de Janeiro.



Assim sendo, no caso de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional em comarca diversa da comarca de origem, a competência do Juízo da Infância e da Juventude é fixado pelo local onde os infantes estiverem acolhidos, permanecendo a orientação da Resolução do TJRJ. Com isso, o juiz do local onde a criança ou adolescente estiver abrigado será quem realizará as audiências concentradas e também conhecerá e resolverá a situação individual de cada acolhido.



A sessão de julgamento ocorreu na última terça-feira, dia 5, e contou com a sustentação da desembargadora Conceição Mousnier, coordenadora da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e da Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude (CEJIJ). O artigo 2º da Resolução, no entanto, foi anulado pelo CNJ por considerá-lo despiciendo.



Leia abaixo o teor da Resolução nº 21/2010:



Art. 1º - Os órgãos jurisdicionais do Estado do Rio de Janeiro com a competência material prevista no art. 148, III, IV, V, VI, VII e seu parágrafo único, da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, terão sua competência definida em razão do lugar onde se encontre o menor envolvido.





Parágrafo único - Para os fins previstos no caput considera-se lugar onde o menor encontra:



I - aquele em que têm domicílio os seus pais ou responsáveis, se com eles reside a criança ou o adolescente;

II - em caso de guarda compartilhada e se forem diversos os locais de domicílio dos pais ou responsáveis, aquele em que tramitou a ação que definiu a guarda da criança ou do adolescente;

III - se a criança ou o adolescente estiver abrigado, a competência será a do local da entidade de acolhimento institucional, na forma do artigo 92, parágrafo único, da lei 8069/90, com a nova redação dada pela nova Lei de Adoção, nº 12.010, de 29 de Julho de 2009.





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 07/10/2010 16:49

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Varas empresariais do Rio de Janeiro concentram ações sobre arbitragem


Numa iniciativa pioneira, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro concentrou a distribuição de processos relacionados ao tema arbitragem em sete varas da primeira instância. Desde julho, as ações sobre o assunto são automaticamente encaminhadas para os juízes das varas empresariais do Estado, que já cuidam de questões societárias e recuperação de empresas, por exemplo.

A medida foi autorizada pela resolução nº 20 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e resulta de uma negociação iniciada em 2006 por magistrados da Corte, advogados e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio (OAB/RJ).

A especialização das varas foi bem-recebida tanto por advogados que trabalham na área, quanto por magistrados. Pedro Batista Martins, advogado que participou das conversas com o tribunal e titular do escritório que leva seu nome, afirma que a medida traz inúmeros benefícios, pois permite a criação de uma jurisprudência sobre o tema e maior segurança jurídica. Segundo ele, o Rio é o primeiro Estado do país a ter varas especializadas em arbitragem. Temas como anulação de procedimentos arbitrais ou execução de sentenças serão julgados por juízes especializados na área.

O advogado Rodrigo Garcia da Fonseca, sócio do escritório Wald Associados, e vice-presidente da Comissão de Arbitragem da OAB-RJ, afirma que a concentração do tema em sete varas traz maior previsibilidade e segurança para quem atua na área. Para a conselheira da OAB-RJ e sócia do escritório Trench, Rossi Watanabe, Adriana Astuto, os magistrados estarão familiarizados com as peculiaridades da arbitragem, o que facilita a evolução do assunto no Judiciário.

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, magistrado que participou do projeto para especialização das varas, afirma que uma das consequências da medida será a maior rapidez na análise das demandas sobre o tema.





FONTE: OAB-RJ / jornal Valor Econômico


Notícia publicada em 10/08/2010.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Mantida multa a empresas autuadas por contratar estrangeiros sem visto de trabalho



A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido das empresas Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S/A - prestadoras de serviços na área de construção submarina -, que queriam evitar multas por manterem empregados ingleses sem visto para trabalhar na embarcação Toisa Perseus, de bandeira inglesa, atracado no estaleiro Halliburton, em Niterói/RJ. A União autuou as empresas e determinou a deportação dos estrangeiros encontrados em situação irregular. A decisão da Turma confirma sentença da 1ª Vara Federal de Niterói.

As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular, pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho Nacional de Imigração (CNI), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. Disseram também que a permanência dos estrangeiros é necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos flexíveis.

As empresas teriam se valido do fato de que a Resolução Normativa 31/98 do CNI prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário ao Ministério das Relações Exteriores.

No entanto, o argumento não convenceu a 8ª Turma. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que a Resolução Normativa 31/98 e a Resolução Recomendada 1/99, ambas do CNI, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

O magistrado explicou, em seu voto, que o TRF2 já havia decidido, em outro caso, ser "totalmente ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitaram de suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a legislação, possuir um visto consular, cujos requisitos de concessão são definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.



Proc.: 2003.51.02.000268-2



FONTE: TRF 2

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica





Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).



A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.



Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.



A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.



“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.



Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.



Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.



Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.



“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.



Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.




FONTE: STJ

terça-feira, 8 de junho de 2010

ANS amplia cobertura de planos de saúde e empresas vão à Justiça





A cobertura obrigatória dos planos de saúde foi ampliada ontem por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Agora, os 46 milhões de usuários passam a ter acesso a mais 70 procedimentos médicos e odontológicos e a uma quantidade maior de consultas em especialistas. Reavaliações desse tipo vão acontecer a cada dois anos. Na sexta-feira, as operadoras dos planos entraram com um pedido de liminar, na Justiça Federal do Rio, para tentar suspender as mudanças.



Segundo a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que representa as operadoras dos planos, a ampliação aumentará em 5,7% os custos e pode quebrar empresas menores. Alegam ainda que só poderão reajustar os preços em maio de 2011, o que ainda dependeria de aval da ANS. O diretor da agência Alfredo Cardoso disse que, em 2008, quando também houve reavaliação dos procedimentos, a Abramge teve pedido semelhante indeferido pela Justiça. Cardoso afirma que as mudanças buscaram contemplar novidades tecnológicas sem perder de vista custos para os planos.



Os pacientes passam a ter direito, por exemplo, a cirurgias no tórax por vídeo, implante de novo tipo de marcapasso (multissítio) e a exames PET-SCAN (espécie de tomografia especial) para acompanhar câncer de pulmão e linfomas. A ampliação vale para contratos feitos a partir de 2 de janeiro de 1999. O número máximo de visitas por ano a nutricionistas subiu de seis para 12. Ao fonoaudiólogo, de seis para 24. E de 12 para 40 as consultas ao psicólogo.



- Apesar de que, pela lei, um rol restrito de procedimentos não deveria existir, houve avanço. Mas há muita coisa que não é coberta, como transplantes de coração - afirmou Daniela Trettel, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Segundo Daniela, pacientes que precisam de procedimentos que não são cobertos pelo plano podem entrar Justiça. Já quem assinou contrato antes de 1999 está respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode recorrer ao Procon para ter acesso aos novos procedimentos.

 


FONTE: OAB-RJ / JORNAL O GLOBO