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sábado, 11 de setembro de 2010

Falência da velha Varig é interrompida pelo TJ


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu, por meio de liminar, a falência da velha Varig. O pedido de liminar foi apresentado pela Fundação Ruben Berta, dona do que restou da companhia aérea, mas que tinha sido afastada judicialmente da gestão durante o processo de recuperação judicial.

A velha Varig, que operava um único avião com a bandeira Flex, teve sua falência decretada em 20 de agosto pela juíza em exercício da lª Vara Empresarial do TJ do Rio de Janeiro, Márcia Cunha. A empresa estava em recuperação judicial desde 2005 e a decretação da falência atendeu a um pedido do próprio administrador judicial, que argumentou que a Flex não tinha condição de pagar suas dívidas.

A liminar, concedida em 3 de setembro, suspende os efeitos da falência e os ativos da Flex não poderão ser vendidos.




FONTE: OAB-RJ

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Justiça do Rio decreta falência da antiga Varig


A Justiça do Rio decretou nesta sexta-feira a falência da antiga Varig, que vinha operando como Flex. Também foi determinada a falência da Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, que faziam parte do grupo.

A Varig vai seguir operando, por duas semanas, serviços de comunicação por meio de estações de rádio que orientam os pilotos nas decolagens e pousos. A Trip Linhas Aéreas vai assumir dessas atividades após esse período.

A juíza em exercício da 1ª Vara Empresarial do Rio, Márcia Cunha de Carvalho, definiu a falência da Varig a partir do pedido do próprio administrador e gestor judicial da companhia, Jaime Alexandre Licks, que alegou não haver possibilidade de pagamento das dívidas.

A Varig estava em recuperação judicial há cinco anos, e tinha dívidas estimadas em R$ 7 bilhões. O grupo foi o primeiro do país a pedir a recuperação judicial, quatro meses depois da promulgação da nova Lei de Falências.

A parte sem dívidas da companhia e com a marca Varig foi vendida para sua ex-subsidiária VarigLog pelo preço mínimo de US$ 24 milhões, mais obrigações, como a manutenção do programa de milhagens e passagens emitidas, dentre outras.

Em março de 2007, a Nova Varig foi comprada pela Gol, que herdou as obrigações anteriormente firmadas.

A antiga Varig passou a se chamar Flex e seguiu em recuperação judicial. A empresa vinha operando com apenas um avião, fazendo vôos para a própria Gol/Varig. O restante da receita era proveniente do centro de treinamento de pilotos, uma rádio e o aluguel de imóveis.

O centro de treinamento de aeronautas, que é utilizado também por outras companhias, será mantido em funcionamento até a sua alienação judicial. De acordo com a juíza, a medida visa evitar "desvalorização dos ativos nem prejuízos a terceiros e ao público consumidor de transporte aéreo". Um perito foi determinado a fazer a avaliação judicial da atividade.

As demais operações da antiga Varig serão lacradas por oficiais de justiça nas próximas 48 horas. A juíza fixou ainda prazo de 15 dias para que os credores que não estejam incluídos no quadro da recuperação judicial apresentem suas habilitações de crédito.

Na sentença, Márcia Cunha atribuiu a recuperação frustrada da empresa a "contingências políticas e econômicas".

A antiga Varig faliu sem que a ação em que cobra da União cerca de R$ 4 bilhões por perdas com o congelamento de tarifas nos anos 80 e 90 fosse julgada. A empresa ganhou a questão no STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas a disputa judicial seguiu para o Supremo Tribunal Federal, onde ainda será julgada.




FONTE: FOLHA ONLINE / DO RIO

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque


A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.

Caso

A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).

Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.

Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.

A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.

Sentença

No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.

No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.

Recurso

O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.



Recurso 71002398105




FONTE: TJRS