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domingo, 2 de outubro de 2011

Inspeções do CNJ revelam omissão de corregedorias


Inspeções feitas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em tribunais de alguns Estados apontam para casos de omissão e ineficiência de corregedorias regionais.

Nas apurações do órgão desde sua instalação, em 2005, foram identificados casos de desaparecimento de processos e manobras para evitar a obtenção de quórum para aplicação de punições, conforme publicado no jornal "O Globo".

Até agora, o CNJ já realizou mais de 20 investigações.

O poder de atuação das corregedorias dos tribunais e do CNJ está no centro de um debate jurídico no país.

O STF (Supremo Tribunal Federal) adiou nesta semana a decisão sobre uma ação da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

A associação reivindica exclusividade das corregedorias nas investigações que tenham juízes como alvo.

Atualmente este poder é compartilhado com o CNJ, órgão de controle administrativo e disciplinar do Judiciário.

Segundo a defesa da AMB, o CNJ só poderia investigar juízes de maneira complementar em relação aos tribunais, em casos em que houver omissão ou negligência.

Ao comentar a possibilidade restrição do poder do CNJ, em uma entrevista recente, a corregedora do conselho Eliana Calmon causou polêmica ao dizer que a Justiça sofre com infiltração de "bandidos escondidos atrás da toga".

A declaração levou o presidente do STF e do CNJ, ministro Cezar Peluso, a divulgar uma nota, assinada por conselheiros do CNJ, contra a declaração da corregedora.

O STF deve decidir a questão nas próximas semanas.

DEMORA

Um dos argumentos dos defensores da manutenção do poder do CNJ é que as inspeções do conselho mostram como o corporativismo prejudica a conclusão de ações relativas a crimes de juízes.

Em uma investigação no Tribunal de Justiça do Ceará, o CNJ identificou seis exemplos em que a demora na condução das ações levou à prescrição dos casos (perda do direito de executar penas).

Em Pernambuco, a equipe do órgão encontrou uma ação envolvendo um juiz que já se arrastava por mais de 16 anos. No período, o processo foi redistribuído oito vezes a desembargadores da corte.

O TJ de Pernambuco informou que "não se pronuncia sobre investigações".

Além disso, afirmou que "nos últimos cinco anos, dez juízes foram aposentados compulsoriamente" como punição por irregularidades.

Procurado, o TJ do Ceará não se manifestou.



FONTE: FOLHA.COM / FLÁVIO FERREIRA - DE SÃO PAULO

terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. 

A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão.

Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. 

A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. 

Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. 

"As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. 

Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2



FONTE: TJDFT

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

TJ condena 

o Município do Rio

 a indenizar 

aluna menor que 

sofreu lesão no olho


O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, à menor A.C.E.P., representada por sua mãe Monica Cristina Estabill Pinto, devido a uma lesão sofrida no olho esquerdo, durante brincadeira no interior da escola municipal onde estudava. 

A decisão foi da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, que também condenou o Município a pagar R$ 243,65, por danos materiais. Para ela, houve negligência e falta de zelo por parte do ente público, ainda mais, quando se trata de crianças de tenra idade.

“O Município tem o dever jurídico de assegurar e preservar a integridade física e moral dos administrados, no âmbito da sua competência constitucional. Assim, ao receber o estudante em um dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de zelar pela preservação da integridade física, de forma a empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, conforme consta da Jurisprudência do STF”, afirmou a relatora, que modificou a sentença da 1ª Instância, que havia negado o pedido da autora.

Ela ressaltou ainda que o fato de o acidente ter ocorrido no interior de uma casinha de brinquedo, segundo relatos da professora, não afasta a falha da administração da escola, já que os brinquedos disponibilizados aos alunos devem sempre ser inspecionados, e as atividades das crianças acompanhadas de perto por responsável.

Em 2008, quando tinha 4 anos, a menina A.C.E.P. foi atingida por uma pedrinha jogada por uma colega da mesma sala, enquanto brincavam dentro de uma casinha. 

O acidente acarretou perfuração da córnea do olho esquerdo, com necessidade de cirurgia. Na ocasião, a professora disse que não estava junto da criança na hora do fato, demonstrando, assim, a sua negligência. 

Ela confirmou também que a menina veio em sua direção com a mão no olho, reclamando que a colega L. havia jogado uma pedra nele. Mas, que não percebeu marca alguma, e como ela não parava de esfregar o olho e de reclamar de dor, telefonou para a sua mãe, comunicando o ocorrido. 

Certidão posterior, emitida pelo Hospital Souza Aguiar, confirmou o diagnóstico de ferida de córnea penetrante com hérnia de íris.


Processo nº 0117265-40.2008.8.19.0001



FONTE: TJRJ



sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Dano à saúde pode ser caracterizado mesmo se não houver perda da capacidade para o trabalho




A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada por um trabalhador que prestou serviços durante 20 anos em ambiente com intensa poluição sonora. 


O exame de audiometria realizado na admissão comprova que ele entrou na empresa com excelentes condições auditivas. Porém, com o passar do tempo, o empregado passou a apresentar um quadro de redução auditiva gradual nos dois ouvidos, começou a sentir zumbidos e dificuldades para entender as palavras. 


A empresa, por sua vez, sustentou que os equipamentos de proteção individual fornecidos reduziram a exposição do trabalhador a ruído nos limites de tolerância. 


Acrescentou ainda que o ex-empregado é portador de diabetes e já sofreu traumatismo craniano, fatores que podem ter desencadeado os problemas auditivos. Portanto, de acordo com a tese patronal, a doença que acomete o trabalhador não tem origem no ambiente de trabalho.


Entretanto, esses argumentos não convenceram o juiz substituto Tarcísio Correa de Brito. No seu entender, a empresa deve responder pelos danos morais experimentados pelo ex-empregado.


Conforme esclareceu o magistrado, ainda que a doença do empregado não tenha se originado das atividades profissionais, ela pode gerar a obrigação de indenizar os danos materiais e morais, se ficar comprovado que o mal se agravou com a prestação de serviços de forma inadequada à condição física do trabalhador, o que caracteriza a denominada concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do efeito. 


Em outras palavras, o acidente do trabalho ou a doença profissional a ele equiparada podem não ter causa única. Sua ocorrência pode se dar mediante a contribuição de elementos concorrentes para a sua formação, como a existência de diabetes e a realização de outras atividades profissionais em período anterior. 


No entanto, acrescenta o juiz, se ficar comprovado no processo que a atividade na empresa concorreu para o aparecimento ou agravamento da doença, esta será caracterizada como doença do trabalho.


Na situação em foco, a partir da análise do conjunto de provas, o julgador concluiu que houve negligência patronal. 


Só que essa negligência não foi constatada no dia em que o perito fez a vistoria, pois ali se observou o cumprimento de todas as normas técnicas e a ausência de exposição dos trabalhadores ao agente insalubre. 


No entanto, a perícia apurou que esse ambiente foi modificado ao longo dos anos, em aprimoramento da proteção à saúde, tendo ficado claro que não era essa a situação vigente durante os 20 anos em que o trabalhador lá prestou serviços. 


O laudo pericial informou que, embora o ex-empregado esteja apto a trabalhar, a perda auditiva impede que ele exerça suas atividades em ambiente com risco de acidente, pois, nessas circunstâncias, o trabalhador poderia ter dificuldades, por exemplo, de ouvir uma sirene.


Portanto, conforme ressaltou o magistrado, a inexistência de perda da capacidade para o trabalho não descaracteriza o dano à saúde.


Nesse contexto, o julgador considera que os danos morais são evidentes e se caracterizam pelo sofrimento, angústia, perda da qualidade de vida, constrangimento moral e dificuldades cotidianas, resultantes da doença adquirida pelo trabalhador.


Ao finalizar, o magistrado lembrou que as relações de trabalho devem se pautar pelo respeito mútuo, tendo ambas as partes direitos e obrigações a serem cumpridas. 


Desse modo, cabe ao empregador respeitar a honra, a dignidade, a integridade física e moral do seu empregado, além da obrigação de fornecer-lhe um ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado. 


"Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis", completou.


Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00. 


O TRT-MG confirmou parcialmente a sentença, modificando o valor da indenização para R$15.000,00, quantia que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador.


( nº 01204-2009-038-03-00-0 )




FONTE: TRT-3

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Empresa é condenada por inscrever indevidamente nome de cliente no SPC


A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Expansão Comércio de Produtos Químicos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil à empresária A.M.B.. Ele teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O julgamento foi realizado na última quarta-feira (24/11).

De acordo com os autos, em 2008, A.M.B. realizou compras na referida empresa no valor de R$ 1.053,80, parcelados em duas vezes. Alegou que efetuou todos os pagamentos nos prazos, conforme boletos bancários juntados ao processo.

A cliente disse ter sido surpreendida com a cobrança de dívidas não contraídas por ela. Ao procurar a empresa, foi informada que não deveria se preocupar, pois o problema seria resolvido.

Contudo, a surpresa maior ocorreu quando tentou comprar a prazo e recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, Serasa e também havia títulos protestados em cartório. 

Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação requerendo a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes e indenização de R$ 16 mil por danos morais.

Em contestação, a Expansão Comércio de Produtos Químicos defendeu que a cliente efetuou compras de um determinado valor e, depois da emissão do boleto, solicitou a modificação do prazo acordado anteriormente.

Sustenta que a “confusão” foi gerada por A.M.B..
Em agosto de 2008, a titular da 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, juíza Elisabeth Passos Rodrigues Martins, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 238-36.2008.8.06.0021/1) junto às Turmas Recursais, sob os mesmos argumentos da contestação. O relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. “Os documentos trazidos comprovam que as prestações que motivaram a inscrição no SPC foram geradas indevidamente, por negligência da ora recorrente”.

O juiz destacou que “as cobranças indevidas pelo correio e a comunicação da inclusão do nome da promovente nos serviços de restrição ao crédito, sem que ela tivesse dado motivo para tal, são causas de sobressalto e constrangimento suficientes para que surja o dever de reparar”. 



Fonte: TJCE

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresa de ônibus deve pagar R$ 700 mil de indenização à vítima de acidente



O juiz Carlos Rogério Facundo, auxiliar da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa de ônibus Botucatu Ltda. ao pagamento de R$ 700 mil de indenização para A.R.A.F., sendo R$ 400 mil a título de danos materiais e R$ 300 mil por danos morais. A decisão do magistrado foi publicada na última terça-feira (09/11), no Diário da Justiça Eletrônico.



No dia 08 de novembro de 2003, de acordo com o processo (nº 762712-43.2000.8.06.0001/0), A.R.A.F. colidiu sua motocicleta com um ônibus da empresa Botucatu, no cruzamento da avenida Santos Dumont com a rua Professor Dias da Rocha. Segundo testemunhas, o ônibus estava em posição irregular e o motorista deixou o local sem prestar socorro à vítima.



A.R.A.F. sofreu graves ferimentos nos braços, nas pernas e na face, além de lesões permanentes na bacia e na clavícula. Durante o tratamento, ele teve de passar por cirurgia, precisou utilizar cadeira de rodas e, posteriormente, bengala.



Consta nos autos que a vítima trabalhava como vendedor autônomo e ganhava, em média, R$ 2.400,00 por mês. Por causa do acidente, além da instabilidade financeira, ficou com diversas cicatrizes no corpo que "ocasionam profundo desgosto e complexo".



Em sua contestação, a Botucatu alegou que o motorista não saiu do local sem prestar socorro à vítima, pois chamou o Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) e esperou a perícia chegar. Segundo afirma, o ônibus estava em posição irregular porque "os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania orientaram o deslocamento do veículo" por causa de um congestionamento na avenida.



A empresa disse também que A.R.A.F. foi "negligente porque não observou o local por onde trafegava". O juiz, porém, falou que testemunhas afirmaram que o culpado pelo acidente foi o motorista do ônibus.



"Como se pôde observar nos autos, através da documentação, o dano material restou comprovado. Em relação aos danos morais, o ato lesivo afetou a personalidade, a honra e a integridade psíquica da vítima", avaliou o juiz.





Fonte: TJCE

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Mulher de garimpeiro não obtém indenização pela morte do marido




A companheira de um garimpeiro encontrado morto em seu local de trabalho não conseguiu ganho de causa em ação trabalhista em que reivindicava indenização por danos morais. É que não ficou comprovado que a morte se deu em função da atividade desempenhada pelo trabalhador. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento das instâncias anteriores no sentido de que é necessário haver nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.



A mulher deu entrada em ação trabalhista contra a Mineração Poconé Ltda., de Mato Grosso, requerendo indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte do companheiro. Alegou que o trabalhador, na função de garimpeiro/resumidor foi encontrado morto no dia 06/08/2007, na parte da frente do garimpo, por volta das 15h, com a boca espumando, nariz sangrando e um hematoma na região das costas. Segundo ela, a empresa agiu com negligência em dois momentos: primeiro por não tomar as providências necessárias para que o evento danoso fosse evitado e segundo quando deixou de tomar as medidas cabíveis para esclarecer os fatores determinantes na morte do trabalhador. Disse, ainda, que mesmo sem a caracterização da culpa da mineradora, a responsabilidade é objetiva, pois a atividade desenvolvida oferecia risco ao trabalhador.



Em sua defesa, a empresa negou a existência de acidente de trabalho e isentou-se de responsabilidade pela morte do trabalhador. Afirmou que assim que tomou conhecimento de que o garimpeiro não compareceu ao refeitório para almoçar, deu início às buscas para encontrá-lo, inclusive na residência da vítima. Disse que as atividades do garimpo foram paralisadas para que fosse promovida a busca do operário, sendo que seu corpo foi encontrado em um local próximo àquele em que prestava serviço, porém, sem qualquer lesão. Para reforçar sua defesa, informou que o laudo do IML considerou indeterminada a causa da morte do trabalhador.



Negada a pretensão da mulher na Vara do Trabalho, esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com amparo na “teoria do risco”, segundo a qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos, especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).



Novamente a companheira do operário não obteve êxito. “Mesmo nas situações em que se mostra aplicável a teoria do risco, onde se torna desnecessária a comprovação da culpa, é imprescindível a presença do nexo causal”, destacou o julgador. No caso, disse ele, o laudo realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso, concluiu que o trabalhador morreu por causa indeterminada, assim como se mostrou indeterminado o instrumento ou meio que a produziu. “Tem-se, pois, que não se encontra estabelecida a relação de causalidade entre a morte do trabalhador e a atividade que desenvolvia” .



Insatisfeita, a mulher recorreu ao TST. Em seu voto, como relator, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho destacou que a decisão regional baseou-se na prova dos autos (laudo pericial) para concluir não ser possível afirmar que a morte do garimpeiro tenha sido causada pela atividade que desempenhava, ou por qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pela empresa. “Para chegar a decisão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”, destacou.



AIRR - 36540-65.2009.5.23.0002





FONTE: TST

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Estado do Rio terá que indenizar esposa de paciente que morreu após cair da maca



O Estado do Rio terá que pagar R$ 60 mil à esposa de um paciente que morreu após cair da maca no Hospital Carlos Chagas. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.



Jacilda Gomes conta que seu marido foi internado com quadro de hipertensão e sofreu uma queda da maca onde permanecera durante a noite, o que lhe causou um hematoma na cabeça e, conseqüentemente, sua morte.



Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, o auto de exame cadavérico mostrou que a morte se deu por traumatismo de crânio com hemorragia subdural produzido por ação contundente, o que comprova a negligência do hospital e o dever jurídico de indenização.



“Não bastasse a queda ocorrida em virtude da ausência da grade de segurança, restou demonstrado que após a queda não houve a devida investigação sobre possíveis seqüelas, o que ocasionou a morte do paciente, de forma prematura”, completou a magistrada.



Nº do processo: 0120822-74.2004.8.19.0001

 
 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 19/10/2010 13:03

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TJRJ condena Município de Niterói por negligência em hospital




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Município de Niterói e a Fundação Municipal de Saúde a indenizarem em R$ 60 mil, a título de danos morais, a viúva Monica Sá Souza Pinto pela morte de seu marido causada por negligência médica. A vítima ficou um dia inteiro no corredor do hospital, em uma maca, sem que o socorro chegasse a tempo.



Na decisão, o desembargador Alexandre Câmara disse que, de acordo com a prova pericial, a demora na administração do antibiótico e a não realização de cirúrgica específica provocaram o agravamento da celulite. Segundo o laudo pericial, celulite é um distúrbio inflamatório agudo da pele que se caracteriza por dor, eritema (vermelhidão) e calor localizado. A toxicidade é grave e a disfunção renal pode preceder o desenvolvimento do choque. A celeridade do diagnóstico e a rapidez do início do tratamento são fundamentais para a recuperação do paciente.



Para o magistrado, por ser claro o vínculo jurídico entre os médicos e o hospital, tem-se, neste caso, a responsabilidade civil da municipalidade. “A falta do serviço público não depende de falha técnica do agente, uma vez que a Administração responde, objetivamente, pelo funcionamento defeituoso do serviço que presta aos administrados. O hospital tem, dentre outros, o dever especial e rigoroso de oferecer aos pacientes os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis com o serviço médico que se propõe a prestar”, explicou.



Processo nº 0002990-80.2005.8.19.0002

 
 
 
FONTE: TJRJ

sábado, 28 de agosto de 2010

Donos de cães e gatos negligenciam vacinas primordiais



A raiva não é a única ameaça a cães e gatos. Doenças como cinomose, por exemplo, podem matar ou deixar sequelas graves --e devem ser prevenidas por vacinação (veja quadro abaixo).



"O problema é que muitos donos não vacinam animais adultos. Acham que não precisa", alerta a veterinária Fernanda Nogueira, da Petit Ami Pet Shop, em Pinheiros (zona oeste de São Paulo).



Por saírem menos de casa, os gatos são os que têm a vacinação mais negligenciada, dizem os veterinários.



Atualmente, o Centro de Controle de Zoonoses aplica as vacinas V10 (cães) e Quádrupla (gatos) apenas nos animais que recolhe das ruas. Por isso, só resta aos donos a imunização particular.

Editoria de Arte/Folhapress




FONTE: FOLHA ONLINE

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Pais de criança receberão R$ 50 mil da Unimed por falha em atendimento

O casal Ronald Matte e Valdirene Salete Ribeiro será indenizado em R$ 50 mil por danos morais, em ação contra a Unimed de Chapecó e Hospital Uniclínicas. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, em processo ajuizado por causa de negligência e falhas no atendimento ao filho do casal, na época com 3 anos.

Eles contrataram o plano de saúde, incluindo como dependentes seus dois filhos. Em 20-09-2002, seu filho engoliu uma moeda que, localizada entre a traqueia e o esôfago, impediu sua respiração. Os pais levaram a criança ao hospital, onde foi confirmada a necessidade de cirurgia de urgência por um especialista, mas não foi encontrado um médico credenciado ao plano de saúde. Após meia hora, um médico sem vínculo com a Unimed ofereceu-se para fazer o procedimento, em face da gravidade do caso. O diretor clínico do hospital, entretanto, negou autorização para a cirurgia. O profissional, ainda assim, dirigiu-se com o casal e a criança ao Hospital Regional, onde realizou a cirurgia três horas depois, após providenciar os equipamentos necessários.

Na apelação, a Unimed e o Hospital afirmaram que não agiram com culpa, já que efetuaram o atendimento ao filho dos autores e custearam todas as despesas que lhes cabiam. Enfatizaram que não foi negado outro médico para o atendimento, mesmo porque não houve pedido para isso. Ao final, alegaram que o casal não sofreu danos maiores, mas “meros dissabores e aborrecimentos”.

O desembargador substituto Saul Steil, ao relatar a matéria, reconheceu que, mesmo atendida a criança pelo médico de plantão, com exames de raio X, não foram disponibilizados todos os meios para a solução do problema. Steil adiantou que os pais do menor ficaram sujeitos à sorte e à benevolência do médico que chegou ao local e aceitou atender a criança. Para o relator, ficaram evidentes os danos morais aos pais.

“É que sabe-se a imensurável angústia e sofrimento que os pais sofrem ao ver seu filho correndo risco de morte, sem que a entidade hospitalar e cooperativa médica contratada tomassem as providências necessárias para o atendimento urgente da criança por médico especialista, a fim de remover o objeto que dificulta a respiração da criança”, concluiu Steil.


 (Ap. Cív. n. 2006.035745-7)




Fonte: TJSC
Hospital deverá pagar pensão a filho de jornalista que morreu após cirurgia


Na terça-feira, dia 27, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão interlocutória, que a Clínica Pacini pague pensão mensal de R$ 3,5 mil ao filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa que morreu após fazer uma lipoaspiração em janeiro deste ano. A pensão, que deve ser retroativa à data do falecimento, foi fixada em caráter liminar e o réu terá cinco dias para pagar os atrasados. Em caso de descumprimento, sofrerá multa diária de R$ 1 mil que serão revertidos à criança.

A decisão está baseada na responsabilidade civil do hospital, pessoa jurídica solidária à pessoa física do médico. Segundo a teoria objetiva da culpa, para que ocorra a responsabilização, basta que haja o nexo de causalidade e efetividade do dano, independentemente de eventual negligência médica.

O valor da pensão foi estabelecido com base na renda mensal de Lanusse após exame de seu imposto de renda do ano calendário 2009/2010. Na ação cível, a tutora de Rafael pede indenização por danos morais e materiais.

O hospital tem prazo de 15 dias para contestar a decisão, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.



Nº do processo: 2010.01.1.112791-2




Fonte: TJDFT

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Perda de chance leva à indenização



Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora.



Processo: 1.0145.08.449962-6/001




FONTE: TJMG

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral



Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, o perito nomeado pelo Juízo constatou que, após sofrer assalto à mão armada durante o trabalho, o empregado passou a apresentar distúrbios de comportamento e dificuldade de raciocínio, em razão de estresse pós-traumático. O juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida esclareceu que, embora a reclamada não tenha culpa pelo assalto, ela foi negligente com a saúde do empregado daí em diante. Isso porque a discussão com o fiscal, no dia do incidente com os bilhetes de passagens e a dispensa por justa causa, no dia posterior, foram o estopim para o surto psicótico agressivo, com tendências suicidas, do trabalhador, que acabou sendo levado às pressas para o hospital. “Apesar de encaminhado para tratamento psiquiátrico e constatado pela médica da empresa que o reclamante não estava apto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS, a reclamada preferiu manter a dispensa por justa causa, demonstrando descaso e desrespeito pela saúde e integridade física de seu empregado. E é aí que está sua conduta ilícita”- enfatizou o relator.

A perícia concluiu que o quadro clínico do empregado, que já vinha tendo distúrbios comportamentais desde o assalto, foi sensivelmente agravado pela despedida arbitrária. Ainda que a empregadora não tivesse conhecimento da doença do trabalhador antes da rescisão contratual, logo após, ficou sabendo desse quadro e, mesmo assim, preferiu livrar-se do empregado, abandonando-o à própria sorte e piorando o seu estado. No entender do relator, a conduta da empresa é injustificável, principalmente porque ela não teve qualquer prejuízo, já que, apesar de as passagens terem sido emitidas em valor incorreto, o empregado recolheu dos passageiros a importância correta. Mantida, portanto, a indenização ao empregado pelos danos morais sofridos.



( RO nº 00360-2009-040-03-00-0 )



FONTE: TRT 3

terça-feira, 22 de junho de 2010

PUC/MG vai pagar R$ 100 mil a estudante que foi esfaqueada em festa no campus



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.

Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como “vinhada”, na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.

Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o “lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar”.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. “As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora”.

Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. “O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade”, concluiu.



AG 1152301


FONTE: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Jovem recebe descarga elétrica e ganha indenização da Rioluz




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Rioluz a indenizar o estudante Alex Martins, de 24 anos, em R$ 17.500,00, e sua mãe, em R$ 8.500,00, depois que o jovem recebeu forte descarga elétrica ao pisar em um bueiro em pleno calçadão de Copacabana, Zona Sul da cidade, em novembro de 2000. O Colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com os autos, Alex havia ido à praia com um primo quando, na altura do posto 5, em Copacabana, pisou em um bueiro da empresa e levou um choque que o deixou inconsciente. O jovem, então, foi socorrido por um salva-vidas e imediatamente levado na ambulância do Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Miguel Couto, onde chegou em estado de coma.

A dona-de-casa Lucimar Martins, mãe do estudante, afirmou ainda que mesmo após deixar o hospital e continuar o tratamento em casa, o quadro de Alex se agravou, já que ele apresentou paralisia facial e passou a agir de forma estranha depois do acidente.

A companhia de iluminação admitiu o fato, mas nega que a responsabilidade do episódio seja sua. Segundo a ré, a descarga elétrica só ocorreu devido a uma ligação clandestina feita por outra empresa, que não isolou os cabos de energia de maneira correta.

Para a desembargadora Mônica Maria Costa, que negou recurso da Rioluz, caberia à companhia a fiscalização dos bueiros de modo a evitar que qualquer tipo de ligação clandestina colocasse em risco a vida dos pedestres.

“A ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a imputar a culpa da descarga elétrica à ação negligente de terceiro que se utilizou clandestinamente de sua caixa de passagem de energia sem autorização. Ainda que tal alegação fosse comprovada, a mesma não teria o condão de afastar o dever de indenizar da ré, uma vez que o bueiro é de sua propriedade. Sendo assim, a ré deve responder por sua omissão, deixando de zelar pela segurança da população”, explicou a relatora do processo.



FONTE: TJRJ

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Caixa Econômica Federal terá que indenizar clientes por saques indevidos




Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento ao recurso de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF) que sustentaram serem vítimas de saques indevidos em suas contas de poupança, mediante uso de cartão que, segundo eles, jamais foi solicitado ou recebido. A Turma também negou provimento à apelação da CEF, na qual a instituição bancária alegava a ausência de dano moral ante a "negligência" de dois clientes na utilização de cartão magnético.


Em suas alegações, a CEF sustentou improcedência do pedido, argumentando não ter havido conduta culposa de sua parte, "uma vez que a senha da conta é cadastrada no momento de sua abertura e de escolha do correntista".


Contudo, segundo o voto do relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, a Caixa não trouxe aos autos documento que corroborasse as afirmativas de que os saques foram feitos pelos autores, ou por determinação deles, ou, ainda, que houve "culpa exclusiva", por negligência, no uso do cartão magnético.


No recurso, os clientes da CEF pediram a majoração do valor da indenização, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Em seu voto, o relator decidiu que "o quanto indenizatório - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, por danos morais, é insuficiente." Explicou que "a estipulação deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção. Não pode resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem excessivo".


O desembargador João Batista Moreira entendeu que o valor de R$ 5.000,00 "atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos".


Foi mantida a sentença de primeiro grau referente aos danos materiais, correspondente ao valor total dos saques indevidamente realizados e taxas, ou seja, R$ 2.425,00. Nesse aspecto, o voto do relator foi pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com súmulas do Superior Tribunal de Justiça.



Apelação Cível 200138000154180/MG









FONTE: TRF/1ª Região