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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Município é condenado a pagar aposentadoria integral por invalidez


Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por um Serviço de Previdência diante de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju.
O apelante recorreu ao TJMS para ver alterada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de M. de J. e reconheceu o direito da autora ao percebimento da integralidade da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 977,70, além de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais e seu reflexo no 13º.
A requerente exercia o cargo de professora no município de Maracaju desde fevereiro de 1995, quando foi constatado que ela é portadora de doença grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009 que atestou a incapacidade laborativa definitiva da professora. Ante a gravidade da enfermidade, a autora ingressou com ação previdenciária pleiteando o recebimento de aposentadoria integral.
Insatisfeita com a decisão favorável à autora, em seu recurso a Previdência defendeu a inexistência do direito ao percebimento integral da pensão, pois entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição do servidor, conforme dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, que regulamentou a emenda Constitucional nº 41, o qual estabelece o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% do período contributivo.
Entretanto o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilha desse entendimento. Para ele, deve ser aplicada a interpretação literal e gramatical do art. 40 da CF/88, que no inciso I, d, do § 1º, estabelece: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável". Sendo assim, de acordo com o relator, "estes são os fundamentos de fato e jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da parte final do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, uma vez que transforma o integral em proporcional".


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Procuradores confirmam regra que regula a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a aplicação do Decreto nº 3.048/99 para regulamentação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Os procuradores federais destacaram que a norma define, com detalhes, as situações que permitem a concessão do auxílio, pago como indenização ao segurado após verificados danos por acidente de qualquer natureza.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação, que teria repercussão em todo o estado do Rio de Janeiro, visando afastar as normas do Decreto para adicional de 25% para os segurados que recebem aposentadoria por invalidez e, ainda, na concessão do auxílio-acidente, alegando serem restritivas. Segundo o órgão somente a Lei nº 8.213/91, seriam suficientes para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse os benefícios nestes dois casos.
Contra o pedido, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) argumentaram que o Decreto não impede ou dificulta a concessão dos benefícios, mas sim uniformiza os procedimentos e condições legais para isso.
De acordo com as procuradorias, o Decreto nº 3.048/99 regulamenta, por exemplo, em quais hipóteses o aposentado por invalidez poderá receber o acréscimo de 25% em seu benefício. Já a Lei nº 8.213/91 apenas menciona a concessão do benefício ao "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
A procuradora federal Flávia Corrêa Azeredo de Freitas, do Núcleo de Demandas Instrumentais (NDI) da PRF2, explicou, ainda, que em ambos os casos, o laudo de um perito médico é necessário, e sem as diretrizes do Decreto, uma mesma situação poderia ser tratada de modo diferente por dois ou mais peritos, causando insegurança jurídica aos segurados e enfraquecendo a uniformidade de atuação dentro da própria autarquia.
Além disso, a procuradora ressaltou que "as previsões do Decreto não invadem a lei ou engessam a atuação do perito. Ao contrário, servem para orientar o médico perito no enquadramento dos casos concretos, evitando avaliações aleatórias, pois a legislação de 1991 traz normas gerais, cabendo ao regulamento explicitar as hipóteses nas quais o segurado faz jus ao benefício".
A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolhendo os argumentos dos procuradores, federais negou o pedido do MPF. "Entendo que a ausência de regulamentação seria mais arriscada para o INSS e na prática pior para os segurados, motivo pelo qual os pedidos serão julgados improcedentes".
A PRF2 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2006.51.05.000787-7 - 25ª Vara Federal/RJ.


Fonte: Advocacia Geral da União

terça-feira, 5 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho



Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 

Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.


O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. 

Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. 

Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 

Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.


Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. 

Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.




FONTE: STF

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Juiz pode substituir parcela única de indenização por pensão mensal


Há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES), um vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.

Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais, e foi atingido pelos disparos da arma de um deles. 

Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, foi aposentado por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80mil. 

Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o Regional ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.


Pensão mensal versus parcela única

Mas o trabalhador não ficou satisfeito com essa solução, pois pretendia receber a indenização por danos materiais de uma só vez. Recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso de revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão do Regional que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

Novamente, desta vez na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.

O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.

Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”. Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.

Processo: E-ED-RR-19600-96.2005.5.17.0013


FONTE: TST

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função



A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.



O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.



Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.



O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.



Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A.


(RR-9400-90.2006.5.17.0014)





FONTE: TST

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Bancária receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.

(RR-25000-07.2007.5.05.0191)




FONTE: TST