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domingo, 11 de março de 2012

Lei Maria da Penha 


Benedito Calheiros Bomfim



As mulheres brasileiras têm amplos direitos e garantias assegurados na Constituição, em leis, Tratados e Convenções internacionais assinados pelo nosso governo. Gozam, formalmente, nos códigos, de uma das mais modernas legislações de proteção do mundo.
 
Não obstante, os índices de agressões e violências no âmbito doméstico e familiar ainda são dos mais altos nas Américas e na Europa.
 
Pressionado pela comoção e repercussão causada pelo atentado a uma mulher que, espancada e alvejada a tiros pelo marido, ficou para paraplégica, o Presidente da República enviou ao Congresso um Projeto que, convertido na Lei 11.240, de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha, nome da vítima do brutal atentado. Essa lei cria mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher, institui Juizados para esse fim, altera o processo penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, com o objetivo de tornar crime as agressões e lesões contra a mulher. Outra Lei (12.413, de 12/5/2011) permite a decretação de prisão preventiva do agressor “se o crime envolver violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idoso  enfermo,  ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”.
 
A Lei Maria da Penha assegura à mulher todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física, mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. Para tanto, considera violência contra a mulher qualquer ação que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Autoriza o juiz a ordenar a  saída de casa do marido, namorado ou companheiro agressor, bem como, no caso de a vítima ter emprego, o pagamento do salário, se determinado o afastamento da mulher da pessoa do agressor,  hipótese que pode implicar suspensão do contrato de trabalho.
 
Não obstante  todas essas numerosas garantias legais, as mulheres ainda continuam discriminadas: recebem salário inferior ao do  homem pelo mesmo trabalho; são preteridas em postos executivos e cargos de chefia; são vítimas de agressões e abusos  sexuais também fora do âmbito doméstica; são alvo de violências, estupros e assassinatos passionais; suportam maiores encargos no lar, ainda que trabalhem fora; sofrem preconceito; sua relação social no casamento é vista de forma diferente da do marido. E isso, apesar de, no Brasil, a população feminina já ser maior do que a masculina, e verem elas reduzida a discriminação e competirem com os homens no mercado de trabalho.
 
As mulheres, no Brasil, obtiveram importantes avanços, como mostra a  histórica eleição - até então impensável -, da primeira Presidenta do país, o que é motivo de orgulho para todos e todas que viveram para testemunhar esse acontecimento. Mesmo assim permanecem parte do preconceito e da discriminação, produtos de uma tradicional e obscurantista cultura, de uma herança machista e patriarcal.
 
Veja-se, por exemplo,  o casamento que, conquanto tenha sofrido grande transformação e no qual a mulher não é mais tratada como propriedade do marido, objeto de cama e mesa, destinada unicamente à procriação, educação dos filhos e aos afazeres domésticos, e que hoje, quando se formalizado, dada a independência e a emancipação econômica da mulher, dispensa o consentimento dos pais.
 
O matrimônio, contudo, continua mais vantajoso para o homem, que por mais que compartilhe as tarefas caseiras e familiares, não o faz em pé de igualdade com a companheira.  O homem, por natureza, parece ter o sexo no seu DNA. Na relação amorosa, em sua maioria, depois dos primeiros anos da união conjugal, passa a ter caso com  outra mulher, nem sempre mais bonita e melhor que a sua. A infidelidade masculina é socialmente tolerada, às vezes até pela própria esposa, enquanto a desta, mais rara,  é considerada traição imperdoável, causadora - como frequentemente mostram jornais e televisão -, de assassinato, ou tentativa de morte da esposa adúltera, os chamados crimes passionais. Isso ocorre, também, entre namorados, companheiros e companheiras, nas uniões sem casamento formal.
 
É comum e até natural que, com o passar do tempo, a relação amorosa que levou a mulher e o homem a se casar, o companheiro e a companheira a se unir, o interesse sexual, o deseja de um pelo outro diminua ou desapareça, com a rotina diária. Nesse caso e como hoje é o amor que faz duas pessoas de sexo diferente se unirem, e não mais, como antigamente, época em que o pai escolhia o marido da filha e esta não tinha  emprego, independência econômica, e, por não existir ainda a pílula anticoncepcional, a relação sexual gerava gravidez, a solução, sempre vez que o amor acaba, é a separação do casal, tão facilitada pelos meios legais. Existindo filhos, devem os ex-conjuges, marido e mulher já separados, se esforçarem para manter uma relação de amizade, a fim de compartilharem da guarda e da educação das crianças. E depois tentarem outra relação amorosa, constituírem nova família.
 
Com as oportunidades proporcionadas pela internet, o uso disseminado das redes sociais, milhares de mulheres cometem traição, infidelidade virtual. A maioria delas se entrega  a aventuras extraconjugais irrealizáveis, ao desejo sexual não transformado em realidade. Não são poucas, contudo, aquelas que passam da traição online para sua materialização, para o plano real.
 
Nos dias atuais, dada a liberdade de costumes, a emancipação econômica e social da mulher, a ascensão cultural desta, o número de uniões sem casamento é muito maior do que o de casados formalmente, e tudo visto com naturalidade, inclusive por familiares.
 

Benedito Calheiros Bomfim é membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
 

FONTE: OAB/RJ

Artigo publicado em 9 de março de 2012.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.


Ministra Rosa Weber

Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.


Ministro Luiz Fux

Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.

“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”


Ministro Dias Toffoli

Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.


Ministra Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.


Ministro Ricardo Lewandowski

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.


Ministro Gilmar Mendes

Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.


Ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.


Ministro Ayres Britto

Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.


Ministro Celso de Mello

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.


Ministro Cezar Peluso

Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.


Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.


FONTE: STF / RR,VP/AD

sábado, 10 de dezembro de 2011

Judiciário vai contribuir para cumprimento da Lei Maria da Penha no país, diz ministra


A Secretaria de Políticas para as Mulheres assinou esta semana um pacto com o Judiciário brasileiro para o cumprimento mais efetivo da Lei Maria da Penha. A parceria inclui ainda o Ministério da Justiça, os conselhos de defensores públicos e de procuradores de Justiça e os colégios permanentes de presidentes e desembargadores de tribunais de Justiça.

De acordo com a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, o objetivo é agilizar julgamentos de casos de homicídio, ampliar a rede de proteção às mulheres - que inclui centros de atendimentos e delegacias especializadas - e investir nas casas abrigo, utilizadas para o cumprimento de medidas protetivas.

"Com isso, vamos atender não só as vítimas - mulheres, crianças e adolescentes - mas também procurar criar uma nova postura e uma nova cultura no Brasil, de que agredir a mulher é crime e que, quando se agride uma mulher, se está estendendo essa agressão para o conjunto da família", disse, ao participar do programa Bom Dia, Ministro, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com apoio da EBC Serviços.

Para Iriny, a ideia de revisar a Lei Maria da Penha no Congresso Nacional não deve ser uma alternativa no momento. Ela lembrou que a legislação é recente e é considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) uma das três melhores em todo o mundo. O problema, de acordo com a ministra, é a baixa efetivação da lei no país.

"Só teríamos condições de fazer uma revisão quando tivermos um número suficiente de casos", disse. "Quando juízes, desembargadores, ministros e procuradores tomam conhecimento desses números, passam a ter uma compreensão um pouco diferenciada no sentido de se mobilizarem mais. Temos pressa, como as mulheres agredidas têm pressa. Agora, acho que o Judiciário vai ter a mesma pressa", completou.

Iriny avaliou que os números referentes à aplicação da legislação são "animadores". Um balanço da pasta indica que 300 mil processos foram iniciados nos últimos cinco anos, além da realização de 100 mil julgamentos e de 10 mil prisões em flagrante. Nos últimos dez anos, quase 43 mil homicídios foram provocados por violência doméstica. A cada quatro minutos, o país registra quatro vítimas de agressão violenta.

"Embora o assunto seja sério e a gente tenha pressa em resolver, não acredito que vai ser alterando a lei que vamos conseguir reverter esse quadro, mas aplicando a lei", destacou.



FONTE: IBDFAM

Publicado em 09/12/2011 

terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei Maria da Penha: carga emocional


“Toda lei que leva o nome de uma pessoa possui uma carga emocional muito forte”, disse o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, no último dia 13/5. Ele falou sobre a “Lei Maria da Penha” (Lei 11.340/2006), no 2º Curso Jurídico (Cjur), realizado em Tiradentes, MG, pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo o ministro, essa lei, que é de 7 de agosto de 2006, permitiu modificações profundas. 


Em cinco anos, foram mais de 330 mil processos, 111 mil sentenças e 70 mil medidas de proteção à mulher tomadas, segundo estatísticas divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com 46 artigos, a Lei 11.340 tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo as formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Retira dos Juizados Especiais a competência para julgar esses crimes - a intenção é de afastar a aplicação de seus institutos específicos despenalizadores, como acordo civil, transação penal, suspensão condicional do processo. Estabelece também a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Enquanto não forem estruturados esses juizados específicos, a vara criminal tem competência para apreciar e julgar o feito.


Já o debatedor da mesa, desembargador Doorgal Andrada, destacou que “as mulheres sempre foram prejudicadas pela força física do homem”. Segundo ele, as chamadas “políticas afirmativas” vieram para amenizar essa e várias outras questões. No entanto, argumentou que existem homens vítimas de violência familiar. Sendo assim, a lei minimiza o prenúncio de igualdade. Argumentou ainda que a lei regrediu, uma vez que o réu não se beneficia da transação penal.


Para Doorgal Andrada, não está claro, na lei, o conceito de namoro. As relações homoafetivas também não foram contempladas. Segundo o desembargador, a mulher ficou, excessivamente, tutelada pelo Direito Penal – “a mulher sabe decidir sobre o que é melhor para ela e para a família”, concluiu. 


O presidente dessa mesa foi o presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), juiz Bruno Terra Dias.

FONTE: TJMG

sexta-feira, 25 de março de 2011

STF decide que condenações da Lei Maria da Penha não podem ser suspensas em caso de agressões leves


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (24), por unanimidade, que a Lei Maria da Penha não pode ser submetida à Lei dos Juizados Especiais. 

Isso significa que as condenações por agressão às mulheres, mesmo no caso de menor potencial ofensivo, não podem ser substituídas por medidas alternativas. 

Também significa que as condenações com pena inferior a um ano não podem deixar de ser aplicadas, mesmo que o réu não responda a outro processo.

O caso analisado hoje era o habeas corpus de um agressor que queria reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à Lei Maria da Penha. 

Por não ter condições financeiras, o réu foi defendido por um defensor da União, que chegou a se justificar ao plenário por defender a causa. “Se eu fosse um advogado particular, talvez não estivesse nessa tribuna, mas é meu dever”, disse.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, foi o primeiro a votar e, citando Rui Barbosa, lembrou que “a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. 

Ele também disse esperar que a decisão de hoje comprove que ele não é solidário ao juiz Edilson Rodrigues, que chamou a Lei Maria da Penha de “regras diabólicas”. 

Recentemente, Marco Aurélio determinou que o juiz mineiro, afastado do cargo pelo teor de suas decisões, voltasse ao cargo.

O ministro Joaquim Barbosa também entendeu que não há inconstitucionalidade na lei. “As previsões da lei buscam proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, impedindo que, sob o manto da família, seja imposta submissão física, psicológica e econômica da mulher”.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “proteger as mulheres é mais que proteger as mulheres, é proteger as crianças, com quem elas têm muito mais intensidade de afeto”. 

Já a ministra Ellen Gracie afirmou que é preciso que se diminua a cultura de violência doméstica. “Um empurrão contra uma mulher não é um delito de menor gravidade, se reflete em toda a família, [um delito] que se reproduz no futuro”.


FONTE:  UOL / Débora Zampier - Da Agência Brasil - Em Brasília

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Comentários à Lei Maria da Penha





“dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade”.

Senado Federal. Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública. Violência Doméstica contra Mulher. DataSenado 08.03.2005.



A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas.


O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.


No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia, a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.

É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.



Dentre as inovações da Lei, destaca-se:



•tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;

•estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

•determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;

•determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;

•ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);

•é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;

•a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;

•a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;

•retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;

•altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;

•determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;

•altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;

•caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

•O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.

•Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.

•Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.

•Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher

•Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.



Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007.



Tipos de violência


Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.


A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.


Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:



1.Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.

2.Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.

1.Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.

2.Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.

3.Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.

Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007



Medidas Protetivas


A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo, Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.


De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:



I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;

II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;

III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:



1.aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

2.contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;

3.frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida



IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IX. Determinar a separação de corpos;

X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.



Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba



É Importante que a Ofendida Saiba que:



Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência.




O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:



a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta;

b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:


a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;

b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;

c) do domicílio do agressor.



Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.

Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.


Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba.



Questões Polêmicas



Direito de representação



Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147, parágrafo único, do Código Penal estabelece que “somente se procede mediante representação”.

No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995.



Uma lei que trata desigualmente homens e mulheres



Não há inconstitucionalidade da proteção específica às mulheres vítimas de violência conferida pela “Lei Maria da Penha”, pois o Poder Público, em todas as suas esferas, estará pondo em prática o princípio constitucional da igualdade substancial que impõe sejam tratados desigualmente os desiguais, buscando-se não apenas a igualdade perante a lei, mas a igualdade real e efetiva entre grupos de indivíduos que sofrem discriminação e violência de maneira desigual.



De outra parte, com a edição da lei, o Estado busca alcançar o previsto no artigo 226, §8º, da Constituição da República, e cumpre seus compromissos assumidos no cenário internacional de protelção dos direitos humanos, notadamente com a ratificação da Convenção para a Erradicação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.



A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher?



A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.



As exigências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência?



Não. As providências previstas no artigo 12 da “Lei Maria da Penha” servem de guia para a autoridade policial instruir o inquérito policial. Trata-se de artigo muito semelhante ao artigo 6º do Código de Processo Penal referente a todos os inquéritos policiais.



Para a concessão das medidas protetivas de urgência, a lei faz apenas uma única exigência: que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (art. 19, Lei 11.340/2006), deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independentemente da prévia oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na hipótese da medida ter sido requerida pela vítima (art. 19, §1º).



O pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial depende da representação a termo?



Não. Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas exigência para que o agressor seja processado criminalmente, não sendo necessária para a aplicação das medidas protetivas de urgência.


A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas ou para processar as ações principais (separação, alimentos, guarda, regularização de visitas)?



O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece que a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pára o processo, o julgamento e a execução de todas as causas cíveis e criminais decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Não é feita qualquer exceção, assim como a competência não foi estabelecida apenas para o processamento das medidas protetivas de urgência, cabendo aos Juizados também processar as ações principais.



O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violência contra a mulher da Lei Maria da Penha, define a violência patrimonial, enquanto o art. 181 do Código Penal Brasileiro, no título sobre os crimes contra o patrimônio, declara que é isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cônjuge na constituição da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo do Código Penal continua vigendo?



Sim, continua vigendo o art. 181 do Código Penal. É isento de pena quem pratica crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o entendimento que englobe também a companheira, no caso de união estável) e também ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Maria da Penha não criam novos crimes ou modificam aqueles previstos no Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz respeito à definição do que seja violência doméstica e familiar contra a mulher.



Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída?



No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal), a autoridade policial não só pode como deve efetuar a prisão do agressor, independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes de representação da vítima (lembrando que o crime de lesões corporais leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar o policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o inquérito policial,m a vítima pode ser conduzida coercitivamente – levada à autoridade independentemente de sua vontade – para prestar depoimento.



A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher?



Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o Termo Circunstanciadp – TC – nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança, conforme o caso.



As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha?



A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95 também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções.



A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?



Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, omde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.



Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.



Estereótipos


“A mulher é a responsável pela tranquilidade do lar”

“A mulher incita a agressão sexual masculina por sua maneira de vestir, maquiar-se, comportar-se”

“A mulher deve ser valorizada pela sua castidade”

As consequências desses estereótipos são:

As vítimas de violência do lar poderiam sentir-se renitentes para denunciá-la, devido a uma sensação inconsciente de que são culpadas;

A mulher auto-limita sua liberdade por temor à violência masculina;

Apenas a mulher casta poderá obter proteção legal e atendimento integral à saúde na rede pública por delitos de agressão sexual.



Dez mitos sobre a violência doméstica




1. "A violência doméstica ocorre muito esporadicamente"


Segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo (2001)*, uma em cada cindo brasileiras (19%) sofreu algum tipo de violência por parte de algum homem: 16% relatam casos de violência física, 2% de violência psíquica e 1% de assédio sexual. Quando os(as) entrevistadores(as) descrevem as diferentes formas de agressão, 43% das entrevistadas reconhecem ter sofrido algum tipo de violência, 33% experimentaram alguma violência física, 27% violências psíquicas, 11% assédio sexual e 11% também teriam sido espancadas. Na população isso significa algo em torno de 6,8 milhões de mulheres. Considerando a proporção das que sofreram espancamento no ano anterior à pesquisa, calcula-se que a cada 15 segundos uma mulher é espancada em nosso país.



2. A violência doméstica é um problema exclusivamente familiar: Roupa suja se lava em casa.


Enquanto os poderes públicos e as comunidades continuarem a achar que não podem interferir na violência que acontece dentro de casa, as mulheres continuarão a ser mortas, feridas e ameaçadas. Seus filhos poderão delinqüir, apresentar severas seqüelas psicológicas, desenvolver comportamento violento ou fugir de casa para viver nas ruas. A produtividade no trabalho das mulheres vitimadas tenderá a declinar drasticamente e os cofres públicos serão onerados com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações. Esse é um problema de todos nós? Pesquisa da Organização Mundial da Saúde, aplicada em São Paulo e Pernambuco, mostrou que os filhos de 5 a 12 anos das mulheres agredidas apresentavam diversas seqüelas, como: pesadelos, chupar dedo, urinar na cama, timidez e agressividade. Em São Paulo, essas mães apontaram maior repetência escolar de seus filhos e na Zona da Mata Pernambucana, maiores índices de abandono da escola. [Violência contra a Mulher e Saúde no Brasil (2001). OMS/FMUSP/CFSS/SOS Corpo/FSPUSP/UFPE.]



3. A violência só acontece entre as famílias de baixa renda e pouca instrução.


Basta abrir os jornais para ver a quantidade de mulheres mortas por maridos, ou ex-maridos: médicos, dentistas, jornalistas, empresários etc. Em grande parte desses casos elas vinham sendo freqüentemente espancadas, mas a situação só chega ao conhecimento público quando a violência cresce a ponto de culminar no assassinato da vítima.



4. As mulheres provocam ou gostam da violência.


Quem vive em situação de violência passa a maior parte do seu tempo tentando evitá-la, protegendo-se e protegendo seus filhos. As mulheres ficam ao lado de seus agressores para preservar a relação, não a violência.



5. A violência só acontece em famílias problemáticas.


As famílias marcadas pela violência aparentam ser "funcionais". Até hoje os pesquisadores não puderam estabelecer um perfil característico do homem que comete violência. Nenhum fator, isoladamente, mostrou-se capaz de explicar a violência conjugal que parece resultar da integração de fatores culturais e sociais. Muitos agressores são pessoas bem sucedidas e bem articuladas socialmente. Mostram-se afáveis e cordatos com amigos e colegas, não fazem uso de álcool e de outras drogas e têm a ficha limpa na polícia. Apenas não são denunciados e sua violência passa despercebida.



6. Os agressores não sabem controlar suas emoções.


A violência doméstica não é apenas uma questão de administração da raiva. Os agressores sabem como se controlar, tanto que não batem no patrão e sim na mulher e nos filhos. Eles fazem isso porque não há nenhum custo a pagar. A sociedade é indiferente. Faltam recursos para uma efetiva das polícias, a justiça é conivente e as tradições religiiosas e culturais não impõem nenhum freio eficaz a esse comportamento.



7. Se a situação fosse realmente tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.



Como vimos, há vários motivos pelos quais as mulheres permanecem ao lado de seus agressores. Um é o risco que correm quando tentam se separar. Nos Estados Unidos da América cerca de 50% das mulheres assassinadas pelo parceiro morrem exatamente quando tentam a separação. O outro motivo são as seqüelas psicológicas da violência doméstica: algumas mulheres desenvolvem a "síndrome do estresse pós-traumático" e se tornam incapazes de reagir para escapar da situação.



8. É fácil identificar o tipo de mulher que apanha.



Qualquer mulher pode se encontrar, em algum momento de sua vida, em situação de violência doméstica. Seja ela branca ou negra, pobre ou rica, heterossexual ou homossexual, jovem ou idosa. O problema não está na mulher que apanha, mas na pessoa que bate e no ambiente gerador de violência. Criar estereótipos sobre as mulheres espancadas é mais uma forma sorrateira de jogar a culpa sobre a vítima e não ajuda em nada a entender e prevenir a violência.



9. A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.



Há casos em que a violência doméstica está associada ao abuso de álcool e drogas ou problemas psíquicos. Mas isso não significa que ela seja causada pela dependência química, por neuroses e psicoses específicas, nem que estes fatores estejam sempre presentes. Muitos homens agridem suas mulheres sem apresentar quaisquer desses problemas. A violência doméstica é um fenômeno tão generalizado que não basta procurar suas origens nas perturbações individuais. É preciso que nos perguntemos por que esse fenômeno encontra um terreno tão favorável para se manifestar e por que encontra tão pouca resistência para continuar a se reproduzir.



10. Para acabar com a violência basta proteger as vítimas e punir os agressores.



O primordial é oferecer proteção para as mulheres em situação de violência. Porém, para superar o problema é necessário também transformar o comportamento dos autores, pois a mera punição os tornará ainda mais violentos. A não ser que acreditemos que os autores de violência são todos criminosos irrecuperáveis, vale a pena investir em seu potencial de transformação e apostar na sua capacidade de mudança. Se não encararmos o desafio de transformar os comportamentos violentos e, com isso, buscar a construção da paz, estaremos aprisionando nossos discursos e nossas práticas na órbita da violência.



Esse texto foi retirado da Cartilha Enfrentando a Violência Doméstica Contra a Mulher, autora Bárbara M. Soares.


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FONTE: MPDFT
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12/08/2008