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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.

 No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Mensalidade escolar: reajuste acima da inflação deve ser justificado


Os pais devem ficar atentos e, se for o caso, questionar o reajuste proposto pelas instituições de ensino para as mensalidades de 2012, orienta a Proteste - Associação de Consumidores. A alta pode chegar a 12%, acima da meta da inflação para 2011, de 6,52%, medida pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).

O Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo) está sugerindo que as escolas paulistas realizem um reajuste, em média, de 10%, levando em conta o aumento do salário dos professores, a inadimplência, e os indicadores de inflação. 

A Proteste, por outro lado, questiona o tamanho do reajuste, alegando que não vê necessidade desse reajuste ser diferente da inflação no período.


Exija informações

Para a associação de consumidores, caso os preços subam acima da inflação, isso poderá comprometer o orçamento familiar. Nesse sentido, a sugestão é que os pais exijam a planilha de custos da escola e questionem os índices aplicados.

A orientação é que os pais solicitem, com 45 dias de antecedência do prazo para a realização da matrícula, as informações que justifiquem os aumentos definidos pelas escolas. Essas informações serão importantes para ajudar o consumidor a questionar o acréscimo.

Se no reajuste forem considerados outros custos da empresa, como impostos, o consumidor tem direito de contestar, explica a Proteste. Além disso, caso os pais não concordem com o reajuste, é indicado que conversem com a instituição no sentido de chegar a uma negociação amigável. A sugestão também é que se organizem em grupos, para fortalecer o poder de negociação.

A Proteste lembra que, pela Lei das Mensalidades Escolares (Lei 9870/99), “os colégios devem seguir a inflação e, se passarem dela, justificar o reajuste”. Em caso de dúvida, a Proteste possui um canal aberto para atender aos associados.


Observando os custos

Antes de matricular os filhos em alguma escola da rede particular, é indicado que os pais observem o quanto a mensalidade vai pesar no orçamento e que se certifiquem que serão capazes de pagar as mensalidade.

Na educação dos filhos, a Proteste lembra que, além das mensalidades escolares, existem outros gastos, como material didático, uniforme, transporte, taxa para passeio, alimentação e outros. “O ideal é que o gasto total não ultrapasse 10% da renda mensal, por estudante”, recomenda a Proteste.



FONTE: INFOMONEY

Publicado em 29/9/2011