Mostrando postagens com marcador dever. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dever. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Reconhecido dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé


Quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores, não deve incidir a multa por litigância de má-fé. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido apresentado em recurso especial pela Fazenda Nacional. A condenação é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.

A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.

O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.

A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.

Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.



Resp 1195309



Fonte: STJ

terça-feira, 9 de novembro de 2010

É dever do candidato estar atento às publicações referentes ao concurso



A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, confirmou sentença da Justiça Federal que negou o pedido de candidata aprovada no concurso público para auxiliar de enfermagem do Hospital dos Servidores do Estado (HSE), que pretendia obrigar a União a empossá-la no cargo sob a alegação de que não teria sido convocada por correspondência, conforme previsto no edital.



A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pela candidata para reformar a sentença da 2ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à União. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Castro Aguiar.



Em suas alegações, a autora da ação afirmou que soube por terceiros que candidatos aprovados em colocação inferior à sua já estariam trabalhando. Além disso, alegou que sua conta telefônica comprovaria o fato de que havia pessoas em seu endereço nas datas e horários em que supostamente teriam ocorrido as três tentativas de entrega do telegrama convocando-a para tomar posse.



O desembargador federal Castro Aguiar iniciou seu voto explicando que o envio de telegrama ao candidato é uma comodidade oferecida pela instituição que relaizou o concurso, e que o fato de a correspondência não ter chegado às mãos do interessado não lhe dá direito a uma nova convocação: "Da análise dos autos verifica-se que a autoridade impetrada (a União) cumpriu o procedimento determinado no Edital, tendo emitido três telegramas, em tempo hábil, no endereço indicado pela impetrante (a candidata) no ato da inscrição no concurso, com o intuito de comunicá-la sobre sua convocação para posse no referido cargo, tendo sido frustradas as três tentativas feitas pelos Correios, como se infere em documento anexado aos autos, no qual consta, como motivo da não entrega dos telegramas, a ausência da destinatária. Portanto, não se pode considerar abusiva, arbitrária ou ilegal a convocação e posse de candidatos subsequentes na ordem de classificação", explicou.



O relator ainda explicou que a jurisprudência tem entendido que é "atribuição do candidato manter-se atento às publicações referentes ao certame de que participa, puboicação essa que, no presente caso, se deu no Diário Oficial da União, não se podendo imputar à Administração responsabilidade por eventual não recebimento da comunicação".



Proc. 2008.51.01.015195-0





FONTE: TRF 2

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Proteção da criança deve prevalecer sempre



É indiscutível o dever dos pais na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensão da decisão em Primeira Instância que estipulara pensão alimentícia provisória no valor de 25% da remuneração líquida do agravante.

Conforme os autos, o agravante sustentou possuir como única fonte de renda o salário líquido mensal de R$1.785,72 e o Juízo da inicial, ao fixar o valor da pensão alimentícia, não teria considerado os parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, tornando impraticável o pagamento da quantia arbitrada.

No recurso, o pai agravante afirmou ter contraído dívida mensal de R$ 845,48, referente ao financiamento de um carro, que somadas às despesas com água, energia elétrica e aluguel totalizavam mais de R$1,5 mil. Assim, pediu a fixação da pensão provisória no percentual de 30% do salário mínimo.

Em Primeira Instância, foi ajuizada ação de alimentos na Comarca de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá) e o magistrado singular fixara o valor de R$153 mensais, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente. Por ter discordado do valor, a agravada pediu revisão. Na audiência de conciliação, da qual o agravante não participou mas justificou a falta, os alimentos provisionais foram elevados para 25% da renda líquida do agravante.

Segundo o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pai agravante não obteve êxito em demonstrar em juízo provisório a falta de condições de honrar com o pagamento e os elementos constantes nos autos demostraram renda mensal capaz de suportar o valor fixado. O relator atentou ainda para o caráter provisório da verba, possível ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68 e concluiu que no meio desse jogo de interesses, prevalece a proteção da criança, única efetivamente incapaz de prover seu sustento.

A decisão foi unânime e acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal).





Fonte: TJMT

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Guarda Municipal do Rio terá que pagar indenização por agressão a flanelinha




A Guarda Municipal do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 4 mil de indenização, a título de dano moral, por agressão a um guardador de carros. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Silmar Rocha, autor da ação, conta que, durante uma operação de repreensão a vendedores ambulantes, ao tentar defender um colega, um agente da Guarda Municipal o espancou com o cassetete. O incidente o deixou sem trabalhar por duas semanas.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente.
“Embora detenham o dever de assegurar a ordem pública, os guardas municipais não podem agir arbitrariamente, colocando em risco a integridade física das pessoas, expondo-as violentamente à agressões físicas e morais.
O uso da força como meio de coerção em nome do bem-estar público, deve atender ao princípio da proporcionalidade, sob pena de que os agentes responsáveis venham a sofrer sanções admissíveis nas esferas administrativa, civil e penal”, ressaltou a magistrada.

Nº do processo: 0102736-21.2005.8.19.0001




FONTE: TJRJ