sábado, 10 de julho de 2010

Crianças ganham registro de paternidade em audiência do MPDFT




Mais de 130 mães de crianças sem registro de paternidade participaram de audiência pública da Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação (Profide), na tarde de ontem, 8 de julho. A Profide recebeu mães que fizeram o registro dos filhos em cartório, mas não iniciaram procedimento de investigação preliminar de paternidade. O objetivo é garantir o direito à paternidade a todas as crianças que não levam os nomes dos pais em seus registros de nascimento. A audiência foi realizada no Auditório Promotor de Justiça Andrelino Bento Santos Filho, no Edifício Sede do Ministério Público do DF e Territórios.



As mães que estavam acompanhadas do pai da criança puderam fazer o reconhecimento da paternidade durante o próprio atendimento. Nos outros casos, foram instaurados procedimentos de investigação de paternidade e os supostos pais serão chamados para audiência. Durante a audiência de ontem, foram realizados, ao todo, 15 reconhecimentos de paternidade, e 124 procedimentos de investigação de paternidade foram iniciados.



Mais de 130 mães participaram da audiência (Foto: José Evaldo Vilela)Rosiane Sousa e Vicente Figueiredo estavam separados quando Maria Luisa nasceu, e por isso a criança foi registrada sem o nome do pai. Hoje, o casal está reconciliado, e recebeu em casa o convite para participar da audiência. "Já estávamos pensando em resolver o problema da certidão, quando recebemos o convite da audiência em casa. Foi ótimo. O atendimento foi bastante rápido", contou Rosiane. Leidiane Isaías, mãe de Isabela, também saiu satisfeita com o trabalho da Promotoria. "Fico mais tranquila, pois o pai não quer registrar a filha. Agora, vou aguardar o processo de investigação da paternidade", disse.



Profide quer garantir o direito à paternidade o mais cedo possivel (Foto: José Evaldo Vilela)De acordo com a Lei 8.560/92, os cartórios encaminham às Promotorias de Justiça de Defesa da Filiação a listagem com todos os registros de crianças sem o nome do pai. As mães que registraram seus filhos nos cartórios sem a identificação da paternidade recebem atendimento da Profide, para garantir aos menores o direito à paternidade. "O nosso objetivo é facilitar o reconhecimento da paternidade o mais cedo possível, antes das escolas enviarem a listagem das crianças com registro incompleto", afirma a Promotora de Justiça Leonora Pinheiro.



Fonte: MPDFT
Serviço de emergência médica condenado por demora no atendimento




A 9ª Câmara Cível do TJRS mantém condenação de serviço de atendimento de emergência por falha na prestação de serviço, em razão da demora de ambulância. Foi determinado à Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA. o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 180 por danos materiais.



A autora da ação narrou ter contatado a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA, conhecida como Ecco-Salva, pois a mãe acordara sentindo palpitações e tontura, além de apresentar palidez e suor frio. Médico da empresa chegou em automóvel convencional, ministrou medicamento e afirmou que não se tratava de emergência médica que justificasse a condução para hospital. No outro dia, a mãe apresentou novamente os sintomas e foi encaminhada ao HPS por ambulância da SAMU. O médico que a atendeu diagnosticou que a paciente estava em quadro de enfarte desde o dia anterior. Em episódio posterior, novamente solicitou os serviços da ré, ocorrendo novo atendimento médico em veículo convencional, que solicitou ambulância. Em razão da demora, o próprio médico indicou que fosse chamada ambulância de outra empresa. O serviço custou R$ 180,00. A mulher foi hospitalizada e diagnosticada com pneumonia e infecção generalizada, vindo a falecer.



Por sua vez, a Rio Grande Emergências Médicas SC LTDA sustentou que no primeiro chamado, a mulher apresentou melhora após serem ministrados medicamentos e foi solicitado eletrocardiograma e deslocada UTI móvel para o exame. Alegou que foi omitido pela parte autora outro atendimento realizado pela equipe, ocasião em que o eletrocardiograma estava normal. Quanto ao outro atendimento, a empresa afirmou que foi encaminhado somente o carro de apoio porque a queixa era de sonolência, no entanto, foi solicitado apoio de UTI móvel para remoção da paciente. Negou que o chamamento de outra ambulância tenha sido sugerido pelo seu funcionário.



Para a relatora da 9ª Câmara Cível, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há dúvidas de que houve falhas na prestação do serviço, consistente na demora e equívoco no atendimento do chamado.



Acionada como serviço de emergência, a ré levou muito mais tempo do que se aceita para atender ao chamado, sem apresentar qualquer motivo plausível que justificasse o ocorrido, o que poderia afastar sua responsabilização, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. E não há dúvida de que os danos ocorreram.



O contrato firmado entre a autora e a recorrente referia que a obrigação da ré era de realizar atendimento emergencial, em UTI móvel, primeiramente, e, posteriormente, caso necessário, encaminhar a paciente a um hospital.



Com relação aos danos morais, a magistrada duvida que qualquer pessoa em sã consciência possa ficar impassível ao ver outro ser humano passando por situação de complicação em seu estado de saúde. O que deve ser dito, então, quando a outra pessoa é seu familiar, seu genitor?, questionou a Desembargadora. Salientou que a angústia sentida pela demandante não pode ser considerada mero dissabor, porquanto certamente atingiu de forma profunda seus sentimentos. Sentimentos estes atingidos também pela imediata falta de confiança e frustração com relação a um serviço que acreditava ser essencial e bem provido, e que se mostrou ineficiente justamente no momento em que dele mais se esperava.



A relatora vota pela manutenção da sentença. Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanham o voto da relatora.



Apelação Cível nº 70033300385



Fonte: TJRS
Tribunal triplica indenização para mulher espancada pelo ex-companheiro


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça triplicou indenização por danos morais devida a Nair Raimundo, vítima de violência doméstica na cidade de Blumenau. Ela receberá R$ 10 mil de seu ex-companheiro, Amauri Viana Galdino, mais lucros cessantes referentes aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, por causa das lesões que sofreu.



“A natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora”, considerou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, para determinar a majoração.



Nair manteve união estável com Amauri por 18 anos, até ser agredida por ele em agosto de 2008. Segundo os autos, ele a teria arremessado contra a cama, e nela desferido golpes com uma cadeira, parando apenas com a interferência do filho que, em depoimento, confirmou que viu a mãe chorando, com os braços erguidos.



Fotos, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito confirmaram a agressão. Em juízo, o homem alegou que a situação foi motivada pela própria mulher, que o teria provocado com agressões verbais. Para a mulher, restaram lesões físicas e psicológicas.



A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Blumenau, que também concedera indenização de R$ 1 mil por danos materiais - despesas com remédios e tratamento médico -, em valor mantido já que a matéria não foi abordada no julgamento pelo Tribunal. Também existe ação de separação de corpos e de dissolução de sociedade conjugal de fato das partes.  


 (Apelação Cível n. 2009.049888-6)




Fonte: TJSC
Bem de família não pode ser objeto de penhora




O bem de família tem status de garantia constitucional e, portanto, não pode ser objeto de penhora quando se constata que a garantia dada na forma de hipoteca não foi constituída em favor da família dos devedores, mas sim de empresa (pessoa jurídica) da qual seus pais eram sócios. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação de penhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária de forma voluntária por um casal em um contrato de fornecimento de crédito rotativo no valor de R$ 35 mil para aquisição de óleo diesel. Para quitação do crédito foram emitidos cheques pela pessoa jurídica constituída pelo casal e, em razão do não pagamento, foi proposta a execução do débito contra a pessoa jurídica e seus sócios, prevendo a penhora do imóvel objeto da hipoteca.



A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).



A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.



No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.



“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.



Voto divergente – Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.



“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.




Fonte: TJMT

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Herança total é direito de companheira



O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.



Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.



Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.



Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.



Essa decisão está sujeita a recurso.



Processo nº: 024.05.749.604-4




Fonte: TJMG
Justiça condena a procuradora aposentada Vera Lúcia a 8 anos de prisão


O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou hoje, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.



Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.



O juiz escreveu também na sentença que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.



De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. “Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.



Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi” , explicou o magistrado.



O juiz afirmou ainda na sentença que “depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante”, finalizou o juiz.



Caso da babá Adriana Flores



Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.



Processo nº 0137941-38.2010.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 08/07/2010 15:32
Juiz decreta prisão preventiva de Bruno e Macarrão





O juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, decretou nesta quinta-feira, dia 08, a prisão preventiva do goleiro Bruno e de seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido como Macarrão, pelos crimes de lesão corporal e seqüestro.



A ação foi movida pelo Ministério Público estadual. Segundo a denúncia, Bruno teria agredido Eliza física e psicologicamente, em outubro de 2009, exigindo que a modelo fizesse um aborto. Na época, Eliza estava grávida de 5 meses e o atleta seria o suposto pai da criança.



“O caso em análise é exemplar quando demonstra a evidente necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Vê-se que os acusados têm acentuada periculosidade, diante das circunstâncias que envolveram os fatos narrados na denúncia e também os fatos subseqüentes que acabaram por culminar no desaparecimento da vítima Eliza Silva Samudio”, afirmou o magistrado.



O juiz esclareceu também que a prisão temporária decretada pela 38ª Vara Criminal na tarde de ontem, dia 8, faz parte da instrução criminal que apura um segundo seqüestro que, ao que tudo indica, culminou com o homicídio de Eliza.



“É certo que este processo não pode ser confundido com aqueles autos, ainda em fase policial, que apuram o referido desaparecimento. Entretanto, não se pode ignorar a notícia de que foi decretada, no dia de ontem, a prisão temporária dos réus no inquérito policial que foi distribuído para a 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual se refere justamente ao recente desaparecimento da vítima Eliza Silva Samudio”, explicou.



Para Couto, que deferiu todas as diligências requeridas pelo MP, a liberdade dos acusados deixaria as testemunhas intimidadas, o que colocaria em risco o regular andamento do processo.



“É conveniente que os acusados fiquem presos, a fim de que não se corra o risco de ver enfraquecido o conjunto probatório por constrangimento das pessoas que virão depor em juízo. Vê-se, portanto, que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza e seus seguranças há muito têm usado meios violentos para resolver qualquer problema que se apresente. Logo, é chegada a hora de interromper este caminho criminoso eleito por ambos os réus, o que motiva a decretação de sua prisão diante da periculosidade dos mesmos”, concluiu.



Proc nº 2009.203.042424-5



Fonte: TJRJ
Reconhecida a ilicitude de procedimento empresarial que conduz empregados pra delegacia sem autorização, mas reduz indenização





O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão da 1ª Turma, reduziu substancialmente indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, inicialmente arbitrado na origem em R$ 136,2 mil.



A situação concreta teve início com denúncia feita por um funcionário que, sendo designado para trabalhar no almoxarifado, teria sido convidado para participar de "um esquema" de desvio de produtos. A empresa alegou ter realizado uma verificação do estoque, detectando a falta de material no valor de R$ 500 mil.



Diante do fato, a empregadora conduziu, em veículo da empresa, o funcionário (autor da ação) e outros dois colegas que também trabalhavam no almoxarifado até Dourados, onde trocaram de veículo, sendo levados pelo chefe da segurança da usina até a delegacia, onde foram ouvidos e dispensados.



O autor da ação alegou que foi destratado verbal e fisicamente, o que foi reconhecido na origem, mas afastado pelos Desembargadores mediante análise da prova testemunhal.



Ainda assim, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do Processo, considerou que a empregadora agiu de forma desrespeitosa e em abuso de direito quando, sem informar o real motivo, colocou o autor e seus colegas em um veículo da empresa e os conduziu até a delegacia de polícia sem maiores explicações ou satisfações.



"Imagina-se o estado de tensão e perplexidade que foram suportados pelos três empregados naquela ocasião. A conduta empresarial foi desastrosa e ganhou contornos de terrorismo injustificável", destacou.



Decidiu o Desembargador Amaury Rodrigues: "Assim, ao observar a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor (trabalhador), considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a 12 vezes sua última remuneração", o que corresponde a R$ 9.000,00.



(Proc. N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1)



Fonte: TRT 24
Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4
Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados



Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.



No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.



Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.



Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.



( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )



Fonte: TRT 3
A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito



Foram quase dois séculos de luta pela emancipação do Brasil como Estado Democrático de Direito* e pelas garantias dos direitos individuais. No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista política e social da sociedade brasileira, como se verá, a seguir.



1827 - Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), o Brasil permaneceu sob influência direta e incisiva da Igreja, em matéria de casamento. O Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.



1861 - No Brasil Império, houve a primeira flexibilização da Igreja Católica. Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto , admitia-se apenas a separação pessoal.



1889 - Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.



1891 - Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, no 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.



1893 - o Deputado Érico Marinho apresentava no Parlamento a primeira proposição divorcista. Em 1896 e 1899, renovava-se a tentativa na Câmara e no Senado.



1900 - O deputado provincial Martinho Garcez ofereceu, no Senado, projeto de divórcio vincular. A proposição foi repelida.



1901 - O jurista Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil. Duramente criticado pelo então senador Rui Barbosa e por vários juristas, seu projeto sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916. Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.



1934 -A indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição do Brasil, de 1934.



1937 - A Constituição de 10 de novembro de 1937 reiterou que a família é constituída pelo casamento indissolúvel, sem se referir à sua forma (art. 124). O mesmo preceito foi repetido nas constituições de 1946 e de 1967.



1946 - Ainda na vigência da Constituição de 1946, várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, ainda que de modo indireto. Seria acrescentada uma quinta causa de anulação do casamento por erro essencial, consistente na incompatibilidade entre os cônjuges, com prova de que, após decorridos cinco anos da decretação ou homologação do desquite, o casal não restabelecera a vida conjugal. Proposta também emenda constitucional visando a suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel", do casamento civil.



1969 - De acordo com a Carta outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).



1975 - Apresentada emenda à Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Em sessão de 8 de maio de 1975, a emenda obteria maioria de votos (222 contra 149), porém insuficientes para atingir o quorum exigido de dois terços.



1977 - O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. De autoria do senador Nelson Carneiro, a nova norma foi objeto de grande polêmica na época, principalmente pela influência religiosa que ainda pairava sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.



Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o 'desquite', que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. Naquela época, também não existiam leis que protegiam a União Estável e resguardavam os direitos daqueles que viviam juntos informalmente.



A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanecia, até hoje, como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio. Foi com a Constituição de 1988 que passou a ser permitido divorciar e recasar quantas vezes fosse preciso.



1988 - A Constituição de 1988, em seu artigo 226, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Merece destaque especial, no texto da Constituição e seu regulamento no Código Civil (2002), o reconhecimento de outras formas de constituição familiar, além da via do casamento, incluindo o reconhecimento de uniões estáveis.



1989 - A Lei 7.841, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977), eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.



2007 - Promulgada a Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa. Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.



2009 - A Lei 12.036 de 1º.10.2009 modificou a Lei de introdução ao Código Civil (art. 7º, § 6º), compatibilizando o lapso temporal do divórcio realizado no estrangeiro com a sistemática constitucional.



2010 - Aprovada em segundo turno a PEC do Divórcio, restando sua promulgação pelas respectivas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretendendo modificar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.



* Estado democrático de direito: é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito.





Fonte: Ibdfam

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Clínica é condenada por troca de exames entre homônimos




A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve decisão que condenou a Clínica Médica Long Life, da Baixada Fluminense, a pagar indenização de R$ 13,5 mil, a título de danos morais, por troca de exames de dois pacientes homônimos.



Com o laudo em mãos, que constatava a diabetes, Severino José da Silva procurou seu médico, que lhe receitou três remédios. Dias depois, a Clínica procurou o paciente lhe comunicando o erro. Por sorte, ambos estavam com a mesma doença, mas com taxa de glicose diferente. Após essa constatação, o médico alterou os medicamentos e a dosagem inicial.



Na decisão, unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal frisaram que a integridade física do doente foi ameaçada, mesmo que não tenha tido conseqüências mais dramáticas. Alertaram que clínicas devem ter o máximo de cuidado com a identificação de seus pacientes, sendo muito temeroso apoiar-se apenas no nome, devendo utilizar outros dados, como CPF e filiação.



Proc. nº 020023753-2008.8.19.0038



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 13:29
Cedae terá que indenizar consumidora que teve casa inundada



A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Sylvia Regina Rodrigues Shmidt. Em 2008, ela teve a sua casa alagada, por duas vezes, devido a rompimento de tubulações na rua onde mora, em Sepetiba, Zona Oeste da cidade. Na segunda vez, inclusive, a água batia na altura dos joelhos da moradora. A decisão foi da desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou seguimento ao recurso interposto pela ré.



“Correta a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a autora certamente sofreu abalo psicológico, aborrecimentos e transtornos desnecessários em virtude das inundações ocorridas em sua residência e das claras perdas materiais que lhe foram geradas, fatos que decorreram por culpa única e exclusiva da empresa ré”, afirmou a relatora Leila Albuquerque.



Para ela também, existe no caso a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, que leva a empresa a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor.



A Cedae admitiu, em sua defesa, ter havido rompimento de suas tubulações em duas oportunidades. Mas tentou esquivar-se de sua responsabilidade, dizendo, em relação ao primeiro vazamento, que a elevatória que abastece todo conjunto estava desligada, não havendo, portanto, nenhuma saída de água. Quanto ao segundo vazamento, a Cedae alegou que a água estava indo em direção à rua. A companhia, porém, não apresentou nos autos qualquer elemento de prova de suas alegações.



0024186-70.2009.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 15:32
Justiça decreta prisão temporária do goleiro Bruno 




A juíza Fabelisa Gomes de Souza decretou na madrugada desta quarta-feira, dia 7, a prisão temporária, por cinco dias, do goleiro do Flamengo Bruno Souza e de seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão. Eles são acusados de seqüestrar a ex-amante de Bruno, Eliza Samudio.



A juíza atendeu a um pedido do Ministério Público e o processo, após ser distribuído para uma das varas criminais do Rio, vai correr em segredo de Justiça. Eliza está desaparecida desde o início do mês de junho, quando teria sido levada para o sítio de Bruno, em Minas Gerais.



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 10:04
Paciente que teve útero perfurado será indenizada por hospital 




A Associação Pro Matre foi condenada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio a pagar uma indenização de R$ 18 mil, por danos morais, a Simone Soares depois que ela teve o útero perfurado durante o parto de sua filha, em março de 2007. A decisão é da desembargadora Helena Lisboa Gaede, relatora da ação.



Simone conta que foi internada no hospital no dia 14 de março de 2007, em trabalho de parto, onde deu à luz uma menina. Dois dias depois ela teve alta, porém começou a sentir os pés inchados, dor de cabeça e febre, sintomas que não cessavam apesar de estar devidamente medicada.



Ela então decidiu retornar à Pro Matre após alguns dias, onde foi submetida a um novo procedimento. De acordo com o processo, a perfuração só foi descoberta pela equipe médica do hospital nessa intervenção cirúrgica, realizada para a retirada de restos de placenta deixados no interior da paciente durante o parto.



“Restou demonstrada a existência do dano, através da ficha de atendimento médico e exames, afirmando que a Autora foi submetida à curetagem uterina por indicação médica e foi verificada a perfuração uterina, com diagnósticos de restos ovulares, permanecendo internada até 13/04/2007. Verifica-se nos autos que os prepostos do Réu não perceberam restos placentários no interior da Autora, tendo em vista a concessão de alta prematura. Assim, a parte Autora teve que se submeter a intervenção cirúrgica, com nova internação, voltando a ter alta somente sete dias após o procedimento inicial, provando, dentro de suas possibilidades, o fato constitutivo do direito”, explicou a desembargadora no acórdão.



Processo No: 0120629-54.2007.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 07/07/2010 16:57