sábado, 26 de junho de 2010

TSE indefere pedido de liminar de Anthony Garotinho



O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o pedido de liminar de Anthony Garotinho sob a alegação de que prefere esperar o julgamento do recurso interposto pelo ex-governador do Rio de Janeiro no Tribunal Regional Eleitoral. Na ação ajuizada no TSE, Garotinho pede a suspensão da decisão da Corte Regional que decretou sua inelegibilidade. O TRE-RJ o considerou inelegível por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social nas eleições de 2008.

Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro ressalta que o recurso (Embargos de Declaração) apresentado por Garotinho no TRE será apreciado na segunda-feira (28/6). Por essa razão considera ser necessário aguardar esse julgamento. O ministro recorda que apenas em casos realmente excepcionais o TSE admite a suspensão de efeitos de decisões regionais antes de completamente esgotada a instância ordinária.

"Assim, levando em conta que o registro das candidaturas ocorrerá até 5 de julho, entendo que se deva aguardar o citado julgamento. Em razão da situação fática, tal como delineada nesta data, ou seja, pendentes embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos no TRE, que serão julgados em data próxima, entendo não ser o caso de concessão de liminar", afirma o ministro Marcelo Ribeiro.

Na decisão de maio deste ano, o TRE-RJ cassou o mandato da prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho, por abuso do poder econômico. A Corte Regional também tornou inelegíveis a prefeita, Anthony Garotinho e mais três comunicadores da rádio O Diário.

Na Ação Cautelar, Garotinho argumenta que o juiz eleitoral extinguiu a ação de investigação judicial ajuizada por Arnaldo França Vianna e pela coligação Coração de Campos contra ele, por entender que Vianna era parte ilegítima para entrar com o processo já que havia sido declarado inelegível. No entanto, o ex-governador informa que o Tribunal Regional fluminense afastou a ilegitimidade de Arnaldo Vianna, dando prosseguimento ao processo.

No mérito, o TRE julgou parcialmente procedente a ação movida contra Garotinho, Rosinha e os comunicadores, aplicando a eles a sanção de inelegibilidade a contar da eleição de 2008.

O TRE entendeu que Rosinha teria sido beneficiada por publicações e programas favoráveis, destacando-se a entrevista que concedeu, como pré-candidata, em 14 de junho de 2008, em programa de rádio conduzido por Garotinho, seu marido. Garotinho afirma na Ação Cautelar que qualquer dúvida sobre sua elegibilidade cria sérios problemas para a escolha de seu nome na convenção de seu partido (PR), prevista para o dia 27 de junho, e traz prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral em si, na medida em que seus adversários "certamente sustentarão a incerteza da validade do voto que vier a lhes ser dado". O ex-governador lembra que o prazo de registro de candidaturas na Justiça Eleitoral termina em 5 de julho.



 
FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Perda de chance leva à indenização



Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora.



Processo: 1.0145.08.449962-6/001




FONTE: TJMG
Justiça considera irregular o uso de brasão da República em guia de contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura


A Justiça do Trabalho do Paraná considerou abusivo o uso do brasão da República Federativa do Brasil na emissão de demonstrativos de crédito e guias de recolhimento de contribuição sindical por parte da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Nas guias, a CNA escrevia seu nome ao lado do brasão da República e da denominação do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento da Justiça é que a Confederação Nacional da Agricultura não integra a estrutura funcional da Administração Pública Federal, não é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e não está autorizada a utilizar o brasão da República. “Ao receber a guia de recolhimento nessas condições, o devedor pode se sentir coagido a cumprir a obrigação por deduzir que está diante do Estado e não de entidade privada, conduta que não deve ser aceita pelo Poder Judiciário”, enfatizou a sentença.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme voto do desembargador relator Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve a decisão do Primeiro Grau quanto à irregularidade, inclusive quanto à determinação de levar o conhecimento do ocorrido ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

O Código Penal (art. 296, § 1º, item III) considera crime o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados por órgãos ou entidades da Administração Publica e prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, cabendo aos órgãos competentes apurar essa conduta.


(ROPS 00661-2009-653-9-00-7)



FONTE: TRT 9
Alegação de que bens pertencem a terceiros não afasta possibilidade de penhora


A sucessão trabalhista é um tema que surge com freqüência nas reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, especialmente diante das novas situações observadas no mercado empresarial como, por exemplo, as privatizações. Esse instituto do Direito do Trabalho é disciplinado pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais estabelecem que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado nem o seu contrato de trabalho. Isso significa que o novo empregador herdará todos os efeitos das relações jurídicas passadas e presentes, sendo responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos ou rompidos pelo empregador anterior. Na prática, para o trabalhador, é como se não ocorresse a sucessão empresarial. Essa garantia foi instituída com o intuito de proteger o crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar. Em relação a essa matéria, os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de Minas são cautelosos em suas decisões, pois são detectados muitos casos de fraudes na sucessão, planejadas com o único objetivo de facilitar o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa devedora.

No julgamento dos embargos de terceiro propostos por uma empresa de informática, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, identificou a ocorrência de fraude à execução. O recurso de embargos de terceiro é aquele interposto por pessoa ou empresa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte. De acordo com os dados do processo principal, o reclamante ajuizou uma ação trabalhista contra uma empresa de informática, que encerrou suas atividades sem pagar as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado. Após o encerramento das atividades da reclamada, surgiu, no mesmo endereço, outra empresa de informática com nome fantasia diferente. Depois disso, o oficial de justiça compareceu ao local onde funcionava a empresa extinta e penhorou vários equipamentos de informática e móveis, como forma de garantir a execução.

Protestando contra a penhora, a nova empresa sustentou que não participou da relação processual e, portanto, não poderia responder pelas dívidas trabalhistas da antiga empregadora do reclamante. Acrescentou ainda que os bens penhorados pertenciam a vários clientes, os quais deixaram esses equipamentos no estabelecimento para reparos técnicos e a implantação de sistemas. Entretanto, ao examinar os documentos do processo, o juiz constatou a ocorrência de uma sucessão trabalhista. Isso porque os sócios da atual empresa de informática são ou já foram os mesmos da empresa executada, que encerrou as suas atividades de forma repentina e irregular, havendo, inclusive, estreita relação de parentesco entre alguns. As cópias do contrato social revelaram que a nova empresa foi constituída depois do ajuizamento da ação trabalhista movida pelo reclamante.

No entender do magistrado, ficou evidenciado que a empresa atual é sucessora da executada e usou artifícios para fugir das suas obrigações. Conforme ponderou o juiz, na verdade, a intenção da sucessora era retardar o andamento do processo e fraudar a execução, sonegando os direitos do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na decisão de 1º Grau, não ficou comprovado que os bens penhorados pertenciam a clientes da sucessora, pois é possível presumir que o executado seja o proprietário dos bens que estejam em sua posse, tendo em vista que o domínio dos bens móveis se transfere pela simples entrega da mercadoria adquirida. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da dívida trabalhista, por litigância de má-fé, que deverá ser revertida em favor do reclamante. A decisão foi mantida em 2º Grau.



( nº 00993-2002-014-03-00-6 )




FONTE: TRT 3
Bancária receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.

(RR-25000-07.2007.5.05.0191)




FONTE: TST
Transportadora de malote bancário deve indenização em caso de assalto, não podendo alegar motivo de força maior


Empresas transportadoras contratadas por instituições bancárias têm o dever de indenização em caso de roubo de malote, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob a alegação de força maior. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da Nordeste Segurança de Valores Ltda. contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

A CEF assinou, em março de 1998, contrato de coleta, transporte e entrega de malotes, para o recolhimento e entrega de documentos não postais e materiais das instituições financeiras associadas entre as dependências centralizadas do sistema. Em setembro de 1999, um veículo de propriedade da transportadora foi assaltado, tendo sido roubados vários malotes de documentos da CEF da cidade de Vitória de Santo Antão (PE).

Na ação, a Caixa requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70.378,82, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à instituição. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a empresa apelou, alegando motivo de força maior. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

“Havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, entre o banco dono da mercadoria e a transportadora, contrato esse pelo qual esta última se obrigou a transportar malotes e entregá-los em seu destino, acobertando os riscos diante da responsabilidade contratual, presume-se sua culpa, no caso de sinistro, salvo prova de caso fortuito ou força maior”, afirmou o desembargador, após examinar a apelação.

Ainda segundo o TRF5, a caracterização da força maior para a exclusão do dever de indenizar depende de prova da imprevisibilidade do dano. “No entanto, em se tratando de transporte de mercadorias com valor, o possível roubo é previsível, impondo ao transportador a cautela, no sentido de evitar o resultado danoso”, acrescentou o relator na decisão.

No recurso para o STJ, a transportadora argumentou que a CEF não provou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos materiais. “Não há qualquer prova da existência do suposto valor de R$ 70.378,82”, afirmou a defesa. Insistiu, também, na existência de força maior, em virtude da ocorrência de assalto, o que afastaria a sua responsabilidade.

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, observou, inicialmente, que instituições financeiras têm responsabilidade pelos bens sob sua guarda, uma vez que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida.

“Ora, se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argumento da força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bem”, afirmou o relator.

Ao negar provimento, o ministro afastou, também, a alegação de força maior. “Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo o uso de carros-fortes, seguranças armados, dentre outras”, concluiu Aldir Passarinho Junior.



Resp 965520


FONTE: STJ
Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.
Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”.

 (RR-93600-44.2008.5.18.0010)



FONTE: TST
Caso Daniel Duque: desembargadores decidem manter sentença


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiram na tarde desta terça-feira, dia 22, por maioria de votos, não conhecer o recurso de apelação interposto pela designer Daniela Duque contra sentença que absolveu o policial militar Marcos Parreira do Carmo no fim do ano passado. O PM, que foi absolvido em dois julgamentos realizados no 3º Tribunal do Júri da capital, era acusado pela morte do estudante Daniel Duque, de 18 anos, ocorrida em frente à boate Baronetti, na Zona Sul da cidade, em junho de 2008.

De acordo com os advogados de Daniela Duque, que atua como assistente de acusação no caso, o julgamento deveria ser anulado porque o promotor Marcelo Rocha Monteiro estaria impedido de atuar no processo, em razão de uma suposta inimizade existente entre eles. Daniela ainda acusou o promotor de ter agido em prol do PM com mais veemência do que o próprio advogado de defesa.

O argumento, contudo, não convenceu os magistrados. Segundo o relator da ação, desembargador Paulo Rangel, o assistente de acusação, como parte acessória no processo, só poderia recorrer caso ficasse comprovada a inércia do Ministério Público, o que, de fato não ocorreu.

“O assistente só poderá agir no lugar do Ministério Público caso ele deixe de fazer seu trabalho. No caso em tela, o promotor pediu a absolvição do réu por acreditar que ele agiu em legítima defesa. Não houve inércia do MP. Por isso, não conheço o recurso por ausência de regularidade formal”, disse o magistrado.



Proc nº 0166606-35.2008.8.19.0001






FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2010 17:05
Corregedoria Geral da Justiça pede a demissão de oficial de justiça por infração disciplinar 


O corregedor-geral da Justiça em exercício, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, indicou a pena de demissão a um oficial de Justiça que obteve vantagem indevida na Comarca de Nova Friburgo, na Região Serrana do Estado. Além de cumprir ilegalmente mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos, o funcionário alugou um galpão, que funcionava como um depósito irregular para guardar os bens apreendidos mediante pagamento de diárias. Ele fornecia até recibo denominado “depósito judicial”.

A indicação acolheu parecer da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e será encaminhada ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, a quem caberá a decisão final. A demissão é a pena máxima aplicada a servidor público por infração disciplinar.

Segundo o corregedor, o oficial de justiça descumpriu o seu dever de ofício, comprometendo em muito a imagem do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele disse ainda que o tratamento adotado pela CGJ deve ser rigoroso porque o oficial de Justiça agiu de má-fé, sendo grave a sua conduta.

“Tais atitudes, indubitavelmente, comprometem a dignidade e o decoro da função pública, prejudicando a eficiência do serviço e causando dano à Administração Pública. Mister conferir especial relevo ao fato de que a conduta do servidor foi gravíssima, consistindo, em tese, em ilícitos tipificados no Código Penal, envolvendo eventuais crimes, o que justifica tratamento rigoroso a ser adotado por esta Corregedoria de Justiça”, afirmou o desembargador.

O processo administrativo disciplinar contra o serventuário de Justiça teve início em 2007, com denúncias de que ele reservava para si mandados de busca e apreensão de veículos, os quais cumpria pessoalmente, embora estivesse excluído da tarefa pelo fato de, na ocasião, ser o encarregado da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca. Ele ainda permitia a entrada e permanência de pessoas estranhas ao Poder Judiciário nas dependências da sala, autorizando o acesso ao computador, como se funcionários fossem.

O desembargador Azevedo Pinto disse ainda que não se pode admitir que um oficial de justiça avaliador, já remunerado pela Administração Pública, perca o autocontrole e aja por impulso e ambição de lucro, alugando um imóvel para servir de depósito de veículos que deveriam estar sob a guarda e vigilância dos respectivos depositários.

A conduta do oficial de Justiça constitui infração disciplinar que pode, em tese, configurar os crimes de corrupção ativa, concussão e até mesmo quadrilha, se ficar comprovada a associação de várias pessoas nas ações criminosas.




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 23/06/2010 09:36
Órgão Especial declara inconstitucional lei estadual que beneficiava igrejas e templos





O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a lei estadual nº 4.900, de 8 de novembro de 2006, que concedia isenção de emolumentos cartorários e de registro a igrejas e templos de qualquer culto na aquisição de imóveis para seu uso exclusivo. O julgamento da Direta de Inconstitucionalidade aconteceu na última sessão do colegiado, no dia 21.

Os desembargadores do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto da desembargadora Maria Inês Gaspar, relatora do processo, para acolher o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio por acreditarem que a lei atinge a autonomia financeira do Poder Judiciário. O projeto de lei não foi sancionado pela governadora do estado na época, Rosinha Garotinho, pelo mesmo motivo e só se tornou lei porque foi promulgada pelo deputado estadual Jorge Picciani, presidente da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj).

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ação, “a Lei Estadual nº 4.900/2006, por conceder gratuidade em serviço público, não observou o principio da iniciativa exclusiva e reservada do processo legislativo ao Poder Judiciário, porque, no caso, em se tratando de isenção de emolumentos cartorários e de registro, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de igrejas e templos de qualquer culto, tal matéria traz reflexo imediato no orçamento anual do Poder Judiciário, uma vez que diminui a receita orçamentária, com repercussão nos orçamentos anuais futuros, o que implica em verdadeira imposição do Legislativo ao Judiciário no momento da elaboração da Lei de Meios”.


Nº do processo: 0062692-21.2009.8.19.0000




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 24/06/2010 14:16
Empresa de previdência terá de indenizar herdeiras de segurado



A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 16 mil, por danos morais, a família do segurado Luiz Rosário Sant’Anna e a restituir todas as quantias pagas por ele ao longo de 30 anos. Em 2003, quando Luiz estava com 70 anos, a empresa o convenceu a trocar um plano que asseguraria um pecúlio para seus herdeiros de R$ 11.528,37 por uma aposentadoria mensal de R$ 71,56, que foi usufruída por pouco mais de dois anos. Segundo a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a empresa violou o princípio da boa-fé.

Na ação de indenização, a viúva do segurado, Maria da Penha Sant’Anna, e sua filha, Marineth da Penha Sant’ Anna, afirmam que foram colocadas como beneficiárias do contrato de pecúlio celebrado com a empresa em 1973. Ainda segundo elas, em abril de 2003, o auxiliar de portaria inativo optou por outro plano com direito à aposentadoria vitalícia, não tendo sido alertado, na ocasião, que seria uma opção desvantajosa, já que perderia o benefício de pecúlio por morte. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.Porém, ao examinar o recurso de apelação da família, o relator, desembargador Horário dos Santos Ribeiro Neto, concluiu ser flagrante o ilícito praticado pela Capemisa.

“As relações contratuais, e, em especial, as consumeristas devem pautar-se pela boa-fé objetiva, o que importa no dever de transparência e mútua colaboração. Por outro lado, não pode a apelada valer-se da fraqueza e ignorância do consumidor, decorrente de sua idade e condição social, para propor-lhe contrato manifestamente desvantajoso.”, escreveu em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, não há dúvida de que a viúva e a filha do segurado tiveram sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Foi fixada indenização no montante pedido de R$ 8 mil para cada uma delas. A empresa terá ainda que pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Ainda cabe recurso.


Processo 0048342-25.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 24/06/2010 15:08

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Município do Rio terá que indenizar família de paciente morta em cirurgia




O Município do Rio de Janeiro foi condenado pelo Tribunal de Justiça a pagar R$ 150 mil de indenização, a título de danos morais, à família de Maria Dolores da Conceição, vítima de erro médico em hospital da rede pública municipal. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira, da 9ª Câmara Cível do TJRJ.

De acordo com o processo, Maria Dolores faleceu em fevereiro de 2002 devido a complicações hemorrágicas ao se submeter a uma cirurgia para retirada de um tumor sublingual no Hospital Miguel Couto, na Gávea, Zona Sul da cidade.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Moreira, não resta dúvida de que a morte da paciente ocorreu devido a um “procedimento médico-anestésico mal sucedido”.

“Restou demonstrado nos autos que o óbito se deu em decorrência de procedimento cirúrgico realizado na unidade de saúde do réu, conforme se extrai do laudo de exame cadavérico. Assim, evidenciados o dano suportado pelos autores, a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre ambos. Daí exsurge o dever de reparação”, escreveu o magistrado no acórdão.



Proc nº 0081761-46.2003.8.19.0001

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 23/06/2010 16:01

quarta-feira, 23 de junho de 2010

IMPOSTOS QUE O BRASILEIRO PAGA... VOCÊ SABIA???

IMPOSTOS FEDERAIS



II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros

IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

ITR - Imposto Territorial Rural

IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (não esta sendo aplicado)

Taxas Federais

• Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

• Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981

• Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

• Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

• Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

• Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004

• Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

• Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000

• Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999

• Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

• Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)

• Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18

• Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

• Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998

• Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

Contribuições Federais

• INSS Autônomos e Empresários

• INSS Empregados

• INSS Patronal

• FGTS (contribuição)

• Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

• PIS/PASEP (contribuição) - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP)

• COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social

• CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

• Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000

• Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"

• Contribuição ao Funrural – LC 11/71

• Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

• Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

• Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

• Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

• Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

• Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

• Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/96 e Lei 9.472/97.

• Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/00.

• Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art. 6 do Decreto-lei 1.437/75 e art. 10 da IN SRF 180/02.

• Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – Lei 10.893/04

• Fundo da Marinha Mercante (FMM) - Lei 10.893/04

IMPOSTOS ESTADUAIS

ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

ITCD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito

Taxas Estaduais

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

IMPOSTOS MUNICIPAIS

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos

ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza

Taxas Municipais

• Taxa de Coleta de Lixo

• Taxa de Conservação e Limpeza Pública

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Contribuições Municipais

• Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

• Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

OUTRAS TAXAS

• Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

• Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

• Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

• Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

• Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

• Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)

• Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

• Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

• Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

• Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

• Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

• Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)


FONTE: ACLAME
Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral



Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, o perito nomeado pelo Juízo constatou que, após sofrer assalto à mão armada durante o trabalho, o empregado passou a apresentar distúrbios de comportamento e dificuldade de raciocínio, em razão de estresse pós-traumático. O juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida esclareceu que, embora a reclamada não tenha culpa pelo assalto, ela foi negligente com a saúde do empregado daí em diante. Isso porque a discussão com o fiscal, no dia do incidente com os bilhetes de passagens e a dispensa por justa causa, no dia posterior, foram o estopim para o surto psicótico agressivo, com tendências suicidas, do trabalhador, que acabou sendo levado às pressas para o hospital. “Apesar de encaminhado para tratamento psiquiátrico e constatado pela médica da empresa que o reclamante não estava apto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS, a reclamada preferiu manter a dispensa por justa causa, demonstrando descaso e desrespeito pela saúde e integridade física de seu empregado. E é aí que está sua conduta ilícita”- enfatizou o relator.

A perícia concluiu que o quadro clínico do empregado, que já vinha tendo distúrbios comportamentais desde o assalto, foi sensivelmente agravado pela despedida arbitrária. Ainda que a empregadora não tivesse conhecimento da doença do trabalhador antes da rescisão contratual, logo após, ficou sabendo desse quadro e, mesmo assim, preferiu livrar-se do empregado, abandonando-o à própria sorte e piorando o seu estado. No entender do relator, a conduta da empresa é injustificável, principalmente porque ela não teve qualquer prejuízo, já que, apesar de as passagens terem sido emitidas em valor incorreto, o empregado recolheu dos passageiros a importância correta. Mantida, portanto, a indenização ao empregado pelos danos morais sofridos.



( RO nº 00360-2009-040-03-00-0 )



FONTE: TRT 3
Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


Processo 2010.121472-0.



FONTE: TJSP
Prazo “flexível” impede rescisão de contrato de compra e venda de imóvel


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível de Lages e negou a rescisão de contrato de compra e venda de uma área de terra próxima à construção de uma usina hidroelétrica.

Rômulo Machado, Luci Brocardo Machado, José Cláudio Machado e Ana Maria Lemos Machado ajuizaram ação ordinária contra RTK Consultoria, alegando que em novembro de 2001 firmaram o contrato, recebendo um sinal de R$ 2,3 mil; o valor restante, fixado em R$ 20,4 mil, deveria ser pago em aproximadamente 90 dias, o que não ocorreu.

Até o fim desse prazo, a RTK assumiu o compromisso de providenciar a demarcação da cota e aprovação do projeto básico. Os autores esclareceram que este último corresponderia ao projeto de construção de uma usina hidroelétrica em área adjacente às terras negociadas, que deveria ser aprovado pela Aneel.

Na apelação, os autores reforçaram os argumentos apresentados na ação originária. A empresa refutou, afirmando que o prazo não era fixo e que a aprovação do projeto básico não dependia dela. Adiantou, ainda, que os autores não forneceram os documentos para a escrituração definitiva, como o combinado.

Sobre os valores para quitação, disse que os disponibilizou aos autores em abril de 2002. Além disso, assegurou que não sabia de antemão da impossibilidade de cumprimento dos prazos.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou a redação do contrato e entendeu que a empresa cumpriu o determinado pela flexibilidade do prazo.

“A palavra aproximadamente não é sinônimo de exatamente, e, se anuíram os autores, um engenheiro e outro geólogo, em firmar o contrato de compromisso de compra e venda com a ré com esses termos, concordaram ipso facto que o adimplemento poderia ocorrer num prazo igual, um pouco inferior ou então um pouco superior a 90 dias”, afirmou.

Vicari reconheceu o entendimento do juiz de 1º grau, que constatou o arrependimento dos autores após a assinatura do contrato. Em audiência de conciliação, eles propuseram o pagamento de R$ 80 mil, por outras empresas terem oferecido R$ 100 mil pelo terreno – o critério de desempate da Aneel, na escolha do projeto vencedor, recairia sobre quem possuísse maior porção de área atingida pela hidroelétrica.

“O arrependimento do negócio não foi autorizado pelo contrato, e, portanto, devem os recorrentes se conformar com o preço ajustado entre as partes, ainda que outros melhores lhes tenham sido oferecidos por outras empresas”, enfatizou o relator. Assim, eles deverão receber o valor apresentado pela RTK em 2002, sem a aplicação de juros, por não tê-lo aceitado à época. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2006.002402-2)




FONTE: TJSC