sábado, 3 de dezembro de 2011

 Golfinho albino é fotografado em Santa Catarina


Um grupo de pesquisadores anunciou nesta quinta-feira (1º) a descoberta de uma toninha (espécie de golfinho) albina na baía de Babitonga, no litoral de Santa Catarina.

O animal tem cerca de um mês de idade e foi fotografado na companhia de um golfinho adulto, provavelmente a mãe, segundo informou o Projeto Toninhas.

Os pesquisadores disseram que é o primeiro caso documentado de um golfinho albino desta espécie e consideraram que o mais provável é que ele se torne cinza ou rosado quando chegar à fase adulta.

A toninha é uma espécie adaptada tanto à água doce como à salgada e vive entre a desembocadura do rio de La Plata e o sudeste do Brasil.

Este tipo de golfinho é o mais ameaçado no litoral sudoeste do Atlântico, segundo uma nota do Projeto Toninhas.

Divulgação/Projeto Toninhas

Golfinho albino foi registrado no litoral de Santa Catarina



FONTE: FOLHA.COM / DA EFE, NO RIO

Publicado em 01/12/2011 
Falência de laboratório espanhol liberta 72 cães usados de cobaias



Um grupo de 72 cães da raça beagle foram resgatados após a falência de um laboratório em Barcelona, na Espanha. A maioria dos animais, utilizados em testes de medicamentos e cosméticos, nunca havia saído da jaula.

Os cachorros foram libertados depois que a fundadora do Projeto Liberdade para os Beagles, Shannon Keith, viu as mensagens colocadas no Facebook por um funcionário do laboratório e por um ativista espanhol que havia sido contatado por ele.

"Eles diziam que o laboratório iria fechar e que mataria os cães se ninguém se comprometesse a cuidar deles. Eu entrei em contato e disse: 'Nós nos comprometemos", contou Keith à BBC Brasil.

O projeto é parte da ONG americana Educação da Mídia para o Resgate de Animais (ARME, na sigla em inglês).


TESTES

O resgate aconteceu há cerca de uma semana em Barcelona, mas somente nesta quarta-feira 40 dos cachorros chegaram a Los Angeles, onde fica a sede do projeto.

Outros sete beagles foram adotados na Espanha e o destino dos outros 25 cães é desconhecido.

"O laboratório parou de se comunicar conosco desde que os beagles foram libertados, e não sabemos o que eles fizeram com uma parte (dos cachorros). Só recebemos 40", disse Keith.

Os animais, que têm entre 4 e 7 anos, viviam em jaulas individuais, agrupadas em quartos com 10 jaulas. Eles não tinham nenhum contato físico entre si.

De acordo com Shannon Keith, é possível que eles estivessem participando de testes para o desenvolvimento de remédios ou cosméticos para humanos.

"Veterinários que examinaram os beagles encontraram vestígios de injeções de hormônios masculinos e de outras toxinas. Alguns deles têm tumores no estômago e a maioria tinha os destes muito estragados. Tivemos que fazer um tratamento dentário em cada um deles."

Beagles costumam ser usados para testes na indústria farmacêutica por causa de sua natureza dócil.

O Projeto Liberdade para os Beagles deu início a uma campanha pela adoção definitiva dos animais, que estão em famílias adotivas temporárias.



 FONTE: FOLHA.COM / DA BBC BRASIL

Publicado em 01/12/2011  
Policial do Denarc é suspeita de vender informações a traficantes



Uma investigadora e um advogado foram presos sob suspeita de negociar informações sobre escutas telefônicas realizadas pela Polícia Civil de São Paulo contra investigados por tráfico de drogas.

A policial Silvana de Sousa trabalhava no Denarc (departamento de narcóticos) e é investigada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil sob suspeita de exigir propina de R$ 4.000 do advogado para informá-lo sobre grampos.

O nome do advogado preso sob suspeita de tentar corromper a investigadora do Denarc não foi divulgado pela Polícia Civil paulista.

A policial era uma das responsáveis por cuidar de parte dos escutas telefônicas realizadas pelo Denarc contra membros da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) que estão presos e outros que estão nas ruas.

A suspeita dos investigadores da Corregedoria é que Silvana passava informações sobre quais investigados por tráfico de drogas estavam na mira do Denarc.


OUTRO LADO

A reportagem não conseguiu localizar ontem o advogado de defesa de Silvana, que está presa. A reportagem não teve acesso à investigadora.



FONTE: FOLHA.COM / ANDRÉ CARAMANTE - DE SÃO PAULO
Justiça absolve viúva acusada de matar milionário no RJ


Após cinco dias de julgamento, Adriana Ferreira de Almeida, acusada de mandar matar o marido --o lavrador e ganhador da Mega-Sena Renné Senna--, foi absolvida pela Justiça no início da madrugada deste sábado. A sentença foi lida pela juíza Roberta dos Santos Braga Costa, no Tribunal do Júri de Rio Bonito (72 km do Rio).

A Justiça também absolveu os policiais militares Marco Antônio Vicente e Ronaldo Amaral, o China, por falta de provas. Eles trabalhavam como seguranças na fazenda de Senna.

Segundo a Justiça, a única prova registrada nos autos contra Ronaldo Amaral é de que ele teria uma moto parecida com a usada no crime. Contra Vicente, a acusação é de que ele teria ajudado a esconder a moto do colega, informação que foi recebida através de denúncia anônima e que, segundo a promotora, não era comprovável.

A outra ré no processo, Janaína Silva de Oliveira, amiga de Adriana acusada de intermediar o contato entre a viúva e Anderson Sousa, também foi absolvida.

Adriana, que chorou ao ouvir a sentença e não quis dar declarações à imprensa, deixou o Tribunal escoltada pela polícia.

Com a absolvição, Adriana terá direito a 50% da herança do milionário, estimada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Rio Bonito, Marcelo Espíndola, em R$ 100 milhões.

A promotora Priscila Naegele afirmou que pretende recorrer da sentença "o mais rápido possível".

Durante a sustentação, a defesa repetiu inúmeras vezes que não havia provas contra Adriana. O advogado disse que apenas a interceptação telefônica não era suficiente para acusar a viúva.

Já a Promotoria estabeleceu uma cronologia dos fatos para acusar a ré.

Durante a sustentação, a Promotoria havia pedido a condenação de Adriana por homicídio triplamente qualificado: por motivo torpe, impossibilidade de defesa e promessa de recompensa.

Na quinta-feira (1), a viúva foi interrogada por aproximadamente cinco horas e chegou a dizer que a filha de Senna tinha interesse na morte do pai.


MORTE

Senna foi morto em 2007, dois anos após ganhar R$ 51,8 milhões na Mega-Sena. A viúva teria se aliado a uma amiga e a quatro ex-seguranças do milionário para cometer o crime.

Deficiente físico --Senna teve as duas pernas amputadas por causa da diabetes--, o ex-lavrador foi morto com quatro tiros na cabeça em um bar em Rio Bonito. Almeida é apontada como a mandante do crime.

O ex-PM Anderson Sousa e o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira, acusados de serem os autores dos disparos, foram condenados, em julho de 2009, a 18 anos de prisão pelo assassinato de Senna e pelo crime de furto qualificado.

Em junho o juiz Marcelo Chaves Espíndola, da comarca de Rio Bonito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre Almeida e Senna.

Desde a morte de Renné, a cabeleireira trava uma batalha judicial com Renata Almeida Senna, única filha do milionário, pelos bens deixados pelo ex-lavrador. O pedido de reconhecimento de união estável foi feito pela própria acusada.



Saiba como foi a acusação durante júri de viúva de milionário no RJ


A sustentação da Promotoria no julgamento de Adriana Ferreira de Almeida, acusada de matar o marido --o lavrador e ganhador da Mega-Sena Renné Senna--, terminou por volta das 16h desta sexta-feira, no Tribunal do Júri de Rio Bonito (72 km do Rio).

A Promotoria argumentou durante duas horas e meia. Em seguida, houve um intervalo e começou a sustentação da defesa de Adriana.

Na quinta-feira (1), a viúva foi interrogada por aproximadamente cinco horas e disse que a filha de Senna tinha interesse na morte do pai.


CRONOLOGIA

Segundo a sustentação da Promotoria, Adriana e Renné se conheceram no Réveillon de 2006 e logo começam a morar juntos.

Em maio do mesmo ano, os dois compram uma fazenda por R$ 9 milhões em Rio Bonito. Adriana vira dona de 50% da propriedade, mas assina um termo de confissão de dívida R$ 4,5 milhões --ela argumenta que assinou o documento para justificar que não tinha o dinheiro.

Em junho, Anderson Sousa passa a ser o chefe da segurança da propriedade. Ele e Ednei Gonçalves Pereira são demitidos em agosto, quando Renné descobre que eles não são policiais militares, como tinham dito. Cinco dias depois, o PM Davi, que assumiu o posto de Anderson, é assassinado.

Em outubro, Renné faz um novo testamento, em que deixa metade dos seus bens para a filha Renata e a outra metade para Adriana, em caso de morte. No documento anterior, 50% eram para a filha e 50% para o resto da família.

Ainda em outubro, Adriana começa a ter um caso com Robson. À época ela flagra uma conversa entre Renata e Renné, em que a filha propõe interditar o pai, porque Adriana estaria gastando demais. "Eu conheço a mulher que eu tenho", teria dito Renné, ao afirmar que a tiraria do testamento.

Após ouvir a conversa, a Promotoria diz que Adriana faz várias ligações para Anderson entre novembro de 2006 e janeiro de 2007.

Em dezembro de 2006, Adriana compra um apartamento em Arraial do Cabo, sem que o marido soubesse e se diz solteira ao assinar o contrato. No dia 30 do mesmo mês, ela assina um termo de quitação da dívida de 4,5 milhões da parte dela na fazenda do casal.

Adriana passa o Réveillon de 2007 com Robson em Cabo Frio. No dia 4 de janeiro ela brigada com Renné e ele teria dito que iria tirá-la do testamento. A Promotoria diz que, neste momento, ela decide acelerar o crime e vai passar a noite em Arraial do Cabo com Robson.

No dia seguinte, Adriana teria dito que não voltaria para a fazenda até receber uma ligação de Anderson. Ela recebe a chama e, no dia 6 de janeiro, teria combinado o crime com ele.

No dia 7, ela recebe uma série de ligações de um orelhão --8h45, 9h29, 10h35 e 10h42-- às 11h Renné é assassinado. Segundo a acusação, as chamadas seriam de Anderson par combinar os últimos detalhes do crime.


  
FONTE: FOLHA.COM / PAULA BIANCHI - DO RIO

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento união de casal homoafetivo



O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida na última quarta-feira (30/11), é a primeira com esse teor na Comarca de Bagé.


Caso

O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.

Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.


Sentença

Ao julgar o caso, o Juiz Roberto Coutinho Borba iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.

Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.

E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).

Segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.

Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o Juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.

As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.

Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o Juiz Roberto Coutinho de Borba.

Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente.

Decisão anterior, da Comarca de Soledade, concedeu o direito a casal de mulheres na Comarca de Solenidade. Para mais informações, acesse a notícia a seguir: Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento.



FONTE: TJRS
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.


Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091



FONTE: TST
Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.


Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

REsp 877965


FONTE: STJ

Novo pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, ontem (1), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam de dispositivos da Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

O pedido de vista foi formulado após o ministro Joaquim Barbosa proferir seu voto pela constitucionalidade integral da LC 135, portanto pela procedência das ADCs 29 e 30, e pela improcedência da ADI 4578. O ministro havia pedido vista dos processos em 9 de novembro passado, quando foi iniciado o julgamento do caso.

Em novembro, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, havia votado pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pela improcedência da ADI 4578, proposta pala Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).


Reajuste

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto.

Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi mantido pelo ministro na sessão de ontem.


Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está “em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF)”. Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade – além dos por ele elencados – e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“A lei se integra à CF para formar um todo, um estatuto da moralidade e da cidadania política”, afirmou o ministro.

Ainda em seu voto, ele observou que já a Constituição Federal de 1967 atribuía, em seu artigo 148, a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos nela elencados, visando à preservação do regime democrático, da probidade administrativa, da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar (LC) 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, “quer-se um futuro de virtude e coparticipação”, um fim do “execrável conceito do rouba, mas faz”. “Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior”, acrescentou.

Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.


Sociedade

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".

"É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher, de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal, sobre os quais não pairem dúvidas de envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público, sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim e sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público, e não o interesse pessoal", acrescentou.


Pedidos

As ADCs pleiteiam, respectivamente, a confirmação da constitucionalidade de dispositivos e da integralidade da Lei da Ficha Limpa. Já a CNPF impugna na ADI a constitucionalidade da letra “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Este dispositivo declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho de órgão de fiscalização de sua categoria.

A entidade de classe sustenta que o dispositivo sofreria de “chapada inconstitucionalidade”, porquanto os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.

Na ADC 29, o PPS pede que seja reconhecida, pela Suprema Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012. O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Por seu turno, na ADC 30, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, pede que a Lei da Ficha Limpa seja declarada constitucional, argumentando que “a sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”.



FONTE: STF

Publicado em 02 de dezembro de 2011
Empresa terá que indenizar filhas de atingida por caixas de bombons


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Naomi Comércio de Alimentos a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, os filhos de uma cliente. Maria José Barros e Maria Aparecida Barros, filhas de Elisabeth Barros, narram que ao sair do mercado sua mãe foi atingida por achocolatados que estavam empilhadas na frente do estabelecimento, e, por este motivo, sofreu fratura no quadril e escoriações, vindo a falecer posteriormente.

O estabelecimento negou culpa no acidente e reafirmou a alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois, foi incapaz de cuidar de seu filho, portador de doença mental e real causador do acidente, porque derrubou as caixas de chocolate correta e devidamente empilhados no interior do estabelecimento comercial.

“Ainda que se admitisse a contribuição do filho da vítima para o evento, não se pode deixar de reconhecer a imprudência da apelante ao empilhar as caixas de chocolate em local de grande movimentação, e sua concorrência direta e efetiva para o dano afasta a excludente de responsabilidade representada por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima”, disse Henrique de Andrade Figueira desembargador relator do caso. A empresa alimentícia ainda terá que custear o tratamento da idosa até a data de seu óbito.

Nº do processo: 0008837-14.2006.8.19.0007



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 01/12/2011 
Adriana Almeida é interrogada no quarto dia de julgamento do assassinato de Renné Senna


A juíza Roberta dos Santos Braga Costa recomeçou às 13h desta quinta-feira, dia 1º, no Fórum de Rio Bonito, o interrogatório dos acusados de matar o ganhador da Mega Sena, Renné Senna, em janeiro de 2007.

Janaína Silva de Oliveira da Costa foi a primeira a ser ouvida e contou que trabalhava como professora de Educação Física e que, na época dos fatos, morava com Anderson Silva de Souza, já condenado pelo crime. Ela disse que era amiga de Adriana e que as duas conheceram Anderson em uma festa.

O interrogatório de Adriana começou às 15.40h e durou mais de cinco horas. Ela contou que conheceu Renné em 2002, quando trabalhava como cabeleireira e a irmã dele Ângela, que era sua cliente, a convidou para morar um tempo com ela, pois Adriana estava recém-separada e estava dormindo há alguns dias no próprio salão. Nessa época, Renné ainda tinha as duas pernas.

Ela contou que Renné a assediava, mas ela não queria relacionar-se com ele por ter se separado há pouco tempo. Depois disso, eles só se reencontraram depois de ele ter ganhado o prêmio da Mega Senna, em 2005. O reencontro aconteceu na casa de Ângela e Renné voltou a assediá-la. Ela, então, aceitou namorá-lo e foram morar juntos cerca de três semanas depois. Perguntada pela promotora por que foi morar com ele tão rápido, Adriana respondeu: “Renné era muito bom e me dava muita atenção. Ele cuidava de mim e eu cuidava dele e eu me apaixonei por ele”.

Adriana disse que, quando já morava com Renné na fazenda em Rio Bonito, Janaína pediu para ela arrumar para Anderson um emprego de segurança, o que foi feito. Ednei Pereira – já condenado pelo crime – e Ronaldo Amaral de Oliveira, um dos réus do processo, passaram a fazer parte da equipe chefiada por Anderson. Um segurança chamado Davi, porém, alertou Renné de que Anderson e Ednei não eram policiais e os dois foram despedidos. Depois disso, Davi teria espalhado um boato de que ambos estavam planejando invadir a fazenda e sequestrar a filha de Adriana. Ela contou ainda que Renné teria dado R$ 70 mil a ele para matar Anderson, mas ela fez o marido desistir da idéia. Apenas cinco dias após Anderson e Ednei serem despedidos, Davi foi morto em uma falsa blitz na Ilha do Governador.

Perguntada sobre seu relacionamento com o segurança Robson, um ex-namorado com quem ela se envolveu novamente no final de dezembro de 2006, ela disse que “não foi um relacionamento amoroso, apenas sexual” e que Renné nunca desconfiou de que estava sendo traído. Ela contou ainda que os motivos de suas brigas era o fato de Renné, após ter comprado um quadriciclo, sair frequentemente para ir a bares, inclusive à noite e sem segurança.

Adriana também foi questionada sobre oito telefonemas que teriam acontecido entre os celulares dela e de Anderson em dezembro de 2006 e mais alguns em janeiro de 2007, uma vez que ela havia afirmado não ter se comunicado com Anderson depois de ele ter sido despedido da fazenda. Adriana respondeu que os telefonemas foram para Janaína e não para Anderson, mas não soube explicar porque ela ligava para o celular de Anderson e não para o da Janaína.

Sobre o relacionamento com os parentes de Renné, Adriana contou que, já no dia do crime, toda a família dele a acusava de ser a mandante do crime. Apesar disso, ela disse que costumava ser bem tratada por todos e também tratá-los bem, tendo bom relacionamento inclusive com a filha de Renné, Renata Senna.

A previsão é que o julgamento dos quatro acusados de participar da morte de Renné Senna – Adriana Ferreira de Almeida, Janaína Silva de Oliveira da Costa, Ronaldo Amaral de Oliveira e Marco Antonio Vicente – termine na madrugada desta sexta-feria, dia 2.



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 01/12/2011 

sábado, 26 de novembro de 2011

Desembargador é parado em blitz e dá voz de prisão a PM no Rio


Após ter seu carro oficial parado por agentes de uma blitz da Lei Seca em Copacabana (zona sul do Rio), o desembargador Cairo Ítalo França David, do Tribunal de Justiça do Estado, deu voz de prisão a um tenente da PM alegando que, por ser uma autoridade, não deveria ser fiscalizado. A informação foi divulgada pelo governo do Estado.

O desembargador, da 5ª Câmara Criminal, estava em carro oficial que era conduzido por Tarciso dos Santos Machado. Ao ser parado pelos policiais, o motorista se recusou a estacionar na baia de abordagem e parou o veículo no meio da rua. Além disso, se negou a fazer o teste do bafômetro e a entregar os documentos do carro.

David, então, desceu do veículo e disse aos agentes que não deveria ser fiscalizado por ser uma autoridade e deu voz de prisão para um dos integrantes da operação.

O carro do magistrado foi rebocado, e o motorista foi multado por se recusar a fazer o teste e a entregar os documentos.

Os envolvidos foram levados para a 13ª DP, em Ipanema (zona sul), onde o caso foi registrado.

Os agentes da Operação Lei Seca também foram à delegacia prestar depoimento como testemunhas. Após ouvir as declarações, o delegado Sandro Caldeira concluiu que não houve abuso de autoridade por parte dos agentes da operação e liberou o policial.

A Folha procurou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça para tentar entrar em contato com o desembargador. Ele, no entanto, ainda não foi localizado pela assessoria.



FONTE: FOLHA.COM / MARIANA LESSA - COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DO RIO

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Queda de árvore sobre veículo gera dever de indenizar


O juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor de uma Ação de Responsabilidade Civil o valor de R$ 4.550,00, acrescidos de juros e correção monetária, à título de indenização por danos materiais em virtude de ter seu veículo danificado pela queda de uma árvores em um órgão público.

O autor ingressou com a ação objetivando a condenação do Estado a reparar danos materiais sofridos em razão de queda de árvore sobre seu veículo, GM Celta, ocorrida em 15 outubro de 2008, no estacionamento interno do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Natal, quando o autor encontrava-se participando de audiência na sala de conciliação nº 12 daquele estabelecimento.

Ele alegou que a queda da árvore atingiu diversos veículos estacionados no local, sendo o carro do autor o mais avariado, tendo necessidade de ser guinchado para a concessionária Natal Veículos, onde passou 30 dias na oficina para realização de reparos, que custaram ao autor a quantia de R$ 4.550,00.

Sustentou ser o fato danoso responsabilidade do Estado, em razão da falta de conservação e podação das árvores, por isso o estado deve arcar com os prejuízos causados ao autor. 

Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva, na doutrina, no Código Civil e na Constituição Federal.

O Estado alegou não poder ser responsabilizado pelo fato danoso, pois entende caber ao Município de Natal a responsabilidade pelas árvores e bens naturais que formam a paisagem natural na circunscrição de Natal.

No mérito, alegou que a pretensão do autor reside em atribuir ao Estado responsabilidade por ato omissivo, neste caso, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva. 

Por isso, alegou que o autor deveria ter comprovado que o Estado agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou dolo.

De acordo com o juiz, o sinistro ocorreu em estacionamento localizado na parte interna do fórum do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Natal, órgão integrante do Poder Judiciário estadual. 

Assim, cabe ao responsável pelo estacionamento o dever de cuidar das árvores ali localizadas, não tendo o Município de Natal qualquer ingerência sobre o caso, podendo, se for solicitado pelo cidadão ou órgão interessado, proceder à poda e retirada de árvores, através da sua Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).

No caso analisado, o magistrado entendeu tratar-se de omissão a motivar responsabilidade subjetiva e a teoria da culpa, frente à demonstração do dano, a omissão do Estado em efetuar a manutenção das árvores situadas dentro de estacionamento mantido pelo ente estatal, zelando, desta forma, pela segurança dos cidadãos usuários dos serviços disponibilizados nas dependências do Fórum do Juizado Especial da Ribeira.

Assim, presente a relação de causa entre a omissão e o dano, imperiosa a responsabilização do ente estatal em indenizar o autor.


Processo nº 0016255-86.2009.8.20.0001 (001.09.016255-3)



FONTE: TJRN
Maternidade deverá indenizar paciente por erro médico


O Tribunal de Justiça do RN determinou que o Hospital Maternidade Promater Ltda pague, a título de indenização por danos morais, o valor de R$20 mil a uma paciente vítima de erro médico durante a realização de um parto cesária, na qual foi utilizada dosagem errada da substância heparina(anticoagulante). 

O Desembargador Osvaldo Cruz negou provimento ao recurso interposto pela unidade de saúde – que pedia a redução da indenização – e confirmou a sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

Em sua defesa o hospital alegou que em nenhum momento deixou de reconhecer a falha humana no caso, porém, ressaltou que tomou todas as providências devidas para reverter o quadro após a imediata percepção do equívoco, o que justifica a redução – para R$3 mil - da quantia fixada a título de indenização. E que deve ser levado em conta a disponibilização de todos os meios para a realização do tratamento e atenção destacada à paciente, inclusive com tratamento especial e diferenciado.

“O argumento de ter dispendido toda atenção necessária para corrigir o erro cometido por sua equipe de enfermagem, o que, diga-se, nem poderia ser diferente, entendo que o valor arbitrado, R$ 20 mil reais deve ser mantido, eis que se encontra dentro do justo e razoável e vai ao encontro de precedentes desta Corte”, determina o Desembargador Osvaldo Cruz.

O Desembargador destaca ainda que o valor foi definido levando em conta à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano e que o valor inferior ao determinado, representaria quantia ínfima em relação ao porte da apelante, que não sofreria nenhum desestímulo a reincidência da prática dolosa.


Apelação Cível n° 2011.006127-7



FONTE: TJRN
Aviso prévio de até 90 dias começa a valer nesta quinta


A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos nesta terça-feira a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança começa a valer na quinta-feira (13), quando a decisão será publicada no "Diário Oficial da União".

A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.


REPERCUSSÃO

Sindicatos afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.

A Firjan estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010.



FONTE: FOLHA.COM

Publicado em 11 de Outubro de 2011
Administração pública é responsabilizada subsidiariamente quando empresa que lhe presta serviços deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas


A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.

O BNDES recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador. 

Ao analisar o  recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou “Que    conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou, ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.

Para a relatora, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF, conforme incisos V e VI:

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI -  A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 

Em derradeiro, a relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova, quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para confirmar  que o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de  fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que declarou responsabilidade subsidiária à Administração  Pública, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da reclamada.


Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO


FONTE: TRT 10
Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran


O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 25, o pedido de prorrogação das prisões temporárias de indiciados presos provisoriamente em operação conjunta da Polícia Civil e do Ministério Público estadual que investiga crimes relacionados à atividade do Detran. O pedido foi feito pelo MP.

Para o magistrado, assiste razão aos advogados dos indiciados, que afirmaram ser inadmissível que eles não tenham direito de acesso ao processo. “Trata-se de condição para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (e ao confronto). No Estado de Direito, revela-se surpreendente que ainda exista a necessidade de se afirmar que todos os agentes estatais estão submetidos ao princípio da legalidade e têm o dever de atuar no sentido de dar concretude à normatividade constitucional”, destacou na decisão.

Ainda segundo o juiz, o Estado deveria ter se preparado adequadamente para realizar os atos pretendidos em prazo razoável. “O mínimo que se espera de instituições estatais que se dispõem a instaurar um procedimento de investigação da dimensão encontrada no presente inquérito é que tenham estrutura para tanto e que, sobretudo, respeitem os limites legais”, ressaltou.

O juiz, porém, manteve a prisão cautelar de 13 indiciados que se encontravam com os mandados de prisão pendentes de cumprimento. “A ausência dos mesmos indica que a prisão cautelar é, por ora, necessária como única forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. Assim, para esses, vislumbro que subsiste, em caráter excepcional e provisório, a necessidade da prisão cautelar, em que pese o esforço de algumas das combativas defesas técnicas”, afirmou.

Quanto à afirmação do Ministério Público de que haveria risco iminente de fuga por parte dos indiciados, como, segundo o MP, teria ocorrido com aqueles cujos mandados de prisão não foram cumpridos, o juiz afirmou que o Estado de Direito não pode, sem apoio em dados concretos, presumir a fuga dos indiciados e que, ao usar a expressão “muitos destes indiciados”, o Ministério Público deixou de apontar concretamente quais das liberdades geraria risco de fuga. Para o magistrado, o não cumprimento de 13 mandados de prisão não pode ser tributado aos indiciados presos. “Por evidente, a prorrogação da prisão dos réus não pode se dar a partir de abstrações inquisitoriais”, concluiu.



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 26/10/2011 
Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. 

O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.

Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.

Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.

 Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.

 "Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.

Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.

 Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

 "E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.

Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 27/10/2011