quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Silicone nos seios
pode ser proibido
no País, diz Anvisa


Estudo indica que as próteses podem aumentar o risco de um câncer raro e grave

O uso de próteses de silicone nas mamas pode ser proibido no Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Uma investigação realizada pela FDA (agência reguladora de remédios e alimentos nos EUA) revelou que mulheres que fizeram esse tipo de cirurgia podem ter risco maior de desenvolver um tipo raro e grave de câncer: o linfoma de grandes células anaplástico, que ataca o sistema imunológico.

“Dados revisados pela FDA sugerem que pacientes com implantes nos seios têm um risco muito pequeno, mas significativo, de desenvolver o linfoma na cicatriz em volta da prótese”, informou o FDA.

O estudo, ainda sem conclusão, está sendo acompanhado pela Anvisa. 

Segundo o órgão brasileiro, se o risco de câncer for comprovado, “a agência tomará as devidas providências”: restringir o uso da prótese, proibir a substância causadora do mal ou proibir o implante.

Segundo a médica responsável pelo grupo de linfoma do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), Maria Cristina de Almeida Macedo, a associação entre o silicone e o tumor pode ser explicada pela presença da prótese na região da mama.

“O sistema imunológico fica sendo estimulado de forma crônica pela prótese, o que pode levar à formação de células anormais. Mas isso é só uma teoria”, ponderou. 

“Ainda não há relação clara entre a ocorrência do linfoma e a prótese. Ainda não há motivos para que haja modificação nas indicações de colocação de silicone”, concluiu.

Anvisa poderá indicar retirada de implantes

 A investigação da FDA ainda não tem prazo para ser concluída. 
A Anvisa, entretanto, já informou que, dependendo das conclusões do órgão americano, vai avaliar se deve ou não recomendar a retirada das próteses de quem já fez o implante. 

Essa recomendação, no entanto, vai depender também do do risco cirúrgico para cada paciente.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, só em 2008 foram realizadas 151 mil implantes de silicone no País.



FONTE: Por Clarissa Mello / O Dia Online 
Publicado em 31/01/2011

Silicone nos seios

 pode ser proibido

 no País, diz Anvisa


Estudo indica que as próteses podem aumentar o risco de um câncer raro e grave

O uso de próteses de silicone nas mamas pode ser proibido no Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Uma investigação realizada pela FDA (agência reguladora de remédios e alimentos nos EUA) revelou que mulheres que fizeram esse tipo de cirurgia podem ter risco maior de desenvolver um tipo raro e grave de câncer: o linfoma de grandes células anaplástico, que ataca o sistema imunológico.

“Dados revisados pela FDA sugerem que pacientes com implantes nos seios têm um risco muito pequeno, mas significativo, de desenvolver o linfoma na cicatriz em volta da prótese”, informou o FDA.

O estudo, ainda sem conclusão, está sendo acompanhado pela Anvisa. 

Segundo o órgão brasileiro, se o risco de câncer for comprovado, “a agência tomará as devidas providências”: restringir o uso da prótese, proibir a substância causadora do mal ou proibir o implante.

Segundo a médica responsável pelo grupo de linfoma do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), Maria Cristina de Almeida Macedo, a associação entre o silicone e o tumor pode ser explicada pela presença da prótese na região da mama.

“O sistema imunológico fica sendo estimulado de forma crônica pela prótese, o que pode levar à formação de células anormais. Mas isso é só uma teoria”, ponderou. 

“Ainda não há relação clara entre a ocorrência do linfoma e a prótese. Ainda não há motivos para que haja modificação nas indicações de colocação de silicone”, concluiu.

Anvisa poderá indicar retirada de implantes

 A investigação da FDA ainda não tem prazo para ser concluída. 
A Anvisa, entretanto, já informou que, dependendo das conclusões do órgão americano, vai avaliar se deve ou não recomendar a retirada das próteses de quem já fez o implante. 

Essa recomendação, no entanto, vai depender também do do risco cirúrgico para cada paciente.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, só em 2008 foram realizadas 151 mil implantes de silicone no País.


FONTE: Por Clarissa Mello / O Dia Online 
Publicado em 31/01/2011

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos


Ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade”. Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica.

O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.

Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

REsp 1186965


FONTE: STJ

Paciente com câncer faz jus à gratuidade


Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna




Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. 

Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. 

O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. 

Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. 

Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos.

Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. 

O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador.

“Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.
 

Apelação Cível nº 82490/2009


FONTE: TJMT

Desocupação não implica em perda do objeto



A desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários da edificação, ora agravados. 

Apesar de a locatária já ter desocupado de forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem.

Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence aos agravados.

No recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Afirmou não haver verossimilhança das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data início da inadimplência. 

Ressaltou que a decisão proferida não possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 

Acrescentou que o contrato em que se funda a ação de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o despejo liminar. 

Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve inadimplência dos agravados.

Em contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel. 

“Devido ao inadimplemento do contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga o aluguel desde o início do contrato, em 2007. 

Tal divergência, contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento, cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de ressarcimento”, assinalou.
 
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 98761/2010


FONTE: TJMT

Liminar isenta portadora de paralisia de impostos sobre veículo


A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis


A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.

A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.

O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que os portadores de decifiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios.

“Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção”, diz a magistrada.

A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores “por caminhos quase sempre demorados”.

Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.


FONTE: TJSP

Presidente Luiz Zveiter

cumpre promessa 

e transfere Juizado

do Jardim Botânico


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, inaugura na quinta-feira, dia 3, às 11h, o VI Juizado Especial Cível, que será transferido do sobrado da Rua J. Carlos, 101, no Jardim Botânico, para a Avenida Padre Leonel Franca, s/nº, na Gávea, entre o Planetário e o estacionamento da PUC-RJ.

Antiga reivindicação dos moradores do Jardim Botânico, que alegavam o aumento da circulação de carros e do barulho em uma rua bucólica e residencial, o juizado funcionará no primeiro andar do antigo posto do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado (Iaserj), em uma área de 1.500 metros quadrados.

A inauguração do VI Juizado Especial Cível (JEC) foi uma promessa da gestão do desembargador Luiz Zveiter, que deixará a presidência do TJRJ na sexta-feira, dia 4. 

Quando assumiu em fevereiro de 2009, ele se prontificou junto à Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (Ama JB) a procurar outro local para o funcionamento do VI JEC.

A Ama JB recolheu 600 assinaturas em apenas uma manhã contra a instalação do juizado na área, onde existe uma praça.

"O Poder Judiciário tem o dever de atender bem e no menor tempo possível a todos que o procuram, sem se descuidar do trabalho social que tem o dever de prestar", afirmou o presidente do TJ.

Para o advogado Guilherme Carvalho, da Ama JB, o desembargador Luiz Zveiter cumpriu o que prometeu. Ele lembrou que o Poder Judiciário não precisa de alvará e pode funcionar onde quiser. Mas que o presidente do TJ ficou do lado da ordem pública.

“A gente pensou que teria um adversário, mas o Tribunal de Justiça foi parceiro. O presidente Luiz Zveiter nos disse que o TJ não está aqui para incomodar os usuários do próprio Poder Judiciário. Ele teve a hombridade de compreender que aquela área é residencial”, afirmou o advogado.

A obra levou cerca de seis meses para ser concluída e custou ao Judiciário estadual R$ 11 milhões – recursos provenientes do Fundo Especial do TJ. A partir de agora, o VI JEC contará com amplas instalações, núcleo de primeiro atendimento, cartório, gabinete, copa, banheiros, 10 salas de conciliação e de advogados dativo e terá até um auditório com 120 lugares.

A expectativa é de que com as novas instalações a demanda aumente. No ano passado, o Juizado registrou um acervo de mais de 7 mil processos e recebeu 5.737 ações novas. Mais da metade delas (2.943) são relativas à indenização por dano moral.

O VI Juizado Especial Cível atende aos bairros da Gávea, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado, Vidigal e Humaitá. A titular é a juíza Flávia Santos Capanema de Souza.

FONTE: TJRJ

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJ do Rio decide

que cadeiras perpétuas

do Maracanã não 

pagam taxas


Titulares de cadeiras perpétuas e especiais do Estádio Mario Filho (Maracanã) não têm que pagar taxas de manutenção e conservação para utilizá-las. 

A decisão que favorecerá Ricardo Bubman e diversos outros torcedores é do desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, da 17ª Câmara Cível do TJ do Rio, que manteve a sentença da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Bubman propôs ação porque não conseguia pegar o cartão magnético que viabilizaria sua entrada no Maracanã, uma vez que a Superintendência de Desportos do Estado do RJ (Suderj) condicionavam a entrega ao pagamento dos tributos. 

Segundo o desembargador, já há jurisprudência firmada no TJRJ e nos Tribunais Superiores impedindo a cobrança.

Para o magistrado, ainda, o antigo Estado da Guanabara para captar recursos e viabilizar a construção do Estádio colocou à venda, com base nas Leis Estaduais nºs 57/47 e 335/49, títulos que conferiam a particulares direito de uso de cadeira cativa independentemente de pagamento posterior, certo que os valores agregados aos custos das cadeiras foram pagos pelos adquirentes no processo de aquisição.

“O apelado (Bubman) tem direito à manutenção do contrato nos termos firmados quando da aquisição do título, em atenção ao ato jurídico perfeito. Nada justifica alterar a relação jurídica constituída segundo a lei vigente ao tempo da aquisição, motivo porque manifesta a ilegalidade do Decreto 1.007/68, que instituiu a cobrança de taxa de manutenção e conservação das cadeiras perpétuas”, explicou o desembargador.

Ricardo Bubman pediu também a condenação da Superintendência por danos morais, entretanto, para o desembargador Henrique Carlos Figueiredo “a conduta da ré impedindo o autor de usar a cadeira configura mero aborrecimento, incapaz de gerar reparação”.


Processo nº 0086829-35.2007.8.19.0001

FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 27/01/2011 15:24

Justiça do Rio 

concede progressão 

de regime ao 

ex-banqueiro Cacciola


A juíza da Vara de Execuções Penais (Vep) do Rio, Roberta Barrouin Carvalho de Souza, concedeu nesta quinta-feira, dia 27, a progressão para o regime semiaberto ao ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola, que estava preso em Bangu 8, desde julho de 2008.

Cacciola cumpre pena de 13 anos por crimes contra o sistema financeiro.

De acordo com a magistrada, os requisitos para a progressão do regime estão preenchidos, ressalvando-se três pontos importantes.

O primeiro diz respeito à prisão preventiva em desfavor do acusado, que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não constitui obstáculo para que o apenado cumpra a pena em regime mais brando.

O segundo ponto a ser destacado diz respeito à reparação dos danos causados ao erário.

Segundo a juíza, a lei nº 10.763, de 2003, alterou o Código Penal, determinando que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Porém, no caso de Cacciola, os crimes ocorreram antes da modificação. “Tal norma legal foi instituída por lei posterior à prática do crime pelo apenado, não podendo, assim, ser aqui aplicada, já que retroagiria em seu prejuízo”, explicou a magistrada.

O terceiro ponto trata do risco de fuga do réu suscitado pelo Ministério Público estadual. “Cabe esclarecer que a progressão do apenado para o regime semiaberto, em si, não lhe franqueia saídas, ou seja, não cria para ele a oportunidade de se evadir. O regime semiaberto sem benefícios é análogo ao regime fechado e tais benefícios não são concedidos automaticamente a quem ingressa no regime de semiliberdade”, finaliza a magistrada Roberta Barrouin.

E ainda: “O regime semiaberto sem benefícios é análogo ao regime fechado, e tais benefícios não são concedidos automaticamente a quem ingressa no regime de semiliberdade”, finaliza a magistrada.

De acordo com a decisão, para que o ex-banqueiro possa trabalhar, estudar ou visitar a família, a defesa deverá requerer tais benefícios, que serão deferidos ou não pela Justiça. 


FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 27/01/2011 20:40

Passageira ganha 

ação contra empresa

de ônibus por 

traumatismo causado 

por acidente


A empresa de ônibus Asa Branca Gonçalense terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à família de uma menina. 

Aos 10 anos, Gabriela sofreu traumatismo no cotovelo esquerdo, além de hematomas e escoriações, após acidente no interior de um ônibus da empresa, que colidiu contra um poste.

A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo o desembargador, ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu em virtude da ruptura da barra de direção do ônibus da ré, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abuso a serem atribuídos à empresa.

“Nesse passo, entendo que a quantia de R$ 5 mil é mais adequada para compensar, na medida do possível, a dor sofrida pela autora em razão do acidente do qual foi vítima”, destacou o desembargador na decisão.

Processo nº 0088238-08.2005.8.19.0004


FONTE: TJRJ