segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Após 30 anos, uma pista sobre o atentado à OAB



Trinta anos depois do atentado a bomba na OAB, que matou a secretária Lyda Monteiro, militares ligados ao setor de informações do Exército trazem novos indícios sobre o elo entre este episódio e o ataque no Riocentro, em 1981. Um grupo de agentes do DOI-Codi no Rio teria participado das duas ações, revela o repórter Chico Otávio.

Entre eles, o sargento Guilherme do Rosário, que morreu ao explodir a bomba no Riocentro, e um sargento identificado como "agente Guarani" - o hoje segundotenente Magno Motta. O único processado pelo caso foi absolvido, e ninguém jamais foi punido pelo atentado.

 
 
 
 
Em homenagem a d. Lyda, OAB/RJ anuncia que vai pedir reabertura de inquérito
 

A Ordem dos Advogados do Brasil vai pedir a reabertura do inquérito sobre a morte de dona Lyda Monteiro, anunciou o presidente da Seccional, Wadih, Damous, na cerimônia realizada no dia 27 em homenagem à memória da funcionária do Conselho Federal, mortalmente atingida, há 30 anos, ao abrir uma carta-bomba endereçada ao seu então presidente, Eduardo Seabra Fagundes.

O secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República, ministro Paulo Vannuchi, presente ao evento, prontificou-se a solicitar à Polícia Federal ajuda na localização dos agentes que investigaram o crime à época, para que "falem tudo o que sabem". O presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, apoiou a medida anunciada por Wadih e disse que constituirá uma comissão para analisar e propor as ações judiciais necessárias e cabíveis para o requerimento.

O dirigente da Seccional justificou o pedido de reabertura das investigações - que pretende estender ao atentado do Riocentro, em 1981 - a partir da recente reportagem do jornal O Globo trazendo "importantíssimas e novas informações sobre o atentado" à OAB, e "delineando a rede de ligações" entre os vários agentes da repressão mencionados e seus superiores, "figuras carimbadas das listas de notórios torturadores".

"O que falta, então, para que a verdade prevaleça e as punições aconteçam?", questionou Wadih, para quem a Ordem está obrigada a pugnar pela retomada das investigações. "É nosso dever e a OAB jamais deixou de cumprir com os seus deveres. Espero que o Judiciário cumpra com o seu, apure as responsabilidades e puna os culpados".

"Aquela bomba, detonada às 13h40h do dia 27 de agosto de 1980, ecoa até hoje e seus estilhaços nos atingem e incomodam. Seu estrondo nos sacode a cada dia em que esse crime bárbaro, esse ato de terror praticado por agentes dos órgãos de repressão vinculados ao aparato do Doi-Codi, não for completamente esclarecido. Quem ordenou? Quem executou? Onde se encontram esses funcionários de um dos aparatos da administração pública brasileira?", indagou Wadih em discurso emocionado.

"Não podemos mais conviver sob o signo dessa conveniente ignorância. Passados 30 anos, nossas instituições democráticas sólidas, conquistadas pela luta do povo e dos democratas, com a contribuição inestimável dos advogados brasileiros liderados por sua OAB, nos permitem conhecer a verdade sobre aqueles anos terríveis, nomeando à autoria os que cometeram crimes de lesa-humanidade", afirmou o presidente da Seccional.

Para o presidente do Conselho Federal, "a impunidade não pode prevalecer na nossa sociedade, que exige o esclarecimento de fatos como esses, para que não se repitam em nossa história". Ophir cobrou a total abertura dos arquivos do período da ditadura, "para que a história brasileira seja conhecida em sua inteireza".

O ex-presidente Seabra Fagundes afirmou não ter dúvidas sobre a motivação dos responsáveis ao enviar a carta-bomba dirigida a ele no dia 27 de agosto de 1980. "O que se quis foi atingir a entidade que estava à frente da luta contra a ditadura; pensaram que a OAB seria decapitada com a morte de seu presidente. Nós mostramos que não nos intimidamos, e tenho orgulho de dizer que nunca iremos nos curvar à violência".

O filho de dona Lyda, advogado Luiz Felippe Monteiro Dias, agradeceu a homenagem à mãe e considerou lamentável, que passados 30 anos, não se tenha apurado "quem financiou, quem deu a ordem e quem executou". Ele mostrou um desenho do "suspeito" apresentado pelas autoridades na época: um rosto sem olhos, sem nariz e sem boca, "um retrato mudo", ironizou Felippe, ao criticar "o boicote" das investigações por autoridades militares. "Acredito que deste dia em diante, a apuração siga em frente. Quero os nomes dos culpados, quero que fiquem registrados como terroristas".

A cerimônia, realizada no plenário do prédio onde funcionava o Conselho Federal, no centro carioca, reuniu também seus ex-presidentes Eduardo Seabra Fagundes e Hermann Assis Baeta, os ex-presidentes do Instituto dos Advogados Brasileiros Calheiros Bomfim e Henrique Maués; o presidente da Comissão de Anistia do governo federal, Paulo Abrão; o secretário estadual de Direitos Humanos, Ricardo Henriques; o vice-prefeito do Rio, Carlos Alberto Muniz; o vice-presidente do Tribunal de Justiça, Sérgio Verani, os conselheiros federais da OAB Cláudio Pereira de Souza Neto e Marcus Vinicius Cordeiro, os presidentes das seccionais da Bahia, Saul Quadros; do Amazonas, Antonio Barros de Mendonça; do Espírito Santo, Homero Mafra; o secretário-geral da OAB/MA, Carlos Augusto Macedo, o ex-presidente da Seccional fluminense Helio Saboya; o presidente da Caarj, Felipe Santa Cruz; o presidente do Sindicato dos Advogados, Sérgio Batalha, conselheiros, presidentes de subseções, procuradores de Justiça, parlamentares de diversos partidos, representantes de organizações de defesa dos direitos humanos e lideranças estudantis.


FONTE: OAB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado



Com Geisel, início do desmonte do DOI


A operação de desmonte do Destacamento de Operações de Informações no Rio de Janeiro (DOI I), ordenada pelo governo Geisel, está descrita pelo coronel Sérgio Mauro Pasquale, ex-chefe da 2ª Seção (Informações) do 1º Exército, em depoimento prestado ao projeto História Oral do Exército (1964-31 de março). Ele conta que o objetivo era tornar o DOI "mais técnico".

"Companheiros haviam prestado um grande serviço e já estavam psicologicamente abalados em função da atividade que desenvolviam. Fizemos uma renovação por intermédio de uma seleção apurada", diz um trecho do depoimento. O próprio coronel fora escolhido a dedo pelo então comandante do 1º Exército, general Reynaldo Mello Almeida, para conduzir o processo de gradativo afastamento dos militares do combate aos "movimentos subversivos" e de diminuição dos maus tratos a presos políticos.

Os atos terroristas, desencadeados no contexto da insatisfação com as mudanças no aparelho repressivo, teriam arruinado a saúde do general João Figueiredo, sucessor de Geisel, cujo governo foi alvejado pelos estilhaços da bomba do Riocentro.

- Quando começa a abertura, os setores de segurança (que prendiam e faziam os interrogatórios) entram em processo de desmobilização. A nova missão era criar ou fortalecer as atividades de informação. Por ficar desprestigiado, esse pessoal reagiu - atesta o historiador Carlos Fico (UFRJ), autor do livro "Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar".

Fico disse que, embora gozasse de prestígio durante todo o ciclo militar, dispondo até de verbas secretas, o SNI teve um papel dúbio no processo. Apesar de seus comandantes, os generais Octávio Medeiros (ministrochefe) e Newton Cruz (chefe da Agência Central), mostraremse leais ao presidente, a ação clandestina dos agentes só foi enfrentada depois da explosão que matou o sargento Rosário no Riocentro: - O SNI era dúbio porque alguns setores tinham conexão com os porões. Essa ambiguidade foi tão dramática que devastou a saúde de Figueiredo. Ele entrou de um jeito no poder e saiu de outro. Os anos finais de governo foram marcados pela apatia. Esse dilaceramento estava ligado à comunidade que havia chefiado - disse Fico.

SNI atrapalhou investigação do caso pela PF

Além das dificuldades naturais de uma investigação sobre três atentados simultâneos, com duas explosões, uma pessoa morta e outra gravemente ferida, a Polícia Federal enfrentou outro obstáculo para chegar aos culpados pelas ações contra OAB, Câmara Municipal e Sunab, em agosto de 1980: a ostensiva interferência do Serviço Nacional de Informações (SNI) no trabalho dos agentes e delegados.

Depoimentos revelam hoje que a Agência Rio do SNI não apenas plantou o nome do único suspeito do caso como quis conduzir as investigações.

Um pedaço de papel, com o nome de um delegado anotado, e uma tênue ligação entre o suspeito e a máquina de escrever usada pelos terroristas ao endereçar as cartas-bomba foram tudo o que a PF conseguiu reunir para buscar a condenação do réu, o servidor aposentado do Ministério da Agricultura Ronald Watters. Mas a Justiça, em decisão que refletiu o sentimento público da época, preferiu absolver o acusado em 1983.

Grupo buscava na irmandade dinheiro para seu projeto Enquanto erguia a blindagem para conter as investigações da PF sobre Watters, a Agência Rio era cenário da disputa pela hegemonia envolvendo o pessoal da Seção de Operações, que tinha força e poder nos anos mais duros do regime, e os integrantes da Seção de Informações, chamada de "turma da caneta", que amealhava prestígio à medida que o processo de redemocratização avançava.

Foi pelas mãos do SNI que o nome de Watters, que enfrentara em 1962 acusação de terrorismo, chegou ao conhecimento da polícia. Nos arquivos do órgão, ele figurava como um dos acusados de atentado a bomba (não consumado) contra a Exposição Soviética em São Cristóvão. A PF mordeu a isca e apostou todas as fichas no suspeito.

O agente aposentado Luis Antônio Dutra disse que as investigações melaram quando caminhavam na direção dos responsáveis pela ajuda financeira ao suspeito. Sônia Faro, companheira de Watters, foi convencida pela PF a marcar um encontro com assessores de um banqueiro para receber dinheiro que supostamente compraria o silêncio do suspeito.

"Uma agente, disfarçada de Sônia, entrou na agência bancária e pegou o dinheiro. Após o sucesso da missão, quando a chefia da PF pagou o almoço de toda a equipe, a investigação sofreu uma intervenção", lembra o agente.

Dutra conta que, quando a equipe voltou ao alojamento, montado no quinto andar da sede, os agentes do SNI já estavam lá e assumiram tudo. "Desmontaram, inclusive, a aranha que havíamos criado, com nomes de alguns oficiais ligados a Watters, alegando que eles nada tinham com o episódio", recorda-se.

Outro agente chegou a ter o carro roubado na porta de casa. Dentro dele, havia um conjunto de provas do atentado.

"Quando meu marido entrou em casa nervoso, pedindo que eu ligasse para a polícia porque o carro sumira, achei que era brincadeira. Afinal, ele era da polícia", recorda-se a viúva do agente federal Wigmar Ribeiro Gonçalves, dona Fátima.

O maior temor da agência era que as investigações batessem à própria porta. Esse risco foi eliminado, mas a linha-dura da agência jamais teria paz. No ano seguinte, a crise provocada pela morte do sargento Guilherme Rosário, no Riocentro, respingaria nos seus quadros. Em 1983, outra crise envolveria oficiais do SNI na morte do jornalista Alexandre von Baumgarten.

Quando o regime definhava, o grupo, acuado, optou por migrar para a Irmandade Santa Cruz dos Militares, entidade católica de quase 400 anos. O coronel Ary de Aguiar Freire, então chefe de Operações da Agência Rio, assumiu o controle da irmandade e levou para lá parte do grupo, entre eles Freddie Perdigão Pereira, um dos mais notórios agentes da repressão. Também faziam parte do grupo os oficiais Gilberto Cavalcanti Araújo (chefe de Comunicações do SNI), Carlos Alberto Barcellos (que pertenceu aos quadros do DOI) e Firmino Rodrigues Rosa.

A irmandade católica, rica pela grande quantidade de imóveis no Centro, garantiria o fluxo financeiro para o projeto de poder do grupo. Porém, ao descobrir a presença destes agentes da entidade, o governo Sarney encontrou o argumento para poder demiti-los: o Estatuto do Servidor vetava a dupla função.



Bomba na OAB: enfim, um rosto


Paraquedista e agente de operações do DOI-Codi, unidade criada pelo regime militar para dizimar a luta armada no Brasil, o segundo-tenente da reserva Magno Cantarino Motta, de 65 anos, não é chegado a holofotes. Desde que deixou os quartéis, vive recluso numa casa de subúrbio, esconde-se nas sombras e evita falar do passado na Seção de Operações do DOI, onde efetuou prisões e estourou aparelhos.

Para mostrar pela primeira vez um dos prováveis envolvidos na série de atentados que sacudiu o Rio de Janeiro, entre o fim dos anos 70 e o início dos 80, incluindo a explosão que matou Lyda Monteiro na OAB, em 27 de agosto de 1980, foi necessário combinar dados de fontes diversas com paciência e até sorte para flagrar o personagem certo.

Não é exagero dizer que o trabalho de apuração até chegar ao segundo-tenente se arrastou por 11 anos. Desde que integrou, em 1999, a equipe do Globo que assinou a série de reportagens responsável pela reabertura do Caso Riocentro, o malsucedido atentado que matou o sargento Guilherme do Rosário, o repórter Chico Otávio O junta documentos, além de construir uma sólida relação com fontes de área militar.

Para convencê-las a ajudar, quebrando um voto de silêncio, o jornalista explicou que o alvo das reportagens não era o Exército, mas bolsões terroristas incrustados em algumas de suas unidades e que se juntaram a civis, também radicais, numa tentativa de boicotar a abertura política.

Indícios do envolvimento do sargento Rosário (morto em 30 de abril de 1981) nos atentados praticados até então foram o ponto de partida.

Em seguida, o depoimento de um oficial, recolhido do segundo inquérito policial militar (IPM) do Riocentro, indicou que outro sargento do Exército e um tenente da PM, todos lotados na Seção de Operações do DOI/RJ, faziam parte do grupo explosivo. Outro oficial, fonte do repórter, revelou os codinomes usados no DOI pelo sargento ("agente Guarani") e pelo tenente ("Doutor Diogo"). Garantiu que ambos estavam envolvidos nos ataques a alvos de esquerda no Rio.

Do banco de dados do período, o repórter guardara o nome real de Guarani: Magno Cantarino.

Com o nome definido, não foi difícil chegar à casa do militar. Como o repórter-fotográfico MARCELO PIU não conhecia o ex-sargento, saiu recolhendo imagens de homens de sua faixa etária do endereço onde o militar residia, até que recebeu uma pequena foto de Magno. Era o único morador que passara sem ser fotografado. Piu teve sorte: horas depois, o ex-agente Guarani voltou, e Piu conseguiu uma sequência à distância.



Um elo entre dois atentados



Elas jamais esqueceram aquelas feições. Era dia do aniversário de Lyda Monteiro, o primeiro depois de sua morte no atentado à OAB. Ao levar flores à sepultura, perto de uma das entradas do Cemitério São João Batista, na Zona Sul do Rio, Palmyra Monteiro de Figueiredo e Isis Bitencourt, irmã e sobrinha da vítima, se assustaram ao dar de cara com um sujeito estranho, parado diante do túmulo. Desconcertado, o homem disse qualquer coisa sobre a tragédia e saiu apressado. Meses depois, a surpresa de ambas seria maior.

Quando a imprensa exibiu fotos do sargento Guilherme Pereira do Rosário, morto no fracassado atentado ao Riocentro, Palmyra e Isis não tiveram dúvida: era a mesma pessoa do cemitério.

Como já fizera antes, ao explodir acidentalmente uma bomba em casa, queimando rosto e tórax, e como faria depois, no erro que custaria sua vida no Riocentro, o sargento falhara ao se expor. E, sem querer, as parentas de dona Lyda esbarraram, naquele 5 de dezembro de 1980, na visita ao cemitério, num promissor indício - jamais explorado - da autoria do atentado.

Rosário, ou "agente Wagner"

Sargento Rosário era o experiente "agente Wagner" da Seção de Operações de Informações do DOI-Codi no Rio. Junto com o "agente Guarani" e o "Doutor Diogo", codinomes de outro sargento do Exército e de um tenente da PM lotados na mesma unidade, Wagner integrava o braço operacional de um grupo extremista que desencadeou uma série de ações explosivas, entre os anos 1970-80, na contramão do processo de abertura política.

Trinta anos após a morte de Lyda Monteiro, no dia 27 de agosto de 1980 - o "11 de Setembro carioca", quando duas cartas-bomba explodiram na OAB e na Câmara Municipal (outra, enviada à Sunab, não estourou) -, o cruzamento de documentos oficiais com informações que emergem dos porões do regime indica que Rosário e Guarani ingressaram no grupo terrorista (no qual eram subordinados a oficiais do SNI, fora da cadeia de comando) por discordar do desmonte da máquina de prender e torturar do DOI.

Depoimentos prestados por oficiais da repressão ao projeto História Oral do Exército (196431 de março), da Biblioteca do Exército, mencionam os bolsões de insatisfação no DOI. Um general reformado, ouvido recentemente pelo GLOBO, confirmou o envolvimento de agentes do destacamento nas ações terroristas do período. Um coronel da reserva, que conhecia a fundo o pessoal do DOI, revelou que Rosário e Guarani faziam parte do grupo que atacou a OAB e o Riocentro.

Naquela época, o militar conhecido pelos colegas do DOI (Destacamento de Operações de Informações), na Rua Barão de Mesquita, Tijuca, como "agente Guarani", pelo tom da pele e pelos traços que lembravam um índio, era o sargento paraquedista Magno Cantarino Motta - hoje, aos 65 anos, vivendo na reserva como segundo-tenente. Procurado esta semana, ele se negou a conversar com o repórter.

Em depoimento ao projeto História Oral, um oficial do DOI contou que, nos primeiros meses de 1980 - portanto antes da bomba da OAB -, fora procurado por agentes da Seção de Operações da unidade, que queriam a sua autorização para explodir a casa de força do Riocentro e "melar" a edição daquele ano do show em homenagem ao Dia do Trabalho. Isso significa que o plano do atentado que matou Rosário, praticado em abril de 1981, já existia pelo menos um ano antes. De acordo com o oficial, que garante ter repelido prontamente a ideia, o planejamento contava até com um croqui da casa de força.

Especialistas em explosivos, os dois sargentos eram considerados "altamente operacionais" na unidade. Rosário e Magno, formados na mesma turma da Brigada Paraquedista (64/3), foram cooptados para atuar na repressão no fim dos anos 60. Na Seção de Operações, descrevem os colegas, destacaram-se como "especialistas em prisões e atividades de choque como estouro de aparelhos e prisões que necessitavam do uso de força".

Em 1975, convencido de que a luta armada de esquerda estava praticamente aniquilada, o governo Geisel deu início a um discreto desmonte do DOI. As missões, a partir de então, priorizariam a análise de dados - deixando os agentes "altamente operacionais", gente acostumada a andar à paisana, omitir nomes e ter poderes acima das leis, de braços cruzados. Pouco depois, as bombas da direita começariam a explodir em vários alvos do país, em particular nas bancas que vendiam títulos da imprensa alternativa.

Quem conheceu bem os "agentes operacionais" do DOI sabe que, mesmo fora da cadeia de comando, eles jamais fariam ações sem o aval de militares graduados. Pelo menos dois oficiais do SNI em 1980, mas que haviam atuado no DOI nos anos mais sangrentos da repressão, tinham influência sobre os agentes da unidade: os coronéis Freddie Perdigão Pereira, da Agência Rio, e Ary Pereira de Carvalho, chefe de Operações da Agência Central, ambos citados em todas as listas de torturadores.

Perdigão, embora fora do DOI, frequentava periodicamente suas dependências, com forte liderança sobre os veteranos - ele esteve entre os responsáveis pela explosão da bomba na casa de força do Riocentro na noite da morte do sargento Rosário.

Mas o que fazia Rosário, meses antes, na sepultura de dona Lyda? Arrependimento? Documentos da repressão, obtidos no Arquivo Nacional, revelam que, enquanto as investigações sobre a autoria do atentado naufragavam em pistas frágeis - o único acusado, um civil chamado Ronald Watters, seria absolvido -, os militares monitoraram cuidadosamente os passos do filho único de dona Lyda, Luiz Felipe Monteiro, e de dirigentes da OAB que cobravam a punição dos culpados.

"Será que alguém tem coragem de dizer que eu não tenho direito de saber quem matou a minha mãe?", cobra Luiz Felippe Monteiro, que hoje estará na antiga OAB, às 13h40m (hora exata da explosão), para um ato em memória da mãe.


FONTE: OAB-RJ / Jornal O Globo

Notícias publicadas em 27/08/2010 
Gays podem adotar filho de qualquer idade e sexo




O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público do Paraná e abriu caminho para a adoção de crianças, de qualquer sexo e idade, pelo casal formado pelo brasileiro Toni Reis e o inglês David Harrad, que vivem juntos em Curitiba há 20 anos. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Mello no dia 16 e publicada ontem.


A Justiça paranaense havia restringido a adoção a meninas maiores de 10 anos. O Tribunal de Justiça considerou "inadmissível" a decisão, mas o Ministério Público recorreu ao STF.


"Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por um casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculo biológico, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento", declarou Mello.


O ministro rejeitou por razões processuais o recurso no qual o MP contestava decisão favorável ao casal. "Não adentrei no mérito. Não houve a adoção de um entendimento pelo STF." O recurso do MP foi rejeitado porque estava em descompasso com a decisão da Justiça paranaense.


"Agora vou realizar meu sonho de exercer a paternidade e ser feliz ao lado do meu marido e nossos filhos", disse Harrad, após saber da decisão.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Estado de S. Paulo
 
Notícia publicada em 26/08/2010

domingo, 29 de agosto de 2010

Prescreve ação proposta pelo município de São Paulo contra espólio de Jânio Quadros


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a prescrição da ação de cobrança proposta contra o espólio de Jânio Quadros da Silva, ex-prefeito de São Paulo, e Nelson Guerra Júnior, seu ex-secretário de Governo. A decisão foi unânime.



No caso, o município de São Paulo moveu uma ação de indenização contra o espólio e Guerra Júnior, em razão de o então prefeito Jânio Quadros ter autorizado a cessão gratuita do Estádio Paulo Machado de Carvalho, o Pacaembu, nos dias 8, 9 e 10 de janeiro de 1988, para que a Poladian Promoções Publicitárias Ltda. realizasse ali show da cantora Tina Turner.



O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o espólio e o ex-secretário de Governo, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40, acrescido de correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.



No STJ, Guerra Júnior afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de ter agido em cumprimento à ordem do então prefeito Jânio Quadros. Sustentou que a cessão gratuita do estádio pelo prefeito respaldou-se no Decreto n. 24.853, de 28 de outubro de 1987, vigente à época, o qual revogou o Decreto n. 23.863, de 20 de maio de 1987.



O espólio alegou o não cabimento da ação de indenização por ausência de condenação em crime de responsabilidade ou improbidade administrativa, pela falta de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, necessário nas infrações político-administrativas, conforme o Decreto-Lei n. 201/1967, e pela incidência da prescrição, como previsto na Lei n. 8.952/1994.



Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, no caso, tem-se uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de nenhum processo, sem qualquer explicação, chega-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impõe-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um secretário, que, sem ter sido ouvido em nenhum momento, vem a ser condenado solidariamente.



“Compreendo que não se pode chamar esta ação de ação de reparação por dano ao erário. Trata-se de uma cobrança e, como tal, deve ser examinada dentro dos seus contornos próprios. Entendo, assim, que não se aplica à espécie dos autos o entendimento de que se trata de ação imprescritível, porque a cobrança aqui foge inteiramente dos contornos das duas espécies consagradas na Carta Maior”, afirmou a ministra.





FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do Juiz


Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?



De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.



A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.



No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.



O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.



Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.

Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.



Nova redação da Lei, polêmica à vista



A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".



A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.



Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.



Um argumento, muitos casos



Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.



Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.



Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.



Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.



Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.



Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.



A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.



O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.



Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.







FONTE: STJ / Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Estudos sugerem que sonhar torna a pessoa mais esperta e criativa



Pesquisas também demonstraram que mémoria, quando impulsionada pelo sono profundo, pode ajudar a planejar o futuro


Foto: The New York Times cri

Durma para lembrar: um simples cochilo melhora a memória

Sonhar pode fazer com que a memória melhore, estimula a criatividade e ajuda a se planejar o futuro. É o que sugere um estudo recente que mostrou que pessoas que cochilaram, e atingiram o sono REM – fase do sono em que os sonhos são mais vívidos – melhoraram seu desempenho em problemas de formação de palavra. Ou seja, o sono REM (da sigla em inglês para movimento rápido dos olhos) ajudou pessoas a combinarem as ideias de maneiras diferentes, de acordo com estudo liderado pela psiquiatra Sara Mednick, da Universidade da Califórnia.



Uma parte do experimento, foi realizada de manhã e envolveu um teste de analogia de palavras. Por exemplo, foi dada a questão "batata frita: salgado, bombom:_____" a resposta deveria ser" doce”.



Ao meio-dia, após a primeira rodada, os participantes tiveram um período de descanso de 90 minutos, durante os quais eles foram monitorados. Alguns participantes cochilavam com o sono REM, que normalmente começa mais de uma hora depois que uma pessoa cai no sono. Outros tomaram dormiram mas não atingiram o sono REM. Um terceiro grupo descansava tranquilamente, mas não chegou a dormir.



A tarde, mais uma rodada de testes foi feita. Os participantes tiveram que adivinhar qual palavra estava associada a três palavras aparentemente sem relação. As respostas corretas para muitas das questões da segunda rodada foram as mesmas que as soluções para questões da primeira rodada.



As pessoas que tiveram sono REM melhoraram seu desempenho em 40%. Os que cochilaram, mas não atingiram o sono REM, e o que ficaram acordados não tiveram nenhuma melhora no teste, disse Mednick, que apresentou suas descobertas na convenção anual da American Psychological Association.



O estudo concluiu que o sono REM melhorou a habilidade dos participantes para fazer conexões entre coisas aparentemente independentes: as respostas dos problemas de analogia do primeiro teste com as três palavras associadas da segunda rodadda de testes, disse.



Mednick notou que todos os grupos lembraram as respostas da manhã igualmente bem. Isto comprovou que na segunda rodada de teste não estava apenas avaliando as habilidades de memorização relacionadas ao sono. Em vez disso, o sono REM "desempenha papel em ajudar as pessoas a separar a memória da palavra de ser capaz de usar essa palavra em outros contextos", disse ela.


Sonhe e planeje

Impulsionada pelo sono profundo, a memória além de melhorar, pode ter ainda outro benefício: ajudar a imaginar e planejar o futuro. “Quando imaginamos acontecimentos futuros, recombinamos experiências passadas", disse Daniel Schacter, psiquiatra de Harvard, que autor de outra pesquisa sobre o sono.



Schacter, que também apresentou os resultados de sua pesquisa na convenção de psicologia, constatou que as mesmas áreas do cérebro que controlam a memória, tais como o hipocampo, mostram aumento de atividade quando os indivíduos são convidados a imaginar acontecimentos futuros.



Poderia o sono REM ser uma espécie de bola de cristal? "Ninguém realmente sabe", disse Schacter. "Mas eu suspeito que possa haver uma ligação. Afinal, os sonhos são uma maneira diferente de recombinar os aspectos da experiência do passado."




FONTE: IG / National Geographic
Erupção de vulcão provoca retirada de milhares na Indonésia


País está situado no Anel de Fogo do Pacífico, região que abriga mais de 400 vulcões. Pelo menos 10 mil pessoas foram removidas


Jacarta - As autoridades da Indonésia deram neste domingo o alerta e começaram a evacuação de pessoas por causa da erupção do vulcão , ao norte da ilha de Sumatra. O vulcão Sinabung, de 2.451 metros de altitude entrou em erupção por volta de meia-noite, lançando ao ar cinza e fumaça a uma altura de até 1.500 metros, e jorrando lava por sua cratera, informou o centro de Vulcanologia.



O escritório de proteção civil enviou para a região do vulcão, situado a cerca de 1.300 quilômetros ao noroeste de Jacarta, dúzias de caminhões, ônibus e ambulâncias, para evacuar milhares de moradores, no entanto não há informações de vítimas ou de danos materiais nas aldeias próximas.



Segundo o Centro de Vulcanologia, a última vez que o Sinabung entrou em erupção foi há cerca de 400 anos. A Indonésia, que fica sobre o chamado Anel de Fogo do Pacífico, uma área de grande atividade sísmica e vulcânica, abriga mais de 400 vulcões, dos quais pelo menos 129 continuam ativos e 65 estão qualificados como perigosos.

FOTO: AP

'Bola de fogo'

O vulcão havia expelido fumaça durante todo o dia no sábado, mas os níveis de alerta não haviam sido elevados, e a mídia local disse que os moradores da região foram surpreendidos com a erupção. Segundo o diário local The Medan Tribune um morador entrou em pânico e saiu correndo ao ver a lava correndo em sua direção “como uma bola de fogo”.



O porta-voz da defesa civil indonésia, Priyadi Kardono, disse à agência de notícias BBC que mais de 10 mil pessoas estavam sendo retiradas de suas casas nos vilarejos próximos ao vulcão. Apesar disso, ele afirmou que algumas das pessoas retiradas já haviam retornado às suas casas após a atividade vulcânica ter diminuído.



Duas pessoas morreram por problemas respiratórios e outra por ataque cardíaco, enquanto outros moradores locais ficaram feridos durante acidentes nas estradas. Caminhões, ambulâncias e ônibus foram mobilizados para participar da operação de resgate.









FONTE: iG - São Paulo / Com informações da EFE, Reuters e BBC
Alienação parental agora é crime previsto em lei




O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 26, com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.



Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição.



De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.




FONTE: AG. BRASIL
Portar chip de celular em presídio também é falta grave

A posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional, mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias remidos.



Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários.



O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.



O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.



“É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. O voto foi acompanhado por unanimidade.



Resp 1189973





FONTE: STJ
Ministro Ayres Britto decide liminar em ADI que questiona dispositivos da Lei Eleitoral que proíbe ‘manifestações de humor’ contra candidatos no rádio e na TV


O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.



Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF:



Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:



Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

(...)

II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;



2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.



3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.



4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.



5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.



6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (...) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”

(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.



7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:



“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”



8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.



9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.



10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).



11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.



12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.



13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.



14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.

Publique-se.



Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator




FONTE: STF