quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Promotor do caso Tiririca 
nega ofensa a advogados


Depois de Nota assinada pelo presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, repudiando veementemente a declaração atribuída ao promotor de Justiça eleitoral de São Paulo, Maurício Antonio Ribeiro Lopes, de que “advogado é sórdido”, e de um pedido de explicações do presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Antonio Ruiz Filho, o promotor oficiou a Ordem, negando a ofensa.

A afirmação teria sido feita ao jornal Correio Braziliense pelo promotor, ao saber que o advogado Ricardo Vita Porto, que defende Franciso Everardo Oliveira Silva (Tiririca) iria protocolar a defesa nos últimos minutos de prazo.

“Jamais me referi ao dr. Ricardo Vita Porto com qualquer adjetivo desairoso ou desrespeitoso e tenho absoluta consciência disso. Também jamais diria de modo genérico que ‘advogado é sórdido’, pois eu mesmo fui advogado de ‘1984 a 1988 quando Procurador do Estado lotado na Procuradoria de Assistência Judiciária”, afirmou no texto.

O promotor justifica que a expressão surgiu quando o jornalista do “Correio Brasiliense” especulava sobre o que aconteceria se o candidato eleito descumprisse a convocação judicial.” Em dado momento o repórter especulou – mas e se o advogado não apresentá-lo menos após as insistentes convocações? Aí disse ‘isso seria muita sordidez’. Veja, uma coisa é reputar um comportamento hipotético, repetitivo e desrespeitoso para com ao Justiça como sórdido. Outra muito diferente, é dizê-lo sobre pessoa determinada e fato concreto, o que jamais ocorreu”, argumentou.

“Para a OAB SP, as explicações do promotor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes são esclarecedores e reiteram que o respeito recíproco e o caráter de urbanidade que deve conduzir a convivência entre advogados, promotores e magistrados no interesse da Justiça não foram quebrados”, afirmou o presidente D’Urso.




Fonte: OAB/SP
Procuradoria Especializada no INSS consegue condenação de advogado que utilizou nome do INSS em propaganda enganosa


Advogado particular que utilizava indevidamente o nome do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em publicidade terá que pagar multa de R$ 10 mil à União e realizar propaganda de esclarecimento em jornais de grande circulação. Esse foi o resultado da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), que conseguiu impedir a continuidade da utilização do nome da autarquia em propaganda enganosa.

A publicidade era feita por meio de brindes (imãs de geladeira, calendários e canetas), pintura em muros, publicações de anúncios em jornais e panfletos. Todos os produtos possuíam o nome "INSS" em letras garrafais seguido do complemento "escritório especializado".

De acordo com a Procuradoria Federal Especializada (PFE) do INSS, a vinculação da imagem da autarquia em publicidade deste tipo, além de ir contra o Código de Defesa do Consumidor, como propaganda enganosa, também fere as normas que regulam o exercício da advocacia pela captação irregular de clientes.

A PFE/INSS solicitou judicialmente que fosse retirada, imediatamente, toda a publicidade, sob pena de pagamento de multa diária. A procuradoria pediu, ainda, a realização de propaganda de esclarecimento em favor da autarquia, em jornal local de tiragem semanal e grande circulação na cidade de Guarulhos, pelo período de um ano. 

O texto a ser divulgado será: 

"O INSS não possui vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br".

A 6ª Vara da Justiça Federal em Guarulhos (SP) concordou com todos os argumentos da AGU. O juiz federal que analisou o caso entendeu que "a conduta ilícita do advogado se enquadra perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa".

Segundo o procurador Federal, Diego Paes Moreira, que atuou neste processo, com a apreensão do material e a proibição de realização de propaganda impede-se utilização indevida da imagem do serviço público em proveito de terceiros. "Visando corrigir o prejuízo ao direito do segurado à informação correta e precisa, contrapropaganda é o posicionamento certamente mais adequado, na medida em que desfaz a impressão errônea causada pela publicidade enganosa, restando apenas elogios à respeitosa decisão judicial", afirma.

A iniciativa integra o Plano de Ação 2010 da PFE/INSS e tem como objetivo garantir a disponibilização de informações corretas aos segurados da Previdência Social.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.61.19.006069-8 - 6ª Vara Justiça Federal em Guarulhos (SP).



Fonte: AGU
Susto: erro em cálculo de execução transforma credor em devedor

Ganhar, mas não levar. Essa frase tão popular martelou na cabeça de um funcionário do Banco do Brasil ao ver a sentença da reclamação trabalhista que lhe fora favorável transformar-se radicalmente com o cálculo feito pela perícia durante a fase de execução. Em vez de receber as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, ele teria que pagar R$ 19 mil ao Banco do Brasil. Inconformado, ele ajuizou uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação, provocando recurso do banco. O caso chegou à Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou o recurso do empregador.

O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979. Ele ajuizou reclamação requerendo o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria, com base na Circular Funci 219, de 1953, que dispunha sobre a complementação integral de aposentadoria. A sentença da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em março de 1997, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência da diferença de 5/30, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em dezembro de 1997 e, posteriormente, pelo TST.

Porém, na fase de execução, a perícia verificou uma diferença, reconhecida judicialmente, de R$2.452,29, sob a rubrica “mensalidade c/ ind. Reaj. Ativa”, relativa a outubro de 1994. A partir daí, o perito começou a deduzir, do valor devido ao autor, os valores da aposentadoria concedida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e pelo INSS, concluindo que o aposentado deveria pagar R$ 19.867,00 ao Banco do Brasil. Embargos à execução e agravo de petição foram interpostos pelo trabalhador, alegando que a sentença a ser executada não determinou a compensação dos valores pagos pela Previ e pelo INSS sobre as parcelas que lhe foram deferidas. No entanto, as decisões mantinham o entendimento desfavorável ao aposentado, até que ele interpôs a ação rescisória ao TRT/MG.

Nova perícia foi realizada, sendo que o laudo apontou, nos cálculos elaborados na reclamação de origem, a adoção de critérios contrários à sentença e que as diferenças negativas encontradas eram porque o perito não utilizou dez reajustes concedidos no período de 1997 a 2006, considerando somente um reajuste de setembro de 2000, de 7,7%. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que as irregularidades dos cálculos induziram os “magistrados à prolação errônea das decisões dos embargos à execução e do agravo de petição”.

Segundo o Regional, a elaboração dos cálculos de liquidação na reclamação afrontou a decisão a ser executada, feriu a coisa julgada, “sendo absolutamente viável a discussão das irregularidades por meio da ação rescisória”. Diante da diferença apurada pelo perito oficial, o TRT julgou procedente a ação rescisória, invalidou o acórdão da fase de execução e determinou o pagamento da importância devida ao autor, conforme o novo laudo.

A empresa interpôs, então, recurso ordinário em ação rescisória ao TST, que manteve o entendimento do Regional, ao negar provimento ao apelo do banco. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, são esclarecedoras as informações do perito da ação rescisória, mostrando a forma correta de elaboração dos cálculos e os equívocos em que incorreu o profissional que atuou na reclamação de origem.

Segundo o ministro Bresciani, ficou evidente que, na elaboração da planilha aprovada pelo juízo da execução, “a metodologia de cálculos adotada admitiu, equivocadamente, a compensação – não prevista em sentença - de valores pagos pela Previ à conta de reajustes espontâneos”. Porém, ressaltou o ministro, “os reajustes concedidos pela Previ beneficiam, indistintamente, todos os aposentados e pensionistas do banco”. Assim, o relator concluiu que não é porque o autor ingressou em juízo para receber diferenças de complementação de aposentadoria que ele não tem o direito aos reajustes espontâneos.

Por fim, o relator considerou “correta a decisão regional que acolheu o corte rescisório, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, e determinou o pagamento da importância devida ao autor”. A SDI-2 acompanhou o voto do ministro Bresciani, negando provimento ao recurso ordinário. 




(ROAR - 14400-06.2006.5.03.0000




Fonte: TST
Empresa não consegue invalidar aditivo contratual assinado 
por seu funcionário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A. Os ministros não acataram o argumento de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.

O recurso teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.

A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.

O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.

Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 887277




Fonte: STJ

Médico presta depoimento 
diretamente do consultório

Uma audiência realizada ontem (quarta-feira, 17/11/2010) pelo Sistema de Conciliação (SistCon) da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) teve a participação de um médico que prestou depoimento diretamente do consultório. 

O reumatologista Ivânio Alves Pereira atuou como assistente do juízo e, por meio do próprio computador, conversou com os demais presentes à audiência para explicar a necessidade de medicamento que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

A ação judicial, que requeria tratamento para osteoporose e lupus eritematoso sistêmico, terminou com acordo entre a União e o Estado de Santa Catarina para atendimento à paciente.

O depoimento do médico teve cerca de 20 minutos e foi prestado com o auxílio do Laboratório de Educação à Distância da JFSC. Sobre a experiência, Pereira disse ter ficado “contente com a inovação tecnológica” e considerou importante “a interação técnica entre Justiça, entes públicos e médicos”. 

MPFA audiência foi presidida pelo juiz Eduardo Didonet Teixeira e teve a presença de representantes da União, do estado e do município de Florianópolis, além do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).


Fonte: JFSC

Justiça garante 
a todos os 
prejudicados do 
Enem o direito 
a nova prova


O procurador da República no Ceará Oscar Costa Filho obteve medida de liminar da Justiça Federal que assegura a todos os candidatos que foram prejudicados com os erros da prova amarela ou com a inversão dos cabeçalhos dos cartões-respostas o direito à realização de novas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O pedido havia sido feito em requerimento, no âmbito da ação civil pública que questiona o exame.

A decisão judicial, que acaba de ser proferida, determina que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais que seja aplicada prova substitutiva ao Enem 2010, a todos os candidatos prejudicados pela inversão da ordem do cabeçalho do cartão-resposta, bem como àqueles estudantes que fizeram o exame com o caderno de provas de cor amarela no dia 16 de novembro, as quais foram maculadas por erro de impressão e de montagem, desde que haja prévio requerimento no site do Enem.

O procurador da República entende que essa medida impede o Ministério da Educação de fazer um tratamento discriminatório e ofensivo ao direito entre os candidatos prejudicados e resguarda o respeito a legalidade restrita, que estava sendo desrespeitada pelas autoridades do MEC.



Fonte: MPF

Reconhecido dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé


Quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores, não deve incidir a multa por litigância de má-fé. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido apresentado em recurso especial pela Fazenda Nacional. A condenação é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.

A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.

O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.

A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.

Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.



Resp 1195309



Fonte: STJ
Município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas de inativos e pensionistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que ontem teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.

O RE julgado na tarde de ontem foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.



Fonte: STF

Estudo desvenda mistério de como gatos bebem

 leite sem se lambuzar



Um novo estudo, feito por pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), nos Estados Unidos, diz ter encontrado a resposta para um mistério que envolve o modo como gatos bebem leite sem molhar o queixo.

Ao examinar um gato doméstico com as câmeras de alta velocidade, os cientistas constataram que o animal usa a língua para carregar a água para a boca sem romper a tensão na superfície do líquido.

O estudo, publicado na revista Science, explica como os gatos se diferenciam dos cachorros, que fazem mais bangunça na hora de matar a sede.

O biofísico do MIT Roman Stocker, que coordenou o estudo, diz que teve a ideia de investigar a física das lambidas desses animais após assistir ao seu próprio gato Cutta Cutta se alimentando.

"Me dei conta de que há um problema biomecânico interessante por trás dessa ação tão simples. O projeto evoluiu a partir daí", declarou.

Cutta Cutta foi também a cobaia do estudo, que envolveu engenheiros, físicos e matemáticos do Instituto Politécnico da Virgínia e da Universidade de Princeton, e durou três anos e meio.

As imagens mostram que gatos usam um mecanismo mais complexo e sutil para beber, ao contrário de humanos, que sugam o líquido, e de cachorros, que dobram a língua para a frente formando uma espécie de concha.

A língua do gato se dobra para trás ao descer em direção ao liquido e toca levemente na superfície dele, ao invés de mergulhar.

Stocker explica que "o fluido entra em contato com a língua e adere a ela. Ao puxar a língua rapidamente de volta, o gato cria uma coluna de líquido que vai até a boca".

Ao fechar a mandíbula, o animal captura parte do leite, e repete o movimento.

LÍNGUA-ROBÔ

Para compreender o mecanismo com mais detalhes, os pesquisadores criaram uma língua de gato mecânica, e concluíram que o processo é o resultado do equilíbrio entre duas forças - a inércia e a gravidade.

Segundo Roman Stocker, a criação da coluna de líquido é regida pela inércia - a tendência de uma substância de se movimentar em uma direção até que outra força intervenha. A outra força em questão é a gravidade.

"No início, a coluna de leite tem mais comprimento e volume, mas em algum momento a gravidade se sobrepõe à inércia e ela cai de volta na tigela", explica.

Por isso, de acordo com o estudo, o gato precisa saber qual é o exato momento de fechar a boca, para conseguir capturar o máximo de leite que sobre na coluna.

Gatos domésticos dão, em média, quatro lambidas por segundo, cada uma trazendo cerca de 0,1 mililitros de leite para a boca. Grandes felinos como os tigres, lambem mais devagar para manter o equilíbrio entre as duas forças, já que tem línguas maiores.

Stocker e seu time não sabem explicar por que o ato de beber para os gatos envolve um mecanismo tão diferente de outros animais, mas a suspeita é de que ele pode ter nascido da conhecida aversão dos felinos à água.

Eles acreditam que a cara do animal, especialmente a região ao redor do nariz, é extremamente sensível. "Por causa isso, eles devem querer que ela fique o mais seca possível", diz Stocker.



FONTE: FOLHA.COM / BBC BRASIL


Notícia divulgada em 12.11.2010

Hong Kong tem primeiro caso de gripe aviária em

 sete anos


As autoridades de saúde de Hong Kong confirmaram nesta quinta-feira o primeiro caso de gripe aviária no território em sete anos, detectado em uma mulher de 59 anos, que visitou recentemente a China.

O governo de Hong Kong elevou a "sério" o nível de alerta sobre a gripe aviária, o que significa que há um "risco elevado" de se contrair a doença na região, disse um porta-voz do ministério da Saúde.

A paciente, internada com pneumonia e cujos exames revelaram a presença do vírus H5, uma variante da gripe aviária, está em estado grave.

O vírus H5N1 é transmitido geralmente do animal para o homem, mas cientistas acreditam que uma mutação pode provocar a transmissão entre humanos.



FONTE: FOLHA.COM / DA FRANCE PRESSE

Justiça do Rio 

ouve testemunhas 

do processo  

em que Bruno  

responde  pelo 

homicídio de 

Eliza Samudio


A juíza Elizabeth Louro, do 4º Tribunal do Júri da Capital, ouviu nesta quarta-feira, dia 17, seis testemunhas de defesa arroladas pelo advogado do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores, atendendo a uma carta precatória da Justiça mineira, onde Bruno e mais oito pessoas respondem pelo homicídio de Eliza Samudio e pela ocultação de seu cadáver. 

Como o advogado de Bruno, Ercio Quaresma, não compareceu e nem apresentou justificativa, a juíza nomeou duas defensoras públicas, Bernadette Espírito Santo e Adriane Gregory, para participarem da audiência e fazerem as perguntas às testemunhas. A carta precatória, agora, será devolvida à juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, de Contagem, Minas Gerais, para ser juntada ao processo original. 

A primeira testemunha a depor foi Ingrid Calheiros Oliveira que afirmou que ainda é noiva de Bruno, e por isso foi ouvida apenas como informante do juízo. Ela confirmou que orientou Bruno a trocar de advogado e que por isso teria sido ameaçada por Quaresma. Ingrid confirmou ainda que gravou uma conversa com o advogado, onde ele dizia, entre outras coisas, “eu não sou advogado do diabo, eu sou o próprio diabo” e “se não apareceu o cadáver, se é que existe cadáver, é graças a mim”. 

A segunda testemunha, Fabio José de Moraes, que trabalha em uma empresa de locação, contou que alugou um flat para Eliza e seu filho, pago por Luiz Henrique. ”A locação começou no dia 5 de maio e ela ficaria um mês, mas no dia 5 de junho Eliza ligou dizendo que sairia do imóvel antes e que Macarrão passaria para pegar as coisas dela. Disse também que iria para a casa de umas amigas e que depois viajaria para São Paulo”. 

A amiga de Eliza, Milena Baroni Fontana, afirmou que já assistiu Bruno agredindo Eliza. A modelo estava em sua casa quando Bruno ligou um dia de madrugada dizendo que queria vê-la, no episódio que terminou com o seqüestro e a tentativa de aborto do filho que Eliza esperava. Por esse fato, Bruno e Macarrão respondem a um processo no Rio de Janeiro. 

O quarto depoimento foi do delegado da Delegacia de Homicídios Felipe Ettore. Ele disse que foi a Polinter quem executou os mandados de prisão de Bruno e Macarrão e que depois eles foram levados, juntos, para a delegacia. O delegado falou que recebeu uma denúncia de que havia um menor em cárcere privado na casa de Luiz Henrique e que, ao chegar lá, encontrou o rapaz, mas, na verdade, ele não estava impedido de sair. O menor então lhe falou sobre o seqüestro de Eliza, que teria sido levada para Minas Gerais. 

Jorge Siqueira da Silva, vigilante do Condomínio Nova Barra, onde morava Bruno e Macarrão, foi o quinto a depor. Ele disse que sabia que o jogador era morador do condomínio, mas que nunca o tinha visto pessoalmente. Bem antes dos fatos, viu Macarrão, apenas uma vez, como carona, O vigilante falou que não se lembrava se estava de serviço no dia 04 de junho, data em que ela desapareceu, e que também nunca havia visto a Eliza por lá. Falou que trabalham 16 pessoas, quatro por plantão, na segurança e na portaria do local. 

A última testemunha a falar foi o porteiro do mesmo condomínio, Silvio Rosa Ferreira, que disse conhecer o Bruno, o Macarrão e o menor Jorge, como os três moradores da residência. Mas, que a namorada dele, a Fernanda, uma loira, às vezes aparecia por lá num Gol vermelho. O porteiro comentou que eram comuns as festas na casa do jogador, com mais de dez pessoas, e que iam até de madrugada, após a saída dele do turno, que era das 07 às 19h. Ele falou também que estava de serviço no dia 05 de junho, mas não se lembrava de ter visto algo diferente naquele dia. E que não conhecia Eliza Samudio, apenas pelos jornais. 

Processo nº 0301910-35.2010.8.19.0001


FONTE: TJRJ
Notícia divulgada em 17.11.2010

     Caso Joanna: juiz 

ouve depoimento de

 testemunhas


O juiz Guilherme Schilling, do 3º Tribunal do Júri da capital, ouviu até as 18h20 de hoje, dia 16, quatro testemunhas, sendo uma de acusação e três de defesa, durante audiência de instrução e julgamento do processo que apura a morte da menina Joanna Cardoso Marcenal Marins, em 13 de agosto deste ano. A médica Sarita Fernandes Pereira e o estudante de medicina Alex Sandro da Cunha Souza, foragido, são réus no processo. Eles atenderam a criança no Hospital Rio Mar, Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.

Das 23 testemunhas arroladas pela defesa, 11 foram dispensadas a pedido dos próprios advogados da ré. Todos os médicos ouvidos elogiaram a conduta técnica da médica, afirmando, inclusive, que os pais da criança eram só elogios para ela.

Segundo a médica Vivian Ribeiro Gonçalves, que atendeu Joanna Marcenal na madrugada de 15 de julho, antes da médica Sarita Fernandes, a menina não apresentava convulsão naquele dia e, também, segundo o pai e a madrasta, não tinha quadro de convulsões. Por isso, de acordo com a médica, não houve a solicitação de exames. Entretanto, a testemunha afirmou que o pai teria dito que há 15 dias a menina já não conseguia controlar sua urina.

Não há previsão ainda de término da audiência porque ainda faltam os depoimentos de oito pessoas. A médica Sarita Fernandes Pereira só será ouvida depois de todas as testemunhas.

Proc. Nº 0251581-19.2010.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Notícia divulgada em 16.11.2010

Via Show e Governo do Rio 

são condenados a pagar 

R$ 660mil à família 

de militar



A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a casa de espetáculos Via Show e o Governo do Estado do Rio a indenizarem em R$ 660 mil, por danos morais, a família do cabo do Exército Geraldo Sant'anna de Azevedo Júnior, morto em 6 de dezembro de 2003, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, após ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares. A ação foi proposta pelos pais, irmã e tia da vítima contra o Estado, a casa de shows e seus sócios. Os réus serão solidários no pagamento das indenizações
Geraldo, que estava no local com outros três amigos, teria urinado ao lado do carro de um soldado PM responsável pela segurança dos camarotes da casa noturna. Os policiais teriam interpretado que os rapazes estariam tentando furtar o veículo e começaram a agredir e torturar as vítimas, sendo os corpos encontrados dias depois com vários tiros, principalmente na cabeça. Com a decisão, a Câmara negou provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e da Via Show, reformando em parte a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital.
A mãe e o pai de Geraldo receberão, cada um, R$ 300 mil. A irmã, R$ 40 mil, e a tia, R$ 20 mil. A Via Show também foi condenada ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, aos pais da vítima, cabendo a metade a cada um deles, até a data em que Geraldo completaria 65 anos de idade. Os réus também foram condenados a pagar os gastos da família com o funeral, fixado em três salários mínimos; e R$ 11 mil, referente ao valor do veículo da vítima, desaparecido no dia do fato e encontrado, posteriormente, depenado.
O relator do recurso, desembargador Lindolpho Morais Marinho, considerou que, em caso de suspeita de furto, caberia ao policial militar encaminhar o acusado à delegacia de polícia e não julgá-lo e executá-lo sumariamente.
“O nexo causal se estabeleceu no momento em que um Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, fardado, comandou a execução da vítima, utilizando uma viatura, armas e munições da corporação para matar o filho dos dois primeiros autores, quando deveria conduzi-la, após ser acusada de furto de veículo, à Delegacia Policial, e não acusá-la, julgá-la, condená-la e executá-la sumariamente. Evidente que, ao agir desta forma, o policial militar se valeu da sua condição de agente público, principalmente da autoridade da qual estava investido, com o objetivo de lograr êxito no seu intento, fazendo incidir no caso a regra do § 6º do art. 37 da Constituição da República”, considerou o desembargador.

Processo nº 0021302-73.2006.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Notícia divulgada em 16.11.2010