terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Candidata aprovada em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação


O Juiz Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Terra de Areia, determinou ontem (13/12) que o Município promova a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso público, mas que foi preterida em favor de pessoas com colocação inferior.

A autora terá direito ainda a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo de forma retroativa, a partir da data em que foi ajuizada a ação, em 29/04/2010.

A candidata narrou que foi aprovada em 11º lugar em seleção destinada ao provimento de 24 vagas para agente comunitário de saúde. Ajuizou a ação a fim de ter efetivada sua nomeação.

Em defesa, o Município alegou que já conta com número suficiente de agentes de saúde no momento. 

Afirmou ainda que a nomeação é ato discricionário da Administração, que pode optar se nomeia ou não os aprovados no concurso público.

O Juiz Max de Brito ressaltou que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal de Justiça, há direito líquido e certo, e não mera expectativa de nomeação, do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, obedecida a ordem de classificação.

Presume-se que a Administração (...) realizou estudos e análises no sentido de que o número de vagas previsto seja o mínimo necessário para atendimento do interesse público, de modo que injustificável não ser nomeados todos aqueles que estiverem classificados dentro desse número de vagas.

Ressaltou ainda o fato de ter sido chamada inclusive a 29ª colocada, sem qualquer justificativa que autorizasse burla à ordem de classificação no certame, denotando, inclusive, violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e, principalmente, da moralidade administrativa.

A autora da ação deverá ser nomeada no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, sem prejuízo da efetivação de outra medida necessária para alcançar o resultado prático, além das sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do descumprimento.


Proc. 11000003249 (Terra de Areia)




FONTE: TJRS
Natura deve pagar mais de R$ 30 mil por incluir nome indevidamente no SPC e Serasa



A empresa de cosméticos Natura deverá pagar indenização de R$ 30.600,00, a título de danos morais, por inscrever o nome de A.N.S., indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 

A determinação é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo o processo (nº 50375-48.2009.8.06.0001/0), A.N.S. teve os documentos extraviados no dia 30 de julho de 2006. 

Quase três anos depois, em 11 de maio de 2009, ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que seu nome estava na lista de devedores do SPC e Serasa. 

O suposto débito era referente a compras para revenda de produtos da Natura.

Além de ficar impossibilitada de fazer qualquer negócio que envolvesse concessão de crédito, a vítima também teve a conta corrente cancelada pelo banco do qual era cliente. 

Consta nos autos que os documentos dela foram fraudados por terceiros e utilizados para realizar contrato com a Natura.

Citada pela Justiça, a empresa defendeu que não deve ser responsabilizada por descuido da autora da ação, que “foi negligente na guarda de seus pertences”. 

Afirmou que todos os documentos exigidos para a abertura do contrato foram apresentados por A.N.S. ou, supostamente, por alguém que se passou por ela.

Na decisão, a juíza considerou que a responsabilidade da Natura é objetiva porque foi displicente e deixou que terceiros realizassem contrato com os documentos de A.N.S..

“A conduta ilícita da empresa culminou em inúmeros transtornos à autora que, além de ter o nome inserido em cadastro de devedores, teve um financiamento habitacional negado”, ressaltou.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (09/12).






FONTE: TJCE

Receita divulga regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física de 2011, ano calendário 2010


A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de ontem (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país

As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

- Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

- Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

- Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

§ Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

- Opção pelo desconto simplificado;

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

* Dependentes: R$ 1.808,28

* Educação: R$ 830,84

* Empregado Doméstico: R$ 810,60





FONTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
Patente farmacêutica concedida no exterior antes de 2000 não está protegida pelo acordo TRIPs



A patente farmacêutica concedida no exterior e analisada no Brasil antes de 2000, não está protegida pelo acordo TRIPs. 


O acordo é um tratado internacional, firmado em 1994, que regula os direitos sobre a propriedade intelectual relacionada ao comércio.

 O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o país não precisa ter aceito expressamente o prazo genérico contido no artigo 65, parágrafo 2º, do tratado internacional para fazer jus a ele.

Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o TRIPs estabeleceu que a aplicação das disposições gerais contidas no acordo seriam adiadas em quatro anos para os países em desenvolvimento, como o Brasil. Assim, sua entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 2000.

O Acordo TRIPs é um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Também chamado de Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), tem o seu nome como resultado das iniciais em inglês do instrumento internacional.

O entendimento da Turma foi expresso na análise de recurso especial proposto pela Universidade de Arkansas. 

A instituição pretendia obter o direito de patente, conforme as normas do acordo Trips, de produto farmacêutico – uso de um conjugado de vacina: preparação da vacina, artigo de manufatura e processo de obtenção do dito conjugado.

Porém, o depósito para reconhecimento da patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) foi realizado de acordo com as disposições constantes da Lei n. 5.771/1971, mas a análise feita pelo Instituto considerou as normas do artigo 229 da Lei n. 9.279/1996, o que impossibilitou o reconhecimento do pedido.

Segundo a Universidade, a rejeição do pedido teria violado dispositivos do acordo internacional, do qual o Brasil faz parte, assim como o artigo 229 da Lei n. 9.279/96. 

Para a Universidade, a obtenção da patente seria possível seguindo-se as normas do acordo internacional, não havendo necessidade da conversão do pedido em andamento como patente “pipeline”. A patente “pipeline” é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.

O TRIPs entrou em vigor em âmbito mundial no dia 1º de agosto de 1995 e estabeleceu que os países o colocariam em vigor do dia 1º de janeiro de 1996. 

Porém, o acordo aponta exceções para a aplicação nacional em determinados casos, como prevê os parágrafos 2º e 4º do artigo 65. 

O primeiro diz que o país membro tem direito a adiar a data de aplicação por um prazo de quatro anos. 

Já o parágrafo 4º dá a possibilidade de adiamanto em mais cinco anos para produtos de setores tecnológicos que não eram protegidos antes do acordo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o adiamento do início do prazo de aplicação para cinco anos era uma opção, enquanto a extensão de quatro anos (artigo 65, parágrafo 2º) era um direito. 

“Cuidava-se de um prazo de extensão geral estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria”, disse no voto.

Para o ministro, o Brasil em nenhum momento se igualou aos países desenvolvidos, cujo acordo se tornou obrigatório em 1º de janeiro de 1996.

No caso em questão, o pedido da Universidade foi rejeitado pelo INPI porque foi depositado em 1992 e negado em 1999, não estando protegido pelo acordo.

“Com efeito, no caso ora em análise, a patente foi depositada e analisada em data anterior a entrada em vigor do TRIPs”, afirmou o ministro.


Resp 1096434




FONTE: STJ
Parceiros do mesmo sexo que comprovem união estável poderão usar programa gerador do IR em 2011



Parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 sem nenhum problema, desde que comprovem a união estável, informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Em 2010, os contribuintes enquadrados nessa situação tiveram que preencher uma declaração retificadora para ter direito a benefícios tributários. 


A mudança ocorreu após o Ministério da Fazenda aprovar parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para incluir o parceiro ou parceira na declaração, o casal deve preencher o mesmo requisito estabelecido pela lei para casais com união estável

Não muda nada na declaração. São as mesmas regras de dependência estabelecidas pela Receita Federal para os casais de sexo diferente”, disse Joaquim Adir.

Ontem (13), a Receita Federal divulgou as novas regras para a declaração em 2011 no Diário Oficial da União.

Entre as mudanças está o fim da declaração em formulário de papel. 

O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25.

Adir estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. 

A Receita espera receber 24 milhões de declarações.

O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. 

Também permanece igual a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A Declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.

A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril

O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.



Fonte: Ag. Brasil
Sexta Turma decide sobre prescrição para herdeiro menor impúbere




O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. 

No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. 

O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. 

A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. 

Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. 

O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. 

O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. 

Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz.

Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.

O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho”.

Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, ”o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”.

Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. 

A decisão foi unânime.


(RR-98800-02.2005.5.04.0471)







FONTE: TST
STJ proíbe Unimed-Rio de reajustar planos de idosos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a UnimedRio de reajustar as mensalidades dos segurados com idade igual ou superior a 60 anos em razão de mudança de faixa etária.




A sentença é o resultado de recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj contra a cooperativa médica, pedindo o cumprimento do que estabelece o Estatuto do Idoso.



A ação foi ajuizada pela Comissão da Alerj em 2003. Desde então, a Unimed-Rio vinha recorrendo da decisão. 


A empresa chegou a interpor recurso de apelação junto à 8.ª Câmara CIvel do Tribunal de Justiça, sustentando que a Comissão da Defesa do Consumidor da Alerj não tinha legitimidade para propor ações coletivas de consumo.


- Essa cobrança da Unimed-Rio não tem razão de ser. Além de ilegal, ela pune os idosos, que passam a ser obrigados a pagar mais pelo plano de saúde por ter mudado de faixa etária. 


Muitos deles já pagam seus planos com dificuldade, que dirá se tiverem de arcar com um aumento abusivo - destacou a deputada Cidinha Campos (PDT/RJ), presidente da Comissão da Alerj.


Consultada, a Unimed-Rio preferiu não se pronunciar, já que o caso ainda corre no Judiciário, cabendo recurso.




FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 13/12/2010
Liminar derruba exigência de procuração pública



O governo do Rio Grande do Sul obteve uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal.


O documento passou a ser exigido com a recente edição da Medida Provisória n º 507, que estabelece punições para a quebra de sigilo fiscal. A decisão é do juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre.


No mandado de segurança, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a exigência de procuração pública poderia causar graves prejuízos econômicos ao Rio Grande do Sul, que ficou impedido de ter ciência sobre eventuais inscrições no Cadastro Único de Convênio (CAUC), um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 


Essas inscrições geram a suspensão de repasses de verbas da União ou de organismos internacionais. 


"A Receita estava, inclusive, exigindo a procuração dos servidores já autorizados por ato da governadora Yeda Crusius", diz o procurador-geral adjunto José Guilherme Kliemann.


Na decisão, o juiz entendeu que exigir da atual governadora do Estado a outorga de um sem número de procurações por instrumento público para todos os servidores públicos acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado e de órgão da administração estadual no Cadastro Único de Convênio. 


Para ele, a persistência de tal prática conforme exigida pela Receita Federal acaba também por colocar em descrença o próprio princípio da eficiência da administração pública.


O magistrado também levou em consideração decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


"Se nesta referida demanda houve a concessão da liminar pleiteada pela OAB, uma vez que reconhecida a ofensa ao livre exercício da profissão de advogado, para afastar a incidência da Medida Provisória 507, penso que o pedido aqui pretendido merece especial atenção, pois o impetrante deseja apenas ter acesso aos seus próprios dados fiscais", afirma.


 


FONTE: OAB-RJ / do jornal Valor Econômico