sexta-feira, 24 de junho de 2011

Município do Rio é condenado a indenizar por queda em "mergulhão" na Praça XV


O Município do Rio foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a Augusto da Silva Filho. A vítima relata que quando chegou ao terminal rodoviário conhecido como "mergulhão", situado na Praça XV, no Centro do Rio, para pegar um ônibus, sofreu uma queda na escada rolante. 


Segundo ele, o acidente aconteceu porque seu pé ficou preso em um buraco na tela de proteção do maquinário.


O Município defendeu-se alegando ausência de culpa, pois seria de competência da Companhia Municipal de Energia e Iluminação, Rioluz, e não dela, a reparação e manutenção do sistema municipal de iluminação pública, assim como a conservação das escadas rolantes localizadas no acesso a este terminal.


A decisão foi da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


 “Verifica-se a responsabilidade do Município, isto porque este deveria ter observado o dever de cuidado exigido na realização de uma obra em logradouro público, omitindo-se quanto a sua sinalização e colocação de tapumes de proteção, pondo em risco a segurança dos pedestres, além da falta de fiscalização, sobretudo por estar a escada rolante defeituosa acessível a todos os transeuntes”, destacou  a magistrada.

Nº do processo: 0214100-22.2010.8.19.0001


FONTE:TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 12:53
Idoso tratado com truculência por agente do metro será indenizado


A empresa Metrô Rio foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.100 mil a um idoso, usuário de seu serviço.


Aílton Gomes Valores, de 79 anos, estava na plataforma da estação Central, aguardando um vagão que estivesse vazio, quando entrou por engano na composição do metrô destinada somente a mulheres. 




Por este motivo, ele foi retirado de forma truculenta da composição por agentes da concessionária, que não respeitaram sua idade já avançada, não conseguindo prosseguir viagem.


O metrô argumentou sobre o caso, alegando que presta serviço de qualidade e que seus seguranças são bem treinados para o trabalho que desenvolvem, além de citar que respeita a legislação estadual ao reservar vagão só para mulheres; e que na verdade o agente teria somente orientado o idoso de que este se encontrava em um vagão exclusivo para mulheres.


A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.


Nº do processo: 0192280-78.2009.8.19.0001


FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 13:02
Liminar proíbe empresa aérea de fazer cobranças abusivas



A juíza Maria Isabel Paes Gonçalves, da 6ª Vara Empresarial do Rio, acolheu nesta quarta-feira, dia 22, liminar que proíbe a empresa Webjet Linhas Aéreas de cobrar qualquer importância sobre a marcação de assentos, bem como encargo de compra pela internet, e de cobrar o adicional de compra parcelada, além de ter que suspender a exibição de pop-up reafirmatória para os consumidores que já hajam manifestado seu interesse em não contratar o pacote de “Seguro Viagem Premiada”.  


A decisão acolheu pedido do Ministério Público estadual.  Em caso de desobediência, a companhia terá de pagar multa de R$50mil, por ocorrência.


“Considerando que as práticas adotadas pela ré, na fase de contratação do serviço, podem em tese ser caracterizadas como lesivas ao consumidor, nos termos em que previstos nos artigos 39, incisos I e V, artigo 36 e 37, parágrafo 1º e artigo 6º, III, todos da Lei 8078/90, merece acolhimento a liminar requerida”, destacou a juíza.


A ação civil coletiva foi proposta pelo Ministério Público tendo como base o Inquérito Civil 002/2011, instaurado para apurar a responsabilidade da empresa aérea por possíveis lesões a interesses de consumidores, em razão de práticas abusivas adotadas.


Na decisão, a juíza afirmou ter constado as irregularidades citadas ao simular uma compra de bilhete através da página que empresa mantém na internet.  


“Ao adentrar ao site da empresa ré, como fez esta magistrada, simulando a aquisição de passagem, com o objetivo de melhor compreender a natureza da demanda e os fatos alegados, constatei que, efetivamente, há uma indução a marcação do assento e conseqüente pagamento do custo adicional pela opção”.

Processo nº 0179588-76.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:15
Cobrança de taxa de iluminação no Rio não está suspensa


A Prefeitura do Rio de Janeiro será intimada da decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que determinou o prosseguimento do processo para suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) na capital.  


A ação, que havia sido suspensa para aguardar o julgamento de Representação de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJ, por decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, teve o seu prosseguimento determinado por voto do desembargador relator Edson Scisinio Dias.


O desembargador, em outro recurso, afirmou que as duas sessões realizadas em 2009 pelos vereadores para a discussão e aprovação do projeto de lei não obedeceram ao regimento interno da Câmara, provocando a nulidade da votação da lei.


“Através dos documentos acostados, verifica-se que houve nítido vício capaz de gerar a nulidade absoluta das 48ª e 49ª Sessões Extraordinárias, realizadas no dia 09/12/2009, uma vez que não houve publicidade sobre a realização das referidas sessões, assim como das matérias que seriam discutidas”, escreveu o desembargador.


Ainda segundo a decisão, não foram observados os princípios da publicidade e da legalidade, na medida em que na ordem do dia publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, referente aos dias 08/12/2009 a 10/12/2009, não constava a previsão de votação do projeto de lei 1.431/2003. 


Da mesma forma, no dia 09/12/2009 não foi lida a ordem do dia, na qual tal votação fora indevidamente incluída.


A ação popular, no entanto, precisará ter o seu mérito julgado para a efetividade da decisão da 14ª Câmara Cível, uma vez que decisão anterior da Presidência do Tribunal de Justiça, em 2009, suspendeu os efeitos da decisão cautelar originariamente concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que anulava as sessões na qual a lei foi aprovada e retirava a sua eficácia "até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".

Processo 0080068-80.2010.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2011 20:30