sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento união de casal homoafetivo



O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, Diretor do Foro de Bagé, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida na última quarta-feira (30/11), é a primeira com esse teor na Comarca de Bagé.


Caso

O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.

Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.


Sentença

Ao julgar o caso, o Juiz Roberto Coutinho Borba iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.

Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.

E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).

Segundo o Juiz Roberto Coutinho Borba, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.

Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o Juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.

As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.

Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o Juiz Roberto Coutinho de Borba.

Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente.

Decisão anterior, da Comarca de Soledade, concedeu o direito a casal de mulheres na Comarca de Solenidade. Para mais informações, acesse a notícia a seguir: Casal de mulheres tem reconhecido o direito ao casamento.



FONTE: TJRS
Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu no pátio interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima (MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e decapitado.

Segundo o inquérito policial e as testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo encarregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.

No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.


Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091



FONTE: TST
Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.


Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

REsp 877965


FONTE: STJ

Novo pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa



Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, ontem (1), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam de dispositivos da Lei Complementar (LC) 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. A norma em discussão alterou a LC 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade.

O pedido de vista foi formulado após o ministro Joaquim Barbosa proferir seu voto pela constitucionalidade integral da LC 135, portanto pela procedência das ADCs 29 e 30, e pela improcedência da ADI 4578. O ministro havia pedido vista dos processos em 9 de novembro passado, quando foi iniciado o julgamento do caso.

Em novembro, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, havia votado pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pela improcedência da ADI 4578, proposta pala Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).


Reajuste

Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux modificou seu voto relativamente ao disposto na letra “k” do artigo 1º da LC 64, com a redação dada pela LC 135, para declarar constitucional também esse item, em respeito ao espírito que motivou a edição da lei da complementar. Esse dispositivo torna inelegíveis os que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

No voto proferido em novembro, o ministro Luiz Fux havia feito a ressalva de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), seria desproporcional declarar-se a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deveria levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tivesse sido aberto.

Na sessão que iniciou a análise do caso, o relator também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro Fux, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi mantido pelo ministro na sessão de ontem.


Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa apontou que a Lei da Ficha Limpa está “em perfeita harmonia com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF)”. Tal dispositivo remete para lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade – além dos por ele elencados – e os prazos de sua cessação, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

“A lei se integra à CF para formar um todo, um estatuto da moralidade e da cidadania política”, afirmou o ministro.

Ainda em seu voto, ele observou que já a Constituição Federal de 1967 atribuía, em seu artigo 148, a lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidades, além dos nela elencados, visando à preservação do regime democrático, da probidade administrativa, da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.

O ministro Joaquim Barbosa observou que o país demorou 50 anos para estabelecer tais princípios na Lei da Ficha Limpa, emanada da coleta de assinatura nas ruas para apresentação do projeto de lei complementar. E ainda levou 23 anos após a promulgação da CF de 1988, não obstante a clareza de seu texto sobre a matéria. Ele destacou ainda que até a Lei Complementar (LC) 64 mostrou-se inapta, por estabelecer exíguos prazos de inelegibilidade e a exigência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

Ele disse que, agora, com a Lei da Ficha Limpa, emanada da vontade popular, “quer-se um futuro de virtude e coparticipação”, um fim do “execrável conceito do rouba, mas faz”. “Os critérios eleitos pelo legislador complementar, exigidos pelo movimento social, estão, sim, em harmonia com a Lei Maior”, acrescentou.

Ao julgar constitucional o dispositivo da Lei da Ficha Limpa questionado na ADI 4578, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “se alguém está impedido de atuar na própria área de sua especialização, não há como admitir que possa cuidar da coisa pública”.


Sociedade

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as alegações de inconstitucionalidade da LC 135 “decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade, que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas; para que os eleitores comecem a ter a liberdade de escolha real, verdadeira".

"É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher, de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal, sobre os quais não pairem dúvidas de envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público, sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim e sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público, e não o interesse pessoal", acrescentou.


Pedidos

As ADCs pleiteiam, respectivamente, a confirmação da constitucionalidade de dispositivos e da integralidade da Lei da Ficha Limpa. Já a CNPF impugna na ADI a constitucionalidade da letra “m” do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010. Este dispositivo declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho de órgão de fiscalização de sua categoria.

A entidade de classe sustenta que o dispositivo sofreria de “chapada inconstitucionalidade”, porquanto os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.

Na ADC 29, o PPS pede que seja reconhecida, pela Suprema Corte, a validade da chamada Lei da Ficha Limpa e sua aplicação para fatos ocorridos antes da vigência da norma, nas eleições de 2012. O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Por seu turno, na ADC 30, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, pede que a Lei da Ficha Limpa seja declarada constitucional, argumentando que “a sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”.



FONTE: STF

Publicado em 02 de dezembro de 2011
Empresa terá que indenizar filhas de atingida por caixas de bombons


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a empresa Naomi Comércio de Alimentos a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, os filhos de uma cliente. Maria José Barros e Maria Aparecida Barros, filhas de Elisabeth Barros, narram que ao sair do mercado sua mãe foi atingida por achocolatados que estavam empilhadas na frente do estabelecimento, e, por este motivo, sofreu fratura no quadril e escoriações, vindo a falecer posteriormente.

O estabelecimento negou culpa no acidente e reafirmou a alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, pois, foi incapaz de cuidar de seu filho, portador de doença mental e real causador do acidente, porque derrubou as caixas de chocolate correta e devidamente empilhados no interior do estabelecimento comercial.

“Ainda que se admitisse a contribuição do filho da vítima para o evento, não se pode deixar de reconhecer a imprudência da apelante ao empilhar as caixas de chocolate em local de grande movimentação, e sua concorrência direta e efetiva para o dano afasta a excludente de responsabilidade representada por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima”, disse Henrique de Andrade Figueira desembargador relator do caso. A empresa alimentícia ainda terá que custear o tratamento da idosa até a data de seu óbito.

Nº do processo: 0008837-14.2006.8.19.0007



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 01/12/2011 
Adriana Almeida é interrogada no quarto dia de julgamento do assassinato de Renné Senna


A juíza Roberta dos Santos Braga Costa recomeçou às 13h desta quinta-feira, dia 1º, no Fórum de Rio Bonito, o interrogatório dos acusados de matar o ganhador da Mega Sena, Renné Senna, em janeiro de 2007.

Janaína Silva de Oliveira da Costa foi a primeira a ser ouvida e contou que trabalhava como professora de Educação Física e que, na época dos fatos, morava com Anderson Silva de Souza, já condenado pelo crime. Ela disse que era amiga de Adriana e que as duas conheceram Anderson em uma festa.

O interrogatório de Adriana começou às 15.40h e durou mais de cinco horas. Ela contou que conheceu Renné em 2002, quando trabalhava como cabeleireira e a irmã dele Ângela, que era sua cliente, a convidou para morar um tempo com ela, pois Adriana estava recém-separada e estava dormindo há alguns dias no próprio salão. Nessa época, Renné ainda tinha as duas pernas.

Ela contou que Renné a assediava, mas ela não queria relacionar-se com ele por ter se separado há pouco tempo. Depois disso, eles só se reencontraram depois de ele ter ganhado o prêmio da Mega Senna, em 2005. O reencontro aconteceu na casa de Ângela e Renné voltou a assediá-la. Ela, então, aceitou namorá-lo e foram morar juntos cerca de três semanas depois. Perguntada pela promotora por que foi morar com ele tão rápido, Adriana respondeu: “Renné era muito bom e me dava muita atenção. Ele cuidava de mim e eu cuidava dele e eu me apaixonei por ele”.

Adriana disse que, quando já morava com Renné na fazenda em Rio Bonito, Janaína pediu para ela arrumar para Anderson um emprego de segurança, o que foi feito. Ednei Pereira – já condenado pelo crime – e Ronaldo Amaral de Oliveira, um dos réus do processo, passaram a fazer parte da equipe chefiada por Anderson. Um segurança chamado Davi, porém, alertou Renné de que Anderson e Ednei não eram policiais e os dois foram despedidos. Depois disso, Davi teria espalhado um boato de que ambos estavam planejando invadir a fazenda e sequestrar a filha de Adriana. Ela contou ainda que Renné teria dado R$ 70 mil a ele para matar Anderson, mas ela fez o marido desistir da idéia. Apenas cinco dias após Anderson e Ednei serem despedidos, Davi foi morto em uma falsa blitz na Ilha do Governador.

Perguntada sobre seu relacionamento com o segurança Robson, um ex-namorado com quem ela se envolveu novamente no final de dezembro de 2006, ela disse que “não foi um relacionamento amoroso, apenas sexual” e que Renné nunca desconfiou de que estava sendo traído. Ela contou ainda que os motivos de suas brigas era o fato de Renné, após ter comprado um quadriciclo, sair frequentemente para ir a bares, inclusive à noite e sem segurança.

Adriana também foi questionada sobre oito telefonemas que teriam acontecido entre os celulares dela e de Anderson em dezembro de 2006 e mais alguns em janeiro de 2007, uma vez que ela havia afirmado não ter se comunicado com Anderson depois de ele ter sido despedido da fazenda. Adriana respondeu que os telefonemas foram para Janaína e não para Anderson, mas não soube explicar porque ela ligava para o celular de Anderson e não para o da Janaína.

Sobre o relacionamento com os parentes de Renné, Adriana contou que, já no dia do crime, toda a família dele a acusava de ser a mandante do crime. Apesar disso, ela disse que costumava ser bem tratada por todos e também tratá-los bem, tendo bom relacionamento inclusive com a filha de Renné, Renata Senna.

A previsão é que o julgamento dos quatro acusados de participar da morte de Renné Senna – Adriana Ferreira de Almeida, Janaína Silva de Oliveira da Costa, Ronaldo Amaral de Oliveira e Marco Antonio Vicente – termine na madrugada desta sexta-feria, dia 2.



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 01/12/2011