domingo, 9 de outubro de 2011

Correios: TST determina que 40% da categoria se mantenha em atividade


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, acolheu parcialmente o pedido de liminar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) que mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos empregados de cada unidade operacional da empresa, durante o movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 

O ministro antecipou ainda para hoje (7), às 14h, a audiência de instrução do dissídio coletivo instaurado pela ECT.

A decisão do presidente do TST ocorre após a rejeição pela categoria profissional do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em audiência de conciliação realizada na sede do TST na última terça-feira (4). 

O ministro Dalazen revolveu antecipar a audiência, inicialmente marcada para segunda-feira (10), devido ao “interesse público” da greve, pois os serviços prestados pela ECT seriam essenciais para a população.

Dalazen utilizou como base para a sua decisão o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), segundo o qual, “nos serviços ou atividade essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento da população”.

O acordo para o fim da greve, firmado entre a ECT e a FENTECT no TST, em audiência de conciliação presidida pela vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, só surtiria efeito se fosse referendado pela categoria em assembleias por todo o País. 


Com a sua rejeição, o dissídio coletivo deverá ir a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.




FONTE: TST

Publicado em 07.10.2011
RS pede suspensão de pagamento do piso nacional para professores


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. 

No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos. 

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público]. 

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores. 

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”. “Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado. 

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.




FONTE: STF
Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.

O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.

Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. 

Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.

No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.

Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". 

Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.

A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".

Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".

O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".

Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.

Nº do processo: 2011.03.1.016564-2




FONTE: TJDFT
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. 

Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. 

Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. 

Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. 

Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. 

No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. 

Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. 

Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

REsp 1276311




FONTE: STJ