sexta-feira, 9 de julho de 2010

Herança total é direito de companheira



O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio formal.



Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.



Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.



Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.



Essa decisão está sujeita a recurso.



Processo nº: 024.05.749.604-4




Fonte: TJMG
Justiça condena a procuradora aposentada Vera Lúcia a 8 anos de prisão


O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou hoje, dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97), praticado contra a menor T.S.E.S., de dois anos de idade, que estava sob sua guarda provisória. Ele rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela, que respondeu ao processo presa.



Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na decisão, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a vítima aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que a criança tinha acabado de sair de uma luta de boxe.



O juiz escreveu também na sentença que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada: determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.



De acordo ainda com a decisão, todas as lesões foram igualmente constatadas e descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito e no boletim médico assinado por médicos da emergência pediátrica do Hospital Miguel Couto. “Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.



Quanto à alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta. Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. O dolo é de dano, consistente em impor um castigo pessoal, através da submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo, punindo a lei apenas o exercício imoderado ou o excesso na aplicação do ius corrigendi” , explicou o magistrado.



O juiz afirmou ainda na sentença que “depois de exaustivamente debruçar-me na instrução e julgamento deste processo, concluo que não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, posto que se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica. Tal sentimento torna-se mais intenso quando lembramos que a acusada é pessoa culta e que atuou por cerca de vinte e cinco anos na honrada instituição do Ministério Público, que tem como uma de suas funções justamente zelar pela correta aplicação da Constituição e das Leis, Constituição esta que, logo no art. 5º, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido nem a tratamento desumano ou degradante”, finalizou o juiz.



Caso da babá Adriana Flores



Em 2000, o juiz Mario Henrique Mazza condenou Adriana da Rosa Flores, também por crime de tortura, por ter submetido o menor V.J.H.O.S., com apenas dois anos de idade, na época, que estava sob seus cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com desferimento de violentos tapas em seu rosto e pernas. Os pais, desconfiados do espancamento na criança, flagraram a babá através de uma câmara de vídeo instalada na residência. Ela foi condenada a quatro anos de reclusão, sendo que a sentença foi uma das pioneiras no país a aplicar a Lei de Tortura neste tipo de caso.



Processo nº 0137941-38.2010.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Notícia publicada em 08/07/2010 15:32
Juiz decreta prisão preventiva de Bruno e Macarrão





O juiz Marco José Mattos Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, decretou nesta quinta-feira, dia 08, a prisão preventiva do goleiro Bruno e de seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido como Macarrão, pelos crimes de lesão corporal e seqüestro.



A ação foi movida pelo Ministério Público estadual. Segundo a denúncia, Bruno teria agredido Eliza física e psicologicamente, em outubro de 2009, exigindo que a modelo fizesse um aborto. Na época, Eliza estava grávida de 5 meses e o atleta seria o suposto pai da criança.



“O caso em análise é exemplar quando demonstra a evidente necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Vê-se que os acusados têm acentuada periculosidade, diante das circunstâncias que envolveram os fatos narrados na denúncia e também os fatos subseqüentes que acabaram por culminar no desaparecimento da vítima Eliza Silva Samudio”, afirmou o magistrado.



O juiz esclareceu também que a prisão temporária decretada pela 38ª Vara Criminal na tarde de ontem, dia 8, faz parte da instrução criminal que apura um segundo seqüestro que, ao que tudo indica, culminou com o homicídio de Eliza.



“É certo que este processo não pode ser confundido com aqueles autos, ainda em fase policial, que apuram o referido desaparecimento. Entretanto, não se pode ignorar a notícia de que foi decretada, no dia de ontem, a prisão temporária dos réus no inquérito policial que foi distribuído para a 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual se refere justamente ao recente desaparecimento da vítima Eliza Silva Samudio”, explicou.



Para Couto, que deferiu todas as diligências requeridas pelo MP, a liberdade dos acusados deixaria as testemunhas intimidadas, o que colocaria em risco o regular andamento do processo.



“É conveniente que os acusados fiquem presos, a fim de que não se corra o risco de ver enfraquecido o conjunto probatório por constrangimento das pessoas que virão depor em juízo. Vê-se, portanto, que o réu Bruno Fernandes das Dores de Souza e seus seguranças há muito têm usado meios violentos para resolver qualquer problema que se apresente. Logo, é chegada a hora de interromper este caminho criminoso eleito por ambos os réus, o que motiva a decretação de sua prisão diante da periculosidade dos mesmos”, concluiu.



Proc nº 2009.203.042424-5



Fonte: TJRJ
Reconhecida a ilicitude de procedimento empresarial que conduz empregados pra delegacia sem autorização, mas reduz indenização





O Tribunal Regional do Trabalho, em decisão da 1ª Turma, reduziu substancialmente indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, inicialmente arbitrado na origem em R$ 136,2 mil.



A situação concreta teve início com denúncia feita por um funcionário que, sendo designado para trabalhar no almoxarifado, teria sido convidado para participar de "um esquema" de desvio de produtos. A empresa alegou ter realizado uma verificação do estoque, detectando a falta de material no valor de R$ 500 mil.



Diante do fato, a empregadora conduziu, em veículo da empresa, o funcionário (autor da ação) e outros dois colegas que também trabalhavam no almoxarifado até Dourados, onde trocaram de veículo, sendo levados pelo chefe da segurança da usina até a delegacia, onde foram ouvidos e dispensados.



O autor da ação alegou que foi destratado verbal e fisicamente, o que foi reconhecido na origem, mas afastado pelos Desembargadores mediante análise da prova testemunhal.



Ainda assim, o Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do Processo, considerou que a empregadora agiu de forma desrespeitosa e em abuso de direito quando, sem informar o real motivo, colocou o autor e seus colegas em um veículo da empresa e os conduziu até a delegacia de polícia sem maiores explicações ou satisfações.



"Imagina-se o estado de tensão e perplexidade que foram suportados pelos três empregados naquela ocasião. A conduta empresarial foi desastrosa e ganhou contornos de terrorismo injustificável", destacou.



Decidiu o Desembargador Amaury Rodrigues: "Assim, ao observar a natureza do procedimento ilícito e as circunstâncias em que ele se verificou, lembrando-se que não foi evidenciada a efetiva ocorrência de furto e tampouco a participação do autor (trabalhador), considero atender os princípios da razoabilidade a fixação indenizatória correspondente a 12 vezes sua última remuneração", o que corresponde a R$ 9.000,00.



(Proc. N. 0074500-65.2009.5.24.0022-RO.1)



Fonte: TRT 24
Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4
Empregadora é responsável por acidente de percurso quando contrata transporte para empregados



Julgando parcialmente favorável o recurso do trabalhador, a 8ª Turma do TRT-MG aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau, em razão do acidente sofrido pelo ex-empregado, quando ele se deslocava para o trabalho, em veículo de empresa contratada pela reclamada. No entendimento da Turma, ao escolher terceiro, para realizar o transporte de seus empregados, a empregadora tinha a obrigação de fiscalizar a observância às normas de segurança, sob pena de assumir o risco por eventuais danos causados aos trabalhadores.



No caso, a reclamada contratou uma empresa para realizar o transporte de seus empregados até o local de trabalho. No contrato, constou expressamente que a empregadora se comprometia a fiscalizar o serviço prestado, informando à empresa de transporte sobre eventuais irregularidades constatadas. “Dessa forma, o transporte de empregados efetuado por uma terceira empresa, além de ter como beneficiária principal a empregadora do reclamante, obrigou a reclamada a diligenciar quanto ao bom cumprimento da prestação de serviços” – frisou a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho.



Conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Civil de Minas Gerais, em 16.11.06, o veículo que transportava os empregados envolveu-se em um acidente, por culpa do motorista, que estava desatento. Além disso, as testemunhas ouvidas declararam que, de modo geral, não existiam cintos de segurança nos ônibus e, quando havia, o uso não era exigido.



Para a relatora, isso deixa clara a culpa da reclamada no acidente de trajeto ocorrido, tanto na forma in eligendo, quanto na forma in vigilando. Seja porque a empregadora escolheu mal a empresa contratada, seja porque não fiscalizou os serviços prestados. Assim, ela assumiu o risco do transporte de seus empregados por terceiros, realizado sem zelo e sem respeito às regras de segurança. Considerando que o empregado recorrente, além das lesões decorrentes da fratura naso-septal, desvio de ossos nasais, perfuração e deformidade do septo, sofreu, também, dano estético, ainda que leve, a magistrada majorou a indenização por danos morais, de R$10.000,00, para R$15.000,00.



( RO nº 00425-2009-152-03-00-6 )



Fonte: TRT 3
A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito



Foram quase dois séculos de luta pela emancipação do Brasil como Estado Democrático de Direito* e pelas garantias dos direitos individuais. No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista política e social da sociedade brasileira, como se verá, a seguir.



1827 - Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), o Brasil permaneceu sob influência direta e incisiva da Igreja, em matéria de casamento. O Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.



1861 - No Brasil Império, houve a primeira flexibilização da Igreja Católica. Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto , admitia-se apenas a separação pessoal.



1889 - Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.



1891 - Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, no 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.



1893 - o Deputado Érico Marinho apresentava no Parlamento a primeira proposição divorcista. Em 1896 e 1899, renovava-se a tentativa na Câmara e no Senado.



1900 - O deputado provincial Martinho Garcez ofereceu, no Senado, projeto de divórcio vincular. A proposição foi repelida.



1901 - O jurista Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil. Duramente criticado pelo então senador Rui Barbosa e por vários juristas, seu projeto sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916. Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.



1934 -A indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição do Brasil, de 1934.



1937 - A Constituição de 10 de novembro de 1937 reiterou que a família é constituída pelo casamento indissolúvel, sem se referir à sua forma (art. 124). O mesmo preceito foi repetido nas constituições de 1946 e de 1967.



1946 - Ainda na vigência da Constituição de 1946, várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, ainda que de modo indireto. Seria acrescentada uma quinta causa de anulação do casamento por erro essencial, consistente na incompatibilidade entre os cônjuges, com prova de que, após decorridos cinco anos da decretação ou homologação do desquite, o casal não restabelecera a vida conjugal. Proposta também emenda constitucional visando a suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel", do casamento civil.



1969 - De acordo com a Carta outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).



1975 - Apresentada emenda à Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Em sessão de 8 de maio de 1975, a emenda obteria maioria de votos (222 contra 149), porém insuficientes para atingir o quorum exigido de dois terços.



1977 - O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. De autoria do senador Nelson Carneiro, a nova norma foi objeto de grande polêmica na época, principalmente pela influência religiosa que ainda pairava sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.



Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o 'desquite', que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. Naquela época, também não existiam leis que protegiam a União Estável e resguardavam os direitos daqueles que viviam juntos informalmente.



A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanecia, até hoje, como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio. Foi com a Constituição de 1988 que passou a ser permitido divorciar e recasar quantas vezes fosse preciso.



1988 - A Constituição de 1988, em seu artigo 226, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Merece destaque especial, no texto da Constituição e seu regulamento no Código Civil (2002), o reconhecimento de outras formas de constituição familiar, além da via do casamento, incluindo o reconhecimento de uniões estáveis.



1989 - A Lei 7.841, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977), eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.



2007 - Promulgada a Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa. Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.



2009 - A Lei 12.036 de 1º.10.2009 modificou a Lei de introdução ao Código Civil (art. 7º, § 6º), compatibilizando o lapso temporal do divórcio realizado no estrangeiro com a sistemática constitucional.



2010 - Aprovada em segundo turno a PEC do Divórcio, restando sua promulgação pelas respectivas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretendendo modificar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.



* Estado democrático de direito: é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito.





Fonte: Ibdfam