sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Leia a íntegra da sentença que condenou Lindemberg Alves


Depois de quatro dias de julgamento, a juíza Milena Dias proferiu, nesta quinta-feira (16), a sentença do réu Lindemberg Alves, 25. O motoboy foi condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel, 15, e por outros 11 crimes. A jovem foi mantida refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 em seu apartamento, localizado em um conjunto habitacional de Santo André (ABC paulista).


Leia a íntegra:

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo  Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou    o crime de homicídio qualificado  pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado  qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de  homicídio  qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de  cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.


Passo a dosar a pena:


Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).

                                      Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

                                      E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas,permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.        

    Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes  chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

                                      Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.

                                      Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

                                      E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e  Yago sofreram  alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15  anos de idadee de quase matar Nayara e o  bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo  de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa)  para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos  crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere  privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz  04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos  e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.

                                               Não incidem causas de aumento de pena.

Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu  com desígnios autônomos,  almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual  e autonomamente  contra cada vítima,  afasta-se  qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71  do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam  98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I,  e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

                                               Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE  a pretensão punitiva do Estado,  para condenar  LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes),  todos do Código Penal, e artigo 15, caput,  da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da  custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.

         Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas,  fato consignado em ata, artefato  sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal  instrumento, remeta-se  cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os debates,  na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad,  de forma jocosa, irônica e desrespeitosa,  aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.

Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a  honra e o  disposto no   parágrafo único  do artigo 145,  do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.

                                               Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas,  saindo os presentes intimados.

Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e comunique-se.

Santo André, 16 de fevereiro de 2012.



                                               MILENA DIAS
                                               Juíza de Direito



FONTE: UOL, em São Paulo


Publicado em 16.02.2012
Promotora diz que Lindemberg deverá ficar 30 anos preso e que recorrerá de eventual recurso


Promotora concede entrevista após julgamento: Lindemberg demonstrou "arrogância"

A promotora Daniela Hashimoto afirmou nesta quinta-feira (16) que o motoboy Lindemberg Alves deverá permanecer 30 anos preso pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel e outros 11 crimes. Ela disse ainda que irá rebater um possível recurso à sentença a ser apresentado pela defesa.

A pena imposta ao réu foi de 98 anos e dez meses de reclusão, mas a legislação brasileira estabelece três décadas como período máximo que uma pessoa pode passar na prisão. Leia a sentença na íntegra.

Em outubro de 2008, Lindemberg manteve Eloá refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 na casa da vítima, em Santo André (Grande São Paulo).

“Mantida a condenação e mantida essa pena, aí tem que fazer um cálculo de aproximadamente 40% que ele vai cumprir, que acaba sendo até superior aos 30 anos. Então, pelo menos os 30 anos ele permanecerá em regime fechado”, disse a promotora, que atuou na acusação durante os quatro dias de julgamento, no fórum de Santo André, na Grande São Paulo.

Sobre a possibilidade de anulação do julgamento, pedido que a advogada de defesa, Ana Lúcia Assad, anunciou que irá apresentar, a promotora disse que irá rebater. “No meu entendimento, não ocorreram (nulidades) e irei rebatê-las em eventual recurso”.
Daniela Hashimoto também comentou o anúncio feito pela juíza Milena Dias de que encaminhou ao Ministério Público uma denúncia contra a advogada Ana Lúcia Assad, por ela supostamente ter cometido um crime contra a honra ao afirmar, durante o júri, que a magistrada precisava voltar a estudar.
“Existe uma colocação de que, no calor dos debates em plenário, tudo pode ser dito. Mas eu prezo pela conduta de manter o respeito, manter a dignidade. O tribunal do júri muitas vezes é bastante questionado e criticado, justamente por essa teatralização e eu acho que foi bastante desnecessário e bastante desrespeitoso, principalmente pelo comportamento que a doutora Milene vinha adotando desde o início dos trabalhos”.

PARA PROMOTORA, DESDE O INÍCIO LINDEMBERG QUERIA MATAR ELOÁ

Arrogância do réu

Questionada sobre o réu, a promotora descreveu Lindemberg Alves como uma pessoa “manipuladora”. “Posso dizer que ele demonstrou, na ocasião do interrogatório, a personalidade que efetivamente é: uma pessoa que tentou a todo o tempo manipular os jurados, dissimular suas verdadeiras intenções e que demonstrou arrogância, demonstrou que estava bastante confortável com a situação”.
Lindemberg foi considerado culpado da acusação de homicídio doloso duplamente qualificado. Os outros 11 crimes foram duas tentativas de homicídio (contra a amiga de Eloá, Nayara Rodrigues, e contra o sargento Atos Valeriano, que participou das negociações), cinco cárceres privados (de Eloá, e três amigos: Iago Oliveira e Victor Campos, e duas vezes por Nayara, que foi liberada e retornou ao cativeiro) e disparos de arma de fogo (foram feitos quatro).



FONTE: UOL / Débora Melo - Do UOL, em Santo André (SP) / Diogo Moreira/Futura Press

Publicado em 16.02.2012 - 21h51