sexta-feira, 16 de julho de 2010

Estacionamento terceirizado não livra faculdade de arcar com furto em carro



O Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou a Universidade do Vale do Itajaí (Univali) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00, em favor de Karla Simone da Silva Espíndola. Karla teve o aparelho de som de seu carro furtado no estacionamento da instituição.

A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo ou pertences, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória correspondente. A Univali, em contestação, disse que, após a terceirização do estacionamento, o serviço passou a ser prestado pela empresa Estapar Estacionamentos Ltda., a qual deveria, portanto, responsabilizar-se pelo furto.

Por fim, alegou que a autora não comprovou ser aluna regularmente matriculada, ou estar presente no local, no dia do fato. “O usuário que paga pelo estacionamento pressupõe existir rígido controle de entrada e saída do seu veículo, o que consolida hipótese de 'contrato de depósito', surgindo para a entidade de ensino ou para quem explora o serviço o dever de guarda do bem ali depositado”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que não afasta a responsabilidade o fato de a autora não ter apresentado o tíquete de estacionamento como prova de depósito. “A prova foi feita pelo próprio apelante ao apresentar o contrato de locação cuja cláusula oitava (fls. 44/45) informa as espécies de tarifação que poderão ser oferecidas aos usuários em geral.” A votação foi unânime.


 (Ap. Cív. n. 2007.064716-0)






Fonte: TJSC
Estudante de Direito é condenado por falsificar comprovantes de participação em audiências judiciais para faculdade


Entrega de atestados falsos à Universidade resulta em condenação criminal



A Justiça Estadual condenou por falsidade ideológica jovem que forjou assinaturas para atestar junto à Faculdade de Direito da PUCRS sua freqüência em audiências judiciais.

O Juiz Direito José Ricardo Coutinho Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, sentenciou o réu à pena de dois anos de reclusão, que foi reduzida para um ano e meio em razão da atenuante da confissão do crime, e multa de um salário mínimo. Em razão da presença de requisitos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal, houve substituição da pena restritiva de liberdade por Prestação de Serviços à Comunidade por igual período, cumulada com a multa.

Caso

O Ministério Público, autor da ação, ofereceu denúncia alegando que em novembro de 2007 o jovem, à época estudante de Direito da PUCRS, inseriu, por sete vezes, declarações falsas em atestados de comparecimento a audiências com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante. Na ocasião dos fatos, o réu tinha 22 anos, cursava o último semestre do curso, presidia o Centro Acadêmico da Faculdade e era estagiário do próprio MP.

A fim de obter a aprovação na cadeira de Prática de Processo Penal e garantir a conclusão do curso universitário, o então estudante inseriu dados e assinaturas, ambos falsos, em atestados de comparecimento a audiências com a finalidade de forjar presença nas sessões de julgamento. Em razão dessa prática, incorreu em delito tipificado no artigo 299, caput, do Código Penal.

A defesa alegou que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é imprescindível que a falsidade seja apta a enganar, o que não ocorreu no presente caso, eis que o denunciado escreveu uma assinatura qualquer, sem preocupar-se em imitar as assinaturas verdadeiras. Sustentou que todos os documentos estavam sujeitos à análise do professor, que verificou a ausência de carimbo do Tribunal e o erro grosseiro nas assinaturas, levando o jovem à recuperação da disciplina.

Sustentou, ainda, não haver dano efetivo decorrente da conduta do acusado, que foi punido pelo professor, que não lhe atribuiu a nota respectiva. Acrescentou que o fato se deu em momento único, não em sete ocasiões diferentes, com o objetivo de adquirir a aprovação na referida disciplina do curso superior, mediante declarações totalmente distintas do padrão em atestado de comparecimento às audiências.

Sentença

No entendimento do Juiz de Direito José Ricardo Coutinho Silva, é incontroverso que o acusado inseriu declarações e assinaturas falsas nos comprovantes de comparecimento a audiências e sessões apresentados ao professor da disciplina de Prática de Processo Penal, o que foi confessado pelo próprio denunciado. Segundo o Magistrado, fosse o professor menos exigente com a necessidade de carimbo nos atestados e não olhasse com atenção as assinaturas, vindo a perceber o erro de grafia no nome de Desembargadora, poderiam os documentos com conteúdo e assinaturas falsos ter passado despercebidos.

Os documentos tinham idoneidade para enganar outro professor que não tivesse as mesmas exigências e cuidados, logo, não se tratando de falsificações grosseiras, observou o julgador, referindo-se à caracterização de uso de documento falso por parte do acusado. O delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a omissão ou inserção de declaração falsa, não exigindo a produção de dano para sua caracterização, sendo suficiente que a conduta seja potencialmente lesiva, o que é o caso, acrescentou. Portanto, plenamente caracterizada a materialidade e a autoria do crime imputado.




Processo Crime nº 20900110113







Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/RS
Polícia de SP prende donos de site de download de filmes por pirataria


A polícia de São José dos Campos (SP) prendeu em flagrante, nesta quinta (15), o peruano Cesar Addis Valverde Salvador, 32, e a brasileira Eliezer Batista Ramiro, 24, administradores do site Brazil-Series, por violação de direitos autorais devido a compartilhamento de filmes na internet.

Salvador, que é funcionário do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), e Eliezer responderão pelo crime de violação de direitos autorais, artigo 184, do Código Penal Brasileiro. Se condenados, a pena pode chegar a quatro anos de reclusão.

A APCM (Associação Antipirataria Cinema e Música) disse não se lembrar de um caso precedente a esse, no qual há prisão em flagrante devido a pirataria de filmes.

De acordo com o delegado da Polícia Civil Vernei Antonio de Freitas, que comandou as investigações, eles ganharam "bastante dinheiro com isso" - ele, porém, não soube precisar a cifra. "Eram de várias formas, inclusive download premium [conteúdo exclusivo]", disse Freitas à Folha.

O site, que mantinha seriados famosos como "House" e "Friends", dizia ter 32 milhões de visitas consolidadas. A APCM diz que o Brazil-Series possuía uma média de acesso mensal de 800 mil internautas.

A investigação sobre o site foi desencadeada pela APCM em 2007. A organização chegou às pessoas por meio de sites de relacionamento, como Orkut e Twitter.

O gerente jurídico e operacional da entidade, Edner de Toledo Alves Bastos, acompanhou a operação e contou à Folha que um material farto relativo à pirataria foi apreendido na casa dos dois indiciados.

"[Encontraram] computador, notebook, várias listas de papel com filmes e seriados, milhares de DVDs --eram mídias coloridas e queimadas. 90% [do conteúdo] das mídias estava no site deles", afirmou.

A APCM diz ainda que a capitalização por intermédio do site era feita via sistema de publicidade em banners (o site ganha centavos quando se clica, o que gera lucro à medida que diversos usuários clicam), pedido de doações em dinheiro para manutenção do site e venda de contas especiais (por R$ 30, usuários tinham acesso a conteúdos exclusivos e mais velocidade de download).

"No site, há vários administradores e designers, o que caracteriza formação de quadrilha", declarou Bastos.






Fonte: Folha OnLine
Idosa será indenizada após perder perna em teste de almofada “milagrosa”



O Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Negrão e Munhoz Ltda. Ind. e Com. de Aparelhos Fisioterápicos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 52,5 mil, em benefício de Renate Anklan. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul, que havia julgado o pedido improcedente.

A senhora de 71 anos foi abordada no seu estabelecimento comercial por uma vendedora da empresa Fisiolar - nome fantasia da condenada -, que lhe ofereceu uma almofada térmica vibratória para os pés. Renate não se interessou mas, diante da insistência da representante, concordou que ela fizesse uma demonstração, e deixou seus pés sobre o produto por cerca de 40 minutos. A vendedora informou que, quanto mais elevada a temperatura da almofada, melhores seriam os benefícios à circulação sanguínea.

No dia seguinte, os pés da autora apresentaram queimaduras, que evoluíram para uma infecção e resultaram na amputação de sua perna direita. Em contestação, a empresa alegou que existem no país mais de 20 empresas que fabricam a referida almofada, e que comercializa seus produtos somente por atacado. Defendeu, também, que os danos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, pois era obrigação dela ter ciência de que não poderia utilizar o produto, já que sofre de diabetes há mais de 23 anos.

Inconformada, Renate apelou para o TJ. Reafirmou os termos expostos na inicial, e destacou que a conduta da empresa ensejou a interposição de ação civil pública pelo Ministério Público catarinense e de outros Estados, pois enganava idosos ao divulgar que a almofada térmica por ela comercializada curava várias doenças.

“A conduta praticada pela apelada consubstanciada na venda de seus produtos, oferecidos como uma milagrosa terapia de cura às mais diversas enfermidades (…), a pessoas idosas e de baixa instrução, configura, sem dúvida, uma conduta imperita e negligente, para não dizer criminosa”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.

Por fim, o magistrado concluiu que não há como atribuir à autora a culpa pelos danos que sofreu, na medida em que a empresa condenada ilude frequentemente seus consumidores, por meio de técnicas abusivas de venda, com os supostos benefícios terapêuticos que o uso da almofada térmica vibratória propicia, razão pela qual é medida salutar reconhecer a culpa da empresa pelos danos causados.

(Ap. Cív. n. 2009.070294-3)





Fonte: TJSC
Proteção da criança deve prevalecer sempre



É indiscutível o dever dos pais na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de agravo de instrumento com pedido de suspensão da decisão em Primeira Instância que estipulara pensão alimentícia provisória no valor de 25% da remuneração líquida do agravante.

Conforme os autos, o agravante sustentou possuir como única fonte de renda o salário líquido mensal de R$1.785,72 e o Juízo da inicial, ao fixar o valor da pensão alimentícia, não teria considerado os parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, tornando impraticável o pagamento da quantia arbitrada.

No recurso, o pai agravante afirmou ter contraído dívida mensal de R$ 845,48, referente ao financiamento de um carro, que somadas às despesas com água, energia elétrica e aluguel totalizavam mais de R$1,5 mil. Assim, pediu a fixação da pensão provisória no percentual de 30% do salário mínimo.

Em Primeira Instância, foi ajuizada ação de alimentos na Comarca de Araputanga (345km a oeste de Cuiabá) e o magistrado singular fixara o valor de R$153 mensais, equivalentes a 30% do salário mínimo vigente. Por ter discordado do valor, a agravada pediu revisão. Na audiência de conciliação, da qual o agravante não participou mas justificou a falta, os alimentos provisionais foram elevados para 25% da renda líquida do agravante.

Segundo o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o pai agravante não obteve êxito em demonstrar em juízo provisório a falta de condições de honrar com o pagamento e os elementos constantes nos autos demostraram renda mensal capaz de suportar o valor fixado. O relator atentou ainda para o caráter provisório da verba, possível ser revista a qualquer tempo, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/68 e concluiu que no meio desse jogo de interesses, prevalece a proteção da criança, única efetivamente incapaz de prover seu sustento.

A decisão foi unânime e acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal).





Fonte: TJMT
Veículo não transferido gera ação



O novo proprietário de um veículo tem a obrigação de fazer a transferência do documento no Detran para o seu nome e, se não o fizer, estando a venda devidamente comprovada, deve arcar com todos os impostos e taxas desde a data da assinatura do documento de transferência. Esse foi o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisão recente.

L.A.O. adquiriu de R.F.S. um veículo Monza, em março de 1995, e como parte do pagamento repassou-lhe uma Kombi, assinou o documento de transferência do veículo mas este não foi transferido no Detran. L.A.O. alega que isto vem lhe trazendo inúmeros transtornos pois os impostos e taxas não pagos pelo novo proprietário da Kombi acabaram por inscrever o seu nome em dívida ativa.

L.A.O. ajuizou a ação em 2007 e o novo proprietário da Kombi alegou que somente intermediou sua venda para um terceiro, que por sua vez repassou-o a outra pessoa, que também o vendeu, não podendo assim arcar com as taxas não pagas desde 1995.

O juiz da comarca de Nova Serrana, centro-oeste de Minas, João Luiz de Oliveira, entendeu que o depoimento de testemunhas, assim como o boletim de ocorrência registrado em 2006, evidenciam as alegações de L.A.O.

R.F.S. recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o relator do recurso, desembargador Arnaldo Maciel, confirmou a decisão de 1ª Instância, condenando o novo proprietário a realizar a transferência do veículo e arcar com “todas as pendências financeiras incidentes” a partir da data da realização do negócio.

Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.



Processo: 1.0452.07.029058-3/001





Fonte: TJMG
Dono de propriedade invadida por cão será indenizado pelo vizinho


Um produtor rural vai ser indenizado pelo vizinho em mais de R$ 9 mil por danos morais e materiais. Ronaldo Lao, réu no processo, é dono de um cão da raça boxer que invadiu e matou cerca de 200 aves do criatório do autor. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, a destruição do galináceo ocorreu em dezembro de 2007. O autor afirma que visitou o vizinho várias vezes, desde o início dos ataques, para buscar uma solução que terminasse com as investidas do cachorro, mas não obteve êxito. Afirma que a ação do animal causou prejuízos financeiros e psicológicos que impediram a manutenção do empreendimento que empregava há mais de três anos.

O réu, embora tenha sido citado na ação, não apresentou contestação e foi julgado à revelia. Na sentença, o juiz apresentou os termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. "Assim, considero como verdadeiro o fato de que o réu deu causa aos prejuízos narrados pelo autor, olvidando-se dos cuidados necessários a guarda de seu animal (cão da raça boxer), que acabou por destruir a criação de galináceos do autor".

Para decidir o julgador buscou o fundamento no Código Civil: Art. 936. "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o dono do cachorro a indenizar em R$6.619 reais por danos materiais e R$ 3 mil pelo dano moral.



Nº do processo: 2008.01.1.090095-8





Fonte: TJDFT
Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica



“Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial.” A frase resume a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada. Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º Grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial.

Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina. O Julgador de 1º Grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso.

Para o Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum. E, pelo Código de Processo Civil, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição. Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória.

O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias. Além disso, o objetivo do referido dispositivo é “evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada”, asseverou. Cabe recurso da decisão.



Processo 0018100-45.2008.5.04.0241




Fonte: TRT 4
Recusa em cobrir implantação de stents prevista em contrato gera direito à indenização por dano moral




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou as apelações da Unimed e da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), confirmando o direito do autor a ressarcimento dos gastos com a implantação de stents coronarianos, bem como a indenização por danos morais.



O autor é beneficiário dos serviços de assistência hospitalar, médico, odontológico, laboratorial e previdenciário prestados pela Unimed, contratada para prestar tais serviços pela CAA/MG. Em sentença de 1º grau foi decidido que a Unimed e a CAA/MG deveriam ressarcir os gastos do beneficiário com intervenção cirúrgica para colocação de stents coronarianos, o qual teria direito, ainda, à indenização moral.



Contra a sentença, apelou a Unimed alegando que o contrato assinado pelo apelado previa a exclusão de próteses de qualquer natureza e que, ao optar por contratar um plano anterior, ele se submeteu aos procedimentos previstos no contrato. No tocante à ampliação contratual, esta tem previsão somente para próteses cardíacas e, de acordo com a Unimed, o stent não seria uma prótese cardíaca e sim uma prótese endovascular arterial, ou seja, uma endoprótese. Diz também que a Unidade agiu em concordância com o pactuado, motivo pelo qual não se deve falar em indenização por danos morais.



A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, em suas alegações, afirmou não estar autorizada a funcionar como operadora de saúde e não tem condições de organizar e financiar o tratamento do beneficiario. Para a CAA/MG, a endoprótese “é uma espécie de prótese, peça artificial que pode ser empregada em ato cirúrgico, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro” e que o contrato que rege a relação jurídica entre as partes não oferece cobertura ao procedimento de implantação da endoprótese stent solicitado pelo beneficiário.



O relator, desembargador federal João Batista, disse não proceder a alegação da CAA/MG de não funcionar como operadora de saúde, pois “(...) seu regimento interno permite concluir que esta não atua apenas intermediando a contratação de serviços entre seus associados e as operadoras de saúde, mas também como operadora de plano de assistência à saúde.”



Explicou o desembargador que o contrato inicial não assegurava marca-passo, lente intra-ocular, aparelhos ortopédicos, válvulas, próteses e órteses de qualquer natureza, mas que posteriormente o contrato foi ampliado para cobrir procedimentos de cirurgia com uso de próteses, nos seguintes termos “as próteses cardíacas autorizadas pela Unimed serão aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica”. Ao pretexto de que o stent não é uma endoprótese, a Unimed se recusou a cobrir a colocação deste aparelho. Todavia, cai em contradição quando menciona entendimento do Conselho Federal de Medicina sobre o assunto, onde o “stent é um tipo de prótese utilizado no intuito de auxiliar uma função natural”. Outro equívoco é notado na apelação da Caixa de Assistência de Advogados ao afirmar que “contratualmente não existe cobertura para prótese e o stent é qualificado como um desses dispositivos” e, anteriormente, quando afirmou que “a endoprótese é uma espécie de prótese”.



Concluiu o relator que a colocação de stent é coberta pelo plano de saúde do beneficiado. Não bastasse isso, mencionou o magistrado que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura colocação de stent, quando necessário para o sucesso de procedimento cirúrgico. Visando a reparar integralmente o dano sofrido pelo autor, o desembargador João Batista entendeu como legítimo ao consumidor postular indenização por danos morais decorrente da inexecução dos serviços.



AC 200638010020117/MG





Fonte: TRF 1
TAP é condenada a indenizar cliente por extravio de mala



Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmaram, por unanimidade, condenação contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, que terá que pagar, a título de danos morais, R$ 11.625,00 a Luiz Roberto Prudente Quintela, por extravio de bagagem durante voo para Londres. O autor da ação receberá também R$ 997,13 por danos materiais referentes às despesas efetuadas por causa do incidente. A relatora do recurso foi a desembargadora Leila Albuquerque.


Segundo o autor da ação, em 5 de setembro de 2008, ele e sua família embarcaram em vôo da TAP com destino a Londres, com conexão em Lisboa. Ao chegar lá, Luiz constatou que sua bagagem havia sido extraviada e, por isso, efetuou registro no balcão de atendimento da empresa, que informou que sua mala seria entregue no prazo máximo de 48 horas. No entanto, ele só recebeu a bagagem de volta no 12º dia de viagem, quando estava com a família em Berlim. Devido ao fato, teve que fazer despesas extras com roupas e outros objetos.


“Frise-se que o autor, ao contratar os serviços de transporte aéreo oferecidos pela empresa ré, não busca somente chegar ao seu destino, mas ter todo um aparato de segurança e conforto que se mostram indispensáveis ao transporte aéreo, incluindo o de bagagens. No momento em que ele despacha sua mala e de seus familiares, o cuidado destas passa a ser de inteira responsabilidade da ré, de modo que o mínimo esperado é que, no momento em que haja a devolução das bagagens, estas estejam nas mesmas condições em que foram entregues, não sendo admissível que uma delas simplesmente desapareça”, afirmou a relatora na decisão monocrática.


A TAP argumentou em sua defesa que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A desembargadora Leila Albuquerque, no entanto, considera o contrário, pois, para ela, o CDC é o mais adequado para a solução do caso que trata de relação de consumo.


A empresa aérea entrou com apelação cível contra a sentença de primeira instância, que deu ao autor R$ 11.625,00 por danos morais e R$ 1.982,93, por danos materiais. A relatora, desembargadora Leila Albuquerque, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 997,13, com exclusão do reembolso da câmera filmadora, e mantendo no mais a decisão. Inconformada, a TAP entrou com agravo interno, reiterando que não praticou nenhum ato ilícito e que a responsabilidade pelo extravio da bagagem é da autoridade aeroportuária. Os desembargadores da 18ª Câmara Cível, porém, negaram o recurso interposto pela ré.



Processo nº 0049192-79.2009.8.19.0001





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/07/2010 13:21
Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.



A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.



“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.



Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.



Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203





FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 15/07/2010 17:54
Briga entre vizinhos gera indenização de R$ 5 mil


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um morador de um prédio na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a seu vizinho. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra.



Carlos Ferro Manta Filho entrou com uma ação na Justiça após seu vizinho Joel Guerin ter enviado correspondências para sua senhoria e para os demais moradores do prédio onde morava com palavras que ofenderam sua reputação. Diante de tal circunstância, o autor do processo mudou-se para outro imóvel, porém, segundo ele, o réu descobriu seu novo endereço e buscou o síndico do edifício para difamá-lo novamente.



Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, destaca que, segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



“Assim, é preciso salientar que toda atividade humana pode acarretar o dever de indenizar, desde que a ação ou omissão praticada pelo agente provoque danos, material ou moral, na esfera jurídica de outrem, e exista nexo de causalidade ligando o comportamento do agente ao dano. No presente caso, conforme se infere dos autos, existe acentuada animosidade entre as partes, porém essa aversão persistente entre ambos não justifica a expedição, pelo réu, de correspondências contendo palavras que ofendam a reputação do autor”.


processo: 0000711-14.2007.8.19.0209




FONTE: TJRJ



HSBC terá que indenizar consumidora por constrangimento ao passar pela porta giratória

O HSBC Bank Brasil e a Transegur Vigilância e Segurança foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização no valor de R$ 4 mil, por danos morais, a Maria Gilda da Silva Ladeira Costa. Em 2008, ela foi vítima de constrangimento ao tentar ingressar numa agência do banco em São Gonçalo pela porta giratória. A decisão foi do desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo o relator, trata-se de relação de consumo em que a autora enquadra-se na figura de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços. “O artigo 14 da Lei nº 8.078/90, fundado no risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, mas quando verificado defeito na sua prestação”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, é importante a existência de portas detectoras de metais nas agências bancárias como medida de segurança, a fim de prevenir furtos e roubo no interior dos bancos. Ele acha, porém, que deve haver uma mudança na forma de averiguação dos objetos que os usuários carregam em suas bolsas, sacolas e malas, já que não é conveniente que outros tomem conhecimento do que é carregado por eles.

“Daí, considero prudente todos os mecanismos de segurança, mas desde que haja compartimento com privacidade que não exponha o ‘suspeito’, inviabilizando o acesso visual por terceiros sobre os objetos e a pessoa que os transporta”, concluiu o relator.

Segundo a autora da ação, que portava bolsa, celular e sacola plástica, um segurança informou que ela não poderia passar pela porta giratória com a tal sacola, mesmo após ter mostrado todo o seu conteúdo (guarda-chuva, garrafinha de refrigerante e um casaco). Ele mencionou que Maria Gilda só entraria no banco se a deixasse do lado de fora.

O HSBC alegou em sua defesa que os vigilantes não agiram com o intuito de constranger a autora e que ela não quis cooperar com o sistema de segurança do banco. Uma testemunha, entretanto, disse que viu Maria Gilda colocando os bens que estavam em sua bolsa no chão e que, mesmo assim, a porta apitava e ela não pôde entrar na agência bancária.

Processo nº 0042632-49.2008.8.19.0004

 
 
 
FONTE: TJRJ
Ausência pode custar o cargo à juíza faltosa



A Corregedoria-Geral da Justiça vai convocar a juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury e as funcionárias do Tribunal de Justiça Andrea de Lima Guerra e Tarsilla Carla Calvo Chiti para prestar depoimento.

Como O DIA mostrou ontem com exclusividade, conhecidas como "secretárias" da magistrada, elas faziam audiências no lugar da juíza. As três podem ser punidas com advertência e até perda do cargo.


Em Guapimirim, Myriam chegava a marcar as audiências no juizados Cível e Criminal nos mesmos dias e horários.


Em nenhuma delas, no entanto, Myriam estava lá: Andrea e Tarsilla conduziam as sessões, como O DIA constatou em 16 de junho. As funcionárias a substituíam nas audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim. Nessa etapa do processo, testemunhas podem ser ouvidas e até sentença ser proferida. Tarsilla fazia o mesmo no Juizado Especial Cível de Inhomirim, Magé. Com a queixa formal da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRJ), a investigação foi aberta.


Coleta de provas


Em Inhomirim, Myriam já foi substituída pela juíza Luciana Mocco."Estamos na fase de coleta de provas. Assim que terminarmos, ouviremos a juíza e as funcionárias", afirmou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto. Na representação à Corregedoria, a OAB-RJ pediu que cópia do documento fosse enviada ao Ministério Público (MP) para que Myriam seja investigada por falsidade ideológica e as funcionárias, por usurpação de função pública. O MP vai aguardar as investigações do Tribunal de Justiça.


"Já tivemos umr esultado positivo, a juíza foi substituída em Inhomirim", avaliou o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.


O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, criticou a atuação de Myriam: "Magistrado nenhum pode delegar suas funções a outro servidor. O juiz ao presidir a audiência é responsável até pela manutenção da ordem se houver incidente entre advogados. É lamentável".


Apontado como um dos melhores criminalistas do País, o advogado Luiz Flávio Gomes é taxativo: "As audiências de instrução e julgamento nos juizados especiais só podem ser feitas pelo juiz. No caso da juíza, pode ser caracterizado o crime de falsidade ideológica".


Por duas semanas de junho, O DIA acompanhou o trabalho das "secretárias". Neste período, 52 audiências foram realizadas sem a juíza. Nas atas constavam, no entanto, que Myriam estava lá e que proferia as decisões. Mas O DIA filmou parte das audiência sem 16 e 22 de junho, sempre com a cadeira da juíza vazia.



 
 
FONTE: OAB-RJ / Do jornal o Dia


Notícia divulgada em 15/07/2010
OAB/RJ vai à Justiça para anular julgamentos com juíza ausente




Sua excelência, a secretária! Era sob a batuta de duas funcionárias do Tribunal de Justiça que as audiências de instrução e julgamento aconteciam nos juizados especiais adjuntos Cível e Criminal de Guapimirim e Cível de Inhomirim, em Magé, Baixada Fluminense. Conhecidas pelos advogados como as secretárias da juíza Myriam Therezinha Simen Rangel Cury, elas comandavam as audiências sem a presença da magistrada. As decisões tomadas nessas sessões podem ser anuladas.

Após receber várias reclamações, dia 1º a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio apresentou queixa formal contra a juíza na Corregedoria-Geral da Justiça (assista ao vídeo com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous). Durante duas semanas de junho, O DIA filmou as audiências comandadas pelas funcionárias. O corregedor-geral, desembargador Antônio José Azevedo Pinto, teve acesso às imagens e abriu investigações: Já fizemos até inspeção nas comarcas . Em Inhomirim, Myriam Therezinha foi substituída pela juíza Luciana Mocco, mas continua titular da vara única de Guapimirim.

A Corregedoria da Justiça vai investigar administrativamente a atuação da juíza e das secretárias. Elas podem sofrer desde uma advertência até a demissão do cargo.


As imagens flagradas por O DIA mostram o trabalho das secretárias , a analista judiciária Andrea de Lima Guerra e a técnica de atividade judiciária Tarsilla Carla Calvo Chiti. A marca registrada de cada rito processual era a cadeira da juíza vazia. Dia 16, no Juizado Especial Adjunto Cível de Guapimirim, Andrea informou que tinha 12 audiências de instrução e julgamento onde pode ocorrer acordo, serem dados depoimentos e até ser proferida sentença. Na sala ao lado, Tarsilla fazia as do Juizado Especial Adjunto Criminal. Naquele dia, ela tinha pelo menos 15 audiências. Na ocasião, funcionários do cartório disseram que a juíza só chegou por volta das 16h.
 
 
OAB de Magé fez denúncia

Tanto Andrea quanto Tarsilla não se apresentam como juízas e enfatizam que são funcionárias. Andrea orienta quem participa das audiências: "Eu não sou a juíza. Mas é como se ela estivesse aqui (...), agora não coloca isso no seu relatório, não". Dia 22, Myriam Therezinha deveria presidir audiências de instrução e julgamento do Juizado Especial Cível de Inhomirim, mas lá estava Tarsilla. Na pauta, 25 audiências que começaram às 13h30, quando a juíza estava no prédio. O grau de insatisfação com a ausência da magistrada fez com que a OAB de Magé denunciasse o caso à Ouvidoria do órgão, que montou dossiê após visitas às comarcas.

Advogados podem recorrer para anular audiências

As audiências de instrução e julgamento sem a presença da juíza podem ser anuladas. Para isso, os envolvidos no processo precisam entrar com recurso na Justiça. Isso pode ocorrer só nos casos em que os interessados se sentirem prejudicados", explicou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Antônio José Azevedo Pinto.

Segundo o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, a anulação pode acontecer em qualquer processo que não tenha sido feito dentro da lei. "Os interessados que se sentirem prejudicados, ou até mesmo o Ministério Público, podem pedir a anulação", exemplificou. Na opinião do corregedor-geral da Justiça, o juiz é zelador da lei. Ele deve cumprir e fazer cumprir. "Um juiz não pode agir fora da lei", enfatizou o magistrado.

OAB acusa juíza de falsidade ideológica

Na representação à Corregedoria da Justiça, a OAB/RJ pedia ainda que fosse encaminhada cópia para o Ministério Público Estadual para apuração do crime de falsidade ideológica, praticado pela magistrada, e usurpação de função pública pelas secretárias. Na ata de cada audiência constava que as sessões ocorriam na presença da juíza e que, por ela, as sentenças eram proferidas o que não ocorria. "O caso é gravíssimo. As audiências não eram feitas dentro da lei", afirmou presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Há dois meses, a Ouvidoria Itinerante constatou as irregularidades. "A juíza está fora da lei", protestou o ouvidor-geral da OAB, Álvaro Quintão.
 
 
FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Dia


Notícia divulgada em 14/07/2010




 
A representação elaborada pela OAB/RJ contra a juíza.


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EXMO. SR. DR. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO




A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, vem, por seu procurador abaixo assinado, apresentar REPRESENTAÇÃO em face de MYRIAM THEREZINHA SIMEN RANGEL CURY, juíza da Comarca de Magé, cumulada com pedido de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA naquele mesmo Juízo, requerendo providências de cunho correcional e disciplinar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:





1- No dia 04 de maio de 2010, a Ouvidoria Itinerante da OAB/RJ visitou os Fóruns de Inhomirim e Guapimirim, no Município de Magé, onde tomou conhecimento de irregularidades no Juizado Especial da Comarca.



2- Conforme relatados por diversos advogados (docs. em anexo), a magistrada não costuma comparecer às audiências do Juizado, que são presididas pela secretária que, inclusive, costuma deferir e indeferir provas.



3- Durante o período da visita, os ouvidores constataram a veracidade dos relatos apresentados pelos advogados, presenciando a realização de várias audiências sem a presença da magistrada, que só chegou ao Fórum por volta de 13h30.



4- Destaca-se ainda que, muito embora a magistrada tenha comparecido ao Fórum, as audiências continuaram a ser presididas pela secretária.



5- Além da gravidade de tal conduta – a delegação de sua competência à funcionária do Juizado -, os advogados relataram ainda que a ora representada não comparece com freqüência ao Fórum e demora a assinar os Mandados de Pagamento.



6- Cumpre ressaltar ainda que a Ouvidoria desta Seccional visitou novamente os Fóruns da Comarca de Magé, nos dias 18/05/2010 e 27/05/2010, constatando que as audiências continuavam a ser realizadas por secretárias sem a presença da magistrada. "



7- Percebe-se que a conduta da representada viola frontalmente os deveres funcionais da magistratura estabelecidos na Lei Complementar 35/79 (Loman), em especial nos arts. 35, incisos I e VI, demandando a imposição das sanções previstas no Art. 42 da mesma lei.



8- Além disso, requer a OAB/RJ a V. Exa. que tome as providências necessárias para impedir que a situação perdure, na forma dos Arts. 44, VIII, c, 45 e 46, todos do CODJERJ, determinando, se entender cabível, correição extraordinária no Juizado Especial da Comarca de Magé.







Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010.





GUILHERME PERES DE OLIVEIRA

Subprocurador-Geral da OAB/RJ

OAB/RJ 147.553 "



 
FONTE: OAB-RJ
 
Notícia divulgada em 14/07/2010