AP 470: STF
declara nulidade de processo contra o réu Carlos Alberto Quaglia
O Supremo
Tribunal Federel (STF) declarou, por unanimidade, a nulidade do processo movido
pelo procurador-geral da República contra Carlos Alberto Quaglia, réu na Ação
Penal (AP) 470, a
partir da fase da defesa prévia. Com a decisão, o processo será remetido para a
primeira instância, onde a instrução criminal deverá ser realizada novamente. O
tribunal entendeu que ficou caracterizada a ocorrência de cerceamento à defesa
do acusado, uma vez que o advogado constituído pelo réu não foi devidamente
intimado e deixou de participar de atos realizados ao longo da instrução - como
a oitiva de testemunhas e a formulação das alegações finais.
A questão foi
definida em preliminar da AP 470, na qual o plenário acompanhou o voto do
revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, ficou
evidenciado que o direito constitucional do réu de ser defendido pelo advogado
que escolheu, lhe foi negado, porque o Supremo Tribunal Federal intimou
advogados que já não lhe representavam mais, a despeito da existência de
registros suficientes para caracterizar a constituição de um novo defensor.
Troca de
defensores
A Defensoria
Pública da União (DPU) - responsável pela representação de Carlos Alberto
Quaglia junto ao STF - alegou que o denunciado compareceu a interrogatório,
realizado em janeiro de 2008, acompanhado de Haroldo Rodrigues, e comunicou que
este seria seu novo advogado, fazendo a informação constar em ata e juntando a
procuração ao processo no dia seguinte. Com isso, sustentou a defensoria,
estaria revogada a nomeação dos antigos defensores de Quaglia, constituídos
anos antes, em julho de 2006. O voto do ministro-revisor da ação penal
sustentou que a juntada da nomeação de um novo advogado implica a revogação
tácita da nomeação anterior, ocorrendo ainda a revogação expressa da procuração
dos antigos advogados constituídos, devidamente registrada nos autos.
Segundo
Lewandowski, caracterizou-se uma falha processual, uma vez que por quase três
anos, de janeiro de 2008 a
dezembro de 2010, o advogado intimado foi incorreto. Foram necessários esses
anos para que os advogados anteriormente constituídos renunciassem, porque eram
intimados e não eram mais responsáveis pela causa. Com isso, foi nomeada
responsável pela causa a Defensoria Pública. A nomeação da defensoria só
deveria ocorrer se o réu não tivesse advogado nomeado, afirmou o
ministro-revisor.
Cerceamento de
defesa
Um dos prejuízos
da falha na intimação do advogado constituído por Quaglia para sua defesa teria
sido, na alegação da defensoria, a impossibilidade de este ter apresentado as
alegações finais do réu ao fim da instrução judicial. As alegações finais constituem
parte essencial da defesa técnica do advogado, sustentou Lewandowski em seu
voto, resgatando a jurisprudência da Corte para mostrar que, num primeiro
momento, se entendia que as alegações finais eram meras peças de retórica, e
apontando uma evolução na qual a Suprema Corte começou a entendê-la como peça
essencial da defesa. As alegações finais, afirmou o ministro, devem ser
assinadas pelo advogado constituído voluntariamente pela parte.
Além da alegação
da defensoria de que o advogado constituído pelo réu não pôde acompanhar os
depoimentos das testemunhas convocadas pela acusação, o ministro-revisor
sublinhou que o réu foi privado do direito que fazer ouvidas as testemunhas por
ele arroladas. A defesa manteve-se em silêncio sobre a oitiva de testemunhas
porque o despacho sobre o tema foi feito no nome dos advogados que não mais
representavam o réu. "O prejuízo para a defesa ganha maior relevância
porque as acusações de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha têm
sustentáculo exclusivamente em depoimentos testemunhais, de forma que o
acompanhamento pelo advogado era medida que se fazia imperiosa", sustentou
o ministro Lewandowski, observando que o prejuízo para a defesa é patente.
Concluiu o
revisor que ocorreu uma nulidade absoluta de caráter insanável, que provocou
evidente prejuízo ao réu. Sem poder escolher seu defensor, teve atingidos seu
direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A posição foi
acompanhada por unanimidade pelos demais ministros. O ministro Celso de Mello
reforçou, ao final do julgamento da preliminar, que a declaração de nulidade
não contamina formalmente os demais atos praticados no processo,
restringindo-se àqueles praticados em relação ao réu Carlos Alberto Quaglia.
O relator do
processo, ministro Joaquim Barbosa, inicialmente pronunciou-se pela rejeição da
preliminar, porém, ele reajustou seu voto durante o julgamento e acompanhou o
entendimento do revisor para decretar a nulidade processual quanto a Quaglia.
FONTE: MAGISTER