sexta-feira, 30 de julho de 2010

Imóveis: TJ decide sobre transferência de apartamento


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso interposto por Edson Vitor de Oliveira e Aurecir Aparecida Bonfim Santos, determinando que os mesmos outorguem a escritura definitiva de compra e venda, pertinente a um apartamento localizado na Jatiúca, à construtora responsável pelo imóvel. A decisão foi tomada durante sessão realizada ontem (29).

Os apelantes, antigos donos do apartamento, entraram com recurso contra Talmir Damásio dos Santos e Sônia Maria Uchôa, atuais compradores do imóvel, alegando que não existe vínculo jurídico obrigacional dos apelados com os apelantes, já que estes possuíam relação estritamente com a CMC Construtora Ltda. Por isso, pedem o julgamento do processo sem resolução do mérito.

Os apelados pediram adjudicação do imóvel, visto que não obtiveram, até o momento, a respectiva escritura, nesse caso do apartamento nº602 do Edifício Samadhi, localizado no bairro Jatiúca. Alegaram que obtiveram os documentos de promessa em compra e venda, mas os antigos donos do apartamento não repassaram o escritura para a construtora. O juízo de primeiro grau afirmou que o pedido dos apelados possui sustentação jurídica, uma vez que o ordenamento permite a adjudicação do imóvel àquele que tiver celebrado promessa de compra e venda.

O desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, entendeu que os apelantes eram incumbidos de outorgar a Escritura do Imóvel à construtora e que os novos compradores, por agirem de boa-fé, não devem arcar com os prejuízos decorrentes do descumprimento de contrato firmado entres os antigos donos e a construtora.

“Se, porventura, aqueles pretendessem questionar acerca do inadimplemento das cláusulas contratuais com a CMC – litisconsorte passiva –, o meio hábil seria utilizarem ação própria, e não reconvenção, almejando a condenação da referida empresa em perdas e danos”, ressaltou.

Por fim, decidiu o órgão julgador, por manter intacta a sentença, a qual determinou que os apelantes procedessem à outorga da escritura definitiva de compra e venda, acrescida do pagamento das taxas e impostos pertinentes ao referido imóvel nos termos do estabelecido no contrato, no prazo de vinte dias da intimação do julgado, sob pena de multa diária no montante de R$ 200. Condenou-os ainda nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.



Apelação Cível nº 2010.001116-9




FONTE: TJAL
Bar que promoveu ruído após o horário permitido vai indenizar casal em 32 mil


Moradores de Taguatinga que reclamaram na Justiça do barulho provocado pelo movimento nos bares fora do horário, serão indenizados. O casal que vai receber R$ 32 mil do proprietário da Adega da Cachaça reside com mais dois filhos em um edifício multifuncional formado por apartamentos, lojas e bares. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Os autores afirmam que tomaram várias medidas para impedir que o proprietário do bar continuasse a abusar do horário permitido para funcionamento. Adotaram medidas judiciais e registraram ocorrências policiais na tentativa de resolver o problema. Os autores relatam que em decorrência dos ruídos excessivos e contínuos durante a noite, toda a família passou a desenvolver doenças de fundo emocional.

O proprietário do comércio contestou, alegando que o bar tem alvará que autoriza o funcionamento até as 2h, que a localização é um dos pontos mais movimentados da cidade e que nas proximidades há outros bares que funcionam até mais tarde. Argumentaram ainda que laudos técnicos foram realizados para constatar o barulho. Ao final, ressaltaram que os autores, quando adquiriram o imóvel, já estavam cientes da movimentação na região.

Para decidir, o julgador levou em conta laudos técnicos referentes ao bar. O documente esclarece que o estabelecimento mantém mesas e cadeiras posicionadas em área pública, local de conversa dos fregueses, que, aliado ao som mecânico, provoca ruídos no período noturno, compreendido entre 20h e 6h, que superam os limites máximos de decibéis admitidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Segundo o juiz, "o dano moral, cuja reparação é buscada pelos autores, diz respeito à violação dos direitos inerentes e essenciais ao ser humano, isto é, dos direitos ditos existenciais, como aqueles relativos à personalidade humana, decorrentes do respeito à pessoa e sua dignidade" destaca. De acordo com o magistrado, a situação grave criada pelo réu é suficiente para justificar a indenização.



Nº do processo: 2008.07.1.029124-6




FONTE: TJDFT
Tribunal reconhece união homoafetiva e decreta dissolução a pedido das partes


O Tribunal de Justiça reconheceu, pela primeira vez no Estado do Rio Grande do Norte, uma união homoafetiva, ocorrida no período compreendido entre o ano de 1990 a 2003, mantida entre duas mulheres, para que seja equiparada ao status de união estável. O acórdão é da 3ª Câmara Cível, que reformulou a sentença de 1º grau e decretou a dissolução da união e determinou a partilha igualitária dos bens adquiridos no período de convivência entre as partes.

A autora da ação na 6ª Vara Cível de Natal (N.R.S.) informou que manteve um relacionamento amoroso homossexual com S.T., no período compreendido entre abril de 1990 a abril de 2003, perfazendo um total de 13 anos, e que, na constância do relacionamento, construíram um patrimônio considerável, uma vez que exploravam a atividade comercial de transporte alternativo na Linha 402 – Ponta Negra/Alecrim. Ao final, requereu o reconhecimento e dissolução da união, com a consequente partilha do patrimônio distribuído em comum.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, para reconhecer a união como sendo uma sociedade de fato existente entre as partes, no período de abril de 1990 a abril de 2003, bem como decretar a sua dissolução. O juízo revogou o instrumento público de mandato em que a autora N.RS. outorga poderes para S.T. administrar seus bens.

A sentença também condenou S.T. a pagar a autora o percentual de 40% sobre o valor correspondente ao veículo SPRINTER, à Motocicleta YAMAHA S. TENER, bem como à Permissão de exploração de transporte opcional contraída em seu nome (Concorrência Pública Nº 002/98), a ser apurada em liquidação de sentença.

A outra parte, S.T., pediu pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, julgá-lo parcialmente procedente, apenas para reconhecer e dissolver uma sociedade de fato havida entre as partes da qual não existem bens a partilhar, ou, ainda, que seja reduzida a porcentagem determinada pelo Juízo de 40% na divisão sobre os bens elencados na sentença.

O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, reformou a sentença no tocante não só a equiparação da união homoafetiva a união estável, mas também determinando que os bens adquiridos pelos conviventes devem ser partilhados igualitariamente, a título oneroso, na constância da união estável, evitando-se o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.




FONTE: TJRN
Paciente será indenizado por receber diagnóstico errado de câncer na boca


O juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, que estava respondendo pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o laboratório Biopse - Biomédica, Pesquisas e Serviços, ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 1.156,60, por danos materiais, ao paciente J.S.A.R. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (28/07).

De acordo com os autos (nº 542900-96.2000.8.06.0001/0), o laboratório recebeu amostra de células da boca de J.S.A.R. para a realização de biopsia. O resultado da análise laboratorial apontou para a presença de células de tumor maligno, o que fez o odontólogo do paciente pedir a repetição do exame. A contraprova confirmou o resultado inicial.

Diante do quadro de doença grave, o dentista encaminhou o paciente para tratamento mais detalhado em São Paulo, onde J.S.A.R. realizou o mesmo exame em outro laboratório e constatou que o seu caso tratava-se apenas de um processo inflamatório leve. Pelos prejuízos morais e materiais, a parte requerente entrou com ação em 2001 por reparação de danos.

O laboratório defendeu que não poderia ser culpabilizado, porque sua responsabilidade é “subjetiva, não havendo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia”.

Na decisão, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva ressaltou que os serviços prestados pela empresa Biopse estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor em vigor no País. “O laboratório forneceu resultado de exame, por duas vezes, cujo diagnóstico indicou a existência de nefasta doença da qual o promovente não era portador.

A responsabilidade do promovido reside no fato de não ter fornecido informação correta, fazendo observações pertinentes”, argumentou.

O magistrado afirmou, ainda, que “é incontestável a existência de defeito na prestação de serviço pela promovida, tendo em vista que o laudo, por ela elaborado, continha conclusão equivocada”. O laboratório foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados do promovente.





FONTE: TJCE
Tribunal nega isenção de dívida à avalista de empréstimo bancário


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou, por unanimidade, a apelação cível feita pelo avalista de um contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O apelante pretendia derrubar uma decisão de primeiro grau, da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte /MG, que havia concedido ao banco o direito de receber o pagamento da dívida, contraída em 1995.

O caso chegou à Justiça Federal em 2003, quando a Caixa reclamou a cobrança do saldo devedor do empréstimo, na época avaliada em mais de R$ 35 mil. O crédito havia sido cedido a uma empresa, e o apelante assinou o contrato como avalista. A princípio, o valor da dívida era de R$ 6.726,38. Na vara federal de Minas Gerais o juiz deu ganho à CEF.

O apelante, então, recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que não deveria ser responsabilizado pela dívida, “por ser avalista de nota promissória prescrita”. Também argumentou que “jamais se beneficiou do empréstimo concedido à empresa”.

No entanto, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, relator convocado, frisou que a nota promissória emitida pela Caixa cumpria a cláusula do contrato de concessão de crédito, em que o apelante figurava como avalista solidário. No voto, o juiz fez referência à Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é que “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

O relator também citou o artigo 896 do Código Civil, ao definir que “a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes” e que, nesse caso, o apelante assinou o contrato por vontade própria, na condição de devedor pelo pagamento do empréstimo e dos valores acrescidos.

A apelação foi, portanto, negada pelo juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira. A 6ª Turma acompanhou o voto do relator e, com isso, o apelante deverá quitar todo o valor devido.



Apelação Cível 2003.38.00.001989-2/MG




FONTE: TRF 1
Juiz do trabalho aposentado acusado de pedofilia é preso novamente


O juiz do trabalho aposentado Antônio Carlos Branquinho foi preso novamente na tarde da última quarta-feira. Branquinho já havia sido preso em 23 de junho do ano passado, em Tefé, junto com outros servidores acusados de participarem e facilitarem os abusos sexuais contra menores promovidos pelo juiz.

Na época, como o juiz ainda não havia se aposentado e tinha direito ao foro privilegiado, o processo corria no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e era acompanhado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Como o juiz se aposentou o processo passou a ser de responsabilidade da 1ª instância, ou seja, da Justiça Federal do Amazonas.

A 4ª Vara da Justiça Federal do Amazonas decretou a prisão preventiva do juiz. Porém a Polícia Federal ao ir até a casa do acusado para cumprir o mandado, acabou realizando uma prisão em flagrante. Foram encontrados material pornográfico de menores em seu computador pessoal e um rifle de fabricação estrangeira sem registro.

Entenda o caso 

Liderados por Branquinho, os servidores Jackson Medeiros e João Batista recrutavam as vítimas, por meio de promessas de pagamento em dinheiro ou intimidação, e as levavam até o juiz.

Já a servidora Azenir do Carmo se encarregava de encerrar mais cedo o expediente na Vara do Trabalho, dispensando os demais servidores e evitando qualquer interrupção.

Uma vez levadas à presença de Branquinho, os menores recebiam materiais como álbuns e filmes pornográficos, bebidas alcoólicas e cigarros, além de orientações de como deveriam agir no decorrer dos atos de libidinagem.

O juiz não só abusava das crianças, como registrava todos os atos em vídeo e foto e os intitulava pessoalmente de maneira sórdida; em pelo menos três oportunidades, Branquinho ofereceu a outros homens os menores de que já havia abusado.

Em dezembro de 2009 o juiz e os três servidores foram denunciados pelo Ministério Público Federal por facilitação e prática de abuso sexual contra menores.




FONTE: MPF
Mantida condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.



Resp 1067719




FONTE: STJ
Yahoo pagará R$ 30 mil a mulher que teve fotos íntimas expostas em site


A Câmara Regional Especial de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização que a Yahoo do Brasil deverá pagar para uma mulher que teve fotos íntimas expostas em site da Internet, disponibilizado através da empresa, por sete dias. O material só foi bloqueado após o ajuizamento de ações cautelar e indenizatória pela vítima, em comarca da região Oeste do Estado. As fotos foram tiradas por um ex-namorado e localizadas em seu computador, apreendido judicialmente.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Em sua apelação, a mulher reforçou os argumentos da inicial e pediu a condenação do Yahoo e do rapaz. A empresa argumentou que a responsabilidade sobre o site era do ex-namorado, face a comprovação das fotos em seu computador. A perícia, porém, não comprovou a criação do site a partir do equipamento apreendido. O perito concluiu que as imagens um dia estiveram naquele computador, o que nunca foi negado pelo rapaz, mas não pode afirmar por conta disso que a ele caberia responsabilidade pela criação do site – atitude sempre negada pelo ex-namorado.

Ao votar pela reforma parcial da sentença, o relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que meros indícios não poderiam ser considerados prova contra o namorado. Em relação à Yahoo, porém, ele reconheceu que se enquadra no conceito de fornecedor, com prestação de serviços com remuneração indireta com venda de publicidade nas páginas, sem cobrança para hospedagem dos sites.

Assim, Steil afirmou que não é possível negar que a mulher foi vítima, numa relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. O desembargador lembrou que a mídia divulga com frequência crimes similares ao caso cometidos através de sites. Ele destacou que muitos estão relacionados a crimes contra a honra e crimes sexuais, em especial aos crimes de pedofilia e outros ligados a crianças e violência.

Steil disse, ainda, que afastar a responsabilidade da empresa nestes crimes, por ter retirado o site do "ar" após a cautelar, não era suficiente. Esclareceu que empresas que hospedam sites na Internet devem filtrar esse tipo de divulgação, antes de levar à circulação na internet o conteúdo criminoso.

“Incumbe ao Judiciário coibir tal prática. Não se admite que uma empresa deste porte, com todos os sistemas modernos que se encontram à sua disposição, permita tal veiculação sem filtrar seus conteúdos”, concluiu Steil. A votação foi unânime. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores.




FONTE: TJSC
Possibilidade de a OAB propor projetos de lei gera polêmica na CCJ


O início da discussão de uma proposta que autoriza o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a apresentar à Câmara dos Deputados projetos de lei complementar e ordinária relativos à administração da Justiça começa a causar polêmica na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Casa.

Alguns deputados criticam a possibilidade - prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 305/08, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) - com o argumento de que ela afronta as atribuições do Legislativo, já que a OAB é uma instituição privada que estaria invadindo prerrogativas exclusivas do Poder Público.

Já outros argumentam que a OAB merece tratamento semelhante ao oferecido às outras instituições judiciais, como o Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais Superiores (TST, STM, STJ) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), uma vez que a Constituição reconhece a advocacia como "função indispensável" da Justiça brasileira.

Abrangência

A PEC estabelece que o Conselho Federal da OAB poderá apresentar projetos restritos "a matérias relacionadas com a administração da Justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República".

A interpretação que prevalece na assessoria jurídica do relator na CCJ, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), é que essa limitação acabaria restringindo bastante "o leque" das sugestões da Ordem, que ficariam restritas a setores menos impactantes como, por exemplo, a ampliação das atribuições de oficiais de Justiça.

No entanto, o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, pensa diferente e considera que a instituição poderia apresentar sugestões relativas à qualquer assunto referente à administração da Justiça, como as que tratam do funcionalismo ou do funcionamento de varas e tribunais. Na prática, para Coelho, a OAB funcionaria como "uma ponte" entre a opinião pública e o Congresso Nacional.

"Às vezes, uma reforma no Judiciário demora muito pela burocracia", argumenta o secretário. "Se alguém quiser mudar o funcionamento de uma vara no interior de São Paulo, por exemplo, a proposta tem que ser aprovada primeiro pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, depois pelo Conselho da Justiça Federal, em seguida pelo Conselho Nacional de Justiça para, só então, o Supremo Tribunal Federal (STF) enviar o projeto ao Congresso. No novo modelo, a própria OAB poderia apresentar diretamente a proposta ao Legislativo".

Legitimidade

Os defensores da PEC lembram ainda que a OAB também possui legitimidade constitucional universal para propor ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs).

Situação diferente ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade é condicionada ao requisito da chamada "pertinência temática", segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.

Constitucionalidade

A admissibilidade da proposta está pronta para ser votada na CCJ, e Flávio Dino defendeu sua aprovação. Para ele, a PEC não compromete a autonomia do Legislativo, porque "em última análise" serão os parlamentares que darão a palavra final sobre a proposta.

Para o deputado do Maranhão, a OAB está "no meio do caminho" entre as instituições privadas e públicas, pois, a despeito de representar os advogados do ambiente privado, é reconhecida pela Constituição como representante da sociedade civil.

"A Ordem tem a legitimação universal na Constituição, foi colocada na condição de representante de toda a cidadania, pode propor ADI e ADC universal, então, por simetria, deveria ter as mesmas prerrogativas dos outros integrantes do sistema de Justiça", declarou.




 
FONTE: Ag. Câmara
Autenticação carbonada em guia de depósito recursal não se confunde com cópia reprográfica


A regularidade na comprovação de depósito recursal, feita através da juntada de cópia com autenticação carbonada, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um recurso de revista. O colegiado, ao destacar que cópia carbonada não se confunde com cópia reprográfica, mudou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia rejeitado o recurso ordinário da empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., por não considerar válida a cópia apresentada.

A decisão da Quarta Turma deu um novo destino ao processo, que será devolvido ao TRT/PE, para que julgue o recurso ordinário. Segundo o Regional, a guia de depósito recursal juntada ao processo era cópia inautêntica e não podia ser admitida como válida, concluindo que a reprodução carbonada não pode substituir ou ser equiparada à via original. Com esses fundamentos, não conheceu do recurso ordinário.

Quando a empresa interpôs recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que o documento é uma guia de depósito recursal com autenticação mecânica carbonada. Nesse caso, destaca a relatora, por diversas vezes o TST já se posicionou “estabelecendo que a juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais não se confunde com a cópia reprográfica”.

A ministra citou, inclusive, um julgado da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que a decisão foi no sentido de que a guia de recolhimento do depósito recursal, em que a autenticação mecânica se apresenta de forma carbonada, “não se trata de documento apresentado em fotocópia, mas de original”.

Seguindo esse posicionamento, o voto da relatora foi por afastar a deserção (perecimento do recurso por falta de pagamento do depósito recursal) que levou ao não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT/PE. Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o entendimento da ministra Calsing, ao dar provimento ao recurso de revista, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário.

(RR - 142300-36.2007.5.06.0102)





FONTE: TST
Sobreviventes do naufrágio do Bateau Mouche receberão indenização de R$ 220 mil

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

“O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização”, completou o magistrado.


Nº do processo: 0032313-17.1997.8.19.0001




FONTE: TJRJ


Notícia publicada em 28/07/2010 12:53
Caso Rafael Mascarenhas: Justiça decreta prisão preventiva dos PMs 

A juíza Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, da Auditoria da Justiça Militar do Rio, decretou agora à noite, dia 27, a prisão preventiva dos 3º sargento PM Marcello José Leal Martins e do cabo PM Marcelo de Souza Bigon, atendendo ao requerimento do Ministério Público e da representação da 1ª DPJM (Delegacia de Polícia da Justiça Militar), com base nos artigos 254 e 255 “a”, “b” e “e”, todos do CPPM (Código de Processo Penal Militar). Eles são indiciados pela prática de crimes contra a administração militar no inquérito que envolve a morte do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães, na madrugada do dia 20.

Segundo decisão da juíza, a custódia cautelar é imprescindível para o prosseguimento das investigações, uma vez que ainda não foi possível reunir todo o conjunto de provas. “Além disso, há notícias de que os acusadores sentem-se intimidados e pensam em ir para outro local”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo a magistrada, a prisão dos suspeitos é importante para a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, além dos fatos imputados aos indiciados serem de extrema gravidade, sendo crimes que revelam uma inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar.





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 27/07/2010 19:42
Quarta Câmara Criminal do TJ do Rio mantém procuradora presa


Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, os pedidos de liberdade da procuradora aposentada Vera Lucia de Sant’anna Gomes, que impetrou dois Habeas Corpus (0030960-85.2010.8.19.0000 e 0033113-91.2010.8.19.000) contra o juiz de direito da 32ª Vara Criminal da Capital, Mario Henrique Mazza. Na decisão, a relatora Gizelda Leitão Teixeira disse que não vislumbra qualquer constrangimento ou ilegalidade na atitude do magistrado na manutenção da prisão da condenada, uma vez que evidencia-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa decisão, que é do último dia 27, não cabe recurso.

Em ambas as ações, a procuradora, que torturou a menor T.S.E.S, de dois anos de idade, que estava sob a sua guarda provisória, alega que reúne os requisitos para responder o processo em liberdade, porque é primária e possui residência fixa. “O juiz explicitou bem os motivos que o levaram a concluir pela manutenção da custódia”, disse a desembargadora. Ainda segundo ela, ”a alegação de a paciente ser primária e ter residência fixa são fatores desinfluentes na decisão de manter-se ou não a custódia”.

O juiz Mario Henrique Mazza, da 32ª Vara Criminal do Rio, condenou no dia 8, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, a procuradora aposentada Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes, por crime de tortura (Artigo 1º da Lei 9.455/97). O magistrado negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a cautela dela, que responde desde o início ao processo presa.

Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Neste laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no exato momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã. A gravidade da situação, continua explicando o juiz na sentença, foi demonstrada ainda por fotos tiradas na mesma data, onde a criança aparece com múltiplas lesões provocadas por ação contundente, principalmente no rosto e na região dos olhos, parecendo que tinha acabado de sair de uma luta de boxe.

 
 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 29/07/2010 14:31
Trote telefônico gera indenização de R$ 8 mil  

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento”, ressaltou o magistrado.



Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 29/07/2010 15:17
Uol pode manter imagens da Copa do Mundo em seu site


Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram que a UOL pode manter em seu site as imagens dos jogos da Copa do Mundo da África do Sul no limite de 3% da duração total da partida. O site também poderá manter os sons e as imagens antigas já disponibilizadas e arquivadas em seu banco de dados, conforme determina a Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, dia 29, e é referente a uma ação proposta pela Globo Comunicações e Participações que, por ter o direito de exclusividade de exibição dos jogos, alegava que a UOL teria ultrapassado o limite autorizado pela lei.

Os desembargadores decidiram acompanhar o voto do relator do processo, desembargador José Geraldo, e deram parcial provimento ao recurso interposto pela UOL contra decisão que lhe proibiu de exibir ou disponibilizar as imagens dos jogos da Copa do Mundo da África do Sul por mais de 3% da duração total da partida ou ao vivo e com exploração comercial, proibindo também a exibição das imagens dos jogos 48 horas após sua publicação. A mesma decisão havia determinado, ainda, a retirada imediata dos sons e imagens antigos já disponibilizados em seu site e arquivadas em seu “banco de imagens”, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.

A primeira liminar do processo foi concedida no dia 5 deste mês pela juíza Fernanda Xavier de Brito, da 44ª Vara Cível, a pedido da Globo Comunicações e Participações. No dia 8, o desembargador José Geraldo Antonio negou seguimento ao recurso interposto pela UOL, mas reformou o seu voto na decisão do dia 29. No acórdão, o desembargador escreveu que, após pesquisar sobre a lei que regula a matéria em questão, não encontrou dispositivo referente à limitação temporal das exibições e flagrantes autorizados no 2º parágrafo do artigo 42 da Lei Pelé.

 
 
 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 29/07/2010 16:30
Banco Citicard é condenado por ter negado a uma cliente o uso do cartão no exterior


O Banco Citicard foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, Mariana Maria Pingel de Schmid por ter negado autorização para compras no exterior com o seu cartão de crédito, apesar de estar com o pagamento em dia. A decisão é do desembargador Miguel Ângelo Barros, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Petrópolis.

“A responsabilidade objetiva do réu, com fundamento no artigo 14 do CDC, foi reconhecida em decorrência da inadequada prestação do serviço à consumidora, o que acarretou-lhe lesão extrapatrimonial injusta, surgindo o dever de indenizar fundado na teoria do risco do empreendimento”, afirmou o relator.

Em 2008, Mariana Schmid viajou para Buenos Aires e tentou usar o cartão de crédito para fazer compras, mas não conseguiu, pois teve a autorização negada, diversas vezes, pelo banco. Preocupada, ela chegou até a ligar para o marido, que era o titular do documento, para ver se tinha excedido o limite, o que foi negado por ele. Devido ao fato, a consumidora não pôde realizar as compras que desejava e teve privações em sua estada, já que havia levado pouco dinheiro porque pretendia usar o cartão de crédito para as suas despesas.



Processo nº 0019090-82.2008.8.19.0042




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 29/07/2010 17:31

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Mantido processo contra empresa acusada de crime ambiental


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de habeas corpus feito pela empresa alagoana C Engenharia S.A. e pelo dirigente da sociedade que a controla, Sílvio Márcio Conde de Paiva, denunciados pela prática de crime ambiental. A decisão unânime acolheu a manifestação da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5), órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua junto ao Tribunal.

Na ação penal em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, empresa e dirigente são acusados de explorar recursos minerais da União sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A defesa recorreu ao TRF5 alegando que todos os atos processuais da ação penal deveriam ser declarados nulos porque o MPF não teria proposto a transação penal prevista na Lei nº 9.099/95.

De acordo com os advogados, o dirigente Sílvio Márcio Conde de Paiva teria direito à transação penal pois, com base em depoimentos ele já tinha sido condenado a pena privativa de liberdade e beneficiado anteriormente com penas restritivas de direito ou multa, assim como teria antecedentes, conduta social e personalidade que não justificariam a ação penal. Tais condições alegadas pela defesa e constantes no parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95 impõem que a proposta do MPF não seja aceita, como requereu o acusado.

Contudo, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região argumentou que para garantir o direito referido, o pedido deve comprovar satisfatoriamente que o réu preenche os requisitos, que, no caso, foram tão somente alegados verbalmente. Ainda com relação às provas que devem ser apresentadas, o parecer de autoria do procurador regional da República Luciano Mariz Maia explicita: "Tal prova tão só é evidenciada através de certidão fornecida pelo Juizado Especial Federal competente."

O procurador regional da República defendeu também, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que o pedido de habeas corpus para a C Engenharia S.A. sequer deveria ser conhecido, uma vez que o instituto do habeas corpus deve voltar-se exclusivamente para defesa das liberdades individuais da pessoa física. "É impossível prender-se, cercear-se a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Sempre há de estar envolvida uma pessoa natural", transcreveu o autor da manifestação, utilizando precedente do STF.



Nº do processo no TRF-5: 0006374-07.2010.4.05.0000

(HC 3904 AL)





FONTE: MPF

quarta-feira, 28 de julho de 2010

CBTU é condenada a pagar mais de R$ 27 mil a passageiro que perdeu uma perna em acidente

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 18 mil e R$ 9.300, respectivamente, ao passageiro José Augusto da Silva por causa de um acidente que o deixou sem a perna direita e com a mão esmagada. A decisão é da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, relatora do recurso impetrado pelas partes.

De acordo com ela, é dever da prestadora de transportes ferroviários indenizar o autor da ação, tanto por danos estéticos quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento, fixado com base no grau de sua incapacidade funcional/laborativa.

“O acidente decorreu de fato inerente à própria atividade da empresa ferroviária, relacionada à falha na prestação do serviço, eis que a causa determinante do acidente foi o fato de que a composição trafegava de portas abertas, o que não poderia ter ocorrido, por colocar em risco a vida dos passageiros”, afirmou a desembargadora na decisão.

Ainda segundo a magistrada, “ao permitir que os vagões trafegassem com as portas abertas, superlotados, ou que os passageiros fossem conduzidos do lado de fora do vagão, a ferrovia desrespeitou as normas de segurança, sendo, portanto, obrigação do transportador conduzir o passageiro ileso ao seu destino”.

Em 1987, José Augusto caiu de uma das composições da CBTU quando se deslocava para o trabalho. Na ocasião, ele teve a sua perna direita amputada e a mão esmagada. Segundo consta no processo, o trem trafegava com superlotação e de portas abertas. A empresa ré passou então, de forma administrativa, a pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo e manutenção da prótese. Só que, a partir de maio de 2005, o autor deixou de receber tal quantia, alegando a ré que o benefício foi suspenso porque ele não apresentou documentos para renovação de seu cadastro.

Não consta nos autos, porém, comprovação de que o benefício foi suspenso por culpa do passageiro acidentado. A cada cinco anos, a CBTU deverá também, arcar com as despesas de substituição e utilização de prótese do autor. Cabe recurso.



Processo nº 0045142-44.2008.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Reparação para mulher agredida por negar convite para dançar em baile


A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Caso

O evento ocorreu na localidade de Alto Alegre. Duas testemunhas afirmaram ter visto o homem, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após seu pedido para dançar ter sido recusado. O réu não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo.

Foi registrada ocorrência policial a partir do fato. Em 1º grau, na Comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. Insatisfeita, ela recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, admitira a culpa.

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial.

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato. Em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu.

Danos morais

Segundo o magistrado, a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação.

Votaram com o relator os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.


Proc. 71002436939




FONTE: TJRS
Trabalhador acidentado terá de passar por perícia com médico de confiança do Juízo


As perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas por determinação da Justiça do Trabalho. Assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao dar provimento parcial a recurso de trabalhador do ramo de processamento de alimentos que sofreu acidente de trabalho, culminando com fratura exposta em dedo e lesão no tendão da mão direita, com perda da capacidade de trabalho. A ação de indenização passou a correr em 2005 na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A reclamada negou a incapacidade alegada pelo trabalhador, argumentado que, quando da demissão, submeteu-o a exame médico que atestou a capacidade para o trabalho. Defendeu ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria efetuado a limpeza das engrenagens da máquina em que trabalhava sem efetuar seu desligamento, contrariando regras de segurança.

Quando a ação ainda tramitava no Juízo Cível, foi designada perícia, à qual o trabalhador deixou de comparecer, além de não ter comparecido à perícia designada pelo Judiciário Trabalhista. Após ser expedida carta precatória, foi realizada perícia, na cidade em que o reclamante residia, a cargo do INSS. Essa prova, no entanto, foi impugnada pelo reclamante, que alegou a ausência de qualquer exame complementar, inclusive uma entrevista para apuração dos fatos, limitando-se o perito a realizar o exame clínico.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, o reclamante tem razão “com a devida vênia a entendimentos em contrário, em sua preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” Na avaliação da relatora as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, limitando-se os profissionais ligados à autarquia previdenciária, dentro das instruções por ela passadas, “a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho”.

Desta forma, leciona a magistrada, ainda que seja estabelecido que o grau de redução da capacidade de trabalho é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, “tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve ser amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil”.

Assim, Luciane concluiu que a prova pericial realizada no caso “não é suficientemente esclarecedora, sendo necessária a realização de perícia por médico de confiança do Juízo deprecado, com a realização de exames complementares e capazes de apurar se, do acidente, decorreu algum tipo de limitação à capacidade de trabalho do autor”. Seguindo esse entendimento, a Câmara decretou a nulidade de parte dos atos processuais contidos nos autos, que deverão voltar à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia e proferindo-se novo julgamento.


(Processo 26600-35.2005.5.15.0133 RO)





FONTE: TRT 15
Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão

(Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.




FONTE: TJMT
Determinado pagamento de pensão a universitária até completar 24 anos


Na sessão realizada ontem (27), pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso interposto por universitária em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

A estudante universitária G.I. ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de MS para voltar a receber a pensão por morte até completar 24 anos. Ao fazer 21 anos, em janeiro de 2008, o Estado cessou o pagamento da pensão que recebia em função da morte de seu pai que era policial militar. A mãe da estudante tentou restabelecer o pagamento do benefício de forma administrativa, mas lhe foi negado, apesar de a beneficiária estar cursando faculdade de administração.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A autora, em apelação, aduziu que a concessão do benefício previdenciário deve sempre respeitar a legislação vigente à época do falecimento do segurado, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, constata-se que o pai da recorrente faleceu em 8 de junho de 2002, portanto se deve aplicar a Lei Estadual 2.207/00, que vigia à época do falecimento, e não a Lei Estadual 2.590/02, sob pena de indevida retroação no tempo, com base em determinação do STJ. “Ainda que não fosse aplicável a legislação previdenciária vigente na data do óbito do pai da recorrente, deve ser dada guarida à garantia constitucional de acesso à educação.”

Dessa forma, o Estado deverá restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, até a autora completar 24 anos, e pagar as parcelas atrasadas e vencidas desde a cessão.



Apelação Cível - Ordinário - Nº 2010.015406-7






FONTE: TJMS
Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de mel


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a TAM apelou ao TRF4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, ao ignorar o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação aos passageiros pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.

De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava, sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.

A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".

A TAM deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.



AC 0007918-77.2008.404.7000/TRF





FONTE: TRF 4