Na Serra, STJ limita afastamento
de prefeito a 180 dias
O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou a 180 dias o afastamento do
prefeito de um município do Rio de Janeiro vítima das enchentes e deslizamentos
de terra causados pelas chuvas no verão de 2011. Uma decisão da Justiça Federal
havia determinado o afastamento do agente público até que se encerrasse a
instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra
ele e o secretário de Governo do município.
Investigado por ter contratado
fornecedores sem licitação, o prefeito estaria, segundo o Ministério Público
Federal (MPF), "forjando documentos, montando processos administrativos,
sonegando documentos, negando a publicação a atos oficiais ou o fazendo de
forma retardada". O MPF diz que, apesar de a cidade ter enfrentado
situação de calamidade pública, o administrador não poderia "escolher o
contrato a seu bel-prazer" e sem demonstrar que os preços estavam dentro
dos padrões de mercado.
O juiz federal de primeiro grau,
inicialmente, negou o pedido do MPF para o afastamento. Determinou buscas e
apreensões, constatando elementos que demonstraram a manipulação e a sonegação
de documentos. Por isso, ordenou o afastamento em novembro passado. "É
simplesmente contraproducente requisitar a sua apresentação, pois mesmo com uma
ordem judicial de busca e apreensão, com advertência expressa de colaboração, o
requerido (o prefeito) ocultou ou sonegou tal expediente", disse o
magistrado.
Houve recurso ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que manteve o afastamento. Em novo
pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que, ao não estabelecer
prazo para o afastamento, a decisão feriu a regra da proporcionalidade, porque
a tramitação judicial seria morosa e o mandato eletivo tem prazo, o que
representaria abuso de poder.
Interferência
O afastamento baseou-se no artigo
20 da Lei 8.429/92. O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação deve
ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo,
"considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da
ação". Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode
constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando
instabilidade política.
Assim, concluiu o ministro, a
decisão judicial deve produzir efeitos com temperamento. "A instrução da
ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar
que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade", advertiu.
FONTE: OABRJ