sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Queda de árvore sobre veículo gera dever de indenizar


O juiz Cícero Martins de Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor de uma Ação de Responsabilidade Civil o valor de R$ 4.550,00, acrescidos de juros e correção monetária, à título de indenização por danos materiais em virtude de ter seu veículo danificado pela queda de uma árvores em um órgão público.

O autor ingressou com a ação objetivando a condenação do Estado a reparar danos materiais sofridos em razão de queda de árvore sobre seu veículo, GM Celta, ocorrida em 15 outubro de 2008, no estacionamento interno do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Natal, quando o autor encontrava-se participando de audiência na sala de conciliação nº 12 daquele estabelecimento.

Ele alegou que a queda da árvore atingiu diversos veículos estacionados no local, sendo o carro do autor o mais avariado, tendo necessidade de ser guinchado para a concessionária Natal Veículos, onde passou 30 dias na oficina para realização de reparos, que custaram ao autor a quantia de R$ 4.550,00.

Sustentou ser o fato danoso responsabilidade do Estado, em razão da falta de conservação e podação das árvores, por isso o estado deve arcar com os prejuízos causados ao autor. 

Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva, na doutrina, no Código Civil e na Constituição Federal.

O Estado alegou não poder ser responsabilizado pelo fato danoso, pois entende caber ao Município de Natal a responsabilidade pelas árvores e bens naturais que formam a paisagem natural na circunscrição de Natal.

No mérito, alegou que a pretensão do autor reside em atribuir ao Estado responsabilidade por ato omissivo, neste caso, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva. 

Por isso, alegou que o autor deveria ter comprovado que o Estado agiu com negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou dolo.

De acordo com o juiz, o sinistro ocorreu em estacionamento localizado na parte interna do fórum do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Natal, órgão integrante do Poder Judiciário estadual. 

Assim, cabe ao responsável pelo estacionamento o dever de cuidar das árvores ali localizadas, não tendo o Município de Natal qualquer ingerência sobre o caso, podendo, se for solicitado pelo cidadão ou órgão interessado, proceder à poda e retirada de árvores, através da sua Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).

No caso analisado, o magistrado entendeu tratar-se de omissão a motivar responsabilidade subjetiva e a teoria da culpa, frente à demonstração do dano, a omissão do Estado em efetuar a manutenção das árvores situadas dentro de estacionamento mantido pelo ente estatal, zelando, desta forma, pela segurança dos cidadãos usuários dos serviços disponibilizados nas dependências do Fórum do Juizado Especial da Ribeira.

Assim, presente a relação de causa entre a omissão e o dano, imperiosa a responsabilização do ente estatal em indenizar o autor.


Processo nº 0016255-86.2009.8.20.0001 (001.09.016255-3)



FONTE: TJRN
Maternidade deverá indenizar paciente por erro médico


O Tribunal de Justiça do RN determinou que o Hospital Maternidade Promater Ltda pague, a título de indenização por danos morais, o valor de R$20 mil a uma paciente vítima de erro médico durante a realização de um parto cesária, na qual foi utilizada dosagem errada da substância heparina(anticoagulante). 

O Desembargador Osvaldo Cruz negou provimento ao recurso interposto pela unidade de saúde – que pedia a redução da indenização – e confirmou a sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

Em sua defesa o hospital alegou que em nenhum momento deixou de reconhecer a falha humana no caso, porém, ressaltou que tomou todas as providências devidas para reverter o quadro após a imediata percepção do equívoco, o que justifica a redução – para R$3 mil - da quantia fixada a título de indenização. E que deve ser levado em conta a disponibilização de todos os meios para a realização do tratamento e atenção destacada à paciente, inclusive com tratamento especial e diferenciado.

“O argumento de ter dispendido toda atenção necessária para corrigir o erro cometido por sua equipe de enfermagem, o que, diga-se, nem poderia ser diferente, entendo que o valor arbitrado, R$ 20 mil reais deve ser mantido, eis que se encontra dentro do justo e razoável e vai ao encontro de precedentes desta Corte”, determina o Desembargador Osvaldo Cruz.

O Desembargador destaca ainda que o valor foi definido levando em conta à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano e que o valor inferior ao determinado, representaria quantia ínfima em relação ao porte da apelante, que não sofreria nenhum desestímulo a reincidência da prática dolosa.


Apelação Cível n° 2011.006127-7



FONTE: TJRN
Aviso prévio de até 90 dias começa a valer nesta quinta


A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos nesta terça-feira a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança começa a valer na quinta-feira (13), quando a decisão será publicada no "Diário Oficial da União".

A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.


REPERCUSSÃO

Sindicatos afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.

A Firjan estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010.



FONTE: FOLHA.COM

Publicado em 11 de Outubro de 2011
Administração pública é responsabilizada subsidiariamente quando empresa que lhe presta serviços deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas


A 3ª Turma do TRT da 10ª Região manteve decisão de 1º grau que declarou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ente da administração pública, subsidiariamente responsável pela condenação imputada à Orion Serviços e Eventos Ltda., empresa prestadora de serviços ao banco, por falta de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos empregados que lhe prestaram serviços, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST.

O BNDES recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juiz de origem por estar amparado pela Lei 8.666/93, a qual impede a transmissão de responsabilidade para a administração pública no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas pelo real empregador. 

Ao analisar o  recurso do banco, a relatora, desembargadora Heloisa Pinto Marques, destacou “Que    conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas.” Afirmou, ainda, que a referida interpretação de aplicabilidade do dispositivo não pode ser confundida com a aferição de sua constitucionalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 10, do STF, do caso em questão, por se tratar de matéria sumulada e decidida pelo Pleno de Tribunal Superior.

Para a relatora, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que a empresa prestadora de serviços tenha a capacidade de arcar com o ônus decorrente da contratação, não sendo este o caso. Ressaltou que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ACD nº 16 -DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Bem como, a Súmula nº 331, em sua nova redação, faz referência expressa àquele julgado do STF, conforme incisos V e VI:

“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

VI -  A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 

Em derradeiro, a relatora, mencionou o artigo 333 do CPC, o qual refere-se ao ônus da prova, quando constatou que as provas contidas nos autos não foram suficientes para confirmar  que o ente público tivesse tomado todas as providências, no sentido de  fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações da empresa. Considerou, inclusive, as várias falhas verificadas na execução do contrato, de acordo com documentos apresentados aos autos pela empregada da Orion. A magistrada, portando, manteve a decisão de origem que declarou responsabilidade subsidiária à Administração  Pública, nos termos da Súmula nº 331, incisos V e VI, do TST, julgando improcedente o recurso da reclamada.


Processo nº 00445-2011-006-10-00-4 RO


FONTE: TRT 10
Justiça indefere pedido de prorrogação de prisões temporárias de indiciados por suspeita de crimes no Detran


O juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal da Capital, indeferiu nesta terça-feira, dia 25, o pedido de prorrogação das prisões temporárias de indiciados presos provisoriamente em operação conjunta da Polícia Civil e do Ministério Público estadual que investiga crimes relacionados à atividade do Detran. O pedido foi feito pelo MP.

Para o magistrado, assiste razão aos advogados dos indiciados, que afirmaram ser inadmissível que eles não tenham direito de acesso ao processo. “Trata-se de condição para o exercício do direito fundamental à ampla defesa (e ao confronto). No Estado de Direito, revela-se surpreendente que ainda exista a necessidade de se afirmar que todos os agentes estatais estão submetidos ao princípio da legalidade e têm o dever de atuar no sentido de dar concretude à normatividade constitucional”, destacou na decisão.

Ainda segundo o juiz, o Estado deveria ter se preparado adequadamente para realizar os atos pretendidos em prazo razoável. “O mínimo que se espera de instituições estatais que se dispõem a instaurar um procedimento de investigação da dimensão encontrada no presente inquérito é que tenham estrutura para tanto e que, sobretudo, respeitem os limites legais”, ressaltou.

O juiz, porém, manteve a prisão cautelar de 13 indiciados que se encontravam com os mandados de prisão pendentes de cumprimento. “A ausência dos mesmos indica que a prisão cautelar é, por ora, necessária como única forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. Assim, para esses, vislumbro que subsiste, em caráter excepcional e provisório, a necessidade da prisão cautelar, em que pese o esforço de algumas das combativas defesas técnicas”, afirmou.

Quanto à afirmação do Ministério Público de que haveria risco iminente de fuga por parte dos indiciados, como, segundo o MP, teria ocorrido com aqueles cujos mandados de prisão não foram cumpridos, o juiz afirmou que o Estado de Direito não pode, sem apoio em dados concretos, presumir a fuga dos indiciados e que, ao usar a expressão “muitos destes indiciados”, o Ministério Público deixou de apontar concretamente quais das liberdades geraria risco de fuga. Para o magistrado, o não cumprimento de 13 mandados de prisão não pode ser tributado aos indiciados presos. “Por evidente, a prorrogação da prisão dos réus não pode se dar a partir de abstrações inquisitoriais”, concluiu.



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 26/10/2011 
Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. 

O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.

Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.

Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.

 Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.

 "Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.

Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.

 Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

 "E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.

Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 27/10/2011