sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Exército patrulhará

 acessos da Vila Cruzeiro

 e do Complexo do Alemão,

 no Rio


Os 800 homens do Exército que vão atuar na operação para conter a onda de ataques no Rio de Janeiro farão patrulhamento dos acessos da vila Cruzeiro e de favelas do Complexo do Alemão, na zona norte da cidade.

A chegada desses homens vai ser definida no início da tarde, em reunião entre o ministro da Defesa, Nelson Jobim, e o governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB).

Além do Exército, a Aeronáutica vai ceder duas aeronaves e equipamentos de visão noturna e de comunicação. Os blindados da Marinha vão permanecer na região. Serão interditados acessos ao Complexo do Alemão e à Vila Cruzeiro.

O subsecretário de Planejamento Operacional da Secretaria de Segurança do Rio, Roberto Sá, informou que, por ora, os homens do Exército atuarão apenas na patrulha de algumas ruas da cidade. "Não se descarta qualquer outro tipo de apoio, mas neste momento o trabalho deles será apenas de cerco", afirmou em entrevista coletiva.


Ainda não há previsão sobre a entrada da polícia no Complexo do Alemão, para onde bandidos da Vila Cruzeiro fugiram na quinta-feira (25). Ele confirmou que os traficantes estão invadindo casas e pressionando moradores dos morros que formam o Complexo do Alemão.

Segundo Sá, a região é de difícil acesso, com terreno acidentado. Além disso, acrescentou que os bandidos estão fortemente armados. "É difícil operacionalmente, mas ontem ficou bem claro que entramos em qualquer lugar, não temos qualquer receio. Mas é preciso haver um planejamento."

O subsecretário informou ainda que nove pessoas presas em ataques a carros e ônibus no Rio nos últimos dias serão transferidas para presídios federais. No entanto, ele não detalhou para onde os suspeitos serão encaminhados.

BALANÇO

O Rio de Janeiro já soma 39 mortos em seis dias de ataques criminosos na cidade e início das operações militares. Nesse período, 96 veículos foram incendiados. Para hoje, a expectativa é de chegada de reforço na segurança com o apoio das Forças Armadas.

O ministro da Defesa, Nelson Jobim, assinou na noite de quinta-feira uma autorização que determina às Forças Armadas o reforço do apoio ao governo do Rio nas operações de combate à onda de ataques que ocorre no Estado desde o domingo (21), considerada como resposta dos bandidos à instalação das UPPs (Unidade de Polícia Pacificadora) em favelas antes dominadas pelo tráfico.






FONTE: FOLHA.COM / CIRILO JÚNIOR - DO RIO

Após série de incêndios, 

motorista de ônibus no Rio

 já desconfia de passageiros




Motorista de ônibus desde 1991, o paraense Marcos Fernandes de Oliveira, 40 anos, ganhou uma nova mania nos últimos dias ao rodar pelas ruas e avenidas do Rio de Janeiro. “Se vejo que o passageiro é jovem e está com uma garrafinha na mão, fico logo desconfiado”, diz ele. Com temor de novos incêndios, as empresas de ônibus retiraram 95% da frota de circulação à noite e durante a madrugada.
Funcionário da Viação Vila Real que comanda um dos coletivos que faz o trajeto Onório/Praça XV, ele e sua família estão bem atentos ao que está acontecendo no Rio de Janeiro, cidade em que, somente ontem, foram queimados 15 coletivos - muitos incendiados com "garrafinhas" de refrigerante, usadas para preparar coquetéis Molotov caseiros. “Minha esposa passa o dia vendo televisão. Fica preocupada.”.
Entre outros trechos “quentes” que é obrigado a cruzar, ele passa diariamente, várias vezes ao dia, na avenida Brasil. “O pessoal [criminosos em fuga das favelas] sempre corre para lá. É complicado.”

Oliveira faz parte de uma categoria cujo piso salarial gira em torno dos R$ 1.300. Mesmo assim, avalia que vale a pena correr tanto risco. “Não tenho medo, tenho pavor de acontecer algo. Mas é meu sustento. Não temos outra opção”, afirma ele, que minimiza a situação. “Lá no Pará é pior. Tem muito mais assalto em ônibus”, diz, sorrindo, antes de partir.

Assim como ele, vários outros motoristas estavam na manhã desta sexta-feira (26) no batente na região da Praça XV, movimentado ponto de passageiros e de pontos de ônibus.

Seu colega José Carlos Soares, 42 anos, é outro que atravessa todo dia pedaços da cidade dominados pelo tráfico. “Passo em Manguinhos, Bom Sucesso”, enumera, quando perguntado sobre os trechos mais perigosos.

Há seis anos na profissão, ele contou que ganhou uma nova companhia ultimamente no serviço. “Minha filha me liga o dia inteiro, para saber onde eu estou. Ela vê a televisão e me liga para ver se está tudo bem”, conta.

Comendo um pão com manteiga e tomando um copo de café enquanto aguardava o embarque, o motorista estava prestes a partir pela linha 267 Barra da Tijuca/Praça XV, mas não parecia tão preocupado. “Se eles [bandidos] me deixarem descer, pode incendiar que não tem problema.”

Seu companheiro de profissão Paulo Sérgio do Sacramento, que faz a linha Gardênia Azul Praça XV, é outro que tenta encarar os riscos de forma tranquila. “Dá receio, mas não medo. Se tivesse medo mesmo, tinha ficado em casa.” Ensaiando o que faria em um eventual ataque, ele diz: “Se mandar todo mundo descer, eu desço e pronto.”

Assalto, arrastão e enchente

Ronaldo Gomes, 38 anos, trabalha para a viação Ideal e está no volante de ônibus há 12 anos. Perguntado pelo medo de trabalhar com tantos ataques a colegas de frota, ele é direto. “Estou mais do que acostumado”, disse ele, antes de mostrar seu “currículo”.

“Já fui assaltado, afundei em enchente, passei em arrastão, já mandaram mudar itinerário e tudo o mais que você possa imaginar. Só tacar fogo que não”, contou ele, que dirige um ônibus especial da linha 1143, Castelo/Ilha do Governador. “Espero que continue assim.”



Arthur Guimarães - Enviado Especial do UOL Notícias - No Rio de Janeiro

Polícias Militar, Civil e Federal 

cercam  Complexo do Alemão 

e são alvo de 

disparos de traficantes


As principais entradas do Complexo do Alemão --agrupamento de favelas na zona norte do Rio de Janeiro--amanheceram nesta sexta-feira (26) vigiadas por homens fortemente armados em ação conjunta das polícias Civil, Militar e com reforço da Polícia Federal. Na entrada das ruelas que ligam a estrada de Itararé aos barracos, grupos de até dez homens fazem a vigilância e tentam identificar a posição dos traficantes do Comando Vermelho que dominam a região.
Por volta de 10h30, um tiro foi disparado contra uma das equipes policiais que ocupa uma rua na altura do número 393 da estrada de Itararé --principal via de acesso ao Complexo. A olho nu era possível ver o autor do disparo. Ele e mais dois traficantes estavam a menos de 300 metros do ponto em que estão os policiais
Um policial militar do 16º Batalhão foi levemente ferido na testa após se arranhar em uma grade ao tentar se aproximar dos traficantes. Os três criminosos vistos aparentam ter por volta de 20 anos. Alguns estão sem camisa e, pelas imagens registradas pelos fotógrafos, é possível ver que passam longos momentos apontando seus fuzis para a barreira policial.
Um helicóptero da Polícia Militar que sobrevoa a região também troca tiros com os traficantes do Complexo do Alemão.
Todas as pessoas que entram e saem da favela são rapidamente abordadas e, sob a mira de armas, são obrigadas a explicar o que estão fazendo e para onde estão indo. Muitos moradores estão tentando se mudar para outras regiões. Uma kombi com oito mulheres e uma criança foi abordada pela polícia nessa migração. O carro estava cheio de eletrodomésticos e aparentava não oferecer riscos, mas mesmo assim foi todo revistado.
Os policiais se escondem atrás de muros na estrada de Itararé e, assim que alguém passa vindo das favelas, fazem a abordagem, pegando a pessoa de surpresa. O movimento nas principais avenidas da região é interrompido a todo instante por comboios de carros policiais que seguem de um ponto para o outro no Complexo do Alemão. O comércio está parcialmente fechado.
A imprensa que cobre a tentativa de ocupação é solicitada pelos próprios policiais a vestir sempre coletes a prova de bala. Apesar de não haver registro de nenhum confronto grave nesta sexta-feira (26), o clima é de desconfiança nas comunidades, e quase nenhum morador aceita conversar com repórteres.


FONTE: Arthur Guimarães - Enviado especial do UOL Notícias / Daniel Milazzo - Especial para o UOL Notícias
Determinado que ex-sócio indenize posto de combustível


Em sessão realizada pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi rejeitada a preliminar aduzida e, no mérito, negado provimento ao recurso na Apelação Cível nº 2010.031120-3.

O Auto Posto Rio Negro Ltda. ingressou com ação de cobrança em face de J.A.Z. .

O auto posto foi acionado por um ex-empregado que havia prestado serviços ao estabelecimento quando ainda era de propriedade do recorrente J.A.Z. e de seu irmão J.L.Z..

Em 14 de novembro de 2006 o irmão do recorrente efetuou o pagamento de sua parte (R$ 10.000,00), remanescendo a obrigação do recorrente, que não foi cumprida.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido, para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 10.342,47. J.A.Z..

Alegou, em preliminar, a nulidade da citação, pois a carga do processo pelo patrono do recorrente não caracterizou seu comparecimento espontâneo, uma vez que a procuração outorgada ao advogado não possuía poderes para receber citação e que o comparecimento espontâneo não pode ser utilizado como armadilha processual para prejudicar o exercício pleno da defesa, causando prejuízos ao demandado. 

No mérito, afirma em síntese que não é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas supostamente pagas pelo posto de combustível.

O relator do processo rejeitou a preliminar e informou que a intervenção do advogado ao juntar a procuração e requerer vista dos autos apenas supriu a necessidade de nomeação de curador especial, sendo-lhe aberto prazo para apresentação de defesa, que transcorreu sem manifestação, caracterizando, portanto, a revelia do réu. 

“Logo, não houve nulidade da citação ou mesmo cerceamento de defesa, pois o recorrente foi regularmente citado e foi-lhe concedido prazo, podendo apresentar sua defesa, o que não foi feito, reconhecendo-se corretamente a revelia e os efeitos que dela emanam”.

No mérito, o relator ressaltou que, embora alegue que não é responsável pelas verbas trabalhistas pagas pelo auto posto, nota-se que o art. 3º do contrato estabelecido entre as partes expressamente dispõe que os sócios deverão responder pelas obrigações trabalhistas até a data da assinatura do contrato, ato realizado no dia 13 de abril de 2004. 

A pessoa jurídica recorrida procedeu à realização de acordo na justiça trabalhista, por determinação do recorrente, desembolsando a quantia de R$ 20.342,47, valor que iria ser reembolsado por ele e seu irmão. 

“Conforme se extrai da petição da ação trabalhista proposta pelo ex-empregado, o período reclamado é do dia 1º de fevereiro de 2002 a 12 de dezembro de 2004, ou seja, período anterior à assinatura do contrato. Assim, realmente o recorrente é responsável pelo pagamento da quantia desembolsada pelo Posto recorrido”, concluiu o magistrado.




Fonte: TJMS
Pais de jovem morto por motorista imprudente serão indenizados


A 3ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 50 mil a indenização devida por Alexandre Adriano e Geovani Becker ao casal Roberto e Rosemari Mariano, além de determinar o pagamento de pensão mensal, pela morte do filho, Rodinei Mariano. O jovem trafegava de moto em Rio do Sul, quando foi atingido pela camionete F-1000 de propriedade de Geovani, dirigida por Alexandre, que trafegava na contramão, o que provocou a morte de Rodinei.

A família ajuizou ação indenizatória e, após a sentença, o motorista apelou reforçando o argumento de que houve culpa exclusiva do motoqueiro no acidente. O relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato, porém, com base nos depoimentos de testemunhas, não aceitou a afirmação. Elas confirmaram que Alexandre invadiu a contramão e atingiu a moto de Rodinei, e que ainda continuou a movimentar-se até um beco próximo, onde parou.

“É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com motocicleta que ali se encontrava transitando”, concluiu o relator. 

(Ap. Cív. n. 2010.059085-4)


Fonte: TJSC
Justiça condena hospital por provocar paralisia em braço de paciente

A desembargadora Leila Mariano, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve em R$ 6 mil a indenização, por danos morais, que o Hospital Santa Rita de Cássia pagará ao mecânico Roberto de Souza. Três meses após ser submetido a uma cirurgia para colocação de prótese e pinos no antebraço esquerdo, Roberto teve o membro totalmente paralisado em função de uma lesão no nervo ocorrida durante a operação.

Ainda internado, mas logo após o pós-operatório, Roberto já se queixava de dores e de certa imobilidade do braço esquerdo. O mecânico seguiu as orientações médicas, com tratamento ambulatorial quinzenal e fisioterapia, entretanto o quadro não melhorou.

O laudo técnico juntado aos autos demonstrou que houve falha técnica durante o ato cirúrgico, caracterizada por uma “lesão do nervo ulnar incompleto do cotovelo”.

Segundo a desembargadora ficou configurado o dever de indenizar do réu, tendo em vista demonstrada a falha na prestação do serviço. “Cabia ao Hospital, manter incólume o paciente, livre de outras lesões que não aquelas oriundas dos procedimentos médicos, decorrente da cláusula de incolumidade estabelecida entre partes, respondendo pela habilidade profissional dos seus médicos no atendimento àqueles que utilizem os seus serviços, podendo ser responsabilizado não apenas por escolha incorreta destes profissionais, mas também se não exercer controle dos mesmos no desempenho de suas atividades”, explicou a relatora.


Processo nº 000691222.2007.8.19.0209



Fonte: TJRJ
Boate deve indenizar por agressão física dentro do estabelecimento


A empresa Flex Bar e Restaurante Ltda EPP foi condenada a pagar R$ 7 mil a um cliente que foi agredido no interior do estabelecimento. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT por unanimidade. Não cabe mais recurso.

Na 1ª Instância, o autor alegou que estava na boate, conhecida como Macadâmia, com um amigo no dia 9 de fevereiro de 2005. Quando pagava a conta no caixa, outro cliente da boate, não conhecido do autor e sem motivo nenhum, deu-lhe vários socos no rosto até deixá-lo desmaiado no chão. 

Segundo o autor, os seguranças da boate nada fizeram para impedir os ataques do agressor e apenas levantaram a vítima do chão e exigiram o pagamento da conta.

A empresa ré contestou sob o argumento de que não foi culpada pelo dano causado ao autor. Além disso, afirmou que a agressão física partiu de outro cliente, de maneira imprevisível e que não pôde tomar nenhuma atitude.

O juiz entendeu que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e deu razão ao autor. Para o magistrado, todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo de segurança.

"A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os impulsos agressivos de terceiros", afirmou o juiz, que condenou a boate a indenizar o autor em R$ 7 mil.

Na 2ª Instância, os desembargadores da 3ª Turma Cível concordaram com a sentença do juiz. 

O relator trouxe julgamentos anteriores do TJDFT e de outros tribunais que entenderam haver obrigação de que as casas noturnas indenizem em caso de agressão física a clientes dentro do estabelecimento.

O relator citou ainda o fato de que o autor, policial federal, ficou afastado do trabalho devido às agressões e sofreu um processo administrativo disciplinar, passando por humilhações. O valor da indenização por danos morais concedida na 1ª Instância também foi considerado razoável pela Turma, que manteve a sentença na íntegra.

Nº do processo: 2005 01 1 010776-4



Fonte: TJDFT
Empresa é condenada por inscrever indevidamente nome de cliente no SPC


A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Expansão Comércio de Produtos Químicos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil à empresária A.M.B.. Ele teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O julgamento foi realizado na última quarta-feira (24/11).

De acordo com os autos, em 2008, A.M.B. realizou compras na referida empresa no valor de R$ 1.053,80, parcelados em duas vezes. Alegou que efetuou todos os pagamentos nos prazos, conforme boletos bancários juntados ao processo.

A cliente disse ter sido surpreendida com a cobrança de dívidas não contraídas por ela. Ao procurar a empresa, foi informada que não deveria se preocupar, pois o problema seria resolvido.

Contudo, a surpresa maior ocorreu quando tentou comprar a prazo e recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, Serasa e também havia títulos protestados em cartório. 

Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação requerendo a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes e indenização de R$ 16 mil por danos morais.

Em contestação, a Expansão Comércio de Produtos Químicos defendeu que a cliente efetuou compras de um determinado valor e, depois da emissão do boleto, solicitou a modificação do prazo acordado anteriormente.

Sustenta que a “confusão” foi gerada por A.M.B..
Em agosto de 2008, a titular da 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, juíza Elisabeth Passos Rodrigues Martins, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 238-36.2008.8.06.0021/1) junto às Turmas Recursais, sob os mesmos argumentos da contestação. O relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. “Os documentos trazidos comprovam que as prestações que motivaram a inscrição no SPC foram geradas indevidamente, por negligência da ora recorrente”.

O juiz destacou que “as cobranças indevidas pelo correio e a comunicação da inclusão do nome da promovente nos serviços de restrição ao crédito, sem que ela tivesse dado motivo para tal, são causas de sobressalto e constrangimento suficientes para que surja o dever de reparar”. 



Fonte: TJCE
Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso


Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário. 

Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. 

O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos. 

No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação. 

A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo. 

O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.


Resp 1144656



Fonte: STJ
Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida. 

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida. 

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores. 

O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora. 

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS. 

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal. 

A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul. 

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. 

No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.


RMS 21775



Fonte: STJ
Escola deverá aceitar matrícula de menor de idade no EJA


Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível, os desembargadores deram provimento ao recurso de estudante, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.

O menor de idade V.V.S., representado por sua mãe, ingressou com mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para poder matricular-se na Escola Estadual Camilo Bonfim, e cursar a 1ª Fase do Sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, o que lhe foi negado sob fundamento de não possuir dezoito anos de idade. 

O autor trabalha em período diurno integral, em propriedade rural próxima ao município de Camapuã, e concluiu o ensino fundamental. Alega que cumpriu a etapa anterior obrigatória ao ingresso do ensino médio, devendo, por isso, ter seu direito constitucional à educação, o qual não teve acesso na idade própria.

Em 1º grau foi negada a segurança e julgado improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, com revogação da liminar concedida para realizar a matrícula. O autor recorreu e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é certo que os exames supletivos não devem ser utilizados para desestimular a frequência de crianças e adolescentes às salas de aula de forma regular, todavia, deve ser analisada a situação individual de cada um, levando-se em consideração também a maturidade do aluno e o seu desenvolvimento intelectual. 

“No caso dos autos, em que pese o apelante contar atualmente com apenas 16 anos de idade, a finalidade do supletivo é suprir o ensino regular àqueles que não puderam exercê-lo no momento e idade próprios e não como forma de substituí-lo, sendo composto por três etapas semestrais, a fim de garantir aos jovens e adultos a retomada e/ou a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade”.

O desembargador destacou que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). “Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau e determinou ao diretor da escola assegurar a matrícula definitiva do aluno na Primeira Fase do EJA.




Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.029010-5




Fonte: TJMS
Cabe à CEF indenização por extravio de talonário de cheques 


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região estabeleceu o valor de dez mil reais para reparar os danos sofridos por cliente da Caixa Econômica Federal, resultado de falha da instituição financeira.
 
Talonário de cheque de cliente da Caixa foi extraviado e acabou em poder de terceiro, que emitiu vários cheques. Estes foram compensados, e o nome do cliente acabou inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
 
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, a existência do dano está comprovada, e é inegável o constrangimento sofrido pela parte. O erro da instituição financeira demonstrou que esta não fora diligente quanto à guarda do talonário.
 
Explicou o magistrado que o valor arbitrado foi acompanhado de uma análise das circunstâncias do caso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.
 
AP 200538000096528/MG





Fonte: TRF 1
Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
 
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
 
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
 
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. 

A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
 
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.




Fonte: TJMT
Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado. 


De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. 

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil. 

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. 

Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. 

(RR - 29900-05.2007.5.04.0662




Fonte: TST