quinta-feira, 15 de julho de 2010

Casal tem de direito de receber dívida de construtora em dinheiro em razão de vício sobre a primeira forma de pagamento



Hipoteca sobre apartamentos entregues para quitação de dívida de construtora faz com que o débito seja substituído por outra opção de pagamento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido de um casal de São Paulo para que a Apoema Construtora Ltda. cumprisse a obrigação de pagar a dívida, em espécie, em detrimento da opção primeiramente escolhida. O casal cedeu o terreno deles para a construtora erguer o condomínio denominado Jacarandá e havia recebido, como pagamento, apartamentos hipotecados com dívidas da construtora.

A escritura pública da venda do terreno foi feita com confissão de dívida. A construtora assumiu que a dívida seria resgatada, a critério dos credores (casal), entre três alternativas, preferencialmente pela entrega de três apartamentos e sete vagas de garagem no condomínio. O casal escolheu receber os imóveis com as garagens.

Para finalizar a obra, a construtora hipotecou os imóveis ao Banco Itaú S.A. Depois de prontos, ela entregou os apartamentos e as vagas ao casal, gravados com hipoteca. Anos depois, o banco promoveu a execução das hipotecas sobre os imóveis. O casal entrou na Justiça para que a construtora pagasse a importância confessada, ou seja, para receber a segunda opção entre as alternativas firmadas na escritura.

O juiz de primeiro grau entendeu que, como a prestação escolhida não pôde ser cumprida, o credor teria direito de exigir a segunda alternativa – receber a dívida assumida pela construtora em dinheiro. Mas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) esse entendimento foi modificado. O TJSP considerou que, como se trata de obrigação alternativa, uma vez individualizada a prestação somente o seu cumprimento é que pode ser exigido.

No STJ, o relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado em abril deste ano), reconheceu que a culpa pela prestação escolhida pelo casal ter se tornado inexequível é da construtora. Contudo, o relator concluiu que não seria possível cobrar a segunda opção, isto é, que a construtora fizesse o pagamento da dívida em dinheiro.

O ministro João Otávio de Noronha pediu vista para analisar o caso. “A hipoteca sobre imóvel não impede a transmissão de seu domínio, mas, na hipótese dos autos, em que o devedor impossibilitou o cumprimento de sua própria obrigação em razão de inadimplemento de sua dívida bancária, acabou por viciar a escolha do credor, deixando-lhe uma alternativa de opção ineficaz, pois certo que o banco executaria a hipoteca, como de fato executou”, ressaltou o ministro. Para João Otávio de Noronha, como a hipoteca foi feita sete meses antes da entrega dos imóveis, o objeto da prestação escolhida estava viciado antes da concentração (instituto que faz com que a escolha feita passe a ser obrigatória e as outras opções sejam extintas). Por isso, deveria ter sido observado o artigo 255 do Código Civil, que estipula que, se a escolha couber ao credor e uma das prestações torna-se impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a prestação subsistente ou optar pelo valor da prestação que foi perdida com indenização por perdas e danos. Assim, o ministro divergiu do relator e restabeleceu a sentença: o casal tem direito de exigir o recebimento da dívida, assumida pela construtora, em espécie. Por maioria, os ministros da Quarta Turma seguiram esse entendimento.



Resp 1074323




Fonte: STJ
Acusado de integrar organização criminosa pede para se entregar sem ser preso


A defesa de R.C.M., acusado de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), impetrou Habeas Corpus (HC 104833) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de garantir a sua liberdade caso se apresente à polícia.

No HC, a defesa informa que o mandado de prisão preventiva foi expedido pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Bauru, São Paulo, no dia 9 de abril deste ano, sob o argumento de que ele estava em lugar desconhecido e passou de investigado a foragido. No entanto, a defesa sustenta que a certidão emitida pelo oficial de justiça foi assinada 17 dias depois de a prisão ser decretada e, por isso, questiona como o juiz saberia com tanta antecedência a não localização do acusado.

Além disso, afirma que ele fugiu para se proteger, uma vez que é inocente e a prisão preventiva “é absolutamente ilegal, provocando verdadeiros constrangimentos”. Diz ainda que sua fuga é legítima porque só ocorreu depois que soube do mandado de prisão, e não antes.

Sustenta ainda que a prisão deve ser a exceção e não a regra, como ocorre muitas vezes. Além disso, afirma que o acusado só quer a oportunidade de provar a sua inocência em liberdade, com a garantia de que não será preso ao se apresentar, podendo, assim, responder o processo fora da prisão.

A defesa alega também que o Ministério Público de São Paulo conseguiu a decretação da prisão “mesmo sem provar absolutamente nada”. Já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu liminar em habeas corpus. Por isso, pede que o STF supere a Súmula 691 para conceder liminar que garanta a liberdade provisória. A súmula impede o Supremo de apreciar habeas corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido liminar.




Fonte: STF
TJ diz que bafômetro é válido, mesmo realizado 8 horas após o acidente



A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta na Comarca de Joaçaba contra o motociclista Cristian Gomes Oliveira da Luz, que provocou a morte do seu caroneiro quando pilotava embriagado por rodovia na região, e se chocou contra uma árvore na beira da estrada.

Ele recebeu pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, mais multa, além de dois meses e 15 dias de suspensão da habilitação para dirigir. Em seu recurso ao TJ, o motociclista pediu a absolvição, sob o argumento de que o exame de bafômetro foi realizado oito horas após o acidente e, desta forma, não serviria como prova nos autos.

“Pelo contrário, o passar do tempo apenas contribuiu para a minimização do grau de entorpecência, já que o exame de bafômetro, então realizado, apontou álcool no sangue muitas vezes além do permitido. Ou seja, no instante do choque, a concentração alcoólica era ainda maior do que a apontada no laudo”, anotou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria (Ap. Criminal n. 2010.013075-1).





Fonte: TJSC
Governo lança sistema que permite rescisões de contrato de trabalho pela internet



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou hoje (14/7) o sistema homolognet, que permitirá aos empregadores rescindir contratos de trabalho pela internet. O sistema foi lançado em fase de experiência e poderá ser obrigatório a partir do próximo ano. Diversas ferramentas serão acrescentadas para permitir, por exemplo, o acesso de sindicatos às informações mediante uso de certificação digital.

O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que, com o homolognet, o tempo entre a demissão de um empregado e a concessão do seguro-desemprego será reduzido. Atualmente, a liberação do seguro leva, em média, 20 dias, prazo que poderá cair para apenas cinco dias com o novo sistema. No momento, esta facilidade está disponível apenas no Distrito Federal e em quatro estados: Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba.

Lupi disse ainda que o sistema reduzirá a ocorrência de fraudes e que o ministério está aberto para aperfeiçoar a ferramenta tecnológica. O serviço público federal deverá estar inserido no programa até o final do ano, de acordo com o ministro.

O presidente da Nova Central Sindical, José Calixto Ramos, afirmou que a possibilidade de rescindir contratos de trabalho pela internet, por meio do sistema homolognet, vai evitar falhas humanas, além de garantir cálculos corretos dos valores que o trabalhador tem a receber. As empresas menores, que têm dificuldades para fazer as rescisões, também serão beneficiadas, segundo ele.

Para fazer uma rescisão contratual, o empregador precisa entrar no ícone homolognet, à direita da página do ministério na internet, e inserir dados como os números do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela empresa, além dos dados do empregado. O sistema faz o cruzamento das informações e calcula os valores da rescisão.





Fonte: Ag. Brasil
Ação individual deve ser extinta se já houver outra igual apresentada pelo sindicato



De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento pelo empregado de ação individual não implica a desistência de ação já proposta pelo sindicato a que pertence, na qualidade de substituto processual. Nessas condições, o processo individual deve ser extinto, sem julgamento do mérito, pois ocorre litispendência, ou seja, duas ações com mesmo objeto e causa de pedir.



Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em decisão unânime, negou provimento aos embargos de uma trabalhadora e manteve a extinção do seu processo contra a Funasa – Fundação Municipal de Saúde. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o sistema jurídico nacional adota a “teoria da tríplice identidade”, o que significa que duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, causa de pedir e objeto.



Assim, segundo o relator, quando há duas demandas idênticas, a litispendência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o artigo 267, V, do CPC. No entanto, essa teoria não prevê todas as hipóteses possíveis de tramitação dos processos, daí a necessidade de utilizar a “teoria da identidade da relação jurídica”, concluiu o ministro Aloysio.



Então, também ocorrerá a litispendência, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos, ainda que haja diferença quanto a algum dos elementos identificadores da demanda (no caso, o nome das partes). Como a trabalhadora é titular da relação jurídica nos dois processos e será beneficiária de uma eventual decisão judicial favorável, a SDI-1 concluiu que estava configurada a litispendência, devendo permanecer extinta a ação individual proposta pela empregada.


(E-RR-3900-67.2008.5.22.0003)





Fonte: TST
Negados danos morais a homem que chutou pequinês para defender filho



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça isentou o dono de um cachorro da raça pequinês do pagamento de indenização por danos morais ao vizinho, exigida em razão de pretenso ataque do canino ao seu filho e de processo crime que passou a responder por maus-tratos ao animal.



O fato aconteceu em dezembro de 2003, quando o cão escapou por uma fresta do portão de sua casa e entrou no pátio de Edgar Frensch. Ele disse que, quando o pequinês se aproximou para morder seu filho, chutou-o para longe, na intenção de preservar a integridade física da criança.



O dono do animal, Adalberto Imhof - que não estava em casa no momento em que ele fugiu -, verificou que o cachorro foi bastante agredido. Um atestado veterinário comprovou as lesões ao cão, que precisou até mesmo passar por cirurgia. Com isso, Adalberto ajuizou processo criminal contra o vizinho, por maus-tratos ao animal.



Prova testemunhal confirmou que o cachorro não atacara de fato o filho de Edgar. Uma das testemunhas, a vizinha da frente, confirmou que o animal não demonstrara agressividade, mas, ao contrário, foi chutado duas vezes pelo pai da criança.



"Por mais que o fato de responder à ação criminal cause transtornos e incomodações, tem-se que este deu causa ao evento quando da reação desmedida sobre o cão de estimação do vizinho, comprovado pela médica veterinária", explicou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo.



O magistrado também afirmou, nos autos, que o animal era velho, de pequeníssimo porte, e que a raça não apresenta a agressividade de um cão de grande porte. "Reconheço a contraproducência que este tipo de demanda infundada, em específico, pode causar à celeridade da necessária prestação da justiça, não devendo com isso o direito banalizar o sério instituto do dano moral", finalizou.



A sentença da Comarca de Brusque havia condenado o dono do animal a pagar indenização no valor de um salário-mínimo, fundamentada na inobservância do dever de guarda por parte do dono. A decisão, no Tribunal, foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.019322-7)




 

Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/SC

Notícia publicada em 12 de julho de 2010
Empresa de segurança terá de indenizar donas de Poodle morto por Rottweiller


A empresa de segurança Protecães Sistemas Eletrônicos foi condenada ao pagamento de R$ 18 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais em decorrência da morte de um cãozinho Poodle Micro Toy atacado por cão Rottweiller de propriedade da companhia. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, confirmando condenação efetuada em 1º Grau e elevando a quantia a ser indenizada.

Caso

As autoras ? uma mãe e suas duas filhas menores, de oito e 12 anos à época ? ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais no Foro de Porto Alegre depois do ataque seguido da morte de Dudu, um Poodle Micro Toy atacado por Rottweiller de propriedade da Protecães. A família passeava com três Poodles de estimação da família, nas proximidades de um prédio em construção, quando chegou ao local um veículo da empresa, que presta serviço de segurança mediante a locação de cães. Após desembarcarem do carro, os cães de guarda partiram direto para o ataque aos cãezinhos.

A mãe revelou que, apesar de pegar um dos animais no colo, um dos Rottweiller da empresa atacou o animal mesmo assim, mordendo o cãozinho Dudu, que veio a morrer em razão das lesões. Contou, ainda, que a cadela chamada de 'Lua' sofreu lesões, mas conseguiu escapar. Traumatizadas, as meninas fugiram do local, sendo localizadas somente após 45 minutos de busca, fazendo-se necessário tratamento psicológico das crianças.

A empresa alegou que o cão de guarda não causou ferimentos em humanos. Afirmou que os três animais das autoras começaram a latir e demonstrar atitude agressiva, provocando o Rottweiler, que se livrou do vigilante e abocanhou um dos Poodles. Depois de discorrer sobre o temperamento agressivo da raça Poodle, a empresa afirmou que o ataque foi provocado pela má conduta dos cães agredidos e suas proprietárias. Pediu que o caso fosse analisado ?sem sentimentalismo?, e requereu a culpa exclusiva das autoras, que deixaram os seus cães afrontarem um cão maior.

Em 1º Grau, o Juiz Heráclito José de Oliveira Brito fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, além de R$ 298,00 por danos materiais referentes às despesas com a cadelinha que sobreviveu. As autoras pleitearam aumento do valor da reparação.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Delabary, apesar da linha defensiva da empresa, o conjunto probatório não aponta no sentido da ocorrência de culpa da vítima ou força maior. Referir que foram os Poodles que provocaram o Rottweiller e, portanto, a culpa é exclusiva das autoras, não tem sentido, observou o relator em seu voto, citando a sentença do magistrado de 1º Grau. Há apenas um modo de um Poodle Micro Toy matar um Rottweiller: engasgado!

O Desembargador Tasso salientou os argumentos da sentença no sentido de lembrar que os cães de guarda estavam em via pública sem a necessária focinheira, contrariando o disposto na Lei Estadual nº 12.353/2005. O próprio empregado da ré, ao testemunhar, contou que o Supervisor declarou que, se comprasse focinheira para todos os cães, a empresa viria a falir. O caso insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo artigo 936 do Código Civil, a qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente de culpa presumida, disse. Ficou comprovado que as autoras sofreram lesões psicológicas em razão do ataque dos animais de propriedade da ré, bem como demonstrado que o cachorro de estimação das demandantes foi morto em decorrência desse ataque.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum, esse último vencido por entender que o valor da indenização deveria ser minorado para R$ 6 mil.



Apelação Cível nº 70034692855





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/RS



Notícia divulgada em 12 de julho de 2010
Grave escoriações no rosto gera indenização de R$ 20 mil



Um acidente com bungee jump gerou uma indenização no valor de R$ 20 mil a uma estudante de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira. A decisão, do juiz Júlio Cesar Silveira de Castro, daquela comarca, foi confirmada agora pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou o pedido da estudante para responsabilizar também a empresa que comercializa o brinquedo.

Em julho de 2004, a estudante R.H.B. estava em um evento para assistir ao show do cantor Charlie Brown Jr. quando foi convidada para experimentar o brinquedo bungee jump, disponível no local. Porém, segundo a estudante, a experiência foi trágica porque, ao pular, seguindo as orientações de um instrutor, a corda prendeu-se ao seu pé, o que ocasionou uma "lambada" em seu rosto, que sofreu graves escoriações.

A estudante alegou que "ao contrário de gerar o divertimento propagado, a brincadeira acabou causando sofrimento e constrangimentos".

O empresário responsável pelo evento afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, pois "o bungee jump é um esporte da categoria radical" e que a pessoa somente deve saltar quando se sente preparada para jogar-se "em queda livre, em posição de mergulho em direção ao chão". Frisa ainda que "não há necessidade de um treinamento prévio", mas tão somente um instrutor "que passa as orientações quanto ao procedimento, de dentro de uma cabine, sendo que a amarração da corda elástica é sempre feita nos tornozelos da pessoa". Desta forma, alega que, durante a queda, a cabeça do saltador está sempre abaixo da corda, não sendo possível ter ocorrido uma "lambada" no rosto da estudante.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, contudo, entendeu que houve danos morais e condenou o empresário a indenizar a vítima no valor de R$ 20 mil.

A estudante recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando que, além do empresário, organizador do evento, a empresa responsável pelo brinquedo fosse condenada solidariamente.

Entretanto, o desembargador José Flávio de Almeida entendeu que a estudante havia ajuizado a ação contra o empresário e que "não exerceu a tempo e modo a faculdade de aditar seu pedido e incluir terceiros no pólo passivo". Assim, condenou apenas o empresário, responsável pelo evento, pelos danos morais causados à vítima.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila acompanharam a decisão do relator.





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-TJ/MG



Notícia divulgada em 14 de julho de 2010
Nora será indenizada após construir edificação ao lado da casa da sogra



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de SC confirmou sentença da Comarca de Brusque, e determinou que Eulina Marcólla, ex-sogra de Alcione Marchi, efetue o pagamento de 50% do valor da casa edificada pelo ex-casal, o que corresponde a R$ 13 mil.

Alcione Marchi foi casada com Sidnei Marcólla por nove anos e, juntamente com ele, edificou uma casa em terreno de propriedade da sogra, com a devida autorização. No acordo de separação consensual do casal, ficou estabelecido que o imóvel seria doado ao filho, Max Felipe, com usufruto da mãe até ele completar a maioridade.

Entretanto, decorridos mais de quatro anos da homologação do acordo, o marido não entregou as chaves do imóvel nem regularizou o seu registro, porque a sogra não concordara com a doação. A proprietária, que reside em outra casa no mesmo terreno, alegou ilegitimidade ativa, pois o imóvel fora doado somente ao filho, incorporando-se ao patrimônio deste.

O relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, considerou tal alegação descabida, pois houve apenas uma promessa de doação, não cumprida, sem que a criança se beneficiasse dela. "Considerando que a apelada, enquanto casada com o filho da apelante, investiu suas economias e, de boa-fé, edificou sua casa em terreno de propriedade da apelante, é ela parte legítima para pleitear a indenização prevista", finalizou. A votação foi unânime.


(Apelação Cível n. 2006.016400-3)






FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM -TJ/SC



Notícia publicada em 14 de julho de 2010
Cabe ao executado o ônus da prova de que saldos possuem natureza salarial



A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda - Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC", decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.





FONTE: Jornal Carta Forense / Autor: ASCOM-STJ

Notícia divulgada em 14 de julho de 2010
OAB/RJ cria e-mail para receber reclamações sobre JEC e Proger



Atenta à situação dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) e Criminais (Jecrim) e aos problemas relacionados ao Protocolo Geral do Tribunal de Justiça (Proger), a OAB/RJ criou contas de e-mail para que os advogados enviem suas reclamações e sugestões sobre o serviço.

Aqueles que quiserem se manifestar a respeito dos Juizados Especiais devem escrever para reclamejec@oabrj.org.br . Para o envio de reclamações e sugestões relacionadas ao Proger, o endereço é reclameproger@oabrj.org.br .




FONTE: OAB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado


Notícia divulgada em 05/07/2010