quinta-feira, 5 de maio de 2011

Juiz nega pagamento de seguro de carro batido por condutor embriagado


O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, negou o pedido de pagamento de seguro solicitado por mulher que teve o veículo Ecoesport batido pelo próprio filho.

Segundo os autos, o jovem dirigia em alta velocidade e perdeu o controle do carro, batendo em seguida num poste de iluminação. 

Após o acidente, o rapaz foi encaminhado a Polícia Rodoviária Federal para fazer o teste do bafômetro, que constatou o estado de embriaguez do filho da proprietária do veículo.

A autora alegou que seu filho não estava embriagado e solicitou ao Itaú Seguros o ressarcimento do veículo, que teve perda total.

Contudo, a empresa negou o pedido afirmando que o acidente ocorreu por negligência do condutor do veículo segurado, que dirigia alcoolizado e em alta velocidade.

Na decisão, o magistrado apontou que, segundo os autos, o rapaz não foi submetido ao teste do bafômetro, pois o aparelho não estava no local, e sim a exame clínico. 

Segundo Hamilton, o artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, afirma que a constatação de embriaguez pode ser feita por meio de exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitiam certificar seu estado. 

Desta forma, o juiz negou o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.




FONTE: TJGO
Modelo infantil é indenizada


As empresas Harém Comércio de Roupas Ltda. e Confecções Meninos de Rua Ltda. devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma modelo infantil, por divulgar, sem autorização, um pôster contendo sua imagem. 

A decisão foi proferida pelo o juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira.

Segundo os autos, a criança foi contratada em outubro de 2001 para trabalhar como modelo fotográfica para a marca italiana Mirtillo. As imagens seriam publicadas em revistas internacionais especializadas voltadas para o público infantil.

No entanto, a avó da criança deparou-se com um pôster dela no salão de vendas da Harém Comércio de Roupas, quando passava pelo local. Reconheceu que a imagem era a mesma divulgada na revista Vogue Bambini, mas a marca Mirtillo tinha sido substituída pela marca da empresa Meninos de Rua.

Ainda de acordo com os dados do processo, a mãe da modelo compareceu à empresa Meninos de Rua e encontrou outro pôster semelhante. Segundo ela, as empresas utilizaram a imagem de sua filha com finalidade comercial, sem qualquer autorização.

A Meninos de Rua alegou a ausência de demonstração de prejuízos. Também afirmou que, se houvesse indenização, seu valor não poderia exceder a um salário mínimo.

Sob a argumentação de que apenas colocou o pôster no interior da loja, a Harém afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente. Alegou ainda a ausência de comprovação de dano material e moral.

As provas juntadas ao processo permitiram comprovar que as empresas exibiram a fotografia da criança no interior de seus estabelecimentos, sem o devido consentimento.

Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito à imagem e assegura o direito de indenização por dano moral ou material, considerando inviolável o uso da imagem das pessoas sem autorização. “A ausência de autorização para uso da imagem, por si só, implica em violação do direito à imagem, impondo-se ressarcimento”, afirmou o magistrado.

O magistrado levou em consideração ainda o artigo 20 do Código Civil, que dispõe acerca da proteção da imagem. O artigo proíbe a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais. “Não há dúvida de que as imagens foram utilizadas com o intuito comercial, já que as fotografias foram exibidas no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de roupas infantojuvenis”, concluiu o magistrado na sentença.

Assim, o julgador determinou o pagamento de indenização para compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como advertir os causadores do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.09.0661218-9 



FONTE: TJMG
Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



FONTE: AG. CÂMARA
Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite de ontem (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto de mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI 4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

Pedidos

A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).

Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

Manifestações

O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista, o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

“Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.

Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.

Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.

“O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.

Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.

“A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação homossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.

Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.




FONTE: STF
Justiça do Rio condena Air France a pagar R$ 1,6 milhão a parentes de vítima do acidente com o voo AF 447


A Air France foi condenada ontem (4) a pagar R$ 1,6 milhão por danos morais a parentes da passageira Luciana Seba, que tinha 31 anos de idade quando morreu. Ela estava no Airbus que fazia o voo AF 447, Rio-Paris, que caiu no Oceano Atlântico na noite de 31 de maio de 2009, matando 228 pessoas.


A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que também fixou valor por danos materiais, de R$ 5 mil mensais de pensão, à mãe da passageira, até quando Luciana completasse 70 anos de idade, o que dará um total de R$ 2,340 milhões.


O advogado da família, João Tancredo, considerou razoável o valor estipulado pela Justiça e disse que não iria contestar, a não ser que a empresa francesa recorra. Ele considerou o julgamento emblemático para as demais causas que tramitam na Justiça. “Esse é o primeiro julgamento no mundo por um tribunal. Abre um precedente gigantesco. Mas valor nenhum paga o sofrimento.”


A quantia estipulada foi R$ 600 mil para cada um dos pais de Luciana e R$ 200 mil para cada uma das avós da vítima. Segundo Tancredo, a Justiça negou o pedido da Air France, que pleiteava reduzir as indenizações para R$ 20 mil a R$ 100 mil para os pais, excluir as avós e não pagar pensão à mãe.


A Air France foi procurada por meio de sua assessoria, que alegou não poder se pronunciar pelo fato da empresa estar sendo alvo de investigação.


FONTE: Ag. Brasil 
Decisões do STJ garantem aplicação 

ampla à impenhorabilidade do bem de 

família




Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. 


Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 

O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.




FONTE: OAB-RJ / Da assessoria de comunicação da OAB/Niterói

Notíciado em 04/05/2011
STF reconhece a união homoafetiva como entidade familiar





O Superior Tribunal Federal reconheceu, em sessão de julgamento desta quinta-feira, as uniões homoafetivas como entidades familiares, equiparadas às estabelecidas entre homens e mulheres. Dos seis votos até agora, todos foram favoráveis.

Segundo a presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ, Raquel Castro, que esteve presente ao primeiro dia da sessão, "a Suprema Corte cumpriu o seu papel e não se refutou a fazer justiça e conferir os direitos dos cidadãos ainda excluídos. Todos os tribunais deverão acatar a decisão".





FONTE: 0AB-RJ / Da redação da Tribuna do Advogado