segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Condomínio é condenado por impedir que notificação de multa chegue a morador

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a moradora de um condomínio em São José do Rio Preto receba indenização no valor de R$ 10 mil por não ter recebido correspondência de notificação de multa de trânsito. 

Segundo a inicial, por ordem do síndico e sem a anuência dos condôminos, qualquer correspondência que necessitasse de assinatura de recebimento era recusada na portaria.

No entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, o procedimento adotado causou prejuízos à mulher, que, por desconhecimento da multa, foi impedida de exercer seu direito de recurso, já que para a administração pública, o simples envio da correspondência basta para que o destinatário seja considerado notificado da multa de trânsito.

“Os danos sofridos pela autora restaram comprovados nos autos, não só pela ausência de regular recebimento de correspondências que lhe pertenciam, mas principalmente pela impossibilidade de contestar a validade das notificações”, disse o relator do recurso, desembargador Neves Amorim.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez.


FONTE: TJSP
Cliente deve registrar pedido de cancelamento de conta corrente


Cliente de instituição bancária deve formalizar pedido de encerramento de conta corrente e comprovar nos autos, pois é incumbido ao autor o ônus de provar a solicitação junto à instituição, não bastando apenas ausência de movimentação na referida conta para seu cancelamento. 

Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ainda reconheceu o direito de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como a previsão contratual da limitação de juros moratórios em 12% ao ano, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 90615/2010.

Consta dos autos que o cliente ajuizou ação, pois possuía conta corrente junto ao Banco Itaú tão somente para recebimento do salário que lhe era pago, sendo que após a falência da empregadora, não efetuou qualquer movimentação financeira, entretanto, lhe foi cobrada a importância de R$365,00 decorrente do saldo devedor do mês de agosto de 1997, no importe de R$19,67. 

Diante disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer débito do autor com a ré em relação à conta, a suspensão definitiva de qualquer negativação quanto a seu nome, a condenação por dano moral sofrido e a revisão de encargos contratuais.

Em Primeira Instância, o Juízo inicial deferiu a antecipação de tutela, determinando que o réu se abstivesse de levar o nome do autor ao registro junto aos órgãos de restrição ao crédito quanto ao débito discutido. 

Após a instrução processual, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a existência do débito e a ausência de dano moral. 

Quanto ao valor cobrado pelo banco, determinou a limitação dos juros remuneratórios conforme estipulado no contrato e afastou a capitalização mensal e a comissão de permanência. 

Em relação à sucumbência, fixou-a em 50% para cada litigante, sendo que com relação ao autor, restou suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. 

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não foi apresentado qualquer tipo de documento comprovando que o correntista pleiteou o encerramento da conta corrente. 

Ponderou que a mera inércia não enseja o encerramento da conta corrente, sendo necessário documento formal de rompimento da relação, ou ao menos comunicação da intenção do correntista. 

Assim, para ele, deve ser reconhecido o débito, até porque além dos encargos mensais provenientes da manutenção da conta corrente, existia um débito de R$19,67, sobre o qual incidiram os encargos contratuais.

Desta forma, afirmou o magistrado, não se pode sustentar que os débitos cobrados posteriormente pela instituição bancária seriam indevidos. 

Portanto, avaliou ser correta a cobrança efetuada pelo banco, que agiu no exercício regular de um direito, sem qualquer abuso. 

Quanto à inscrição do nome do autor-apelante nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista a constituição regular do crédito, também afirmou ser correta, não constituindo dever de reparação por lesão moral.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Machado, revisor, e Sebastião de Moraes Filho, vogal.



FONTE: TJMT
Banco que não comunicou óbito de segurada e pagou benefício indevidamente durante 5 anos terá que ressarcir INSS


A Advocacia-Geral da União entrou na Justiça para cobrar do Banco Itaú valores de benefício previdenciário sacados entre 2003 e 2008, após a morte de uma segurada que ocorreu em maio de 2003.

De acordo com os sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a comunicação do óbito não chegou ao conhecimento do Instituto, gerando prejuízo de R$ 20 mil aos cofres públicos.

A Procuradoria Federal em Minas Gerais sustentou que o banco descumpriu a obrigação de realizar o censo previdenciário anual previsto pela Lei 8.212/91 e pelo Decreto 3.048/99 e, por isso, deve ser condenado a restituir a quantia indevidamente sacada da conta corrente da falecida. 

Por lei, as instituições bancárias devem comunicar óbito dos segurados, não permitindo pagamentos indevidos a terceiros que não estejam enquadrados na condição de pensionistas.

O Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acatou os argumentos e condenou o Banco Itaú S/A a restituir ao INSS os valores sacados indevidamente após a morte da segurada.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.




FONTE: AGU
Cobrança de taxas de administração e risco de crédito em financiamento imobiliário é ilegal


O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca emitiu parecer pelo não reconhecimento do Recurso Especial nº 1167146/PE, ajuizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que é ilegal a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS.

No parecer, ele afirma que essass taxas remuneram, respectivamente, os agentes financeiro e operador e estão relacionadas às despesas próprias das instituições financeiras. Entretanto, essas instituições já são devidamente remuneradas por essas despesas por meio da gestão dos recursos oriundos do FGTS.

O subprocurador defende que a taxa de juros firmada nos contratos imobiliários e os recursos utilizados do FGTS são suficientes para suportar os custos administrativos. 

Assim, ao cobrar taxa de administração nesses financiamentos, o consumidor paga em duplicidade pela mesma despesa. Fonseca afirma, no parecer, que “é evidente a abusividade dessas cláusulas contratuais, totalmente desvantajosas para o consumidor mutuário”. 

O parecer destaca que a Lei 8.692/1993, que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH, delimita como encargo mensal o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreende a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. Dessa forma, Fonseca destaca que “a lei claramente não inclui no encargo mensal suportado pelo mutuário final as taxas de administração e risco de crédito”.

Tecnologia – Em seu parecer, Antonio Fonseca aborda também a tendência de queda nos custos das instituições financeiras, decorrente das inovações tecnológicas implementadas nos últimos anos. Como exemplos, pode-se citar a utilização da internet e de caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras. Para o subprocurador, “essas grandes inovações tecnológicas implementadas nos serviços bancários não proporcionaram aos clientes a redução dos preços das tarifas de serviços bancários, que ainda são cobrados de forma excessiva, impossibilitando ao consumidor arcar finananceiramente com tais despesas”.



FONTE: MPF
Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito


O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.

De acordo com a inicial do processo, Idelvan Edvandro, usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.

Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país.

“O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. 

“Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.


Nº do processo: 0021344-442010.819.0014




FONTE: TJRJ
Buscar Jesus na outra Igreja



Então disse Jesus aos doze: Quereis vós também ir embora? (Jo 6, 67)


O tema é delicado! Machuca famílias inteiras! Quase não há mais famílias no Brasil que não tenham seus membros em duas ou mais igrejas. 

Quando a convivência é pacífica os dois ou três lados mostram que sua cristologia vai bem. Mas quando o clima fica insustentável, porque um dos lados força a conversão do outro, é de se perguntar que pregador é o deles e que Jesus este pregador lhes impingiu!

Pelo que sabemos Jesus é o aproximador e o diabo é o separador! Diá-bolus quer dizer exatamente isso. Pregação que joga membros de uma família, uns contra os outros, com proibição de visitas e aproximações, embora pareçam, não são de Cristo. Alguém poderá advogar a passagem Mt 10,34-42. Serve como luva para os proselitistas. 

O leitor abra sua Bíblia e confira! Pena que não sigam outra passagem: Mc 9,38-39. E ainda a outra, em que Jesus põe Pedro no seu devido lugar: – Se eu quero que ele fique até que eu venha, que te importa a ti? Segue-me tu. (João 21, 22) Pedro queria se meter nos planos de Jesus para João!…


Mudar de religião

Nos meus 70 anos de vida e 45 de padre, já vi muita gente mudar de religião. Aconteceu na minha família. Não há porque, pura e simplesmente, condenar alguém que segue sua consciência. 

Julgar e condenar, nunca é algo puro e simples: (Mt 7,1-2) traz conseqüências. Mas podemos analisar com serenidade e franqueza algumas dessas conversões ou mudanças a partir do seu resultado. Se publico é, e se tal conversão atinge membros de nossa fé, publicamente se comente!

Há os sinceros, os interesseiros, os revoltados, os carreiristas, os vaidosos, os que buscam eminência, os confusos, os apaixonados, os que mudaram por busca honesta da verdade. 

Há os que mudaram por insistência da mulher ou do marido, caso contrário a pessoa amada não se casaria ou, pasmem, iria embora!

Há quem tenha mudado por revolta, ou desejo de subir na vida, outros, para levar vantagens.

Já vi gente mudar de igreja por uma faculdade no exterior, ou com promessa de liderar uma igreja e uma região inteira. 

Já vi pregadores trocarem de igreja por um bom salário! A conta no banco às vezes pesa mais do que a fidelidade ao grupo! É duro, mas é verdade!

Medem-se as conversões pelo que acontece depois delas. 

Se o sujeito se torna agressivo, fanático, dono da verdade, inoportuno, convertedor de gente, pronto para ensinar e nunca disposto a aprender e ouvir; se fala mal da sua ex-Igreja e se age como se a luz de Deus só brilhasse na sua nova Igreja, sabemos que aquela conversão não foi sincera nem verdadeira. 

Os que pioraram ao mudar são como o náufrago que embarca no barco furado, mas insiste em levar os outros consigo. 

Não se anuncia Jesus dessa forma! Ou somos sinceros, abertos, convictos e capazes de diálogo, mesmo discordando, ou não anunciamos direito. 

Anunciá-lo como se todos os outros estivessem errados e nós fossemos os únicos certos é traí-lo. 

Uma coisa é a convicção de estar certo, outra a acusação de que o outro não tem Jesus! De vez em quando é bom pensar nessas coisas!…



Pe. José Fernandes de Oliveira - (Pe. Zezinho, scj)
Escritor, compositor e cantor, pertencente à Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus (Dehonianos).



FONTE: SITE PORTAL UM
Projeto especifica condutas consideradas como dano moral


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. 

Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. 

O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero.

Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. 

Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”.

Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. 

Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.


As demais condutas definidas como dano moral no texto são:

- cobrança indevida de valores;
- contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor;
- realização de revista em consumidor;
- venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas;
- fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo;
- fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias;
- disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato;
- cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho;
- exposição vexatória no ambiente de trabalho;
- descumprimento das normas da medicina do trabalho;
- erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente;
- exposição da vida ou da saúde de outrem a risco;
- exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta;
- veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica;
- comprovada exposição pública de caso extraconjugal;
- violação do dever de cuidado;
- abuso no exercício do poder diretivo;
- interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial;
- exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal;
- denegar direito expresso em lei;
- qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.


Lei atual

Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. 

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-523/2011




FONTE: Ag. Câmara
Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral


Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.

O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.

A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. 

Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.

Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.

Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. 

Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.


Sem repercussão

O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. 

A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.

Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. 

Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.




FONTE: STF
JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial


É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. 

Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes. 

O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte dos Irmãos Dalpiaz de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. 

A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes. 

Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. 

O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte dos Irmãos Dalpiaz. 

Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. 

Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos. 

Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. 

Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade. 

Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. 

Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contrato de agência e distribuição. 

Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região.

Processo: RR-203100-10.2008.5.12.0011



FONTE: TST