terça-feira, 17 de agosto de 2010

Cliente de plano de saúde receberá R$ 30 mil por falha em atendimento


A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde para F.M.B. Cliente há 12 anos, alegou deficiência na cobertura quando precisou de cirurgia de emergência em decorrência de apêndice supurado.

F. ajuizou ação na Comarca de Chapecó. Afirmou que em 1991 contratou o plano de saúde, o qual previa quarto privativo com acompanhante em caso de internação. Em 1995, assinou novo contrato, com a vantagem de possibilitar atendimento em outras cidades do país, em caso de emergência.

Assim, em 25-10-02, a mulher foi à Clínica Polymed, em Chapecó, com fortes dores abdominais, ânsia de vômito, indisposições estomacais e diarreia. O médico solicitou exames ginecológicos e três dias depois entregou os exames, com resultados normais para o profissional, que recomendou repouso, mesmo persistindo de dores.

Os sintomas agravaram-se no dia seguinte e, em nova ida à clínica, foi liberada após a realização de mais exames. Na madrugada, F. foi levada ao Hospital Regional de Chapecó que, ao contrário do informado pelo plano, não constava como conveniado. Assim, foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, com diagnóstico de apendicite, submeteu-se a cirurgia de emergência, e teve de ficar em enfermaria, sem direito a acompanhante. Assim, requereu indenização por danos morais pelo não cumprimento do contrato e por erro médico.

A autora pediu a majoração do valor estipulado na sentença (R$ 15 mil), enquanto o Plano de Saúde argumentou não haver prova de informação de prestação de serviços pelo Regional, que integra o sistema ABRAMGE. O hospital, porém, não realiza atendimentos particulares, e sim de conveniados, sem tratamento diferenciado a pacientes, exceto o tipo de acomodação (enfermaria ou quarto).

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não reconheceu a alegação de erro médico pelo fato de F. ter sido, poucos dias antes do atendimento, submetida a cirurgia ginecológica. Assim, os sintomas dificultaram o diagnóstico. Já os danos materiais por falha no atendimento foram reconhecidos, com a majoração do valor de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

A votação foi unânime e cabe recurso aos tribunais superiores.


(Ap. Cív. n. 2007.041573-8)









FONTE: TJSC
Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque


A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.

Caso

A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).

Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.

Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.

A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.

Sentença

No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.

No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.

Recurso

O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.



Recurso 71002398105




FONTE: TJRS
Diploma pode ser apresentado após posse em cargo


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que reconheceu o direito de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de assistente social do Município de Bom Jesus do Araguaia (983km a nordeste de Cuiabá) a tomar posse, mesmo tendo como pendência temporária a apresentação do diploma de conclusão do curso exigido para a função. A candidata aprovada demonstrou, em Juízo, ter solicitado devidamente o documento à instituição de ensino na qual estudou, porém não o recebeu em tempo hábil.

A decisão de indeferir o Agravo de Instrumento nº 44304/2010, interposto pela prefeitura do município, foi unânime entre as desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal). De acordo com a decisão da câmara julgadora, a candidata poderá tomar posse no cargo, mas deverá apresentar o diploma no prazo de 120 dias, além de fazer o seu registro no conselho profissional competente, sob pena de a medida perder a eficácia caso não cumprida.

Conforme os autos, após ser aprovada no certame e conseqüentemente convocada, a candidata solicitou à municipalidade a prorrogação do prazo para apresentar o documento, uma vez que a faculdade estaria protelando a liberação. O pedido, no entanto, foi negado. A Prefeitura de Bom Jesus do Araguaia argumentou, em contrapartida, que os candidatos aprovados foram convocados para tomar posse e apresentar a documentação exigida no prazo improrrogável de 30 dias, o que não foi cumprido pela agravada. Afirmou ainda que a candidata não estaria habilitada a exercer a profissão, pois o Conselho Regional de Serviço Social encaminhara ofício informando que a mesma não possuía registro naquele órgão.

A postulante ao cargo se formou e participou da cerimônia de colação de grau em 17 de dezembro de 2009, tendo solicitado a expedição do diploma em fevereiro de 2010. Todavia, o corpo administrativo da universidade teria retardado a expedição do diploma. Ao analisar os autos, a relatora ponderou que é inegável o fato de que a aprovação em concurso público depende do preenchimento dos requisitos exigidos no instrumento convocatório, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato a ele se submeter de forma incondicional.

No entanto, segundo o entendimento da magistrada, ainda que o edital crie norma genérica e abstrata válida a todos, é preciso analisar os princípios aplicáveis e encontrar solução que espelhe a igualdade fática reclamada na ação inicial. Afinal, a agravada demonstrou ter concluído regularmente o curso de Serviço Social no segundo semestre de 2009. “Impedir a agravada de tomar posse ante a ausência da apresentação do diploma e por não ter registro no órgão competente (que depende do diploma para ser procedido), seria excesso de formalismo, aliado ao fato de que a situação não ocorreu por sua negligência. Ao contrário, tomou ela todas as medidas possíveis a fim de que fosse expedido em tempo hábil o referido documento, o que só não ocorreu porque a universidade retardou a entrega, pelo fato de estar situada no Estado do Tocantins e ter recebido o requerimento pelo correio somente em março de 2010”, considerou a desembargadora.

Quanto ao registro, a candidata já apresentou nos autos o recibo de pagamento da taxa de sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. Dessa forma, conforme o voto da relatora, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade e também a excepcionalidade do caso, uma vez que a impossibilidade na entrega de documento se deu por motivos alheios à sua vontade.




FONTE: TJMT
Município de Itu é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a funcionário transexual discriminado


Quarenta mil reais. Este é o valor que o Município de Itu foi condenado a pagar de indenização por dano moral a um funcionário da Prefeitura. A decisão do TRT da 15ª Região reconheceu o direito do motorista de ambulância que assumiu sua transexualidade e foi discriminado no trabalho, contrariamente ao que o juízo de primeira instância tinha decidido.

A sentença da Vara do Trabalho de Itu entendeu que a prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao reclamante pelos seus superiores, depois que ele manifestou a sua transexualidade. A sentença ainda salientou que “as testemunhas do autor não corroboraram a alegação de que houve recusa no fornecimento de tarefas a este último, em decorrência de atitude discriminatória por parte dos superiores hierárquicos”.

O empregado recorreu da sentença e insistiu que foi vítima de assédio moral e discriminação por parte de prepostos da reclamada. Afirmou também que sofreu humilhação, perseguição e maus-tratos por parte de seus superiores hierárquicos, “culminando por afastá-lo do cargo de motorista de ambulância, deixando-o sem trabalho, em decorrência do fato de ter assumido publicamente sua transexualidade”.

O relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$ 150, além da condenação de R$ 40 mil.

O voto do desembargador Lorival foi farto em referências à Constituição Federal, à Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à legislação e a pelo menos quatro estudiosos do assunto “assédio moral” para embasar o seu convencimento de que os fatos narrados pelo empregado da Prefeitura comprovam o assédio moral e a discriminação sofridos. O relator salientou que “pela prova oral produzida nos autos, é forçoso concluir que o reclamante, após assumir sua transexualidade, foi afastado do trabalho pelo seu superior hierárquico, sem que houvesse justificativa convincente para isso, eis que a própria testemunha patronal admitiu que no setor de ambulâncias não faltavam serviços e que existe uma ou duas ambulâncias reservas”.

No entendimento do relator do acórdão, a ociosidade imposta ao empregado transexual não apenas o marginalizou como também constituiu sem dúvida o assédio moral, uma vez que se revelou vexatória. O fato de ter se tornado alvo de comentários pelos demais empregados, em razão da situação humilhante a que ficou submetido por imposição da empregadora, como se fosse “uma peça descartável”, enseja a sensação de desvalia profissional. O relator ainda considerou que “o episódio vivenciado pelo reclamante foi de absoluta insegurança, aflitivo sobremaneira, mormente em se tratando de empregado com mais de vinte anos de casa”. O relator destacou o sofrimento íntimo vivido pelo empregado, em razão da ociosidade imposta, uma vez que “esta se dava em razão de sua condição sexual e não de sua capacidade profissional, caracterizada, portanto, sua conotação, inclusive, discriminatória”.

A atitude do empregador contra seu empregado transexual, no entendimento do relator, se confirmou discriminatória, ainda que de forma velada, “mais difícil de ser comprovada, porque não se caracteriza por comportamento visível a todos”, constituída por atitudes que intimidam, preterem e penalizam o trabalhador, sem justificativa convincente. Na maioria das vezes, essas atitudes, quando questionadas, são justificadas pelo agressor como fruto da incapacidade ou inaptidão do trabalhador.

Na fixação da condenação, o relator levou em conta o prejuízo moral sofrido, bem como os valores materiais que possam trazer certo conforto à dor moral da vítima, sem desconsiderar a gravidade e repercussão do dano, a situação econômica do empregador e o caráter pedagógico da punição.



(Processo 78000-40.2008.5.15.0018 RO)



FONTE: TRT 15
Casal de mulheres poderá integrar lista de adoção


Por quatro votos a três, o 4º Grupo Cível do TJRS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos Desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 889.852-RS) que confirmou decisão semelhante do TJRS.

Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ. Salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal.

O Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol destacou que aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência. O Desembargador Rui Portanova afirmou que só existem dois caminhos: ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual. O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal, e art. 1.723 do Código Civil. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, José Conrado de Souza Júnior.

Adoção

Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres integrasse o cadastro de adotantes. Elas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que mantêm um relacionamento equivalente à união estável, com estrutura familiar, e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.

Por maioria, a 8ª Câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º Grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara.O julgamento foi encerrado no dia 13/08.




FONTE: TJRS
AGU defende prerrogativa de advogados públicos e pede ao CNJ punição de juíza que mandou prender procurador


A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), memorial com argumentos que reforçam a Reclamação ajuizada em face de Juíza Federal de Porto Alegre que expediu ordem de prisão contra o Procurador-Regional da União (PRU) da 4ª Região, Luís Antônio Alcoba de Freitas. A AGU pede a instauração de processo administrativo disciplinar contra a magistrada por entender que o advogado público não deve responder por suposto crime de desobediência no caso de descumprimento de liminar que ordena a realização de serviço ou concretização de política pública.

Considerando o não cumprimento de liminar contra a União para fornecimento de medicamento, a juíza determinou a prisão do advogado. A ordem foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas com a representação da AGU contra a magistrada, o tema volta à pauta da justiça hoje (17), em sessão administrativa do CNJ.

A AGU também solicitou que o Conselho edite resolução dispondo sobre a incompetência do Juízo, no exercício da jurisdição cível, decretar prisão civil fora das hipóteses previstas na Constituição Federal, incompetência essa já declarada e reconhecida conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

"Os Advogados Públicos têm como função representar perante o Poder Judiciário a União, suas autarquias e fundações, ou prestar-lhes assessoramento e consultoria jurídica, fugindo do seu rol de competências a prática de atos administrativos de gestão e de execução de políticas, de forma que se mostra totalmente desarrazoado responsabilizá-los por atos sobre o qual não tem nenhuma ingerência", lembrou o Advogado-Geral da União Substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria.

Ele explicou que, diante de uma decisão judicial, cabe o Advogado Público comunicá-la imediatamente à autoridade pública responsável para seu cumprimento, dando orientações jurídicas acerca da forma da sua execução e das conseqüências jurídicas da mora administrativa. "Quando muito, o advogado público encaminha ao Judiciário as informações de determinada autoridade sobre a impossibilidade ou as dificuldades do ente público de atendê-la, mas o advogado não tem qualquer poder de determinação do efetivo cumprimento da ordem judicial," ressaltou.

Caso Alcoba

Para justificar a ilegalidade de prisão do advogado Luís Antônio Alcoba de Freitas, a AGU demonstrou que "o Procurador-Regional da União da 4ª Região é o Chefe da Representação Judicial da União e, portanto, de todos os seus Ministérios. "Nesta condição, não tem poderes administrativos de gestão e de execução das respectivas políticas públicas."

De acordo com a Advocacia-Geral, "o representante judicial não se confunde com o representado. O advogado vítima da ordem de prisão na 4ª região é responsável pela coordenação da defesa judicial da União perante a 4ª Região e, não foi o profissional que atuou no processo base". O CNJ foi informado também que "o advogado do feito tomou todas as providencias ao seu alcance para que a medida liminar expedida fosse cumprida".

A magistrada responsável pela ordem de prisão chegou a afirmar em sua defesa que mandou prender o representante judicial da União porque foi informada de que não havia escritório do Ministério da Saúde no Estado. Mas a AGU demonstrou que, "mesmo que se fosse o caso de prisão, a ação foi movida também contra o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Secretaria de Saúde, cujo Secretário poderia ser encontrado na cidade e que, em última análise, teria a competência administrativa para que fosse dado cumprimento à ordem".

Combate à violação de prerrogativas

Além da prisão do Procurador-Regional da União na 4ª Região, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), que é um órgão da AGU, já enfrentou mais de vinte casos de violação às prerrogativas dos procuradores federais, todos relacionados a suposta prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

A primeira decisão, de março de 2009, foi proferida pelo TRF da 5ª Região nos autos do habeas corpus nº 3534-CE, impetrado em favor do Procurador-Chefe da PFE/INSS em Juazeiro do Norte (CE) contra decisão do Juiz Federal da 13ª Vara Federal daquele estado, que determinou que a Procuradoria comprovasse a implantação de benefício previdenciário no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer nas sanções penais (crime de desobediência) e processuais penais (estado de flagrância).

O desembargador federal Paulo Cordeiro concedeu a ordem, afirmando que "a Procuradoria Federal, enquanto integrante da Advocacia-Geral da União, não possui ingerência na atividade administrativa das respectivas autarquias que eventualmente representam em juízo" e que, por isso, "ninguém pode ser compelido a cumprir o impossível".

A PGF também garantiu, em outubro de 2009, a expedição de salvos-condutos em favor dos procuradores federais em exercício no Escritório de Representação da PRF3 em Marília/SP. Neste caso, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que "(...) ao Procurador cabe tão somente a representação do INSS. A responsabilidade pelo cumprimento de ordem judicial relacionada ao pagamento administrativo de débitos do INSS é restrita ao agente administrativo de categoria diversa."

Em dezembro daquele ano, a PGF impetrou o habeas corpus nº 3808-CE, em favor da Procuradora-Chefe da PFE/INSS em Fortaleza (CE), contra decisão do Juiz Federal da 17ª Vara Federal de Fortaleza, que determinou que a mesma fornecesse resposta em processo eletrônico virtual no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.

Nesse caso, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, afirmou que "a jurisprudência pátria entende não poder o servidor público, no exercício de suas funções, cometer crime próprio de particular contra a Administração, só havendo que se falar em crime de desobediência praticado por agente público se a ordem que deixou de ser cumprida não guardar relação com as suas obrigações, o que não foi o caso dos autos. É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público sem o que se revela atípica tal conduta, por faltar elemento essencial do tipo."

Em março de 2010, foi concedida liminar contra decisão do Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Porto Velho (RO), que concedeu prazo de 24 horas para que servidor fosse reintegrado aos quadros da autarquia previdenciária, sob pena de prática de crime de desobediência. No mesmo dia em que tomou conhecimento da referida decisão judicial, a PGF preparou os habeas corpus nsº 129502720104010000/RO e 12949422010401000/RO, e obteve, respectivamente, a expedição de salvos-condutos em favor dos Procuradores Federais e servidores em exercício na PFE/INSS em Porto Velho.

Ainda em março de 2010, a PGF obteve liminar favorável à Procuradora-Chefe da PFE/INSS em Ribeirão Preto (SP), que foi intimada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) para, no prazo de 10 dias, penhorar 20% dos proventos de segurado do INSS, com a imediata transferência para a conta judicial à disposição daquele Juízo, sob pena de incorrer em crime de desobediência. A liminar foi proferida nos autos do HC nº 2010.03.00.007050-9 pelo o Desembargador Federal André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Por fim, em junho deste ano, a PGF obteve decisão liminar, proferida no habeas corpus nº 322576420104010000/GO, que suspendeu a oitiva de procurador federal na Polícia Federal e trancou o Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra o procurador, por determinação do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalina (GO), sob o fundamento de que o ele não teria cumprido a decisão de implementar benefício previdenciário em favor de segurada do INSS e de pagar os atrasados.





FONTE: AGU
Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante


Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante.


(RR-103140-30.2003.5.02.0013)




FONTE: TST
Corte Especial homologa adoção com base em tese de abandono do pai


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença estrangeira, postulada em Hong Kong, que garante ao padrasto legalizar uma adoção com base na tese de abandono do pai biológico. A Corte dispensou, no caso, a citação válida e o consentimento do pátrio poder, uma vez que a jovem a ser adotada já atingiu a maioridade.

Segundo a legislação brasileira, para se adotar um menor é preciso o consentimento dos pais biológicos, exceto se, por decisão judicial, o pátrio poder for perdido. O STJ já admitiu, excepcionalmente, outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição desse poder: quando constatada uma situação de fato, consolidada no tempo, que seja favorável ao adotando. (Resp 100.294/SP).

No caso, o pai desapareceu depois do divórcio com a mulher e, mesmo depois de encontrado, não foi devidamente citado. O contato fora perdido desde que a adotanda tinha cinco anos de idade. Ela nasceu em 1985 e está sob os cuidados do padrasto e da mãe desde 1990.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, este caso se encontra entre aqueles em que se dispensa o consentimento, e, por consequência, a citação válida, já que o pai biológico não pode ser encontrado. De acordo, ainda, com o ministro, a adotanda está com 24 anos de idade, é maior e, não obstante a sentença que se pretende homologar tenha sido proferida quando ainda era menor para os atos da vida civil, essa realidade não vige mais. “Sendo maior, dispensa-se consentimento”, destacou.




FONTE: STJ
Juizados dos aeroportos do Rio realizaram 76 atendimentos neste fim de semana

No último fim de semana – dias 14 e 15 – os juizados especiais cíveis dos aeroportos Tom Jobim e Santos Dumont foram procurados por 76 passageiros.

No juizado do Aeroporto Internacional Tom Jobim foram realizados 45 atendimentos, com 33 petições iniciais distribuídas, dois acordos e dez pedidos de informações. O posto de atendimento do Aeroporto Santos Dumont foi procurado por 31 passageiros, tendo realizado um acordo, 25 prestações de informações e distribuído cinco petições. Ao todo, foram feitos 76 atendimentos nos dois juizados no fim de semana.

“Desde que foram inaugurados, no dia 23 de julho, até este último fim de semana, os juizados já foram procurados 830 vezes. O nosso objetivo é solucionar de maneira rápida os problemas entre os passageiros e as companhias aéreas, atendendo, assim, as necessidades dos usuários”, explicou o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter.





FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 16/08/2010 15:26
Doméstica espancada por jovens na Barra recebe indenização de R$ 500 mil

A empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho Pinto, que foi agredida por cinco jovens de classe média em 2007, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais de seus agressores. A decisão é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra.

Para a magistrada, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter sócio-educativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.

“Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta ‘tragédia’ vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social”, destacou a juíza.

Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, através de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.

Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas.



Nº do processo: 2008.209.011958-0






FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/08/2010 12:15