segunda-feira, 12 de julho de 2010

Violência doméstica - homem condenado por agredir companheira



O Juiz da Vara da Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre, Roberto Arriada Lorea, condenou a 2 anos e 3 meses de reclusão homem que bateu na mulher com cinto e corrente que continha um cadeado na ponta. Os fatos se deram na madrugada de 4/12/2009, na Capital gaúcha. Para evitar que ela saísse de casa após a surra, o agressor dormiu com as chaves da residência embaixo do travesseiro. A mulher conseguiu escapulir pela janela do banheiro e chamou a polícia, que efetuou prisão em flagrante.

Considerou o magistrado que as lesões corporais foram comprovadas. O exame apurou machucados nos braços e nas costas. Policial feminina constatou a profundidade dos machucados, o que fez com que a levassem ao Pronto Socorro. Os depoimentos das testemunhas confirmaram os fatos como relatados pela mulher - autorizados por ela, soldados da Brigada Militar entraram na casa, encontrando o cinto e a corrente ao lado da cama e as chaves embaixo do travesseiro do homem, que estava dormindo.

Para o Juiz Lorea, não restam dúvidas de que o acusado privou a liberdade de sua companheira, impedindo-a de deixar a residência do casal após as agressões perpetradas, haja vista que trancou as portas da residência, colocando as chaves sob o travesseiro em que dormia.

Segundo o julgador, o fato de a agredida e o agressor, após a ocorrência de fatos revestidos de violência doméstica, manterem algum tipo de convivência, ou até mesmo, reatarem um relacionamento afetivo, não significa que a gravidade dos fatos deva ser minimizada, tampouco, afasta do Estado-Juiz o interesse em punir o agente que cometeu o ilícito.

As penas de 3 meses de detenção pelo crime de lesões corporais e de 2 anos de reclusão pelo crime de cárcere privado deverão ser cumpridas em regime aberto. Cabe recurso da sentença, lavrada em 2/7/2010, ao Tribunal de Justiça



Proc. 20901152197





Fonte: TJRS
Juiz autoriza matrícula de estudante que não concluiu o ensino médio na PUC-MG




O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, julgou procedente a ação ordinária em favor de L.R.F. contra a PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais). O estudante foi aprovado no vestibular, mas estaria impedido de fazer matrícula na instituição por ainda não ter concluído o Ensino Médio.



Em 13 de junho de 2010, o estudante prestou exame seletivo a fim de iniciar o curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, que terá início no segundo semestre deste ano. O candidato foi aprovado em 9º lugar e convocado para matrícula em 1ª chamada. Os classificados nessa condição teriam os dias oito e nove de julho para entregar a documentação, inclusive certificado de conclusão do Ensino Médio, e efetivar as matrículas.



No entanto, L.R.F. se encontra inscrito nos “Exames Supletivos – 1º Semestre de 2010”, cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Santo Agostinho, em Belo Horizonte. As provas para a conclusão do supletivo vão ocorrer nos dias 17 e 18 de julho e o resultado será divulgado no dia 27 de agosto de 2010, datas que ultrapassariam o prazo para apresentação do certificado de conclusão de Ensino Médio.



O magistrado embasou-se no artigo 208 da Constituição Federal que “garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino(...) segundo a capacidade de cada um”, para considerar que o critério utilizado pela PUC Minas seria inconstitucional, haja vista que L.R.F. comprovou capacidade e maturidade ao ser aprovado no vestibular. Além disso, como o certificado será obtido já no próximo mês, não é razoável impedir o autor da ação de se matricular na instituição de ensino.



Diante dos fatos, o juiz deferiu, liminarmente, o pedido de L.R.F., assegurando o direito de se matricular no curso. A condição estabelecida é que o requerente apresente o comprovante de conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de 60 dias, sob pena de invalidação da matrícula efetuada.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIANotícia divulgada em 11/07/2010 

Recurso sobre valor da assinatura básica é arquivado




O Agravo de Instrumento interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que trata do valor da taxa de assinatura básica do telefone, foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o “recurso não merece prosperar”. Ela disse que o Plenário do STF, nos julgamentos dos REs 571.572 e 567.454, decidiu que a Justiça estadual é competente para processar e julgar as causas relacionadas à cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa.



“Ademais, assevero que o reexame do julgamento proferido na Corte de origem, para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação, reside no campo processual, inviabilizando o trânsito do apelo extremo interposto a pretexto de contrariedade ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal”, disse a ministra.



No Agravo de Instrumento foi questionada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que impediu o envio do extraordinário ao Supremo. O ato contestado analisou conflito de competência em que se discutiu qual Justiça, se estadual ou federal, seria competente para julgar causas que tratam sobre a tarifa de assinatura básica mensal pelo uso de linha telefônica.



A Telesp sustenta ofensa aos artigos 93, inciso IX, 105, inciso I, 109, inciso I, da Constituição. No Recurso Extraordinário, a alegação foi a de que a decisão do STJ violou a competência constitucional daquela Corte “porque não conheceu do conflito de competência em relação à maioria dos estados, bem como malferiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações nas quais haja interesse de entes federais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



AI 6.511.179



Fonte: Consultor Jurídico 

Notícia publicada em 9 de julho de 2010
Uso indevido de PIS gera dano moral




O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Átila Andrade de Castro, condenou a empresa Cook Pães Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil a uma cidadã, pelos danos morais que sofreu depois de ter sido vítima de um engano envolvendo a documentação dos funcionários da empresa.



A autora da ação teve seu pedido de seguro-desemprego negado, sob o argumento de que estaria trabalhando na Cook Pães Ltda. desde dezembro de 2007. No entanto, ela afirmou que nunca teve nenhum vínculo com a empresa e que seu número de PIS foi indevidamente utilizado no registro de funcionários. A cidadã alega ainda que, devido à ocorrência do fato, não pôde retirar seu benefício e cumprir suas obrigações, o que lhe rendeu a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



Segundo a Cook Pães Ltda., uma empregada informou o número de PIS errado e a empresa, que não teve conhecimento do equívoco, somente repassou a documentação ao contador responsável pela inscrição do registro, posteriormente aceito nos órgãos competentes, Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho. A empresa alega ilegitimidade passiva no que diz respeito ao seu envolvimento no caso, isto é, ela não teria contribuído para a ocorrência do evento, posto que a funcionária foi a única responsável pelo dano.



Para o juiz, a Cook Pães Ltda. também deve ser responsabilizada, pois “restou provada a imprudência da empresa, que não procedeu a conferência da documentação de sua funcionária”.



Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.



Processo nº 0024.08.081667-1




 

Fonte: TJMG 

Notícia publicada em 9 de julho de 2010.
Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos




A American Airlines e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a ressarcir uma passageira que teve atraso nos vôos, malas extraviadas e o conteúdo de uma delas furtado. Além disso, foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.



A autora relatou que comprou passagem de ida para os Estados Unidos e de volta para Brasília, passando por São Paulo. O trajeto de São Paulo a Brasília seria feito pela TAM e os demais, pela American Airlines. Ela contou que houve atraso de três horas em um dos vôos e que, quando chegou a São Paulo, soube que suas duas bagagens tinham sido extraviadas.



A autora afirmou ainda que só recebeu as malas quatro dias após a data devida e que constatou que mais de 70% do conteúdo da segunda bagagem havia sido retirado. Segundo a autora, os objetos retirados da mala foram comprados nos Estados Unidos para presentear amigos e familiares. Ela contou que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea, mas estimou o valor dos objetos em R$ 3.151,72.



Em contestação, a TAM alegou que não seria legítima como ré no processo, pois todos os fatos narrados teriam sido praticados pela American Airlines. No mérito, sustentou a integral responsabilidade da American Airlines e afirmou que não foram comprovados os danos materiais.



A American Airlines argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, mas sim a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006. Dessa forma, a possível indenização deveria obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas nesse pacto, que no caso dos autos, seria de R$ 2.874,72. A companhia aérea acrescentou que não houve prova do furto dos bens.



Na sentença, a juíza explicou que, na audiência de instrução e julgamento, a advogada da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas foram entregues à autora em Brasília por funcionários da empresa TAM. `(...) A TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor`, concluiu a magistrada.



Quanto à contestação da American Airlines, a juíza observou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que determina que o Código de Defesa do Consumidor regule prejuízos sofridos durante transporte aéreo, e não mais a Convenção de Montreal.



Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu que somente poderia responsabilizar a autora pela falta de declaração prévia dos bens da bagagem, se ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir o procedimento. `A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara`, ressaltou a juíza.



As rés foram condenadas solidariamente a pagarem à autora R$ 3.151,72 por danos materiais. Quanto aos danos morais, a American Airlines foi condenada a indenizar a autora em R$ 6 mil pelo atraso no vôo e extravio e furto das malas e a TAM, em R$ 2 mil pelo furto dos bens.



Nº do processo: 101521-0



Fonte: TJDF
Notícia publicada em 9 de julho de 2010.
Vivo é condenada por não bloquear linhas




A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.

O relator do caso no TJ do Rio, desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.

Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.

De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.

O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.

“O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado”, disse o promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Com informações do Ministério Público do Rio de Janeiro.



 

Fonte: Consultor Jurídico 
Notícia publicada em 9 de julho de 2010