terça-feira, 9 de agosto de 2011

Perfil falso no Orkut não gera indenização


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização da Google Brasil em razão de um perfil falso seu criado no site de relacionamento Orkut.

A autora da ação alegava que a Google é responsável pela rede social que hospeda páginas pessoais e comunidades virtuais. Um terceiro teria criado perfil em seu nome, divulgando informações falsas, algumas com conteúdo pornográfico, sem sua autorização.

De acordo com o voto do relator do recurso, João Pazine Neto, não há como exigir da empresa, que é um provedor de serviço de hospedagem, que todo o material que transita pelo site seja examinado. 

Pazine Neto, ainda, destaca que, mesmo se a verificação do conteúdo fosse possível, acabaria por restringir a livre manifestação do pensamento, o que é vedado pela Constituição Federal.

“Embora seja incontestável a gravidade dos fatos narrados, fato é que a autora da ação deve voltar-se contra aquele que efetivamente deu causa ao dano alegado, que foi identificado após intervenção judicial”, destacou o relator.

A decisão de primeira instância já havia determinado que a Google Brasil retirasse o perfil falso do ar.

Também participaram do julgamento o recurso os desembargadores Egidio Giacoia e Jesus Lofrano.




Fonte: TJSP
HSBC terá que indenizar mulher que sofreu tratamento humilhante em agência



Armelinda do Prado, portadora de deficiência física, será indenizada pelo HSBC Bank Brasil S/A, após passar por situação vexatória em decorrência do tratamento humilhante despendido pelo gerente da instituição financeira. 

A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito, e determinou que o banco indenize a autora em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, Armelinda dirigiu-se a agência bancária daquela cidade, acompanhada de uma cliente do banco, para obter um empréstimo. 

Contudo, após ter dificuldades em ultrapassar a porta com detector de metais, pelo fato de estar utilizando-se de muletas, os seguranças chamaram o gerente que, em em atitude hostil e sem o menor respeito à condição de deficiência física da autora, atendeu a mesma em pé, logo após a porta giratória, negando-lhe, de imediato, sem nenhuma explicação o pedido de empréstimo que a mesma fora fazer.

Por conta dos fatos, a vítima decidiu procurar a Justiça. Alegou ter sido tratada de maneira extremamente hostil pelos funcionários do banco, em frente a várias pessoas.

No recurso, postulou a reforma da sentença de 1º Grau, bem como a condenação da financeira por danos morais, face ao tratamento humilhante.

Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, é de suma importância que funcionários bancários exerçam suas atividades com intenção de proporcionar segurança aos colegas e clientes. 

No entanto, é preciso ter cautela para não expor pessoas à situações vexatórias, por conta de possível abuso nas abordagens. 

"Não se pode olvidar que é vedada a prática de excessos pelo réu no exercício deste dever de segurança, que implique na exposição do cliente à situação de constrangimento e humilhação, e é este exatamente o cenário retratado nesse caderno processual", anotou o magistrado, ao acolher o pleito da vítima. 

A decisão foi unânime. 


(Apel. Civ. 2011.046686-2)




FONTE: TJSC
Brasil ganha lei para ampliar a proteção aos idosos


A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. 

A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. 

Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. 

Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: 

"qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." 

Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. 

"Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.



LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

......................................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha




FONTE: SITE EDITORA MAGISTER
Publicado decreto de aposentadoria da ministra Ellen Gracie


Está publicado no Diário Oficial da União de ontem (8) o decreto da presidenta da República, Dilma Rousseff, pelo qual concede aposentadoria a Ellen Gracie Northfleet do cargo de ministra do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Ellen Gracie foi a primeira mulher a integrar a Suprema Corte brasileira, onde permaneceu por 10 anos e oito meses.

A ministra presidiu o Tribunal no biênio 2006/2008, quando conduziu um dos maiores julgamentos da história do STF – o recebimento da denúncia do Ministério Público Federal contra 40 réus no Inquérito (Inq 2245), conhecido como o processo do Mensalão. O julgamento durou 35 horas ao longo de cinco dias e resultou na instauração da Ação Penal (AP) 470, transformando os denunciados em réus.

A ministra Ellen Gracie foi indicada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em 23 de novembro de 2000, e tomou posse no STF em 14 de dezembro daquele ano, em vaga decorrente da aposentadoria por idade do ministro Octavio Gallotti.

Ellen Gracie Northfleet é carioca, nascida a 16 de fevereiro de 1948, mas iniciou sua formação acadêmica e profissional no Rio Grande do Sul. 

Ela é graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1970) e pós-graduada em Antropologia Social pela mesma instituição (1982).




FONTE: STF
Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio



Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. 

Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor.

Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. 

A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. 

"No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre", ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.




FONTE: STJ