quarta-feira, 28 de julho de 2010

CBTU é condenada a pagar mais de R$ 27 mil a passageiro que perdeu uma perna em acidente

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 18 mil e R$ 9.300, respectivamente, ao passageiro José Augusto da Silva por causa de um acidente que o deixou sem a perna direita e com a mão esmagada. A decisão é da desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, relatora do recurso impetrado pelas partes.

De acordo com ela, é dever da prestadora de transportes ferroviários indenizar o autor da ação, tanto por danos estéticos quanto pelos danos morais experimentados, além de pensionamento, fixado com base no grau de sua incapacidade funcional/laborativa.

“O acidente decorreu de fato inerente à própria atividade da empresa ferroviária, relacionada à falha na prestação do serviço, eis que a causa determinante do acidente foi o fato de que a composição trafegava de portas abertas, o que não poderia ter ocorrido, por colocar em risco a vida dos passageiros”, afirmou a desembargadora na decisão.

Ainda segundo a magistrada, “ao permitir que os vagões trafegassem com as portas abertas, superlotados, ou que os passageiros fossem conduzidos do lado de fora do vagão, a ferrovia desrespeitou as normas de segurança, sendo, portanto, obrigação do transportador conduzir o passageiro ileso ao seu destino”.

Em 1987, José Augusto caiu de uma das composições da CBTU quando se deslocava para o trabalho. Na ocasião, ele teve a sua perna direita amputada e a mão esmagada. Segundo consta no processo, o trem trafegava com superlotação e de portas abertas. A empresa ré passou então, de forma administrativa, a pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo e manutenção da prótese. Só que, a partir de maio de 2005, o autor deixou de receber tal quantia, alegando a ré que o benefício foi suspenso porque ele não apresentou documentos para renovação de seu cadastro.

Não consta nos autos, porém, comprovação de que o benefício foi suspenso por culpa do passageiro acidentado. A cada cinco anos, a CBTU deverá também, arcar com as despesas de substituição e utilização de prótese do autor. Cabe recurso.



Processo nº 0045142-44.2008.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Reparação para mulher agredida por negar convite para dançar em baile


A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Caso

O evento ocorreu na localidade de Alto Alegre. Duas testemunhas afirmaram ter visto o homem, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após seu pedido para dançar ter sido recusado. O réu não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo.

Foi registrada ocorrência policial a partir do fato. Em 1º grau, na Comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. Insatisfeita, ela recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, admitira a culpa.

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial.

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato. Em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu.

Danos morais

Segundo o magistrado, a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação.

Votaram com o relator os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.


Proc. 71002436939




FONTE: TJRS
Trabalhador acidentado terá de passar por perícia com médico de confiança do Juízo


As perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não se amparam nos mesmos parâmetros das perícias realizadas por determinação da Justiça do Trabalho. Assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao dar provimento parcial a recurso de trabalhador do ramo de processamento de alimentos que sofreu acidente de trabalho, culminando com fratura exposta em dedo e lesão no tendão da mão direita, com perda da capacidade de trabalho. A ação de indenização passou a correr em 2005 na 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

A reclamada negou a incapacidade alegada pelo trabalhador, argumentado que, quando da demissão, submeteu-o a exame médico que atestou a capacidade para o trabalho. Defendeu ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria efetuado a limpeza das engrenagens da máquina em que trabalhava sem efetuar seu desligamento, contrariando regras de segurança.

Quando a ação ainda tramitava no Juízo Cível, foi designada perícia, à qual o trabalhador deixou de comparecer, além de não ter comparecido à perícia designada pelo Judiciário Trabalhista. Após ser expedida carta precatória, foi realizada perícia, na cidade em que o reclamante residia, a cargo do INSS. Essa prova, no entanto, foi impugnada pelo reclamante, que alegou a ausência de qualquer exame complementar, inclusive uma entrevista para apuração dos fatos, limitando-se o perito a realizar o exame clínico.

Para a relatora do acórdão no Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, o reclamante tem razão “com a devida vênia a entendimentos em contrário, em sua preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” Na avaliação da relatora as perícias do INSS não se amparam nos mesmos parâmetros das realizadas por determinação da Justiça do Trabalho, limitando-se os profissionais ligados à autarquia previdenciária, dentro das instruções por ela passadas, “a estabelecer se há incapacidade para o trabalho, considerando a possibilidade de exercer qualquer trabalho”.

Desta forma, leciona a magistrada, ainda que seja estabelecido que o grau de redução da capacidade de trabalho é pequena e não impossibilita o exercício de outros ofícios, “tal prova é essencial para o deferimento (ou não) do pedido de danos morais a cargo do empregador, que deve ser amplamente indenizado, se provada a culpa ou dolo, bem assim de pensão mensal com base no artigo 950 do Código Civil”.

Assim, Luciane concluiu que a prova pericial realizada no caso “não é suficientemente esclarecedora, sendo necessária a realização de perícia por médico de confiança do Juízo deprecado, com a realização de exames complementares e capazes de apurar se, do acidente, decorreu algum tipo de limitação à capacidade de trabalho do autor”. Seguindo esse entendimento, a Câmara decretou a nulidade de parte dos atos processuais contidos nos autos, que deverão voltar à origem para reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia e proferindo-se novo julgamento.


(Processo 26600-35.2005.5.15.0133 RO)





FONTE: TRT 15
Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica


O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão

(Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora”, salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". “Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica”, acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.




FONTE: TJMT
Determinado pagamento de pensão a universitária até completar 24 anos


Na sessão realizada ontem (27), pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso interposto por universitária em face do Estado de Mato Grosso do Sul.

A estudante universitária G.I. ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Estado de MS para voltar a receber a pensão por morte até completar 24 anos. Ao fazer 21 anos, em janeiro de 2008, o Estado cessou o pagamento da pensão que recebia em função da morte de seu pai que era policial militar. A mãe da estudante tentou restabelecer o pagamento do benefício de forma administrativa, mas lhe foi negado, apesar de a beneficiária estar cursando faculdade de administração.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A autora, em apelação, aduziu que a concessão do benefício previdenciário deve sempre respeitar a legislação vigente à época do falecimento do segurado, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, constata-se que o pai da recorrente faleceu em 8 de junho de 2002, portanto se deve aplicar a Lei Estadual 2.207/00, que vigia à época do falecimento, e não a Lei Estadual 2.590/02, sob pena de indevida retroação no tempo, com base em determinação do STJ. “Ainda que não fosse aplicável a legislação previdenciária vigente na data do óbito do pai da recorrente, deve ser dada guarida à garantia constitucional de acesso à educação.”

Dessa forma, o Estado deverá restabelecer o pagamento do benefício previdenciário, até a autora completar 24 anos, e pagar as parcelas atrasadas e vencidas desde a cessão.



Apelação Cível - Ordinário - Nº 2010.015406-7






FONTE: TJMS
Companhia aérea deve indenizar casal pela perda de voo em viagem de lua de mel


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença que condena a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal que perdeu um voo de São Paulo para Maceió. O incidente ocorreu devido a informações desencontradas apresentadas pelos funcionários da companhia aérea. A decisão da Turma foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

Após ser condenada na Justiça Federal de Curitiba, a TAM apelou ao TRF4 sustentando que a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva do passageiro, ao ignorar o aviso sonoro e as informações do cartão de embarque. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório, já que inexiste comprovação de que a companhia aérea tenha repassado qualquer informação aos passageiros pelo sistema de alto-falantes do aeroporto. Dessa forma, ela negou o apelo da empresa.

De acordo com informações anexadas ao processo, na noite do embarque constava, sobre o voo JJ3282, no painel do aeroporto a informação "a confirmar". Ao ser solicitada a informação, os funcionários da empresa repassaram ao passageiro que aeronave já havia partido 30 minutos antes, o que fez com que o casal, em viagem de lua de mel, adquirisse outros bilhetes, perdendo o voo que ainda estava em solo, mas em um portão de embarque trocado.

A sentença considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor: "as rés podem ser conceituadas como fornecedores, pois propiciam a oferta de serviços no mercado (transporte aéreo no caso da primeira e exploração comercial da infra-estrutura aeroportuária e de navegação aérea pela segunda - Infraero), enquadrando-se, assim, no conceito estabelecido pelo artigo 3º do CDC".

A TAM deverá pagar R$ 5 mil em danos morais, além do valor de R$ 877,24, a título de danos materiais, equivalente ao custo dos novos bilhetes que o casal adquiriu após perder o voo. A Infraero, segunda ré no processo, não foi condenada.



AC 0007918-77.2008.404.7000/TRF





FONTE: TRF 4
Garantindo envio de processo a OAB para análise de conduta de advogado que proferiu expressões grosseiras contra representes da AGU


A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o envio de cópias de peças processuais à Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (OAB/PB), para abertura de procedimento disciplinar contra advogado que utilizou expressões grosseiras a advogados da União.

Ao apresentar contra-razões em apelação protocolada pela Procuradoria da União na Paraíba (PU/PB), o advogado usou palavras de baixo calão para se referir aos representantes da procuradoria que atuavam no caso de uma execução contra a União.

A PU/PB solicitou a Justiça Federal o envio de cópia da petição a OAB/PB. Solicitou, ainda, que, após abertura do processo disciplinar, fossem riscadas as palavras grosseiras do processo. Para o procurador-chefe da União na Paraíba, Dario Dutra Sátiro Fernandes "a pronta resposta é medida que se impôs à Advocacia-Geral da União, em face da atuação sempre ética, moral e profissionalmente adequada pelos advogados da União que atuaram na ação".

Já o procurador-chefe substituto Luiz Gonzaga Pereira ressaltou que o advogado, ao utilizar palavras injuriosas, infringiu o dever de urbanidade, previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, além da própria norma moral que impõe tratamento educado e cortês entre os advogados.

A 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba acolheu o pedido da procuradoria para que fossem riscadas as palavras grosseiras proferidas aos advogados da União. A Justiça determinou o envio da documentação para a Comissão da OAB/PB que irá avaliar o caso.

Embargos à execução fundada em sentença nº 97.0003586-7 - Seção Judiciária PB

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.




FONTE: AGU
Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão.

Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado.

Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.
O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora.

Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.

HC 175389


 

FONTE: STJ
Tribunal edita súmulas nas áreas da saúde, pensão e acidente de trabalho


O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba editou seis súmulas em sessão de julgamento e apreciando incidente de jurisprudência, em razão de decisões das 1ª e 2ª Turmas do TRT. A sessão foi realizada no mês de junho passado. As súmulas aprovadas, que uniformizam várias decisões dos desembargadores do Regional relativas a um mesmo assunto, versam, entre outros temas, sobre saúde, pensão e acidente de trabalho.

A súmula nº 8, por exemplo, trata da competência da Justiça do Trabalho nos julgamentos de ações sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias nas seguintes condições: ser contratado nos termos da Lei nº 11.350/2006; mediante processo seletivo, regime de CLT e não haver no município ou estado lei específica regulando as contratações.

Na sessão de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência estiveram presentes os desembargadores Edvaldo de Andrade, presidente, Paulo Maia Filho, vice-presidente, Vivente Vanderlei, Ana Maria Madruga, Francisco de Assis Carvalho e Silva, Afrânio Melo e Carlos Coelho, além do juiz Ubiratan Moreira Delgado, na condição de convocado.

O presidente do TRT, desembargador Edvaldo de Andrade disse que a súmula é fundamental para uma Corte, porque evita possíveis julgamentos divergentes entre as Turmas do Colegiado, sinalizando para advogados, magistrados e sociedade, um entendimento da Corte sobre determinado assunto.

A súmula número 9 diz respeito a grupo econômico. Configura a existência de um grupo econômico com a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos. Outro verbete aprovado se refere a acidente de trabalho e diz que é objetiva a responsabilidade de empresa que exerça atividade de risco diferenciado, nos caso de acidente de trabalho.

A Súmula de número 11 se refere a acidente de trabalho com morte do empregado e pensão para filhos menores. “No acidente de trabalho de que resulte morte do empregado, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido, aos filhos menores do falecido, benefício não vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro.

Já a de número 12 trata de acidentes de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou ato consciente do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância e a última súmula editada é relativa a acidente de trabalho, pensão e benefício previdenciário e diz que a pensão e o benefício não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas e estando a cargo de titulares diversos.

Acidentes de Trabalho

As súmulas 10 e 13 referem-se, especificamente, a Acidente de Trabalho. Com o advento da Ementa Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para dirimir os conflitos resultantes da relação de trabalho, aí incluído o acidente de trabalho em suas diversas modalidades e circunstâncias como acidente de trabalho e responsabilidade do empregador (súmula 10); acidente de trabalho seguido de morte do trabalhador (súmula 11); acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa (súmula 12) e o acidente do trabalho que gere o direito a pensão e benefício previdenciário (súmula 13).





FONTE: TRT 13
Recurso é rejeitado por falta da devida identificação do advogado


Com entendimento de que a interposição de recurso na instância superior é ato privativo de advogado, mas que ele deve estar devidamente identificado, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória em que faltou a identificação do advogado no curso de uma reclamação contra a Superintendência do Porto de Itajaí, em Santa Catarina.

O advogado recorreu ao TST tentando desconstituir decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) que extinguiu o processo em que atuava. Mas, ao entrar com recurso ordinário no TST contra aquela decisão, ele não se identificou corretamente, não indicou eventual número de inscrição na OAB e a petição foi assinada de forma inteligível.

Por esses motivos, o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o apelo não poderia ser conhecido, uma vez que não atendeu às exigências da regularidade da representação processual. Citou vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade.


(ROAG-33500-92.2006.5.12.0000)



FONTE: TST
Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.

Desconhecimento

A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Compensação

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.



Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.



Resp 1133386




FONTE: STJ