quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Banco é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cliente por cobrança indevida



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco de Crédito Nacional S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a M.H.F.C. por cobrança indevida. A decisão foi proferida ontem (01/12) e teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

M.H.F.C. alegou nos autos (nº 3585-19.2003.8.06.000/0) que mesmo após ter efetuado antecipadamente o pagamento da fatura do cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2001, foi surpreendido por um aviso de que o débito continuava em aberto.

M.H.F.C. disse não ter conseguido resolver a situação por telefone, o que lhe causou grandes constrangimentos, uma vez que precisou utilizar o cartão e se encontrava bloqueado.

Ao contestar, o Banco de Crédito Nacional explicou que a cobrança ocorreu por falha no sistema operacional da administradora, "equívoco plenamente justificável". Segundo alegações do banco, a indenização pleiteada pelo cliente é indevida.

Ao apreciar a matéria, a relatora do processo entendeu que o cliente foi cobrado indevidamente e que ficou explícita a falha da instituição financeira.

"É certo que falhas e discrepâncias são possíveis, e até corriqueiras nos diversos tipos de sistemas operacionais existentes no mundo moderno, no entanto, não se pode admitir que baseado nessas falhas possam os fornecedores ignorar a devida prestação do serviço ao qual se comprometeram".








FONTE: TJCE

Acordo de mais de R$ 1,5 milhão põe fim a processo que tramitava há 23 anos em Esteio


Um acordo homologado nesta terça-feira (30/11) pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, Titular da Vara do Trabalho de Esteio, em valor total de R$ 1,57 milhões, pôs fim a um processo que tramitava há 23 anos na unidade. 

A ação era movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre contra a Bunge Alimentos S.A., na qual foram pleiteadas verbas salariais relativas a adicionais de periculosidade e insalubridade.

Um acordo ainda na década de 80 saldou parte da dívida da empresa com vários trabalhadores, mas irregularidades verificadas impediram sua homologação e o consequente fim da reclamatória. 

Levando em consideração a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva o julgamento dos processos mais antigos, e a dificuldade das partes em encontrar uma solução, a Juíza Luciana Barzotto chamou os envolvidos a diversas audiências, das quais resultou o aguardado acordo, homologado justamente durante a Semana Nacional da Conciliação.

Merece destaque também o empenho do perito contábil nomeado pelo juízo, Cleomar Antonio Pereira Lima, envolvido no processo há mais de 15 anos. 

Para realização dos cálculos finais, os quais definiram a forma de distribuição dos créditos entre os 91 trabalhadores favorecidos, o perito arcou com transporte e locação de espaço para armazenamento dos milhares de documentos que permitiram a tarefa.


(processo 0021000-13.1987.5.04.0281).










FONTE: TRT-4 / EDITORA MAGISTER
Aluno condenado por injuriar professor


O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e § 2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). 

O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 

Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. 

O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. 

Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. 

Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.08.119823-6






FONTE: TJMG 
Empresa é condenada por não confirmar contratação de trabalhadora que estava com o nome inscrito no SPC




A  reclamante procurava emprego e participou de um processo seletivo para o preenchimento de uma vaga na empresa de telefonia, em Campinas, para a função de auxiliar administrativo. 

Durante a seleção, foi informada sobre o funcionamento da empresa e comunicada que havia sido escolhida para a vaga, com início previsto para 2 de fevereiro de 2009. 

Ela teria que comparecer à empresa apenas para a entrega dos documentos necessários à contratação, inclusive com realização de exame admissional.

Na data marcada para a entrega dos documentos, a reclamante foi surpreendida com a notícia de que não seria contratada. 

Ela achou que o provável motivo seria a restrição de crédito que pesava contra ela, mas a empresa negou. 

Posteriormente, porém, a desconfiança foi confirmada. 

A empresa tinha realizado consulta no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em 30 de janeiro de 2009, exatamente no dia em que ela foi informada da não contratação.

A reclamada negou tudo e alegou que a autora “nem chegou a participar de todas as fases do processo seletivo”. 

Também afirmou que a reclamante não foi entrevistada pelo diretor, que, segundo a empregadora, é o único que possui poderes para efetivar a contratação de empregados.

A trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a reclamante tinha razão e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.

Em recurso, a empresa de telefonia invocou, preliminarmente, “a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito”, alegando que, embora a JT seja competente para julgar ações de indenização por danos moral ou patrimonial, conforme previsto na Emenda Constitucional 45/2004, isso ocorre somente quando o dano é decorrente de uma relação de emprego, o que, no entendimento da ré, não é o caso dos autos, uma vez que a reclamante apenas participou de processo seletivo, para o qual não foi aprovada, sequer tendo ocorrido pré-contratação. 

Também se insurgiu quanto ao não acolhimento da contradita da única testemunha da reclamante, afirmando haver amizade íntima entre as duas.

A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT da 15ª, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, afirmou que “não há como acolher a preliminar em questão”.

Ela lembrou que “nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

E, como bem pontuou o juízo de origem, essa competência abrange também a fase de pré-contratação, desde que esta seja antecessora da relação de trabalho e dela decorrente”. 

Quanto à contradita, a empresa juntou aos autos e-mails trocados entre a reclamante e a testemunha, na tentativa de comprovar a amizade entre as duas. 

A desembargadora Gisela observou que as mensagens eletrônicas foram “a única prova que a ré apresentou nos autos”, e, segundo a decisão a quo, “não se prestam a tal fim”, pois “ainda que contenham expressões ‘carinhosas’ entre a autora e a testemunha (‘beijinhos flor’, ‘querida’, ‘obrigada flor’, ‘beijãooo’), não comprovam efetivamente a alegada amizade íntima”.

A Câmara corroborou o entendimento da sentença de primeiro grau, no sentido de que “as mensagens eletrônicas coadunam com a informação de que há relacionamento profissional entre ambas, vez que versam sobre o interesse da reclamante na vaga oferecida pela reclamada”. 

Entendeu, ainda, que “mensagens eletrônicas, diversamente de cartas comerciais, são normalmente redigidas em vocabulário informal, não denotando tal condição intimidade entre transmissor e receptor”.

A decisão da 5ª Câmara manteve a condenação da reclamada, imposta a título de indenização por dano moral, porém considerou o pedido da empresa, no sentido de que, se condenada, fosse revisto o valor. 

O acórdão concluiu que “não obstante os presentes autos tratarem de caso de não efetivação de contratação, gerando angústia na reclamante, é certo que a reclamada é empresa de pequeno porte, conforme se denota de seu contrato, cujo capital social subscrito e integralizado é de R$ 30 mil, razão pela qual entendo excessiva a condenação imposta pela r. sentença de origem a título de indenização por danos morais (R$ 8 mil), devendo ser provido o apelo da reclamada neste aspecto, fixando-se nesta oportunidade referida indenização em R$ 5 mil”. 


(Processo 052100-90.2009.5.15.0092 RO)



FONTE: TRT-15 / EDITORA MAGISTER
Multa de 40% sobre o FGTS incide sobre expurgos inflacionários



A indenização de 40% sobre o FGTS incide sobre a correção monetária assegurada pela Lei Complementar 110/2001, devendo ser paga ao final do contrato de trabalho, independente de o trabalhador ter ajuizado ação contra a CEF para receber aquele acréscimo, popularmente conhecido como expurgos inflacionários. Com esse fundamento, a 1a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O reclamante afirmou que a indenização de 40%, paga no momento da rescisão do contrato de trabalho, não foi calculada considerando o acréscimo de correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários. A reclamada, por sua vez, alegou a ocorrência da prescrição, sustentando, ainda, que a indenização foi calculada com base no saldo fornecido pela Caixa Econômica Federal. O juiz de 1o Grau nem chegou a analisar o direito à diferença pedida porque entendeu que houve prescrição.
Mas o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida não concordou com esse posicionamento. Isso porque o reclamante foi dispensado em janeiro de 2009 e propôs a reclamação trabalhista em agosto do mesmo ano. Assim, o direito ao recebimento da diferença somente surgiu com a dispensa do trabalhador, porque, nesse momento, é que ele recebeu a indenização e, a partir daí começou a correr a prescrição. "A entrada em vigor da Lei Complementar 110/2001 ou o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao acréscimo de correção monetária somente servirão como termo inicial para contagem do prazo prescricional quando forem posteriores à dispensa do trabalhador" - ressaltou.
Por outro lado, observou o relator, os extratos existentes no processo comprovam que o acréscimo de correção monetária assegurado pela LC 110/2001 não foi creditado ao reclamante. No entanto, esse crédito é um direito expressamente assegurado por lei. Com isso, independente de ter sido proposta ação contra a Caixa, o trabalhador tem direito ao acréscimo de correção monetária e, como consequência, à indenização de 40% sobre ele incidente. "Neste contexto, o recurso é provido, para deferir ao reclamante a indenização de 40% incidente sobre o acréscimo de correção monetária assegurada pela Lei Complementar n. 110/2001, observando-se os índices estabelecidos no seu artigo 4º" - concluiu.


( RO nº 01370-2009-031-03-00-2 )




FONTE: TRT-3 / EDITORA MAGISTER
Empregado é assediado sexualmente por encarregado da empresa


No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz substituto Henoc Piva se deparou com um caso de assédio sexual homossexual. 

De acordo com a versão apresentada pelo reclamante, que exercia a função de overloquista, o encarregado da empresa teria praticado assédio moral e sexual contra ele. 

A empresa não se manifestou a respeito da denúncia. 

Ao analisar a questão, o magistrado considerou lamentável que fatos dessa natureza interfiram na força de produção e venham a atingir a esfera de ação da empresa, desestruturando relações de trabalho.

Na avaliação do julgador, as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT. 

Em conseqüência, o juiz deferiu o pedido de baixa da CTPS, com a data do ajuizamento da ação, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado salienta que a conduta do preposto da empresa foi muito grave, merecendo, portanto, reprimenda e repúdio. Lembrou ainda o juiz que a empresa deve responder pelo assédio praticado por seus prepostos, pois é dela a obrigação de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. 

Assim, diante da ocorrência da culpa patronal, o juiz sentenciante acolheu o pedido formulado pelo trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, a título de danos morais.

Ao finalizar, o julgador, manifestando sua indignação, deixou registradas as suas impressões sobre esse e outros casos preocupantes que têm chegado à Justiça do Trabalho mineira: "Sinceramente, faltam princípios éticos e morais à nossa sociedade, pois, é grande a gama de pleitos de danos morais no Judiciário Brasileiro, a conclusão a que se chega é que há algo errado ou na lei, porém não se pode partir desta premissa, ou no homem, ou em ambos, ou até mesmo no Magistrado prolator desta decisão, pois, é de se estarrecer os nossos avós o que se noticia nos inúmeros processos em que trabalham os operadores do direito atualmente" . 

Não cabe mais recurso da decisão.



FONTE: TRT-3 / EDITORA MAGISTER
Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego


Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. 

Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga.

No caso analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, um metalúrgico requereu na Justiça do Trabalho o pagamento de gratificação de um terço de férias que já havia sido quitado pela Volkswagen do Brasil. 

A empresa, então, pediu a aplicação do artigo 940 do Código Civil à hipótese por considerar que o direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que não incompatível com os princípios deste (artigo 8º, parágrafo único, da CLT).

Mas tanto o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) quanto a Terceira Turma do TST rejeitaram o argumento da Volks. 

Para a Turma, como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O relator do recurso de embargos da Volks na SDI-1, ministro Lelio Bentes, seguiu na mesma linha. 

O relator destacou inclusive fundamentos de um voto de autoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgado na Sexta Turma do Tribunal, sobre essa matéria. A interpretação que prevaleceu no caso é de que o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, de fato, permite o aproveitamento do direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, se não houver incompatibilidade com os princípios deste.

No entanto, dois requisitos devem ser preenchidos: a inexistência de norma específica de Direito do Trabalho regulando a matéria (na hipótese, não há norma que trate de cobrança de dívida já paga) e a compatibilidade do direito comum com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho – nesse ponto, constatou-se que a norma do Código Civil era incompatível. 

O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores.

Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. 

Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva chegou a apresentar divergência ao voto do relator. 

Segundo o ministro, não se pode partir do princípio que todo empregado é hipossuficiente, e citou o exemplo de executivos de empresas. 

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também manifestou preocupação com a banalização da norma, porque uma condenação dependeria de prova de má-fé, de deslealdade da parte quanto à intenção de receber uma dívida já quitada.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 940 do Código Civil é destinada a partes litigantes em igualdade de condições – o que nem sempre acontece no Direito do Trabalho. 

Para reprimir eventuais abusos da parte, é recomendável a aplicação das normas do Código de Processo Civil, afirmou o vice-presidente. 

O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou o rigor da punição dessa norma construída para o direito comum e defendeu também a utilização das regras do CPC. 

A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou que esses dispositivos já vêm sendo aplicados na Oitava Turma que ela preside.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). 

O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. 

A decisão foi unânime. 



(RR-187900-45.2002.5.02.0465)




FONTE: TST / EDITORA MAGISTER
 Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. 

A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. 

O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s.

Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). 

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.

O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob’s, que responde como ré em ambas as ações. 

A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. 

Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald’s e Big Burger.

A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob’s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. 

Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.

Voto

Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça.

“Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente”, explica o ministro em seu voto.

O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. 

Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. “Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal”, afirma no voto.


CC 112137




FONTE: STJ / EDITORA MAGISTER

Passageira recebe 

R$ 10 mil por não 

conseguir embarcar 

em cruzeiro



A MSC Cruzeiros do Brasil e a Porto Rio Viagens e Turismo terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que não conseguiu embarcar em uma viagem para a Argentina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Priscila Siciliano Allevato comprou um pacote com a agência de viagens para cruzeiro em navio da MSC. No entanto, no momento do embarque, ela descobriu que os vouchers eram falsos.

Para o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a relação jurídica existente entre as rés e a autora da ação é tipicamente de consumo, considerando-se que a agência de viagens agiu como representante da MSC Cruzeiros ao oferecer o pacote de viagem. “É incontroversa, portanto, a solidariedade entre a operadora de cruzeiro marítimo e a agência de turismo”, acrescentou.

Nº do processo: 0024671-70.2009.8.19.0001


FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 01/12/2010 14:40