quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Unimed condenada por negar cobertura de prótese para cirurgia cardíaca

O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com as despesas referentes à cirurgia de angioplastia coronária, com a colocação de stents farmacológicos, e com o tratamento relacionado à doença de miocardiopatia isquêmica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, em benefício de Arilde Gonzaga.



A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil. No dia 7 de julho de 2008, a autora foi internada com urgência no Hospital Santa Isabel com fortes dores no peito, quando então foi detectada a presença de miocardiopatia (deterioração da função do miocárdio - músculo do coração). Informaram-lhe a necessidade de realização emergencial de angioplastia com colocação de stents, ao que a cooperativa médica autorizou a cirurgia mas negou a prótese, cuja cobertura estaria excluída no contrato.



A Unimed, em contestação, reiterou que o fornecimento da prótese está expressamente excluído pelo contrato, e que os stents solicitados são endopróteses, ou seja, próteses mecânicas usadas para a desobstrução do sistema vascular. Por fim, alegou que o contrato só permite a colocação de prótese biológica.



Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, não pode a operadora do plano de saúde autorizar procedimentos na área de angiologia e, ao mesmo tempo, negar cobertura do fornecimento de prótese imprescindível à realização do procedimento médico.



“A ilegalidade da recusa ao custeamento do stent, com reconhecimento da abusividade da cláusula limitadora a configurar o ato ilícito, aliado ao abalo extrapatrimonial advindo da negativa, que inviabilizou o procedimento cirúrgico comprovadamente necessário e urgente, são suficientes à caracterização do dever de indenizar, sendo caso de manutenção da sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.


(Ap. Cív. n. 2010.006705-6)







FONTE: TJSC
STF decide que INSS tem que pagar diferença de teto de benefício a aposentado


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira recurso impetrado pelo INSS contra uma decisão da Justiça obrigando o instituto a fazer pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. A emenda transformou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00.

Segundo a advogada do aposentado, para evitar o pagamento, o Ministério da Previdência editou em seguida uma norma estabelecendo que os benefícios concedidos antes da mudança não deveriam sofrer alterações.

Depois disso, o teto da aposentadoria ainda sofreu um outro reajuste, em 2003, fixando um novo limite de R$ 2.400,00. Também o novo benefício só atinge quem se aposentou após a mudança. A decisão, que só contou com o voto contra do ministro Antonio Dias Toffoli, tem repercussão geral. O que significa que outras instâncias da Justiça deverão tê-la como jurisprudência para futuras decisões.

Caso o STF edite uma súmula vinculante sobre o tema, todos os beneficiários do INSS que se enquadram nesse caso, deverão receber o pagamento retroativo. Segundo a Advocacia-Geral da União, cerca de 6% dos beneficiários (ou um milhão de pessoas) se encontram nesta situação.






FONTE: O Globo Online /  Catarina Alencastro
Mulher agredida por marido consegue R$ 20 mil de indenização

Uma mulher conseguiu, na Justiça, que seu ex-marido a indenize em R$ 20 mil por danos morais. Casada há mais de 10 anos e já separada, ela alegou que era vítima de agressões físicas, torturas e ameaças de morte, além de ter sido privada de ver os filhos. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, a autora alegou que as surras, ameaças e torturas a que foi submetida durante anos, levaram, inclusive, à condenação criminal do ex-marido. Ela afirmou ainda que, só após decisão judicial, conseguiu retomar o convívio com os filhos, que eram mantidos isolados pelo pai. A autora pediu R$ 200 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu afirmou que os que os filhos passavam férias com ele e que, ao final do período, não sabendo do paradeiro da autora, chegou a procurar assistência jurídica e o conselho tutelar. Ele ressaltou que já foi condenado criminalmente e "que se encontra completamente arrependido". Na ocasião, o réu empurrou a ex-mulher após uma discussão, ela se desequilibrou e caiu com o rosto virado para a pia, o que lhe causou danos nos dentes, mandíbulas e côndilos. Ele foi condenado a custear um plano odontológico para o tratamento da ex-mulher.

Por fim, o réu alegou que só recebe R$ 500,00 líquidos por mês e que, caso fosse julgado procedente o pedido, o valor fosse fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na sentença, o juiz afirmou que o art. 935 do Código Civil afirma que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes.

"Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a 1 ano e 8 meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais", afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe ao Juízo Cível apenas fixar o valor indenizatório, que foi arbitrado em R$ 20 mil.



Processo: 2008.01.1.127960-5




FONTE: TJDF