quarta-feira, 9 de junho de 2010

LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010




Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física

(§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).


Art. 2º Sobre a indenização prevista no art. 1º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.


Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

..." (NR)


Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.


Art. 5º A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.



Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.



Vigência Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.



Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 990. ...............................................



I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;



II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;



.............................................................................” (NR)



Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.



Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010.



Vigência Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.





O VICE–PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 158 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:



“Art. 158. ...................................................................



.............................................................................................



§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 17 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Fortes de Almeida



Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2010
Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.



Resp 1.144.437




FONTE: STJ
TST mantém bloqueio em conta da Fácil para cobrir dívida do Grupo Canhedo





A empresa Fácil Brasília Transporte Integrado, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores originários do sistema de bilhetagem do transporte público do Distrito Federal, não conseguiu liberar, no Tribunal Superior do Trabalho, recursos bloqueados em sua conta no Banco de Brasília - BRB para pagamento de dívidas trabalhista do Grupo Canhedo, referentes à massa falida da Vasp. Em julgamento unânime na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2), os ministros não acataram recurso da Fácil, presidida por Wagner Canhedo Filho, contra bloqueio efetuado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) dos valores em poder da entidade, que seriam repassados para outras empresas, todas integrantes do grupo Canhedo – a Viplan – Viação Planalto, a Lotaxi Transportes Urbanos e a Condor Transportes Urbanos.



Inconformada com o bloqueio da Vara do Trabalho, a Fácil ajuizou liminar em mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), alegando que é uma associação sem fins lucrativos e, por isso, não integraria o Grupo Canhedo, acrescentando que os valores bloqueados pertenceriam a todo o sistema de transporte do Distrito Federal.



O TRT-10 não acatou o mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fácil não poderia apresentá-lo, pois não teria autorização para representar, judicialmente, as empresas de transporte. No entanto, ao analisar novo recurso da Fácil, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na SDI-2 do TST, entendeu que, pela sua constituição, a entidade não precisaria dessa autorização.



Mesmo assim, a relatora manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores, por entender que o mandado de segurança não seria o instrumento jurídico adequado para liberá-los. Até porque, observou a relatora, a Fácil interpôs, antes (também sem sucesso) embargos de terceiros, que seria o recurso correto para o caso. De acordo com a ministra, a “indevida utilização simultânea de atacar o ato impugnado, de forma direta, tanto pela via do mandado, quando pela via dos embargos de terceiros”, viola a Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533, de 31/12/2001) e “vem sendo sistematicamente repudiado pelos Tribunais”. Além disso, o mandado de segurança teria sido apresentado fora do prazo legal.



RO-28800-25.2009.5.10.000




FONTE: TST
Pedido liminar da procuradora aposentada Vera Lucia Gomes é negado





O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a liminar em habeas corpus à procuradora de Justiça aposentada do estado do Rio de Janeiro Vera Lúcia de Sant’anna Gomes. Ela foi presa preventivamente pela prática do crime de tortura contra criança sob sua guarda. Caberá, agora, à Quinta Turma a análise do mérito do caso.

A prisão de Vera Lúcia foi decretada em razão de fortes indícios de haver submetido uma criança de dois anos e dez meses a intenso sofrimento físico e mental, agredindo-a de modo reiterado, como forma de castigo. Os fatos ocorreram no período em que a procuradora detinha a criança sob sua guarda provisória, no curso de processo de adoção.

A defesa da procuradora recorreu de decisão do Tribunal de Justiça fluminense que negou o pedido de habeas corpus. No STJ, alegou-se a incompetência do juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital para apreciar e julgar o caso e a carência de fundamentação do decreto de prisão.

Em sua decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que os indícios de autoria e materialidade do delito foram apresentados de forma satisfatória, tornando o decreto de prisão bem fundamentado. “A segregação cautelar encontra-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em vista do modus operandi do delito, da instrução criminal diante do temor manifestado pelas testemunhas, e para assegurar eventual aplicação da lei penal, ante a tentativa de fuga da paciente (Vera Lúcia)”, afirmou o ministro.



HC 172784



 
FONTE: STJ
Banco não consegue retirar inquilina de imóvel adquirido em razão de dívida com a ex-proprietária




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a imissão na posse direta de um imóvel pelo Bando Bradesco S.A., credor de empresa que perdeu a propriedade do bem em ação de autofalência. A decisão foi unânime. O recurso foi movido pela EZ Consultoria Administração e Participações Ltda., inquilina do imóvel por um prazo de 25 anos, em contrato celebrado com a empresa falida. Com a decisão, a empresa de consultoria permanece como locatária do imóvel e o Bradesco assume a posição de locador, até então ocupada pela falida.

O imóvel que estava locado para a EZ Consultoria era de propriedade da empresa falida. Mas houve a perda da propriedade em ação de autofalência em razão de o bem ter sido transferido para o Banco Bradesco (credor da locadora), com ordem de imissão na posse, ou seja, ordem para o banco adquirir a posse efetiva do bem. O contrato que definiu o prazo de 25 anos para locação foi devidamente averbado e continha cláusula expressa de vigência em caso de alienação. O prazo de locação termina em janeiro de 2016.

A questão era verificar se o Bradesco poderia ter a posse direta do imóvel ou se o contrato de locação deveria ser observado pelo banco, mesmo não tendo sido ele que efetuou o contrato. A empresa de consultoria alega que possui direito líquido e certo de permanecer na posse do imóvel, e que seria impossível a sua imissão (para o Bradesco) mediante ação de falência, uma vez que o meio adequado seria a ação de despejo. Na condição de inquilina, a empresa de consultoria teria direito à posse do imóvel, em especial por ter contrato anterior à falência e vigente por tempo determinado. Por sua vez, o Bradesco defende a imissão na posse, argumentando que haveria fraude na locação. Isso porque há indicação de não pagamento dos aluguéis e coincidência do representante legal do locador falido (ex-proprietária) e da locatária (empresa de consultoria).

O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a liminar para impedir a imediata imissão na posse pelo banco, possibilitando à empresa de consultoria permanecer como inquilina do imóvel. Mas o banco recorreu e a liminar foi modificada, o que ocasionou a análise do recurso pelo STJ.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a empresa de consultoria não é parte no processo de falência, mas sim interessada. Por isso, cabe o questionamento em mandado de segurança. O ministro reconheceu que a Lei n. 8.245/1991 autoriza a desocupação do imóvel em caso de venda do bem durante a vigência do contrato. Mas lembrou que a legislação estabelece uma exceção: se a locação tiver sido acordada por tempo determinado e se no contrato, devidamente averbado na matrícula do imóvel, existir cláusula de vigência em caso de alienação. No processo consta que o referido contrato atende aos requisitos legais para continuar vigorando mesmo com a alienação do bem, o que demonstra regularidade da posse pela inquilina (empresa de consultoria).

O ministro também ponderou a inadequação da discussão acerca da fraude num mandado de segurança: “Assim, para haver a posse do imóvel adjudicado, o recorrido (Banco Bradesco) deve lançar mão de via processual adequada, na qual serão discutidas todas as questões controvertidas, inclusive as referentes a eventual irregularidade existente no contrato de locação”. Como a empresa de consultoria exerce a posse direta do imóvel, em razão de contrato, e como o banco contesta a legalidade desse acordo, “faz-se necessária a manutenção do locatário (inquilino) na posse direta do bem”, concluiu o relator. Os outros ministros da Quarta Turma acompanharam esse entendimento.



RMS 26348




FONTE: STJ
Caixa Econômica Federal terá que indenizar clientes por saques indevidos




Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento ao recurso de clientes da Caixa Econômica Federal (CEF) que sustentaram serem vítimas de saques indevidos em suas contas de poupança, mediante uso de cartão que, segundo eles, jamais foi solicitado ou recebido. A Turma também negou provimento à apelação da CEF, na qual a instituição bancária alegava a ausência de dano moral ante a "negligência" de dois clientes na utilização de cartão magnético.


Em suas alegações, a CEF sustentou improcedência do pedido, argumentando não ter havido conduta culposa de sua parte, "uma vez que a senha da conta é cadastrada no momento de sua abertura e de escolha do correntista".


Contudo, segundo o voto do relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, a Caixa não trouxe aos autos documento que corroborasse as afirmativas de que os saques foram feitos pelos autores, ou por determinação deles, ou, ainda, que houve "culpa exclusiva", por negligência, no uso do cartão magnético.


No recurso, os clientes da CEF pediram a majoração do valor da indenização, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Em seu voto, o relator decidiu que "o quanto indenizatório - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, por danos morais, é insuficiente." Explicou que "a estipulação deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção. Não pode resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem excessivo".


O desembargador João Batista Moreira entendeu que o valor de R$ 5.000,00 "atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos".


Foi mantida a sentença de primeiro grau referente aos danos materiais, correspondente ao valor total dos saques indevidamente realizados e taxas, ou seja, R$ 2.425,00. Nesse aspecto, o voto do relator foi pela incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com súmulas do Superior Tribunal de Justiça.



Apelação Cível 200138000154180/MG









FONTE: TRF/1ª Região
R$ 50 mil para motoqueiro que perdeu a visão no olho esquerdo em acidente





A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Brusque, que havia condenado a Sul América Cia. Nacional de Seguros, Luiz Carlos Amorim e Roselene Amorim ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, em favor de Rafael Gonçalves.

Em março de 2003, o autor trafegava de moto pela rua Dorval Luz, sentido centro-bairro, quando, ao convergir à direita para ingressar na rua Alberto Muller, teve seu veículo atingido pelo automóvel VW Gol, de propriedade de Luiz, o qual realizava indevidamente manobra de retorno em sua pista de rolamento.

O casal alega que, após estacionar o carro regularmente junto ao meio-fio em sua mão de direção, Luiz efetuou com cuidado a manobra de retorno, em direção à rua Dorval Luz. Contudo, após retornar e seguir em direção à junção das duas ruas, onde há um canteiro dividindo as duas mãos de direção da rua Alberto Muller, foi surpreendido por um motoqueiro em alta velocidade que, por não conseguir dominar seu veículo ou fazer a curva com destreza para ingressar na mencionada via, acabou saltando sobre o citado canteiro, vindo a chocar-se contra a lateral esquerda dianteira de seu veículo. Rafael ficou internado por aproximadamente 45 dias em UTI, e sofreu inúmeras sequelas, dentre elas a perda da visão no olho esquerdo e a redução da força muscular.

Luiz e Roselene requereram a redução dos valores indenizatórios arbitrados. Já a Sul América Cia. Nacional de Seguros asseverou que a apólice contratada pelo casal não prevê cobertura a indenização por danos morais, sendo portanto inviável sua condenação.

“(…) pode-se concluir que o acidente ocorreu na mão de direção do autor, emergindo das provas produzidas a conduta imprudente do condutor réu que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas, dando azo ao sinistro que ocasionou diversos danos ao autor”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Em 1º Grau, a condenação fora arbitrada em R$ 15 mil. Sobre a majoração do valor indenizatório, o magistrado afirmou que, tendo em vista a gravidade do sinistro, a realização de tratamentos médicos poderá amenizar o sofrimento experimentado pelo autor, pelo que devem os réus arcar com a integralidade dessas despesas. Ademais, resta consabido que a indenização deve ser a mais completa possível, de modo a tentar recompor os prejuízos sofridos pelo autor.


Ap. Cív. nº 2010.016666-0



FONTE: TJSC
Indenização para motorista que sofreu dois acidentes num só dia na BR-101




A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 17 mil em benefício de Daniel Rudolf Cunha, vítima de dois acidentes de trânsito registrados no mesmo dia, na BR-101.

Após pequena colisão em que se envolveu, Daniel aguardava a chegada da Polícia Rodoviária Federal no acostamento daquela via. Neste instante, outro motorista, Renato Augusto de Lima, impaciente com o engarrafamento que se formara, conduziu seu veículo pelo acostamento até deparar-se com os carros parados a sua frente. Sem reação, perdeu o controle do seu automóvel e chocou-se contra aqueles que já estavam parados no local.

Daniel foi atingido e sofreu lesões na região facial e torácica. Ele ficou 18 dias internada, período em que foi submetido a tratamentos cirúrgico e odontológico, até a plena recuperação. Renato alegou que não pôde evitar a colisão em virtude de um automóvel que seguia na sua retaguarda, e colidiu na parte traseira do seu veículo.

“Sua versão [de Renato] não merece qualquer credibilidade, na medida em que o boletim de acidente registra que os danos sofridos pelo veículo por ele conduzido ocorreram tão somente na parte frontal", afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que atribuiu a culpa pelo sinistro somente a Renato, que avançou imprudentemente no acostamento.

Renato, por sua vez, denunciou a Sul América Seguros, visto que mantinha com esta contrato de seguro de seu automóvel. A seguradora, no processo, alegou que o contrato celebrado não englobava cobertura de danos morais. Para a magistrada, entretanto, tal cobertura não está excluída, pois a própria apólice prevê indenização de danos corporais no valor de até R$ 30 mil.

“O normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora”, explicou, ao confirmar a indenização no valor-limite da apólice. A sentença da Comarca de Pomerode foi modificada quanto às determinações de correção monetária e juros de mora. A decisão foi unânime.



Apelação Cível nº 2008.059031-4





FONTE: TJSC


Complexidade de ação justifica dilação de prazo





A complexidade da ação penal em decorrência da pluralidade de réus e da elevada quantidade de entorpecente apreendida sustentam motivos para a dilação de prazo processual, descabendo alegação de constrangimento ilegal. Com esse entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi desacolhido o Habeas Corpus nº 34446/2010, interposto em defesa de uma paciente acusada de associação de pessoas para o tráfico de drogas.

Consta dos autos que os crimes foram praticados na Comarca de Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá). A Polícia Rodoviária Federal teria abordado o veículo onde estavam a paciente e um casal, que se mostraram nervosos. Ao realizar uma inspeção no celular da paciente, encontraram fotos de um caminhão. Durante a abordagem, ela teria recebido uma ligação e conversado de forma evasiva, dando respostas vagas, o que aumentou as suspeitas dos policiais. Após entrarem em contato com outra equipe da PRF, foi possível localizar o referido caminhão, que transportava seis quilos de pasta-base de cocaína. Os suspeitos foram presos em flagrante.

Aduziu a defesa que a segregação dura mais de 120 dias sem que sequer tenha tido início a formação da culpa, gerando constrangimento ilegal. Sustentou que o Juízo de Primeiro Grau não teria obedecido aos prazos estipulados em lei para formar a culpa, nem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser desconstituído o ato. Ressaltou ainda o fato de que a paciente estaria grávida.

O relator do habeas corpus, desembargador Juvenal Pereira da Silva, não vislumbrou ilegalidade na constrição cautelar. Alicerçou o voto na própria Lei nº 11.343/2006, que admite maior elasticidade para a conclusão da formação da culpa, sendo a contagem de tais prazos feita de forma diferenciada. O magistrado destacou que o caso envolve multiplicidade de réus e grande quantidade de droga, o que exige mais tempo para cumprir os atos processuais, acarretando maior delonga no deslinde da causa. Segundo ele, isso não denota falha ou desídia do poder público.



Habeas Corpus nº 34446/2010




FONTE: TJMT
Casais do mesmo sexo tem direito a receber benefícios previdenciários.



O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, aprovou, nessa semana o Parecer 038/2010, que reconhece a União estável homoafetiva para o pagamento de benefícios previdenciários. O documento considerou que a Constituição Federal (CF) não impede a união estável de pessoas do mesmo sexo, por não ser discriminatória. Pelo contrário, garante a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e proíbe qualquer discriminação, seja de sexo, raça, e orientação sexual. Assim, não poderia normas infraconstitucionais violarem direitos fundamentais expressos em seu texto.

O parecer, elaborado pelo Departamento de Análise de Atos Normativos (Denor) da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), afirmou que as discriminações sofridas pelos homossexuais não estão de acordo com os princípios constitucionais. A Carta Magna não permite a discriminação em razão da orientação sexual da pessoa, pois isso, a AGU destacou no documento que diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do que proibe a discriminação por motivo de sexo, do pluralismo, da igualdade, permitem o entendimento de que se possa conferir intepretação conforme as leis previdencias, possibilitando assim, englobar também as chamadas uniões homoafetivas. "Numa interpretação sistemática da Constituição da República é possível verificar que o que se pretende é justamente proteger a liberdade de opção da pessoa", ressaltou o advogado da União, Rogério Marcos de Jesus Santos, responsável pela autoria do documento.

De acordo com o parecer, como o sistema de previdência social tem caráter contributivo, "(...) a interpretação no sentido do impedimento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo poderia, em grande medida, render ensejo a um enriquecimento sem causa, ou da autarquia previdenciária, quando não houvesse um outro beneficiário para quem se pudesse pagar o beneficio previdenciário, ou, quando houvesse este outro beneficiário, haveria dificuldade quanto a este, com relação a princípios de justiça e solidariedade, tendo em conta que poderia deixar ao desamparo alguém que conviveu anos a fio com o segurado e possivelmente teria o direito de ser o beneficiário do seguro social".

Rogério Santos observou, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a adoção de crianças por casais em relações homoafetivas, o que abriu precedentes para que a fosse aceita a união de casais do mesmo sexo, em diferentes situações na administração pública.

O parecer é valido apenas para os trabalhadores do setor privado.




FONTE: AGU
Serventias extrajudiciais de MS poderão lavrar escritura de união homoafetiva




Considerando que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento 36, publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (08) o qual dispõe sobre a lavratura de Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva.

A medida estabelece que caberá aos Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de convivência de união homoafetiva entre pessoas capazes. Com isso, a escritura servirá como instrumento para casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura possam legitimar o relacionamento e comprovar seus direitos.

Assim, os casais terão sua união reconhecida como entidade familiar, de forma que o documento possa servir como prova de dependência econômica e também para fins de previdência social, companhias de seguro e instituições financeiras dentre outras questões.

O Provimento é resultado da iniciativa do notário e registrador da Comarca de Cassilândia que fez uma consulta ao juiz da Comarca sobre a possibilidade de lavrar escritura de declaração de união homoafetiva. resposta do magistrado, como de praxe, foi encaminhada à Corregedoria.

O parecer do juiz auxiliar, Ruy Celso Barbosa Florence, foi favorável à questão, e por tratar-se de um assunto de caráter geral, ou seja, que deve abranger todas as comarcas de Mato Grosso do Sul, foi editado o provimento que regulamenta a prática no Estado.

Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados documento de identidade e CPF; certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio; certidão de propriedade de bens imóveis e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis.




FONTE: TJMG
Juíza retira infração de trânsito






A juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro, em substituição na 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Belo Horizonte, deferiu, em parte, liminar determinando que o Detran/MG retirasse sete pontos do prontuário da proprietária de um veículo, referentes a uma infração cometida por terceiro, no dia 31 de agosto de 2009.

A proprietária do veículo alegou que é portadora de permissão para dirigir. Argumentou que foi informada pelo Detran/MG para que iniciasse novo processo de habilitação, pois constava em seu prontuário uma infração gravíssima. Esclareceu que, antes mesmo de possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adquiriu o veículo Fiat Ducanto e o arrendou a uma pessoa para que a mesma trabalhasse com transporte escolar. Informou que o arrendamento não deu certo, porque o arrendatário não cumpriu com o acordado e, ainda, cometeu infrações de trânsito. Disse que propôs, também, uma ação de busca e apreensão na 19ª Vara Cível da Capital e conseguiu retomar o seu veículo.

Segundo a juíza, ficou comprovado, pela cópia da documentação constante no processo em tramite na 19ª Vara Cível, que o veículo de propriedade da autora estava na posse de terceiro quando foi cometida a infração, tanto que foi determinada a ação de busca e apreensão do bem pelo juízo cível.

A magistrada não determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora, pois consta em seu prontuário outra infração, cometida em outro veículo.



 

FONTE: TJMG
OAB/RJ, TRT e TRF divulgam mudanças em seu funcionamento durante jogos da Copa






A OAB/RJ divulgou seu horário de funcionamento nos dias de jogos do Brasil na primeira fase da Copa do Mundo da África do Sul. A Seccional funcionará das 9h às 14h no dia 15 de junho e suspenderá as atividades no dia 25. O funcionamento acompanha a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1) e do Tribunal Regional Federal (TRF-2), que alteraram seus horários e suspenderam prazos nas datas das partidas.



No TRT, o expediente no dia 15 será das 8h às 14h. Já no dia 25, o Tribunal não funcionará. Os prazos processuais que vencerem nestas datas, ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Vale lembrar que o plantão judiciário funcionará normalmente. (Veja aqui a íntegra do comunicado do TRT)



RF, os prazos também serão suspensos nos dias de jogos da seleção brasileira. O pedido foi feito pelo presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, e atendido prontamente pelo presidente do TRF-2, Paulo Espírito Santo.



Veja abaixo a tabela da primeira fase.



15 de junho (Terça-feira)

15h30 - Brasil x Coreia do Norte


20 de junho (Domingo)

15h30 - Brasil x Costa do Marfim


25 de junho (Sexta-feira)

11h00 - Portugal x Brasil






FONTE: OAB-RJ / Da Redação do Tribuna do Advogado

Notícia publicada em 08/06/2010
Lei de Alimentos Gravídicos - Lei 11804/08




Lei Nº 11.804, de 5 de novembro de 2008


Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.



Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.



Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.



Art. 3º (VETADO)



Art. 4º (VETADO)



Art. 5º (VETADO)



Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.



Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.



Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.



Art. 8º (VETADO)



Art. 9º (VETADO)



Art. 10º (VETADO)



Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Tarso Genro



José Antonio Dias Toffoli



Dilma Rousseff



Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008