quinta-feira, 22 de julho de 2010

Mantida posse a primeiro dono de propriedade rural depois de mais de 30 anos de disputas judiciais


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou a reintegração de posse de uma propriedade rural de 39,8 mil hectares ao primeiro dono da terra depois de mais de 30 anos de disputas judiciais e seguidas invasões. A área abrange os municípios de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá) e Novo São Joaquim (485,2km a leste da Capital). No julgamento da Apelação (113246/2008), os membros da câmara se alicerçaram no conjunto de provas para concluir que o dono exercia efetivamente a posse da área anteriormente ao segundo ocupante da área (autor do apelo) e sofreu atos de esbulho e diversos prejuízos ao longo dos anos.

O apelante também foi condenado a indenizar o proprietário por todos os prejuízos causados pela invasão, promovendo a reconstituição de cercas derrubadas; ressarcimento de benfeitorias queimadas; do gado furtado; da mata derrubada, e ainda o valor que o autor deixou de auferir por ter ficado impossibilitado de usufruir da área invadida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Em sua defesa, o segundo ocupante da área argumentou, no recurso, que a outra parte jamais teve a posse da área objeto desta ação, mas somente sobre 55,81 hectares, além de que a reintegração de posse não seria possível pelo fato de não se saber a localização exata da propriedade.

Os autos do processo revelaram, no entanto, que o primeiro dono mantinha há mais de 30 anos o título dominial da área, devidamente demarcada e cercada em seus limites e divisas. No local, mantinha plantações de arroz, milho e demais cereais, além de manter criação de gado nelore, inúmeras casas de empregados, casas de sede, posto de gasolina, restaurante, bar, lanchonete, capela, armazém, barracões, secadores, casa de máquinas, maquinários automotores, dentre outros. Uma perícia realizada em abril de 1987, nos autos da ação de manutenção de posse interposta meses antes, comprovou as benfeitorias realizadas na área.

Em meio à disputa judicial entre as partes, também ficou comprovado pelos documentos a invasão do imóvel com a utilização de mais de uma centena de pistoleiros, que desmates foram realizados com 19 tratores e que estradas foram abertas com patróis, caminhões e carretas. Além disso, 482 cabeças de gado do apelado foram furtadas por ocasião do esbulho. Após tramitar por várias comarcas do Estado, o processo foi transferido para a Comarca de Primavera do Leste e, em 2003, o juízo determinou nova perícia na área. Em que pese o decurso do tempo, o especialista concluiu ter havido incêndio e destruições de cercas, destruição de casas e outras benfeitorias nas terras disputadas, que foram objeto de inquérito policial.

A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, entendeu que há provas suficientes para indicar com clareza que o primeiro proprietário exercia posse sobre toda a área disputada, que a mesma estava toda cercada e onde muitas benfeitorias e acessões foram introduzidas ao longo de mais de uma década, antes de invasão, ocorrida em 1987. A magistrada ressaltou ainda que o apelante em momento algum impugnou os documentos juntados pelo apelado, de modo que as provas juntadas restaram incontroversas.

“Não procede, portanto, a afirmação do recorrente de que o apelado jamais teve a posse da área em questão e que não poderia ser nela reintegrado se não foi possível saber sua exata localização, até porque não se está aqui a discutir o domínio, mas sim a posse. É cediço que a posse não exige apreensão física da coisa, bastando a demonstração de atos que evidenciem, efetivamente, que o requerente era possuidor do bem, como se infere pelas provas e documentos acostados aos autos”, finalizou a relatora. Acompanharam o seu voto os relatores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).




FONTE: TJMT
Jornada de seis horas é negada a engenheiros e arquitetos da CEF


A Caixa Econômica Federal conseguiu reformar, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a havia condenado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª) a empregados da área de engenharia e arquitetura que reclamaram na Justiça jornada de seis horas de bancário. A decisão da Turma manteve entendimento já adotado pela Seção I de Dissídios Individuais do TST de que aqueles profissionais integram categoria profissional diferenciada.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da CEF contra decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC). O Regional entendeu que os empregados devem ser enquadrados na jornada especial dos bancários, prevista no caput do artigo 224 da CLT, porque a profissão deles não está discriminada no Quadro de Profissões do artigo 577 da CLT. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que o assunto já havia sido causa de acalorados debates na SDI-1, por ocasião do julgamento do processo ERR-104/2006-006-05-00, quando a sessão firmou entendimento de que o profissional liberal com atividade regulamentada em estatuto próprio, integra categoria profissional diferenciada, prevista no § 3º do artigo 511 da CLT. A relatora acrescentou que o mesmo entendimento está também consagrado na Súmula nº 117 do TST, segundo o qual as “instituições bancárias podem regularmente contratar profissionais integrantes de categoria diferenciadas”.


(RR-61900-85.2008.5.14.0002)




FONTE: TST
Militar condenado pelo crime de estelionato recorre ao Supremo


O ministro Celso de Mello é o relator do Habeas Corpus (HC 104839) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de Adonielson Silva, condenado a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato (artigo 251 do Código de Penal Militar). A defesa pretende anular a condenação do militar ou desclassificá-la para o crime de dano simples (artigo 259 do CPM), com a consequente extinção da punibilidade.

Ação Penal foi instaurada pelo Ministério Público Militar, onde se apurou que o réu solicitou ao Setor de Pessoal do Batalhão de Manaus indenização de aproximadamente R$ 4 mil para transportar veículo, em razão de ter sido transferido do Batalhão de Operações Ribeirinhas (AM) para o Centro de Instrução Almirante Sílvio de Camargo (Ciasc), no Rio de Janeiro. Contudo, em nova transferência, pediu outra indenização de transporte, referente a outro veículo.

Entretanto, a defesa sustenta que o militar informou previamente que não havia transportado nenhum veículo e, mesmo assim, a Administração Pública efetuou o pagamento. A defensora pública argumenta que o militar “apropriou-se indevidamente do valor” e que isso não configura estelionato ante a ausência de conduta por parte do acusado. Afirma, ainda, que somente dois anos depois do fato a administração verificou o equívoco, quando o militar solicitou nova indenização para levar outro carro.




FONTE: STF
Grupo Pão de Açúcar é condenado por inclusão indevida de nome nos cadastros restritivos de crédito


O Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Luciane dos Santos Rodrigues. Ela teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito devido a apresentação de cheque pré-datado antes da data acordada, que resultou no encerramento de sua conta corrente. A decisão foi do desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 1 mil, determinado na sentença de primeiro grau.

“A referida verba indenizatória deve ser arbitrada com moderação, mas de modo a proporcionar compensação à lesada, diante do dissabor que sofreu, e servir para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo, de maneira que ela deve ser elevada”, afirmou o relator.

Em abril de 2004, a consumidora foi a uma das lojas da empresa, o Hipermercado ABC Barateiro, e pagou as suas compras com cheque pré-datado. Só que a loja apresentou o documento para compensação antes da data combinada e o mesmo foi devolvido, duas vezes, por falta de fundos. A cliente fez um acordo, mas não conseguiu reaver o seu cheque. Devido ao fato, ela perdeu a sua conta corrente e teve o nome incluído no rol dos maus pagadores.



Processo nº 0004395-61.2004.8.19.0011





FONTE: TJRJ
CCJ vai decidir se maiores de 60 anos devem ser liberados para casar com comunhão de bens


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vai decidir se as pessoas com mais de 60 anos de idade devem continuar proibidas de casar com comunhão de bens, como prevê o artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/02). Projeto do ex-senador José Maranhão (PB), que revoga a exigência, vem sendo examinado pelos senadores e já recebeu parecer favorável do seu relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

José Maranhão apresentou o projeto (PLS 209/06) quatro anos depois da vigência do novo Código Civil. Ele argumenta que não se justifica a exigência de separação de bens para casamento de pessoas com mais de 60 anos e que a determinação fere inclusive os artigos da Constituição que tratam do princípio da liberdade de se constituir família.

Maranhão cita "argumentos contundentes" da doutrinadora Silmara Juny Chinelato, para quem não há razão científica para o legislador de 2002 ter considerado como "pessoa de pouco tino e, por isso, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de 60 anos".

Em seu parecer favorável ao projeto, o senador Marco Maciel reconhece que, no início do século passado, a média de idade do brasileiro "pouco ultrapassava a 50 anos e muitas pessoas acima dessa idade eram consideradas senis".

"Hoje, homens e mulheres maiores de 60 anos orientam a economia e decidem os destinos da sociedade. Não é aceitável que tenham tanta responsabilidade e sejam impedidos de escolher o próprio regime de bens no casamento", sustenta Marco Maciel.



 
FONTE: Ag. Senado
Cristina Kirchner sanciona lei que autoriza casamento entre pessoas do mesmo sexo na Argentina


A presidente da Argentina, Cristina Kirchner, sancionou no começo da noite de ontem (21) a lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, encerrando, do ponto de vista legal, uma polêmica que envolveu todos os setores da sociedade. Em seu pronunciamento, a presidente disse que "esta não é exclusivamente uma lei mas uma constituição social que pertence aos que construiram uma sociedade diversa, formada por todas as classes e credos". Com a sanção da presidente, durante cerimônia realizada na Casa Rosada, a Argentina torna-se o primeiro país da América Latina a legalizar o casamento homossexual.

A lei foi aprovada pelo Senado argentino na última quinta-feira (15), por 33 votos a favor, 27 contrários e 3 abstenções, depois de transformar-se durante vários meses numa das maiores polêmicas já vistas no país, colocando em discussão os direitos civis e questões religiosas.

Na madrugada do dia 15, quando o Senado argentino encerrou debates parlamentares que duraram 14 horas e aprovou a lei, milhares de pessoas reunidas do lado de fora do prédio celebraram o que consideram um dos grandes passos da Argentina na área doa igualdade dos direitos. Na noite anterior, 60 mil pessoas convocadas pela Igreja Católica e organizações religiosas de variados credos haviam se reunido no mesmo local para pressionar os senadores a votarem contra o projeto.

A nova lei substitui trecho do Artigo 2 do Código Civil argentino, que declarava a validade do casamento apenas quando realizado entre "homem e mulher". Agora, a expressão será substituída por "contraentes", viabilizando a união entre pessoas do mesmo sexo. Os homossexuais argentinos passam a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, como é o caso da pensão por falecimento de um dos contraentes, herança e direitos oferecidos pela seguridade social.

Mesmo depois de aprovado pelo Congresso, o casamento homossexual continua sendo motivo de polêmicas. Uma delas é o direito à adoção pelos casais gays. O assunto ainda é debatido na televisão e nos jornais por representantes de segmentos da sociedade que consideram o casamento entre pessoas do mesmo sexo e o direito à adoção de filhos uma subversão do conceito tradicional de família.

A adoção é prevista nos contratos de união civil vigentes em algumas províncias argentinas. A diferença é que a nova lei estende esse direito a todo o país, superando os benefícios da simples união civil. Além disso, o texto estabelece que o pátrio poder passa a ser compartilhado pelos casais do mesmo sexo, para que os filhos tenham todos os seus direitos respeitados.

Os contratos de união civil existem em país como a Alemanha, Austrália, Eslovênia, França e o Uruguai mas com regimes diferentes. No Uruguai, por exemplo, a união civil não permite a adoção de filhos. O casamento entre pessoas do mesmo sexo também entrou em vigor em vários países: Holanda (2001, Bélgica (2003), Espanha (2005), Canadá (2005), África do Sul (2006), Noruega (2009) e Suécia (2009). Neste ano de 2010, a lei vigora em Portugal, na Islândia e, desde ontem, na Argentina.

Desde que o Senado argentino aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, vários juizes de paz informaram que não iriam realizar a cerimônia. Alberto Arias, que há 20 anos é diretor de Registro Civil da cidade de Concórdia e que se declara profundamene católico, disse que a lei foi um erro cometido pelos deputados e senadores que apoiaram uma "espécie de igualdade que não pode corresponder à realidade". Ele alegou razões de consciência para não realizar os casamentos.

Na semana passada, Marta Covella, juíza de paz da cidade de General Pico, na província de La Pampa, voltou atrás na sua decisão de não realizar casamentos homossexuais depois de conversar com casais gays da cidade. De acordo com outra autoridade argentina, a diretora-geral do Registro de Pessoas de La Pampa, Irene Giusti, "objeção de consciência" não é argumento válido para descumprir a lei. Os juizes que insistirem com esta atitude poderão perder seus cargos.




FONTE: Ag. Brasil
Estado do Rio é condenado por morte de paciente no Hospital Estadual Carlos Chagas


O Estado do Rio foi condenado a pagar R$ 35.700,00 de indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu por causa de uma infecção contraída após cirurgia realizada no Hospital Estadual Carlos Chagas. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Kátia Emília Machado, autora da ação, conta que sua mãe fraturou o colo do fêmur direito e teve que ser internada no hospital para ser operada, o que só aconteceu dois meses depois. Dias após a cirurgia, iniciou-se um processo infeccioso na perna da paciente, mas o hospital recusou-se a recebê-la de volta e só aceitou interná-la novamente após muita insistência. A segunda cirurgia só foi marcada para três meses depois e a mãe da autora acabou não resistindo e morrendo.

Na 1ª Instância, o Estado do Rio havia sido condenado a pagar R$ 19 mil de indenização, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade de votos, aumentar o valor da verba indenizatória tendo em vista o caso tratar-se da vida de uma pessoa.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira, embora seja notória a precariedade da saúde pública, não se pode admitir que uma paciente internada demore meses para ser operada e, estando com infecção, seja mandada para casa.

“Qualquer leigo é capaz de saber que uma infecção não debelada a tempo pode se propagar, atingindo outras partes do corpo e, finalmente, causar a morte do indivíduo, restando claro que o óbito ocorreu pelo abandono da doente, a evidenciar a negligência e imprudência do hospital e profissionais envolvidos”, completou o magistrado.



Nº do processo: 2009.227.00888




FONTE: TJRJ
Vítima do Malathion tem direito a perícia para comprovar prejuízos à saúde


A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou sentença da Justiça Federal de Vitória, no Espírito Santo, que havia negado o pedido de um cidadão, que pretendia obrigar a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra a fornecer tratamento médico e todos os medicamentos necessários para combater a intoxicação por Malathion. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Calmon. Nos termos da decisão do TRF2, a primeira instância da Justiça Federal deverá determinar a realização de perícia para esclarecer a extensão dos danos causados pela contaminação no autor da causa.



O cidadão entrou na Justiça Federal alegando ter sido uma das vítimas da tragédia conhecida como “Caso Malathion”, ocorrida em Serra, em 1996, quando a utilização dessa substância inseticida em um posto de saúde intoxicou mais de 150 pessoas. Segundo ele, a Administração Pública viria lhe negando o tratamento adequado, “sendo necessária a realização de um exame de sangue denominado mineralograma, para provar que está afetado pelo agrotóxico, exame este que foi realizado pelos demais contaminados na Cidade de São Paulo”, afirmou.



A primeira instância da Justiça Federal negou o pedido do cidadão, entendendo que não haveria no processo argumentos suficientes que demonstrassem a necessidade de prova pericial, já que não existia nos autos “nenhum laudo médico afirmando que o autor efetivamente apresenta os sintomas por ele narrados, e que tais sinais seriam realmente decorrentes do contato com as substâncias tóxicas citadas”.



Por conta disso, o cidadão apelou ao TRF2, alegando cerceamento de defesa. O argumento convenceu o relator do processo no TRF2, que lembrou que, na época do acidente, o autor da causa era menor, “absolutamente incapaz e hipossuficiente”. Guilherme Calmon destacou que “o princípio da garantia de ampla defesa vem assegurado no art. 5º da Constituição Federal e nele se inclui essa oportunização à parte”.



Proc.: 2005.50.50.007368-0





FONTE: TRF 2
Advogada pede nulidade de ação penal por suposto erro do Poder Judiciário


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 104892), com pedido de liminar, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”. Ela pede a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.

Consta dos autos que Luciene foi condenada pelo crime comunicação falsa de crime ou de contravenção a quatro anos de detenção, no regime inicial semiaberto. Essa pena foi substituída por restritiva de direito referente ao pagamento de 50 salários mínimos “a título de prestações pecuniárias em entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução”.

No entanto, no habeas corpus, os advogados não se manifestaram quanto à condenação, mas buscam o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente “da patente nulidade do trânsito em julgado” de decisão do Colégio Recursal do Juizado Cível e Criminal da Circunscrição de Pirassununga (SP) nos autos da Apelação nº 5311.

A defesa conta que, da decisão monocrática condenatória, foi interposto recurso de apelação junto ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais, sendo confirmada a sentença. “Contudo, o trânsito em julgado foi certificado por imperdoável erro material, uma vez que, contra o acórdão [a decisão do colégio recursal], foram interpostos embargos de declaração, que sequer foram analisados, pois extraviada sua petição, conforme demonstram os documentos que instruem o presente writ [habeas corpus]”, disse.

Os advogados sustentam que devido ao extravio da petição do recurso (embargos de declaração), Luciene “também teve obstada até mesmo a eventual possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF, tudo em prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.



 

FONTE: STF
Banco da Amazônia é condenado a pagar 100 mil reais de indenização por discriminação


O Banco da Amazônia foi condenado a indenizar em 100 mil reais um bancário que exerceu função de confiança por 21 anos e teria sido destituído em razão da idade. A decisão foi da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso em processo relatado pelo juiz convocado Aguimar Peixoto.

O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde o juiz Alex Fabiano de Souza condenou o banco a incorporar a gratificação retirada e pagar a verba referente à gratificação no período em que foi suprimida. A decisão ratificou a antecipação de tutela, concedida no início do processo. No entanto, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado na sentença.

O banco recorreu da decisão alegando justo motivo de retornar o trabalhador ao cargo anterior, ou que a incorporação se desse na função que ele exerceu mais tempo.

No Tribunal, o relator negou provimento ao recurso do banco, entendendo que a jurisprudência sobre esse tema já assentou entendimento de que o empregado tem direito a manter o padrão financeiro que atinge quando fica por longo tempo recebendo o valor da função comissionada. Também assentou que o bancário deve incorporar o valor da última função ocupada e não uma média como pretendia o banco.

O bancário também recorreu ao Tribunal pedindo a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral decorrente de discriminação. Alegou que fora retirado do cargo de gerente da agência e colocado no atendimento do balcão. Ali era visto e questionado por pessoas que se acostumaram a vê-lo na chefia, fato que lhe causava humilhação.

Analisando recurso do bancário, o relator avaliou detidamente todo o conjunto de provas. De um lado, a empresa alegando que a destituição do bancário da função comissionada ocorrera em razão de uma reestruturação no banco, e que ofereceu oportunidade para que o mesmo participasse de um processo seletivo para se manter na função. Por sua vez, o empregado sustentou que fora colocado em férias justamente quando o banco promoveu o processo seletivo, impedindo-o de participar.

O relator entendeu que fora proposital a colocação de empregado em férias durante o processo seletivo e que realmente ocorreu discriminação em razão da idade do trabalhador, nascido em 1950. Tais fatos teriam causando dano ao bancário, passível de indenização, razão pela qual condenou o banco em 100 mil reais a este título.

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator quanto ao improvimento do recurso do banco. Quanto ao recurso do trabalhador, o voto pelo provimento foi aprovado por maioria, já que o desembargador Roberto Benatar juntou declaração voto negando a indenização.

O processo encontra-se em fase de apreciação de agravo de instrumento proposto pelo banco, por ter sido negada a subida de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.



(Processo 00634.2009.001.23.00-0)




FONTE: TRT 23
Banco do Brasil é condenado em R$ 200 mil por assédio moral


Uma escriturária do Banco do Brasil que sofreu perseguição por parte dos chefes será indenizada em R$ 200 mil por danos morais. A empregada foi rebaixada e tolhida em seus direitos dentro da empresa, tornando-se vítima de depressão. Segundo o juízo, "nada foi justificado pelo banco em sua defesa, o que reforça a atitude discriminatória".

A escriturária concursada conta que tudo começou após a transferência arbitrária para função que a empregada não tinha conhecimento, sem consulta prévia, nem dela, nem da colega substituída. A perseguição se iniciou porque a superiora não gostou do fato da empregada ter avisado a colega da transferência, entendendo que o ato passaria por cima de suas ordens. E, além disso, a transferência de função teria que ser aceita, sob pena de perder a gratificação. A bancária também teve uma licença por um acidente que sofreu no trajeto para o trabalho, mas que não foi registrada pelo banco, que após um mês, apenas, lançou o código de licença-saúde no ponto eletrônico.

E ainda, a perseguição à empregada continuou em relação à candidatura dela à delegada sindical, tendo recebido campanha contrária promovida pelo chefe que ainda lançou dois candidatos de fachada na disputa, com o propósito de atrapalhar o processo eleitoral, antes, sem candidatos. A escriturária não teve mais acesso ao correio eletrônico da instituição, à comunicação interna, mensagens pessoais, notas técnicas e correspondência entre dependências, impedindo-a, entre outros pontos, de ter conhecimento de como estava o processo eleitoral no sindicato.

No caso da bancária, o tratamento era desrespeitoso por parte da chefia, que não lhe dirigia a palava, a não ser em forma de gritos, tendo um intermediário na comunicação. Ela também tinha sido transferida para uma área que não era a de sua especialidade, com ameaça de perda do cargo e sem o treinamento para o novo cargo no "BB Atende", recebendo, ainda, comparações "injustas e desqualificadoras", ressalta a sentença.

A escriturária também foi obrigada a proceder ao atendimento público, mesmo grávida, em momento da epidemia da gripe suína, que restringiu o trabalho de pessoas em estado de risco nos serviços efetivamente públicos.

Segundo a sentença, "o assédio moral se configura não somente por comportamentos de relacionamento, técnicas de ataque ou técnicas punitivas, mas também quando se evidencia as técnicas de isolamento, as quais consiste em deixar a vítima sem qualquer atividade. (...)

Todas essas situações alcançaram a empregada, como visto acima. Não era dirigido o olhar e a palavra à reclamante. Isolaram-na da comunicação interna, restringindo o correio. Impediram-na de participar do sindicato e da CIPA. Marcaram-na pela participação em greve. Colocaram-na em agência, em contato com o público, na crise de gripe suína. Elaboraram um dossiê contra ela. Conferiram-lhe grande quantidade de tarefas sem qualquer treinamento prévio. E várias outras situações, todas comprovadas.", afirmou o juízo.

A consequencia dos atos culminou na depressão psicológica da escriturária, que necessitou de novas licenças médicas, sempre criticadas pela chefia e pelos colegas. A escriturária registrou os fatos na Ouvidoria do BB, que nunca emitiu resposta.

Constatado o assédio moral, o Banco do Brasil foi condenado também pelas faltas injustificadas durante a participação da empregada em um curso, bem como o período que deixou de receber os valores do cargo em comissão. Também foi determinado que o BB retire qualquer restrição que impeça a empregada de participar de processos seletivos internos. Em caso de descumprimento da decisão por parte do banco, ele será multado em R$ 10 mil por dia.

Segundo a decisão, "a atitude do banco traduziu inequívoca perseguição à empregada. Não foi explicado o porquê da retirada de seus acessos e ela viu-se isolada no ambiente de trabalho, sem acesso ao correio, enquanto a ferramenta era disponibilizada a todos os funcionários do banco. É dizer, foi ato discriminatório. Aliás, na época, fato não contestado, não pôde a moça sequer tomar conhecimento do andamento da votação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, afastando-a do pleito a que concorria".

A decisão destaca também que já havia a confirmação pela Justiça do Trabalho de atos semelhantes no BB, e ainda, que já houve julgamento de ação civil pública no tema de assédio moral praticado em suas dependências, "quando determinou a Exma. Juíza Érica Angoti ao banco réu a constituição de uma comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de prática de assédio moral, com a determinação, inclusive, de que o réu se abstivesse de tolerar tais práticas e de submeter seus empregados a todas as situações que impliquem em assédio, garantindo-lhes tratamento digno."

Ainda cabe recurso à decisão.



(Proc. 0210100-96.2009.5.10.0006)




FONTE: TRT 10
Estupidez de segurança provoca condenação das Casas Sendas


 A 23ª Vara Cível da Capital condenou as Casas Sendas a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a Carlos Henrique de Paula Santos por este ter sido ofendido por um segurança do estabelecimento. Carlos Henrique anotava preços em seu caderno quando o funcionário da loja, achando tratar-se de pessoa ligada à concorrência, o abordou de forma grosseira, aos berros, arrancou-lhe o bloco das mãos, e, ainda, chamou a polícia.

Segundo o juiz André Fernandes Arruda, em sua sentença, a conduta do agente foi tão grave, que poderia até ensejar a responsabilidade criminal. No entendimento do magistrado, o cliente foi tratado como um meliante, sem que houvesse motivo para tal atitude. “O constrangimento ultrapassou em muito o mero aborrecimento”, disse.

O juiz explicou que qualquer cliente, assim como o concorrente, é livre para realizar pesquisas de preços, uma vez que, além de não haver vedação legal, as informações ficam expostas nas prateleiras dos supermercados. Cabe recurso da sentença.





FONTE: TJRJ
Avon indenizará ex-vendedora, em R$ 8,3 mil, por cobrança indevida



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Avon Cosméticos Ltda. ao pagamento de R$ 8,3 mil em benefício de Evandra Matuxaki, ex-vendedora da marca. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Orleans.

Em novembro de 2002, a vítima teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida com a Avon. Esta alegou repassar produtos para a vendedora, sem receber o pagamento. Em virtude do fato, Evandra teria passado por situações constrangedoras, motivo que a fez ingressar com ação na Justiça.

O relator da apelação, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, ressaltou a análise da magistrada de 1º Grau, responsável pelo julgamento do caso. Ele explicou que a juíza acertou ao determinar que o ônus da prova – dever de provar – cabe à empresa de cosméticos. Como não foi comprovada a inadimplência, a vítima teve o direito à indenização reconhecido.

“Diante disto, procede a pretensão condenatória formulada em face da instituição financeira, restando devidamente caracterizado o dano moral sofrido pela autora ao passar por situação vexatória e constrangedora, atentatória à sua honra”, anotou o magistrado. A Avon também terá de pagar juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.051718-3).




Fonte: TJSC 

Notícia divulgada 21 de julho de 2010.
Empresa terá que indenizar passageiro por acidente de ônibus



A empresa Taguatur - Taguatinga Transportes e Turismos LTDA e a IRB Brasil Resseguros foram condenadas pela 2ª Turma Cível do TJDFT a indenizar, solidariamente, um passageiro que ficou inválido para o trabalho em decorrência de acidente rodoviário. O montante da indenização, composto por danos morais e materiais, ultrapassa 75 mil reais, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que em setembro de 2003, por volta das 22h30, o ônibus em que era transportado o passageiro se envolveu em acidente rodoviário, vindo a bater em outro veículo, capotar e cair de uma ribanceira. O autor, uma das vítimas do acidente, ficou com sequelas permanentes, que o invalidaram para o trabalho.

O passageiro alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da ré, falecido no local, que conduzia o veículo em alta velocidade e não estava atento às condições da via. Afirmou ser objetiva a responsabilidade das empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, pelos danos que seus prepostos causem a terceiros.

Em contestação, a Taguatur nega a versão do acidente relatada pelo autor. Laudo pericial do IC de Luziânia - GO juntado aos autos mostra que a conduta imprudente do condutor de outro automóvel, ao fazer várias ultrapassagens perigosas, envolveu o ônibus e um terceiro veículo em colisão. O laudo também atesta que o ônibus trafegava dentro da velocidade permitida para o local e que o motorista não poderia evitar o sinistro porque depois da batida houve travamento da direção e das rodas, o que levou à capotagem e ao deslizamento rumo ao despenhadeiro.

A divergência central entre as partes foi em relação ao tipo de responsabilidade civil que incidiria no caso: a objetiva (na qual o condutor é responsável pelos sinistros ocorridos durante a viagem, que resultem em danos às pessoas transportadas ou às suas bagagens, salvo motivo de força maior); ou a subjetiva ou aquiliana (na qual é necessária a demonstração de culpa do transportador).

De acordo com os julgadores, foi estabelecido entre a Taguatur e o passageiro contrato de transporte, nos moldes previstos nos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O artigo 735 do mesmo diploma impõe aos contratos de transporte a responsabilidade objetiva do transportador. Nesses casos, o usuário não tem obrigação de fazer prova da culpa do transportador, mas tão somente do dano.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.


Nº do processo: 2006031006085-8





FONTE: TJDF 

Notícia publicada em 19 de julho de 2010
Banco deve indenizar por horas de demora em atendimento a idosa



O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em quase R$ 7 mil uma idosa por mau atendimento e débitos indevidos em sua conta. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alegou que aguardou mais de duas horas na agência bancária, mesmo sendo idosa e com dificuldades de locomoção. Ela procurou os serviços do banco para renegociar nove contratos de empréstimos contraídos. Diante da conduta do réu, a autora relatou que se sentiu obrigada a procurar outro banco e contrair novo empréstimo, em elevado valor, para liquidar os anteriores.

Segundo a autora, o Banco do Brasil continuou a descontar de sua pensão as parcelas referentes a um dos contratos já liquidados. Ela procurou o PROCON /DF, mas o Banco não respondeu aos apelos do órgão de proteção ao consumidor. Por isso, a autora pediu que o réu não lance novos descontos em sua conta, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.997,08, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

O Banco do Brasil não apresentou contestação, tornando-se revel, o que torna verdadeiros os fatos alegados pela autora. A magistrada afirmou que a presunção de veracidade que se opõe ao revel não é suficiente para a procedência do pedido, mas que a autora conseguiu comprovar de forma robusta os fatos narrados.

Na decisão, a juíza explicou que o ato do banco ofende a Lei Distrital nº 2.547 de 2000, que determina o prazo máximo para atendimento nas agências bancárias de 30 minutos. Além disso, a magistrada ressaltou o fato de o Banco não ter devolvido o débito indevido, mesmo depois de acionado pelo PROCON. `Logo se vê o descaso da instituição financeira para com a autora, atingindo-a em seu íntimo para além do mero dissabor cotidiano`, afirmou a magistrada.

A juíza fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais em favor da autora. Além disso, determinou a devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente, totalizando R$ 1.997,08. O Banco deve pagar ainda uma multa de R$ 500, limitada ao valor de R$ 5 mil, para cada novo débito indevido e dias subsequentes sem devolver o dinheiro à autora.


Nº do processo: 2010.01.1.005116-4





FONTE: TJDF