terça-feira, 7 de setembro de 2010

Infiltração que configure dano irreparável é passível de reparação pela seguradora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização referente ao valor da apólice de seguro de imóvel em condições inadequadas de habitação decorrente de vício de construção, que gerou severa infiltração. Embora não estivesse originalmente coberta a hipótese de infiltração na apólice de seguro, a Justiça considerou que os danos na edificação do imóvel tornaram-se irreparáveis, causando risco de desabamento iminente, hipótese essa coberta pelo seguro contratado.



Caso



A autora ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra SASSE – Cia. Nacional de Seguros Gerais, cuja razão social atual é Caixa Seguradora S/A. Relatou ter adquirido apartamento e box na Rua dos Andradas, em Santa Maria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por força da Lei, teve de aderir ao contrato de seguro para o imóvel, em que figurava como estipulante a Caixa Econômica Federal, recebendo apenas o “comunicado de seguro/habitação”, não tendo conhecimento das cláusulas contratuais.



Para a aprovação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por pessoa vinculada à CEF e à demandada, atestando a “boa estrutura e habitabilidade” do bem. Passados dois anos da compra, o imóvel passou a apresentar infiltrações, umidade nas paredes e mofo, danificando a pintura, reboco e afetando a saúde da filha da demandante. Solicitada a realização de reparos, a seguradora indeferiu o pedido alegando que os danos não estavam previstos na apólice.



Por essa razão, sustentou a demandante que, segundo o princípio do risco integral, os danos físicos no imóvel estão garantidos pela apólice, pois prevê cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, dentre outros eventos. Requereu, assim, que a seguradora fosse compelida a providenciar a obra no imóvel.



Sentença



Com base em perícia técnica – que constatou que o imóvel não oferecia condições de salubridade, estando impróprio para habitação humana, apresentando risco de desmoronamento – a ação foi julgada procedente em 1º Grau no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização referente ao valor pactuado na apólice, qual seja, a avaliação inicial do imóvel para fins da concessão do financiamento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M.



Apelação



A relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Liége Puricelli Pires, ressaltou que o defeito na elaboração da obra foi de tal monta que a circunstância melhor se enquadra na categoria de “risco de desmoronamento”, esta com cobertura expressa na apólice de seguro, do que vício de construção. Segundo ela, trata-se de situação excepcional em que o vício de construção “desborda dos parâmetros de normalidade”, de modo que a interpretação restritiva da cláusula contratual implicaria em violação a direitos do consumidor protegidos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.



“Deduz-se do resultado do laudo pericial que a moradora da residência vistoriada se encontrava em total insegurança, pois o imóvel se encontra em estado de deterioração severa”, observou a relatora. “A prova pericial constatou a impossibilidade material e prática de reparação da edificação, a qual se encontra condenada, com risco eminente de desabamento e, como tal, inviabilizada para moradia humana.” Restou, assim, evidenciada a responsabilidade da seguradora.



Participaram do julgamento, realizado em 2/9, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.



Apelação Cível nº 70029723822






FONTE: TJRS
Justiça determina que Fazenda Pública deve pagar serviços de advogados dativos


O Conselho de Magistratura do Poder Judiciário estadual, por unanimidade, decidiu que o pagamento devido aos defensores dativos (advogados nomeados pelo juiz às partes que não podem pagar honorários desses profissionais) em processos criminais é da Fazenda Pública, ou seja, do Poder Executivo. Os membros do Conselho seguiram o entendimento do relator do processo 00065/2010-8, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, respondendo a consulta do advogado Wilson Rodrigues da Luz.



De acordo com o consulente, o Provimento do Conselho da Magistratura nº 04 orientou os magistrados de fixarem os honorários dos defensores dativos, aplicando o Art. 22 da Lei nº 8.906/94, porém sem determinar qual seria o órgão estatal competente para o seu pagamento. Wilson foi nomeado defensor dativo em processo criminal que tramitava na Comarca de Olinda. Os honorários foram arbitrados em R$ 300,00.



Fundamento



Em seu voto, o desembargador ressalta que “a nomeação do defensor dativo é reforçada no artigo 5º, LXXIV, que ordena o Estado a prestar assistência judiciária aos que não possuírem recursos, e em localidades em que não há defensor público”, o que para o magistrado aponta o “próprio Estado” como o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo.



“O advogado atua nesses casos como um colaborador particular, prestando seus serviços em favor da Justiça, vez que supre a omissão do Estado, quando este não mantém organizados serviços de defensoria pública”, esclarece o relator na decisão.



A sessão que julgou o processo 00065/2010 foi chefiada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes. Além de Luiz Carlos Figueiredo, o corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, e os desembargadores Alexandre Assunção, Fausto Campos e Antônio Carlos Alves da Silva estiveram presentes.



Processo:  000065/2010-8 CM




FONTE: TJPE
Concedido danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador


A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido, com bastante freqüência, ações de trabalhadores desempregados impossibilitados de receberem o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. No caso do trabalhador formal, ele é pago de três a cinco parcelas a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao seguro-desemprego. O valor a ser pago varia de caso a caso. Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 510,00 a R$ 954,21, conforme a faixa salarial do trabalhador. O prazo para o trabalhador formal requerer o benefício é do 7º ao 120º dia, contados da data da dispensa. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. Pratica fraude o trabalhador que presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego.



Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Vítor Salino de Moura Eça analisou o caso de um trabalhador, que prestou serviços para uma empresa, em 2003, durante apenas 17 dias. Mas, em 2005, a ex-empregadora do reclamante agiu de forma equivocada e novamente o cadastrou como seu empregado junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O reclamante alegou que esse erro da ex-empregadora causou-lhe muitos transtornos. Ele relatou que trabalhou para outra empresa durante 10 meses e que, ao requerer o seguro-desemprego, foi informado de que estava cadastrado como empregado ativo, sendo impedido de receber o benefício, além de ser notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a devolver as parcelas recebidas. O preposto da empresa não soube informar a razão da inclusão do nome do reclamante no CAGED, afirmando que só tomou conhecimento do fato por causa da demanda.



Na avaliação do juiz, a existência de dano é evidente, pois o trabalhador, além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa. O nexo de causalidade também se mostra evidente, tendo em vista que o dano ao reclamante foi causado pelo cadastro equivocado. Quanto à culpa da ex-empregadora, o magistrado entende que ela também se encontra presente, porque é a própria empresa que lança os dados no computador, não havendo prova de que o ato equivocado tenha sido realizado por um terceiro. Examinando os documentos juntados ao processo, o julgador descobriu a causa do engano: é que a empresa admitiu outro empregado em outubro de 2005 e o cadastrou com o número de PIS do reclamante.



Nesse contexto, o juiz reconhece que a empresa não teve a intenção de prejudicar ninguém, pois ficou evidenciado que ela cometeu o erro por descuido. Mas, por outro lado, frisou o julgador que não se pode eximi-la da culpa pela falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado. Lembrou ainda o magistrado que é crime trabalhar e, ao mesmo tempo, receber seguro-desemprego. Portanto, apesar de ser inocente, o reclamante ficou sujeito ao risco de ser considerado um fraudador e, em conseqüência, ser indiciado criminalmente. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$8.230,40, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$1.769,60, quantia equivalente às quatro parcelas do seguro-desemprego que o reclamante foi obrigado a devolver.



( nº 01613-2007-050-03-00-9 )





FONTE: TRT 3
Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso


A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.



No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.



Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso.



Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).



Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).



O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)





FONTE: TST
Bens não podem ser reavaliados depois do leilão em razão de supostas alterações no mercado imobiliário


Depois de realizado o leilão, bens não devem ser reavaliados para adequação de preços. A decisão, tomada à unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi analisado em razão de uma dívida da Indústria Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas da Terra Ltda. com o Banco do Brasil S/A. Lotes da indústria foram à hasta pública e a empresa questionou a arrematação porque a avaliação dos terrenos foi feita dois anos antes do leilão.



Por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil contra a indústria, foram a leilão 33 terrenos localizados num loteamento no município de Antônio Carlos, em Santa Catarina. Os terrenos possuíam duas metragens diferentes: com área individual de 360 m2 (avaliados em R$ 6 mil) e com área individual de 600m2 (avaliados em R$ 9 mil). Em 2002, a avaliação total dos terrenos foi de R$ 207 mil. A primeira arrematação foi realizada em 2004. O valor foi atualizado monetariamente no dia da venda e a oferta vencedora alcançou o preço de R$ 247.900,00.



No processo de origem, a indústria pedia que a arrematação fosse anulada. Primeiro, porque a alienação dos imóveis foi realizada por preço baixo; segundo, porque a avaliação dos bens teria ocorrido quase dois anos antes do leilão, mesmo considerando a atualização monetária no dia da venda (necessidade de reavaliação dos bens). Na primeira instância, o pedido foi negado. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o pedido em relação à reavaliação dos imóveis arrematados, a fim de adequar o preço do patrimônio à realidade de mercado na época da expropriação.



Os arrematantes recorreram ao STJ. Eles sustentaram que o laudo de avaliação foi elaborado de forma criteriosa, em 2002, e obedeceu ao valor de mercado dos imóveis, por isso o leilão não poderia ser anulado.



O relator, ministro Sidnei Beneti, ponderou que, ao contrário do que entendeu o TJSC, não seria possível admitir a reavaliação dos bens como pretexto para fazer a adequação de preço à realidade de mercado na data do leilão. Além disso, em 2004, o Código de Processo Civil só admitia a possibilidade de repetição da avaliação na hipótese de redução do valor dos bens, e não da majoração (como foi o caso). O relator aceitou o pedido dos arrematantes para manter o leilão da forma como foi feito e restabeleceu a sentença. Os demais ministros concordaram com o voto do relator.



Resp 869955



FONTE: STJ
Vetado projeto que reforçava lei sobre comprovação de paternidade


Projeto que reforçava lei voltada à comprovação de paternidade na hipótese de haver recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA foi vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta, de autoria da então deputada Iara Bernardi, foi aprovada pelo Plenário do Senado em agosto deste ano. O veto, de acordo com o Palácio do Planalto, aconteceu porque o tema já consta da legislação em vigor.



O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), admitiu, na ocasião da aprovação da matéria nessa comissão, que o projeto não apresentava alteração substancial à lei que trata da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92). No entanto, ele avaliou que o texto tornava a determinação mais clara.



Num histórico sobre o assunto, Antonio Carlos Júnior informou que a Lei 12.004/2009 já havia modificado o texto da lei original sobre investigação de filiação para inserir o conceito de paternidade presumida quando o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA.



Ao preparar o relatório ao projeto de Iara Bernardi, o senador aproveitou para apresentar ajustes para que tal recusa fosse considerada como presunção relativa de paternidade, medida que agora ficou prejudicada pelo veto presidencial.



Nova iniciativa



Outro projeto de lei que trata do assunto está em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde será votado em decisão terminativa. A proposta (PLS 415/09) é de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) e já foi aprovada na CCJ.



De acordo com o projeto, o filho poderá pedir exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico morrer ou desaparecer. Ao relatar a matéria na CCJ, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) ressaltou que elevado número de certidões de nascimento não registram o nome paterno. Em sua avaliação, isso se deve, na maioria dos casos, por falta de comprovação da paternidade em razão da morte ou desaparecimento do suposto pai e não por omissão deliberada.



"Em vista da importância de se assegurar aos filhos o direito ao conhecimento de sua origem biológico-parental, parece-nos plausível seja o exame de código genético realizado em parente consanguíneo do suposto pai que tenha falecido ou não tenha paradeiro definido", defendeu Serys, em seu relatório.






FONTE: Ag. Senado
Superior Tribunal de Justiça edita oito novas súmulas



O Superior Tribunal de Justiça editou na última semana oito novas súmulas que, em sua maioria, dizem respeito à área tributária. As súmulas foram numeradas de 457 a 464. Veja abaixo o inteiro teor de cada uma delas.



SÚMULA 457: Descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.



O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.



Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.



Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.



O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.



SÚMULA 458: Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem



Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.



Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.



No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.



A Súmula n. 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.



SÚMULA 459: Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.



Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.



Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. “A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo”, reconheceu o ministro na ocasião.



A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula n. 459 tem o seguinte teor: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.



SÚMULA 460: Compensação de tributos realizada pelo contribuinte



Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.



O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.



Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.



Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.



SÚMULA 461: Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente



A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.



Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.



A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.


Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.



SÚMULA 462: Reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS



Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula n. 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.



Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.



Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.



A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei n. 9.028/95 (que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.



Conforme o entendimento do relator, apesar de a norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representa o FGTS em juízo, quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100.



SÚMULA 463: Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.



No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.



Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.



Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.



SÚMULA 464: Regra de imputação de pagamentos



A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.



A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.



Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.



No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.



A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.



Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.





FONTE: STJ
AL-SP questiona no STF decisão do TJ-SP envolvendo concessionárias da União


Na Reclamação (RCL) 10500, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (AL-SP) pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade esadual (ADI) ajuizada contra legislação paulista que impõe obrigações a concessionárias de serviços públicos da União. Alega usurpação de competência privativa da Suprema Corte para julgar o caso. No mérito, pede cassação da decisão em caráter definitivo.

A decisão impugnada é uma liminar concedida pelo TJ-SP na ação direta de inconstitucionalidade estadual (ADI) 990.10.046816-2, ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Energia do estado de São Paulo no tribunal contra a Lei estadual nº 13.747/2009 e contra o decreto 55.015/2009, que a regulamentou.

Esses dispositivos impuseram aos fornecedores de bens e serviços localizados no estado de São Paulo, entre eles 14 empresas concessionárias de serviço público federal, a fixação de data e turno para realização de serviços e entregas dos produtos aos consumidores, sem ressalva aos serviços prestados sob o regime de concessão federal.

Liminar

O desembargador Boris Kauffmann, do TJ-SP, concedeu liminar parcial na ADI para que, na interpretação de dispositivo da lei impugnada, “sejam excluídas as concessionárias de serviço público federal apontadas na petição inicial”.

A AL-SP interpôs, então, agravo regimental contra essa decisão, alegando, entre outros, que a inconstitucionalidade suscitada na inicial da ADI referia-se à Constituição Federal (CF), e não à Constituição do estado de São Paulo, como entendera o TJ. Por essa razão, o Tribunal local seria incompetente para apreciar a matéria. Entretanto, o recurso foi improvido.

Reclamação

É contra essa decisão que a AL-SP ajuizou a reclamação no STF. Alega que, além de invadir competência da Suprema Corte, o TJ-SP desafiou, também, o STF ao negar efeito vinculante à decisão da Suprema Corte na ADI 347-0. Nesta ação, o STF estipulou a impossibilidade de tribunais locais analisarem, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal (CF).

Segundo a AL, o próprio autor da ação deixa claro, na petição inicial, que o principal fundamento da alegada inconstitucionalidade seria a invasão de competência legislativa da União para dispor sobre serviços públicos federais.

Na RCL, a Assembléia Legislativa paulista observa que “a matéria ora enfocada já foi objetivo de inúmeros julgados” no STF, “sendo pacífica a sua jurisprudência no sentido de não permitir que os tribunais estaduais utilizem-se da CF como parâmetro para o julgamento de leis estaduais ou municipais, em particular em relação a normas de divisão de competência”.

O relator da RCL 10500 é o ministro Celso de Mello.





FONTE: STF
MPF processa dirigentes do DNIT por precariedade de rodovia


BR-356 tem péssimas condições, apesar dos R$ 40 milhões investidos

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação de improbidade administrativa contra quatro dirigentes do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) que contrataram obras para conservar a BR-356, mas não as fiscalizaram adequadamente. O MPF apurou que, entre 1999 e 2008, a União destinou mais de R$ 40 milhões para obras no trecho fluminense da via (entre a divisa com Minas Gerais e São João da Barra), mas ele continua em péssimo estado. A ação, proposta pelo procurador da República Cláudio Chequer, foi acolhida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna após os servidores apresentarem sua defesa prévia.

(processo 2010.51.12.000024-9).


O MPF acusa o superintendente do DNIT, Marcelo Cotrim Borges, seus antecessores Fernando Meira Júnior (2004) e Rodrigo Costa Ribeiro (2005-08) e o supervisor em Campos, Guilherme Fraga de Freitas, por várias irregularidades no uso das verbas federais para a estrada. Para o MPF, eles tanto causaram prejuízos aos cofres públicos como feriram os princípios da gestão pública. Os réus estão sujeitos às penas da lei de improbidade administrativa, como o ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão temporária dos direitos políticos e pagamento de multa.

"O MPF pretende demonstrar com a ação que o DNIT, apesar de pagar por bons serviços para a manutenção da rodovia, não fiscaliza o serviço das empresas contratadas. Essa falta de fiscalização é a principal causa de uma não garantia de qualidade do serviço contratado. Paga-se por um serviço, não há fiscalização e ocorre uma prestação de serviços sem qualidade ou até mesmo os serviços contratados não são executados, com enorme prejuízo à sociedade", diz o procurador Cláudio Chequer. "Enfim, dinheiro para manter a conservação da rodovia talvez exista, o que não há, no caso, é a eficiência do poder público em fiscalizar os serviços contratados."

A ação baseia-se em perícias técnicas da Universidade de Brasília (2005) e do MPF (2009), além de testemunhos de motoristas profissionais sobre o estado da via. As perícias indicaram cinco graves irregularidades: relatórios incompletos das obras antes de 2008, sem vincular as obras aos locais; o descumprimento de normas do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a fiscalização dos trabalhos contratados e pagos; prorrogações de prazos de obras que violam a Lei de Licitações; o deterioramento da estrada antes de cinco anos, apesar da garantia de dez anos; e o desrespeito a normas do DNIT na realização dos serviços pagos.

A ação detalha cada irregularidade apontada pela UnB e pelo perito do MPF e inclui fotos que comprovam o reparo inadequado do pavimento. Consultado sobre as conclusões da perícia mais recente, o DNIT enviou uma resposta que não acrescentou nada de relevante à investigação. O MPF enviou a ação ao TCU, para a tomada de medidas cabíveis, e para a Polícia Federal investigar se os réus também cometeram crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato.





FONTE: MPF-PRRJ