sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante


A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência.

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. 

Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.


FONTE: TRT-MG

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis


Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, "não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos".

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que "a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade".

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

"A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada", acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, "os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir".


REsp 1377400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Município é condenado a pagar aposentadoria integral por invalidez


Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por um Serviço de Previdência diante de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju.
O apelante recorreu ao TJMS para ver alterada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de M. de J. e reconheceu o direito da autora ao percebimento da integralidade da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 977,70, além de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais e seu reflexo no 13º.
A requerente exercia o cargo de professora no município de Maracaju desde fevereiro de 1995, quando foi constatado que ela é portadora de doença grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009 que atestou a incapacidade laborativa definitiva da professora. Ante a gravidade da enfermidade, a autora ingressou com ação previdenciária pleiteando o recebimento de aposentadoria integral.
Insatisfeita com a decisão favorável à autora, em seu recurso a Previdência defendeu a inexistência do direito ao percebimento integral da pensão, pois entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição do servidor, conforme dispõe o art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, que regulamentou a emenda Constitucional nº 41, o qual estabelece o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% do período contributivo.
Entretanto o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilha desse entendimento. Para ele, deve ser aplicada a interpretação literal e gramatical do art. 40 da CF/88, que no inciso I, d, do § 1º, estabelece: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável". Sendo assim, de acordo com o relator, "estes são os fundamentos de fato e jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da parte final do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, uma vez que transforma o integral em proporcional".


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Decidido que Lei Maria da Penha passa a valer em Ação Cível



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu pela primeira vez a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor.

A decisão tomada pela 4ª Turma neste mês de fevereiro é relevante para todo o Sistema de Justiça, na medida em que amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, visto que essas medidas assumem eficácia preventiva.

À frente da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, a desembargadora Regina Ferrari destacou as implicações da decisão.

"O STJ toma uma decisão de vanguarda. No magistério de Alexandre Câmara, as medidas protetivas podem ter características de tutela antecipada ou medidas cautelares, sendo que o mais importante é a existência dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No anteprojeto da Lei Maria da Penha, tais medidas foram chamadas de "medidas cautelares". 

Entretanto, foram encartadas na Lei 11.340/06 como medidas protetivas com natureza híbrida (civil e criminal). Muitos sustentam que as medidas protetivas teriam natureza de medida cautelar penal, ainda que inexistente a persecução penal. 

Maria Berenice Dias, por sua vez, entende que não se está diante de processo crime e o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária", considerou.

O fumus boni iuris significa a "fumaça do bom direito". É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Já o periculum in mora traduz-se, literalmente, como "perigo na demora". Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

Importância do tema

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, "parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas".

Ainda segundo ele, "franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares".

Regina Ferrari salientou também que na legislação norte-americana está prevista a medida protetiva (orders of protection), independentemente da existência de qualquer feito penal e pode ser até deferida na corte de família.

Ela lembrou várias medidas assim parecidas, a exemplo das cautelares de separação de corpos.

De acordo com a magistrada, para além de qualquer discussão acadêmica sobre o tema, certo é que a medida protetiva deve ser concedida não só nos casos em que estejam presentes os requisitos clássicos das medidas cautelares e indícios da prática de uma infração penal. "Há condutas que embora não se revelem típicas - por exemplo os atos preparatórios , revelam situação de perigo para a mulher", explicou.

A desembargadora ressaltou que de igual modo a existência de uma infração penal não é requisito obrigatório para o deferimento de medida protetiva de urgência, pois existem condutas previstas no art. 7º da Lei 11.340/06, como no caso da violência psicológica, que não se esgotam nos tipos penais previstos na legislação.

Ainda de acordo com a coordenadora Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, "a superação do modelo processual tradicional demanda compreendermos que o resultado útil do processo está em garantir que a mulher vítima de violência doméstica fique integralmente protegida. Essa é a nossa compreensão enquanto magistrados, responsáveis para discernir a ambiguidade técnica e a complexidade do tempo presente".

Decisão

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Empregada vítima de acidente com ônibus avariado que matou e feriu trabalhadores consegue indenização pelo trauma psicológico vivido


Uma empresa terceirizada transportava trabalhadores em ônibus avariado: o tacógrafo não funcionava corretamente e os pneus não ofereciam condições de segurança. Tanto que um deles estourou, levando veículo a capotar, o que resultou em 7 pessoas mortas e 42 feridas.

Além disso, o condutor do ônibus informou aos policiais que não tinha cadastro junto ao DER/MG para realizar transporte de trabalhadores rurais e que também não havia contrato formal de prestação de serviços com a empresa cujos empregados estavam sendo conduzidos.

Vítima desse sinistro, uma trabalhadora buscou indenização por danos morais, dizendo ter sofrido trauma físico e psicológicos ao presenciar os ferimentos e morte dos colegas de trabalho. 

O Juízo de 1º grau, entendendo que o pedido de indenização por danos morais teve por fundamento a incapacidade laborativa como consequência do sinistro, negou o pedido de reparação por danos morais, considerando que não houve sequelas para a trabalhadora, tanto que foi afastada pela perícia a incapacidade laborativa.

Mas essa decisão foi modificada pela 8ª Turma do TRT de Minas, que entendeu ser possível inferir do pedido inicial que a trabalhadora postulou a reparação por danos morais sofridos em razões das lesões oriundas do acidente, não podendo ser entendido esse pleito como limitado a eventual incapacidade laborativa.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, embora a perícia tenha comprovado a ausência de incapacidade laborativa resultante do acidente, é evidente que houve um trauma psicológico grave, com consequências nefastas à trabalhadora, já que ela estava dentro do ônibus que capotou, levando à morte de 7 pessoas e ferimentos em outras 42. 

Ele registrou que esse trauma deve ser objeto de reparação pelos danos morais causados, ainda que o perito tenha descartado a chamada síndrome de estresse pós-traumático, reconhecendo apenas o "trauma psíquico agudo de caráter fugaz".

Segundo esclareceu o relator, não se pode afirmar, a partir dessa constatação pericial, que não tenha havido prejuízo ou sofrimento psicológico geradores do dano moral, sobretudo por se tratar de dano in re ipsa (dano que dispensa comprovação, porque presumível, já que fere a personalidade e a dignidade da pessoa humana). Ele ressaltou ainda que, apesar de o perito nomeado pelo juízo ser graduado em medicina e direito, com pós-graduação em medicina do trabalho, ergonomia e perícia médica, ele não é psicólogo ou psiquiatra para avaliar, com total propriedade, os aspectos psicológicos resultantes de um acidente com consequências tão graves.

Assim, ele reconheceu a existência do dano moral e pontuou que o acidente ocorreu por culpa evidente da empresa terceirizada, devido às péssimas condições oferecidas. "Evidente, portanto, a culpa in eligendo e in vigilando da reclamada, por contratar empresa prestadora de serviços de transporte sem a mínima qualificação para tanto e permitindo o uso de ônibus sem condições de tráfego em segurança. O acidente comprovadamente se deu em função do indevido estado de conservação dos pneus do ônibus utilizado, sendo que foi exatamente o estouro de um desses pneus que levou o veículo a capotar e a causar a morte de 7 pessoas e ferimentos em 42, o que, por si só, demonstra a gravidade da situação", registrou o relator.

A conclusão do magistrado, portanto, foi de que ficou suficientemente comprovada a conduta antijurídica da reclamada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Entendendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e considerando as circunstâncias do caso, a Turma acompanhou o entendimento do relator e deferiu à trabalhadora uma indenização no valor de R$5.000,00.

( 0000409-49.2013.5.03.0086 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Procuradores confirmam regra que regula a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça do Rio de Janeiro, a aplicação do Decreto nº 3.048/99 para regulamentação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Os procuradores federais destacaram que a norma define, com detalhes, as situações que permitem a concessão do auxílio, pago como indenização ao segurado após verificados danos por acidente de qualquer natureza.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação, que teria repercussão em todo o estado do Rio de Janeiro, visando afastar as normas do Decreto para adicional de 25% para os segurados que recebem aposentadoria por invalidez e, ainda, na concessão do auxílio-acidente, alegando serem restritivas. Segundo o órgão somente a Lei nº 8.213/91, seriam suficientes para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedesse os benefícios nestes dois casos.
Contra o pedido, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) argumentaram que o Decreto não impede ou dificulta a concessão dos benefícios, mas sim uniformiza os procedimentos e condições legais para isso.
De acordo com as procuradorias, o Decreto nº 3.048/99 regulamenta, por exemplo, em quais hipóteses o aposentado por invalidez poderá receber o acréscimo de 25% em seu benefício. Já a Lei nº 8.213/91 apenas menciona a concessão do benefício ao "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
A procuradora federal Flávia Corrêa Azeredo de Freitas, do Núcleo de Demandas Instrumentais (NDI) da PRF2, explicou, ainda, que em ambos os casos, o laudo de um perito médico é necessário, e sem as diretrizes do Decreto, uma mesma situação poderia ser tratada de modo diferente por dois ou mais peritos, causando insegurança jurídica aos segurados e enfraquecendo a uniformidade de atuação dentro da própria autarquia.
Além disso, a procuradora ressaltou que "as previsões do Decreto não invadem a lei ou engessam a atuação do perito. Ao contrário, servem para orientar o médico perito no enquadramento dos casos concretos, evitando avaliações aleatórias, pois a legislação de 1991 traz normas gerais, cabendo ao regulamento explicitar as hipóteses nas quais o segurado faz jus ao benefício".
A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolhendo os argumentos dos procuradores, federais negou o pedido do MPF. "Entendo que a ausência de regulamentação seria mais arriscada para o INSS e na prática pior para os segurados, motivo pelo qual os pedidos serão julgados improcedentes".
A PRF2 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2006.51.05.000787-7 - 25ª Vara Federal/RJ.


Fonte: Advocacia Geral da União

Decidido que cláusula de barreira em concurso público é constitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. "Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho", sustentou.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação.

O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da função pública. "Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar", afirmou.

O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. "A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles", afirmou.

Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. "A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição", apontou.

Modulação

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano

Em julgamento de recurso especial interposto pela empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a Rural Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998, que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de aeronaves no valor de US$ 2 milhões.
Em 26 de fevereiro de 1999, um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos pelas hélices do aparelho.
Em junho do mesmo ano, a Rural consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado. Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos beneficiários.

Pretensão prescrita

Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.
Segundo o acórdão, "o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora. Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do atual Código Civil".
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro, tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal, constituída entre companhias de seguro.
Alegou ainda que, diante da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época.

Acórdão mantido

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de resseguro "ainda encontra discordância entre os estudiosos", mas observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o contrato está inserido no tipo securitário.
"O contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador", explicou.
"Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro", concluiu o ministro.

REsp 1170057


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial mantém suspensão de venda de planos de saúde


O ato administrativo deve ter presunção de legitimidade, principalmente quando visar a proteção da saúde. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão da venda de planos de saúde imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Corte rejeitou recurso de entidades do setor e confirmou a decisão do presidente do Tribunal, ministro Felix Fischer, proferida em outubro de 2013. O ministro Fischer lembrou na sessão desta quarta-feira (19) que o Supremo Tribunal Federal (STF) também manteve o ato ao denegar a liminar em reclamação ajuizada pelas operadoras.

Reclamações

Nos recursos, as entidades argumentavam que liminares da Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo que suspendiam a proibição imposta pela ANS deveriam ser restabelecidas.
Para elas, as decisões apenas impediam que a ANS considerasse, na avaliação dos atendimentos, as reclamações respondidas pelas operadoras. Alegavam que a própria ANS entendia necessária a realização de diligências, em processo administrativo, para apuração de eventuais infrações pelas operadoras.
Ou seja, as decisões apenas impediriam que a ANS considerasse negativamente reclamações não confirmadas pela própria agência como procedentes. Além disso, a punição, com a suspensão das vendas, seria desproporcional e excessiva, segundo as entidades do setor.

Saúde e ordem

Os ministros da Corte Especial divergiram das entidades. Eles entenderam correta a decisão do ministro Fischer dada em outubro. O presidente do STJ havia considerado que as liminares contra o ato da ANS causavam grave lesão à ordem pública e à saúde de uma imensa coletividade.
Ele destacou que o Poder Judiciário, ao atuar na solução de lides desse tipo, deve intervir com cautela, privilegiando o ato administrativo, exceto em caso de comprovação técnica de sua ilegalidade.

SLS 1807


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Filho deve pagar pela estada da mãe em asilo


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado. 

Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. 

O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.

Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. 

O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar. A decisão foi unânime.

 (Apelação Cível n. 2012.039827-0).

FONTE: TJ-SC

Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.

 No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Reafirmado entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido

 


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Fortaleza, na última sexta-feira (14/02), reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu. 

O problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. 

A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União, alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão.

De acordo com o relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte". 

O magistrado ressaltou ainda, que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício".

O juiz também salienta em seu voto, que "adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade".

Diante disso, o magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU.

Processo 0501099-40.2010.4.05.8400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Compradora de imóvel já financiado pelo SFH tem direitos e obrigações sobre o financiamento

 

O TRF da 1.ª Região entendeu que compradora de imóvel já financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por meio de contrato de gaveta tem direitos e obrigações sobre o financiamento. 

A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará, que julgou procedente o pedido da atual dona do imóvel, declarou quitado o financiamento e condenou a CEF a fornecer o termo de quitação e baixa na hipoteca no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Inconformada, a CEF recorreu ao TRF para pedir o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora da ação para postular em juízo e a baixa da hipoteca que figura na matrícula do imóvel financiado, pois a requerente não tem relação jurídica com a instituição. 

Alegou, ainda, que o fato de ter negociado o imóvel por contrato de gaveta com a mutuária, originária em 2008, não viabiliza a ação. 

Como alternativa, o banco requereu a inclusão da União no pólo passivo da ação, por entender que não tem legitimidade para representar o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Legislação - a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do SFH. 

No entanto, a norma previu, expressamente, que a formalização da venda, cessão ou promessa de cessão deve ser feita em ato concomitante com a transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória da instituição financeira. 

Já a Lei nº 10.150/2000, estabelece que os detentores dos denominados "contratos de gaveta" foram legitimados para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e a direitos adquiridos. 

A lei equiparou o "gaveteiro" ao mutuário originário nas hipóteses de liquidação antecipada da dívida, com a utilização do FCVS, desde que a sub-rogação, formalizada em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos, ou de notas, sem a interveniência da instituição financiadora, tenha sido realizada até 25 de outubro de 1996.

"Noutras palavras, a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a referida cobertura", explicou o relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado afirmou, ainda, que, em tese, poderia se concluir que a sentença deveria ser anulada por ilegitimidade ativa para a causa, nos termos do Código de Processo Civil, por ter sido realizada a cessão do imóvel por contrato de gaveta, mas que o caso é mais complexo: "a questão em exame não é tão simples como pode a princípio parecer, pois cotejando as planilhas de emissão da própria CEF, é patente que em 26/03/1998 o contrato de financiamento fora liquidado pelo FCVS, o que demonstra que a autora adquirira em 2008 um imóvel que não integrava mais o SFH, só constando a "não liberação" em 2009".

Quanto à inclusão da União no pólo passivo, Jirair Aram Meguerian destacou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a União não tem legitimidade para ser ré em ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que ao ente público não foram transferidos os direitos e obrigações do Banco Nacional da Habitação (BNH), mas somente à CEF. "Nesse cenário, prevalece o teor da Súmula 327 do STJ, no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação", concluiu.

Assim, o relator negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença de primeiro grau.

Processo nº 0012029-08.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais

 


A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como "o caso Escola Base".

A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.

Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.

Reputação destruída

Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que "o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar". Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores.

No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial.

Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.

Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores "deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas".

Provimento parcial

Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou "reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista" sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, "o que lhes causou sérios danos à honra e imagem".

Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

REsp 1215294


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Foto com legendas constrangedores no Facebook gera indenização

 

Uma mulher que teve sua foto veiculada em um perfil do Facebook denominado "Pelada do Madruga" deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. 

O texto, em italiano, que acompanhava a foto a identificava pelo nome falso de Dany Calabrezza e sugeria que ela era um travesti se oferecendo para fazer programa com casais. 

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença da 2ª Vara Cível de Montes Claros.

Segundo os autos, a auxiliar de vendas ficou sabendo que sua foto vinha sendo veiculada no Facebook por intermédio de uma amiga que compartilhou o conteúdo com ela em 22 de março de 2012. 

Indignada com o uso indevido de sua imagem, ela enviou mensagens ao perfil "Pelada do Madruga" solicitando a retirada de sua foto, sem sucesso. 

Em seguida, ela utilizou ferramenta do próprio site para reportar atos ilícitos solicitando a retirada da foto, várias vezes no decorrer da semana. Até o dia 27 de março de 2012 sua foto ainda estava no Facebook com 34 comentários, quando ela entrou com essa ação na Justiça pedindo antecipação de tutela para a retirada da foto em 48 horas e danos morais.

O Facebook Serviços On Line do Brasil alegou que a ofendida não informou o Universal Resource Locator (Localizador Universal de Recursos - URL) e sem o qual não seria possível localizar o endereço eletrônico exato do conteúdo. 

Ainda afirmou que os URLs são facilmente identificáveis pois se localizam na parte superior do browser, conhecido como navegador, e que sem tais informações , os operadores de site do Facebook não têm condições de excluir qualquer conteúdo.

Em Primeira Instância foi concedida a antecipação de tutela para a retirada do conteúdo, mas o pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Inconformada, a auxiliar de vendas recorreu e o desembargador relator Wagner Wilson Ferreira reformou a sentença condenando o Facebook a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

O desembargador explicou que o serviço oferecido pelo Facebook é oferta de hospedagem, já que, através de seu domínio, fornece estrutura e espaço aos usuários cadastrados para criar páginas e publicar conteúdos na rede social. 

Assim, a princípio, a responsabilidade pelo conteúdo das publicações seria dos próprios usuários e não do provedor que apenas disponibiliza espaço virtual. 

No entanto, avalia, "tem-se atribuído responsabilidade ao provedor quando este, notificado por qualquer meio inequívoco do conteúdo ilícito do material disponibilizado pelos usuários, nada faz para coibir o comportamento danoso".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais