quarta-feira, 25 de maio de 2011

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). 


A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.


O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.


A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. 


Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.


Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.


Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.


“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.


A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. 


A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.


Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

REsp 1230233


FONTE: STJ
O direito à vida é maior que uma cláusula contratual, diz TJ


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e minorou indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 10 mil, que a Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu deverá pagar a C.A.N.C. e G.G. 


No entanto, a câmara manteve a decisão de declarar nulo de pleno direito o item "I" da cláusula VII do contrato firmado entre as partes, para incluir na cobertura contratada o tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS.


Segundo os autos, C. e G. possuem contrato de prestação de serviços com a empresa desde fevereiro de 1995; quatro anos depois, foi constatado que G. estava infectada pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.


Porém, ao buscar o custeio de seu tratamento pela Unimed, teve o pedido negado, sob o fundamento de que a cláusula contratual n. VII do pacto excluía expressamente tratamento clínico ou cirúrgico de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, inclusive AIDS.


Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. 


Sustentou que há, no caso, discussão de cláusula contratual que expressamente prevê a exclusão da cobertura ao tratamento de doenças infectocontagiosas como a AIDS, motivo pelo qual não haveria espaço para responsabilização da empresa, que apenas agira amparada por contrato validamente pactuado.


“Ao que consta dos autos, estaria a apelada, portadora de nefasta doença, segura de que seu plano lhe garantiria o que melhor fosse ofertado no mercado e que, portanto, estaria a cobrir grande parte dos infortúnios que a pudessem acometer. [...] No entanto, não bastassem todas as adversidades trazidas pela moléstia que inesperadamente surgiu, a segurada teve que se deparar com a injustificada e ilegal recusa por parte da Unimed, que, desrespeitando o Código Consumerista, insistia em não lhe financiar o tratamento, repita-se, indispensável à manutenção de sua vida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ronei Danielli. 


A decisão foi unânime. 


(Apelação Cível n. 2007.061779-6)



FONTE: TJSC
TJ aplica súmula do STJ e decide que é legítima a cobrança da assinatura básica dos telefones fixos




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, no recurso de apelação nº 741982-7, interposto pela Brasil Telecom S.A., que é legal a cobrança da tarifa de assinatura básica dos telefones fixos. 


A decisão fundamenta-se na Súmula 356 do STJ, que prescreve: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

 

Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por R.P.A. e outros contra a Brasil Telecom S.A. 


O juiz de 1º grau declarou a ilegalidade e a nulidade da cobrança da assinatura básica nos contratos de telefonia, bem como determinou a restituição dos valores, referentes a essa taxa, pagos pelos clientes.

 

Inconformada com a decisão de 1º grau, a Brasil Telecom S.A. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e condenou-a a devolver os valores cobrados.

 

O relator do recurso, juiz convocado Victor Martim Batschke, dando provimento à apelação, assim fundamentou a sua decisão: “Diante de inúmeros recursos em que se discutia a legalidade da cobrança da tarifa básica pelas empresas de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da presente discussão através da Súmula 356. As razões do enunciado da Súmula encontram-se demonstradas no Recurso Especial 983501/RS”.
 

Do acórdão pertinente a esse Recurso Especial, extraem-se os seguintes excertos: 


“6. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade de seus planos e serviços.”; “8. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco” telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrados através do plano básico mensal”.

 

O julgamento foi presidido pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak, e dele participaram o desembargador Ruy Muggiati e o juiz substituto em 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior, os quais acompanharam o voto do relator.

 

(Apelação Cível nº 741982-7)







FONTE: TJPR
Empresário é preso por crimes de trabalho escravo e contra a dignidade sexual


O empresário Jamhar Amine Domit, residente em Curitiba (PR), foi preso preventivamente ontem, 24 de maio, pela prática de crimes de redução a condição análoga à de escravo e delitos contra a dignidade sexual. 


A prisão foi decretada pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba a pedido do Ministério Público Federal, que também ofereceu denúncia no dia 5 de abril deste ano. 


Os crimes foram cometidos entre os anos de 2004 e 2009, contra 14 vítimas diferentes.


Em síntese, a investigação revelou que Jamhar Amine Domit, por meio de diversos anúncios em veículos de comunicação, atraía mulheres até sua residência, sob a promessa de emprego com bom salário, e as contratava para que trabalhassem como empregadas. Em seguida, porém, as encarcerava, retinha seus documentos e objetos pessoais e passava a submetê-las a condições degradantes de trabalho e a jornadas exaustivas. Além disso, utilizava-se de ameaças e de violência física para assediar grande parte das vítimas. Muitas delas não recebiam a devida remuneração pelos serviços domésticos prestados e ainda eram, em alguns casos, constrangidas a renunciar a seus direitos trabalhistas antes de conseguir sair da residência onde eram mantidas trancadas.


As penas mínimas previstas para cada um dos crimes, depois de somadas, podem chegar a quase 50 anos de prisão. Jamhar Amine Domit continuará a ser investigado pela Polícia Federal.


Crimes:

- redução a condição análoga à de escravo - art. 149 do Código Penal

-
delitos contra a dignidade sexual - arts. 213 e 214 do Código Penal


FONTE: MPF
Câmara aprova novo Código Florestal com mudança em regras para APPs



O Plenário aprovou, ontem, o novo Código Florestal (PL 1876/99), que permite o uso das áreas de preservação permanente (APPs) já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. Esse desmatamento deve ter ocorrido até 22 de julho de 2008. O texto, que ainda será votado pelo Senado, revoga o código em vigor.


Essa redação prevaleceu com a aprovação da emenda 164, dos deputados Paulo Piau (PMDB-MG), Homero Pereira (PR-MT), Valdir Colatto (PMDB-SC) e Darcísio Perondi (PMDB-RS), ao texto-base do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), que foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção.


A emenda, aprovada por 273 votos a 182, também dá aos estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas.


As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.


O dia 22 de julho de 2008 é a data de publicação do segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei 9.605/98.


Antes da votação da emenda, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), alertou que a presidente Dilma Rousseff vetará a liberação de atividades nas APPs se o governo não conseguir mudar o texto no Senado.


Faixas nos rios

As faixas de proteção em rios continuam as mesmas de hoje (30 a 500 metros em torno dos rios), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do leito maior.


A exceção é para os rios de até dez metros de largura, para os quais é permitida a recomposição de metade da faixa (15 metros) se ela já tiver sido desmatada.


Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.


O projeto não considera APPs as várzeas fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais em toda sua extensão.


Entretanto, são protegidas as restingas enquanto fixadoras de dunas ou para estabilizar a vegetação de mangue. 


Se a função ecológica do manguezal estiver comprometida, o corte de sua vegetação nativa somente poderá ser autorizado para obras habitacionais e de urbanização nas áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.


Anistia e regularização

Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas com valor total de R$ 2,4 bilhões até 22 de julho de 2008. 


A maior parte delas pelo desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal.


Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas.


Para fazer juz ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados.


Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. 


Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.



Título executivo

Quando aderir ao PRA, o proprietário que desmatou além do permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código.


Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas referentes a desmatamentos serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008. 


Depois da regularização, a punibilidade dos crimes será extinta.


Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas.


Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços ambientais.

FONTE: AG. CÂMARA
Determinada imediata execução da sentença contra jornalista Pimenta Neves


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão de ontem (24), a decisão do ministro Celso de Mello que negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) com o qual a defesa do jornalista Pimenta Neves pretendia contestar no Supremo a condenação pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em 2000. 


Por unanimidade de votos, a Turma rejeitou o recurso (agravo regimental) contra a decisão do ministro relator, que reiterou na sessão de ontem os fundamentos que o levaram a rejeitar o AI. 


Por sugestão da ministra Ellen Gracie, o ministro Celso de Mello determinará ao juiz da Comarca de Ibiúna (SP) a imediata execução da sentença condenatória de 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. “É chegado o momento de cumprir a pena”, enfatizou o ministro Celso de Mello, já que se esgotaram todos os recursos possíveis por parte da defesa, qualificada pelo relator como “ampla, extensa e intensa”.

“É um fato que se arrasta desde 2000 e é chegado o momento de se pôr termo a este longo itinerário já percorrido. Realmente esgotaram-se todos os meios recursais, num primeiro momento, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; posteriormente, em diversos instantes, perante o Superior Tribunal de Justiça, e também perante esta Corte. 


Esta não é a primeira vez que eu julgo recursos interpostos pela parte ora agravante, e isto tem sido uma constante, desde o ano 2000. Eu entendo que realmente se impõe a imediata execução da pena, uma vez que não se pode falar em comprometimento da plenitude do direito de defesa, que se exerceu de maneira ampla, extensa e intensa. O jornalista valeu-se de todos os meios recursais postos à disposição dele. Enfim, é chegado o momento de cumprir a pena. Acolho a proposta da eminente ministra Ellen Gracie, no sentido de que comunique ao juiz competente da Comarca de Ibiúna para que se promova, desde logo, a imediata execução da pena privativa de liberdade imposta à parte ora agravante”, afirmou o ministro relator. 


A comunicação oficial da decisão será feita também ao STJ e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.


Segundo a ministra Ellen Gracie, o caso Pimenta Neves é um dos delitos mais difíceis de se explicar no exterior. “Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?” A ministra qualificou como um exagero a quantidade de recursos apresentados pela defesa do jornalista, embora todos estejam previstos na legislação brasileira. 


Para o ministro Ayres Britto, o número de recursos apresentados pela defesa beira o “absurdo” e foi responsável por um “alongamento injustificável do perfil temporal do processo”. Na opinião do presidente da Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, “este é um daqueles casos emblemáticos que causam constrangimentos de toda ordem”, assim como o caso do assassinato dos fiscais do Trabalho de Unaí (MG) e da deputada alagoana Ceci Cunha, e que provocam uma série de discussões sobre a jurisprudência em matéria de trânsito em julgado. “Não raras vezes, os acusados se valem dos recursos existentes e também do excesso de processos existentes nos tribunais”, disse.

Esclarecimento

Os ministros ressaltaram que o Supremo nunca concedeu habeas corpus para impedir a prisão de Pimenta Neves até o trânsito em julgado da condenação. “Ao contrário: quando a Segunda Turma do STF – confirmando liminar por mim anteriormente concedida, deferiu o pedido de habeas corpus, e o fez acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, em unânime julgamento –, cingiu-se a invalidar decisão proferida pela então magistrada da Comarca de Ibiúna, cujos fundamentos justificadores do pedido da prisão preventiva não se coadunavam à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nós unicamente invalidamos a decisão que havia decretado a prisão preventiva, tão somente. De modo algum nós determinamos e garantimos ao então paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação penal. Tanto que o magistrado que presidiu o Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, cometeu um grande equívoco, ao dizer que deixava de decretar a prisão porque cumpria uma ordem do STF. Não é verdade. Isso não ocorreu”, esclareceu o ministro Celso de Mello.

FONTE: STF

Pimenta Neves perde último recurso e cumprirá pena





O Supremo Tribunal Federal rejeitou o último recurso do jornalista Pimenta Neves contra sua condenação, que agora deve ser preso. 


Nesta terça-feira, dia 24, a 2ª Turma confirmou decisão do ministro Celso de Mello dada em março, que considerou precluso o recurso do jornalista - um Agravo de Instrumento contra a confirmação da condenação, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. 


A preclusão é a perda do direito de se contestar um ato. Os ministros entenderam que a defesa não apresentou novos argumentos em relação ao que já tinha julgado o STJ.


Pimenta Neves foi condenado a 15 anos de prisão pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em agosto de 2000. O recurso pendente no STF era o último que mantinha o jornalista em liberdade.


Em março, o ministro Celso de Mello, relator do Agravo, considerou que o jornalista perdeu o direito de recorrer. De acordo com o ministro, apesar de o recurso ter sido impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a contestar as mesmas questões constitucionais que já haviam sido apreciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 


Neste caso, a parte não tem o direito de entrar com o Recurso Extraordinário no Supremo com base nos mesmos argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.


Em sua decisão, o ministro também afastou o argumento da defesa do jornalista de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar os recursos sobre o caso, teria desrespeitado a soberania do Tribunal do Júri. Segundo Celso de Mello, para aferir a alegação seria necessário analisar as provas do processo penal, o que não pode ser feito por meio de Recurso Extraordinário, e nem mesmo de Habeas Corpus.


Apenas nos tribunais superiores e no Supremo, a defesa de Pimenta Neves soma mais de 20 recursos. Os argumentos vão desde a falta de isenção do Júri popular que o condenou a ilegalidades na coleta de provas contra o jornalista. Para os advogados, o clamor público e a forma como a imprensa retratou os fatos pode ter interferido no resultado do julgamento, deixando os jurados tentados a condenar sem ponderar os fatos.


Em 20 de agosto do ano passado, o assassinato de Sandra Gomide completou 10 anos. Pimenta Neves deu dois tiros na ex-namorada, pelas costas, em um haras em Ibiúna, no interior de São Paulo. O jornalista confessou o crime.


Pimenta Neves foi condenado a 19 anos e dois meses de prisão pelo assassinato pelo Tribunal do Júri, em maio de 2006. 

A defesa recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão do jornalista. 


Ele conseguiu Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade desde então.


Em setembro de 2008, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão.


Em outubro de 2008, Pimenta Neves foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 166 mil para os pais de Sandra Gomide. 


A decisão foi da juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de "salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares". 


Já em setembro de 2009, o TJ paulista aumentou a indenização para R$ 400 mil.


Os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha. Na ocasião, a defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não tinha de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. A indenização ainda não foi paga, pois ainda cabe recurso da decisão.



Ao longo do processo, Pimenta Neves mudou de advogado quatro vezes. Sua atual advogada é Maria José da Costa Ferreira, que entrou no lugar de José Alves de Brito Filho, que por sua vez havia substituído os irmãos Carlo Frederico e Ilana Müller.



Sandra Gomide era uma jornalista em início de carreira quando conheceu Pimenta Neves, em 1986, em São Paulo. 


Ele era chefe de redação do jornal Gazeta Mercantil. O jornalista tinha 30 anos a mais que ela. Pimenta Neves deixou a Gazeta e foi dirigir o jornal O Estado de São Paulo. 


Levou Sandra e a promoveu a editora, com 30 anos de idade. O namoro terminou, mas Pimenta Neves não se conformou. Passou a vigiá-la e a mandar mensagens com ameaças até que a encontrou no haras e Ibiúna e a matou com dois tiros pelas costas.




FONTE: OAB-RJ

Noticiado em 24/05/2011
Anuladas normas que impediam acesso de advogados a processos no Rio



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação de dispositivos no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que dificultavam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico.

A decisão foi tomada nesta terça-feira, dia 24, durante a sessão plenária, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0000547-84.2011.2.00.0000 proposto pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ).

A entidade reclamou, perante o CNJ, do Provimento nº89/210 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Resolução nº16/2009 do TJRJ, que determinam que o advogado sem procuração na ação, ou seja, que não atue na causa, e queira ter acesso aos autos do processo eletrônico tenha que fazer uma petição junto ao juiz competente.

A OAB/RJ argumentou que essas normas contrariam a Resolução nº 121 do CNJ, que garante ao advogado sem procuração nos autos o acesso automático a todos os atos processuais desde que, para fins de registro, demonstre qual é o seu interesse. De acordo com a Resolução do CNJ, portanto, o advogado que não atua no processo pode acessar aos autos, estando vetada apenas a consulta anônima.

O TJRJ argumentou, no processo, que a exigência de autorização do juiz se dá porque nem todas as informações disponíveis em meio eletrônico podem ser expostas, pois isso violaria o princípio da intimidade. Para o TJRJ, as normas estabelecem o mínimo de controle preventivo necessário.

No entanto, no entendimento do conselheiro Nelson Tomaz Braga, relator do processo, exigir o pedido de acesso por escrito inviabiliza a pesquisa, muitas vezes em caráter de urgência, feita pelos advogados para seus clientes, e a burocracia tem prejudicado o cumprimento de prazos processuais.

O conselheiro votou pela suspensão dos dispositivos que determinam a exigência de procuração e imediata retificação dos mesmos de acordo com a Resolução 121 do CNJ, tendo em vista que não é preciso a autorização prévia para pesquisa dos advogados. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros do CNJ.




FONTE: OAB-RJ / Da assessoria do CNJ
Ligação DDD terá custo de local em 560 cidades a partir de sábado 

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Mudança vale para chamadas para municípios vizinhos, com o mesmo DDD.

Cerca de 68 milhões de consumidores serão beneficiados, diz agência.
 

 
A partir do próximo sábado (28), usuários de telefones fixos de 39 regiões metropolitanas e três regiões integradas de desenvolvimento poderão realizar chamadas para municípios vizinhos, com o mesmo código de área nacional (DDD), ao custo de ligação local. 


Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a medida beneficiará até 68 milhões de pessoas em todo o Brasil, em cerca de 560 municípios.


A mudança foi aprovada em janeiro pelo Conselho Diretor da Anatel e faz parte do novo regulamento sobre áreas locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que amplia os critérios de definição de áreas locais, que passa a abranger o conjunto de municípios pertencentes a uma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride) que tenham continuidade geográfica e pertençam a um mesmo código nacional de área (DDD).


O novo regulamento também estabelece que as novas situações que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou em decorrência de solicitação fundamentada por parte da concessionária de telefonia fixa na modalidade do serviço local, serão revistas anualmente. 


Segundo a Anatel, as revisões de configuração da área local resultante da criação ou da alteração de regiões metropolitanas ou de Rides ocorrerão junto com as revisões quinquenais dos Contratos de Concessão. 


Os valores de ligações entre fixos e móveis - e vice-versa - não sofrerão mudanças com as alterações de áreas locais.



As regiões metropolitanas contempladas no Regulamento são: Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), Londrina (PR), Maringá (PR), Baixada Santista (SP), Campinas (SP), Belo Horizonte (MG), Vale do Aço (MG), Rio de Janeiro (RJ), Grande Vitória (ES), Goiânia (GO), Vale do Rio Cuiabá (MT), Salvador (BA), Aracaju (SE), Maceió (AL), Agreste (AL), Campina Grande (PB), João Pessoa (PB), Recife (PE), Natal (RN), Cariri (CE), Fortaleza (CE), Sudoeste Maranhense (MA), Belém (PA), Macapá (AP), Manaus (AM), Capital (RR), Central (RR), Sul do Estado (RR), Florianópolis (SC), Chapecó (SC), Vale do Itajaí (SC), Norte/Nordeste Catarinense (SC), Lages (SC), Carbonífera (SC), Tubarão (SC). Quanto às regiões de Foz do Rio Itajaí (SC), Grande São Luís (MA) e São Paulo (SP), todos os seus municípios já são considerados uma mesma área local. As Rides são Distrito Federal e Entorno (DF/GO/MG), Pólo Petrolina e Juazeiro (PE/BA) e Grande Teresina (PI/MA).







FONTE: PORTAL DO CONSUMIDOR / G1

Publicado em 24/05/2011