segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Judiciário autoriza penhora de vencimentos para pagamento de honorários



Decisão considerou que remuneração dos advogados também tem caráter alimentar.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) autorizou a penhora dos vencimentos de Clemens Rocha Fortes, no valor de 15%, para pagamento de honorários advocatícios. 

Considerada inovadora, a decisão ponderou entre o caráter igualmente alimentar do salário de Clemens e dos honorários de seus advogados.

“Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a limitação há, realmente, de sofrer restrição […] é preciso fazer uma ponderação entre o direito do credor e a proteção do executado”, pontuou o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do recurso posto em julgamento na sessão da última segunda-feira (29).

Apesar do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considerar salários e outros tipos de remuneração absolutamente impenhoráveis, o juiz convocado afirmou que o artigo foi criado com a finalidade de impedir a retirada de quantia necessária à sobrevivência dos executados. 

“Impõe-se uma limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, limitando-a aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida”, afirmou o juiz.

O caso

Os advogados requeriam a penhora de 30% do salário de Clemens, que é servidor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), pois esse não possuía bens suscetíveis de penhora.

O pleito foi negado aos advogados em primeiro grau.

Clemens afirmou que é servidor público e tem seus vencimentos comprometidos, não dispondo do valor de 30% para o pagamento sem prejuízo ao sustendo da família. 

Por outro lado, os advogados rebateram que seus honorários também possuem caráter alimentar.

Com o recurso apresentado pelos advogados, o juiz convocado José Cícero estabeleceu o valor de 15%, a fim de não comprometer o direito de nenhuma das partes.

“Restringir a penhorabilidade de toda verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não compromete a manutenção do segurado, é interpretação inconstitucional, pois defende apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do credor”, ponderou o relator do processo.


Agravo de Instrumento nº 2010.002252-6






FONTE:  TJAL

Data da divulgação: 03/12/2010
MEC se recusa a firmar acordo com MP sobre estudantes prejudicados no Enem





O Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) recusaram-se a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para solucionar os problemas ocorridos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010.

A proposta foi apresentada pelo procurador da República Oscar Costa Filho, do Ministério Público Federal no Ceará (MPF-CE), autor de ação civil que pede a anulação das provas. 

O Grupo de Trabalho de Educação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão considerou “insuficientes” as medidas adotadas pela pasta para reparar os possíveis danos causados aos alunos.

O acordo proposto determinava novos critérios para a definição dos candidatos que terão direito a participar da nova prova do Enem que será aplicada em 15 de dezembro. 

A nova avaliação será para aqueles estudantes que foram prejudicados por erros de impressão em um lote de cadernos de prova amarelos, que não continham todas as 90 questões. 

O levantamento desse grupo está sendo feito por meio dos registros das atas das salas de prova. O TAC sugere que após a divulgação desses nomes, outros participantes que tenham se sentido prejudicados possam requer a participação.

Além do problema nos cadernos amarelos, a folha em que os candidatos marcam as respostas também apresentou um erro de impressão. As questões de 1 a 45 eram de ciências da natureza e as de 46 a 90, de ciências humanas, mas estavam identificadas de forma invertida. 

O MEC ofereceu aos alunos que marcaram as respostas ao contrário a possibilidade de solicitar a correção invertida do gabarito, mas o procurador propôs uma nova solução.

Costa Filho sugere que as folhas de todos os candidatos, independente de eles terem requerido a leitura invertida ou não, sejam corrigidas seguindo a ordem numérica e também na ordem trocada. 

A pontuação mais elevada deveria ser adotada como a nota final. O TAC ainda propôs que os alunos prejudicados pelo erro na folha também pudessem participar da prova que será aplicada dia 15, desde que fizessem o pedido por meio de um requerimento.

O MEC informou em nota que as propostas apresentadas pelo MPF “já foram apreciadas nos recursos apresentados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados pelo órgão”.

De acordo com nota divulgada pela PGR, diante da negativa do ministério o MPF tomará “as medidas cabíveis”, sem especificar quais serão as próximas ações adotadas.





FONTE: Ag. Brasil

Data da divulgação: 03/12/2010

Portador de cirrose será indenizado por demissão após retorno de licença médica






Apesar de a doença estar controlada, o trabalhador foi vítima de discriminação e ato abusivo, praticado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), porque, ao dispensá-lo, a empregadora estava ciente da doença grave de que ele era portador, violando, assim, o direito constitucional à saúde. 

Recursos da empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais foram negados pela instância regional e agora pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A história desse trabalhador tem início em 2001, quando, após diversos exames médicos, descobriu que tinha contraído hepatite C. 

Admitido pela Embratel em 18/06/1984, ele foi afastado de suas atividades em 15/12/2001, quando foi deferido, pelo INSS, o benefício do auxílio-doença, suspenso em 19/06/2002. 

Apesar do tratamento, a taxa viral cresceu muito e novo auxílio-doença lhe foi concedido, de 02/11/2004 a 07/04/2005, sendo submetido a novo tratamento.

Nessa época, a taxa viral foi reduzida a zero. Em consulta no INSS, o médico concluiu que, na fase em que se encontrava a doença, o trabalhador estava apto a retornar às suas atividades, o que ocorreu em 08/04/2005.

Vinte e cinco dias depois, veio a demissão sem justa causa. No termo de rescisão ele ressalvou ser portador de cirrose crônica, como sequela de hepatite C. 

Para o trabalhador, a dispensa foi causa de humilhação, desequilíbrio emocional e psíquico. 

Na ação em que pediu a reintegração e indenização por danos morais, foram anexados receituários e declarações médicas que demonstram que, após a dispensa, ele apresentou problemas psicológicos.

No entanto, segundo a Embratel, a empresa não intencionava atingir a honra, a dignidade ou a imagem do autor. Apenas o dispensou porque entendeu que poderia fazê-lo, pois não havia qualquer garantia de emprego. 

Alegou que não praticou nenhum ato discriminatório e não foi a doença a causa da dispensa do empregado, porque, mesmo após ter sido comprovado que ele tinha contraído o vírus da hepatite C, ainda assim, continuou a trabalhar na empresa por longo tempo.

Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que o autor foi vítima, por parte da empresa, de ato abusivo que lhe causou sofrimento, “violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei, conforme o artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal”. 

Nesse sentido, o Regional entendeu que, ao dispensar o trabalhador, mesmo com a doença controlada, a empresa violou o direito constitucional à saúde e impediu-o de ingressar com novo pedido de auxílio-doença, se seu estado se agravasse, ou, até mesmo de requerer a aposentadoria, se fosse o caso. 

Além disso, o TRT/RJ concluiu ter havido discriminação e ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição, porque a empresa dispensou o empregado tendo ciência da doença dele.
A Embratel recorreu ao TST alegando que, no momento da sua dispensa, o empregado encontrava-se apto para o trabalho, não sendo portador de nenhuma estabilidade.

Porém, para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou demonstrada, com base no que consta no acórdão regional, a dispensa discriminatória do trabalhador, “tendo em vista a gravidade da doença que o acometeu” - hepatite C, seguida de cirrose crônica.

O relator destacou que, “embora, em princípio, estivesse controlada a doença e o autor não se encontrasse, no momento da ruptura do pacto, afastado previdenciariamente, o fato é que se tratava de trabalhador cronicamente debilitado, em razão de moléstia grave, sendo que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delagado e negou provimento ao agravo de instrumento. A Embratel não recorreu da decisão.


(AIRR - 165140-46.2006.5.01.0027)






FONTE: TST

Data da publicação: 03/12/2010

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva






Execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação coletiva. 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Ministério Público Federal (MPF).

A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A prevenção é a reserva de competência para um juiz ou órgão julgador, em razão de ter tratado de determinada matéria antes dos demais. 

No caso, a ação coletiva foi proposta pelo MPF contra uma instituição de ensino em Goiás. 

A ação visava impedir que a instituição retivesse documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições até o pagamento da renovação de matrícula. A ação teve êxito e a decisão transitou em julgado.

Uma das ex-alunas buscou a execução do título executivo judicial decorrente da ação coletiva. A execução foi livremente distribuída ao juízo de direito da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, no entanto, encaminhou os autos para a 4ª Vara, na qual tramitou a ação coletiva. 

O juízo da 3ª Vara alegou que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da indenização de vítimas com indenização já fixada em sentença não poderiam suspender os efeitos do Código de Processo Civil (CPC), que define que a execução deve ser examinada pelo juízo que decidiu primeiro sobre a causa.

Já o juízo da 4ª Vara afirmou que a distribuição deveria ocorrer por sorteio, pois não haveria prevenção no caso. 

Por isso, suscitou um conflito de competência negativo (quando os órgãos julgadores consideram não ter competência para tratar da matéria) em relação ao juízo da 3ª Vara da mesma seção.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) considerou que os processos deveriam ser julgados pela 4ª Vara, que julgou primeiro a matéria. 

Com base no CPC, o tribunal regional afirmou que as execuções individuais de ações coletivas deveriam ser propostas no mesmo juízo no qual foi proferida a sentença condenatória.

O MPF recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que a aplicação dada pelo TRF1 aos artigos do CPC tem um pressuposto razoável. “As ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras do CPC à execução judicial”, ponderou a relatora.

A ministra apontou que ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal (relação de causa e efeito) entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados. “Não se trata aqui de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior”, asseverou. 

Assim, a ministra concluiu que inexiste interesse que justifique a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.

Quanto aos artigos do CDC, a ministra relatora argumentou que a legislação se omitiu quanto à execução individual em ações coletivas, sendo necessária a interpretação sistemática para sanar a lacuna. 

Destacou que o artigo 101 da norma permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para ajuizar a ação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não faz sentido negar tal direito na ação de execução. 

Já o artigo 98 do mesmo código também admitiria a competência do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória para a ação individual, ou seja, os dois podem ser diferentes.

“Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário”, concluiu a relatora. 

Com essas considerações, a Turma definiu a competência para a 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.


REsp 1098242




FONTE: STJ

Data da publicação: 03/12/2010