sábado, 7 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. 

O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via.

Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. 

A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. 

Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos.

Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. 

Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. 

Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

REsp 959780




FONTE: STJ
Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. 

Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. 

Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. 

A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.

A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor.

Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. 

Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. 

A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.


AC 70035912237




FONTE: TJRS
BV Financeira é multada por cobrança ilegal de taxas de emissão de boletos bancários


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que manteve a multa administrativa imposta pelo PROCON à BV Financeira S.A. por ter cobrado indevidamente de um cliente taxas referentes à emissão de boletos bancários. 

A Financeira também foi condenada a devolver, em dobro, ao cliente o valor das taxas recebidas ilegalmente.

O caso

Em 9 de agosto de 2005, A.R.P. adquiriu um automóvel financiado pela BV Financeira S.A. em 36 parcelas de R$ 656,36, e para cada uma delas cobrou-se indevidamente a importância de R$ 2,85 referente à emissão do boleto bancário.

O cliente apresentou reclamação perante o PROCON de Francisco Beltrão, que instaurou um procedimento administrativo. 

A reclamação foi julgada procedente, condenando-se a reclamada (BV Financeira S.A.) a devolver, em dobro, ao cliente a importância de R$ 102,60, bem como a pagar uma multa administrativa no valor correspondente a 2.500 UFIRs.

Na tentativa de impugnar a sanção aplicada pelo PROCON, a B.V. Financeira S.A. impetrou mandado de segurança contra a Coordenadoria Geral Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON de Francisco Beltrão). 

O Juízo de 1º grau negou a segurança pleiteada porque reconheceu a “inexistência de direito líquido e certo apto a gerar a nulidade da multa imposta em razão da cobrança de taxas indevidas”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que “a aplicação de multa, através de procedimento junto ao PROCON não pode prevalecer, tendo em vista que a cobrança da taxa de emissão de boleto é providência legal e contratualmente pactuada, inexistindo abusividade. 

Alegou ainda que “a multa está erroneamente graduada, fugindo aos regulares critérios [...], estando o valor contrário aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O voto do relator

“A cobrança de taxa de emissão de boleto bancário é prática rechaçada em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de ônus ínsito à própria atividade da instituição financeira, segundo firme entendimento jurisprudencial”, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luís Carlos Xavier.

Dando continuidade à fundamentação de seu voto, asseverou o relator: “Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 6º e 39, V, do CDC, tendo em vista que houve cobrança abusiva de valores indevidos, de forma que se autoriza a condenação à devolução dos respectivos valores, conforme art. 42, e cominação de multa, nos termos do art. 56, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

No que diz respeito à aplicação da penalidade de multa, explicou o desembargador relator que esta “decorreu do exame do caso concreto, analisando-se as agravantes e atenuantes, segundo expressamente prevê o art. 57 do CDC, tendo sido considerada a reincidência do reclamado [BV Financeira] na mesma irregularidade em outras oportunidades”.

“Vislumbra-se que a multa aplicada pelo PROCON”, acrescentou o relator, “está de acordo com a situação fática de cobrança indevida praticada pela apelante [BV Financeira S.A.], sendo que a condenação pecuniária a que foi submetida encontra-se legalmente apta a suprir os requisitos legais, estando suficiente e satisfatoriamente fundamenta, sendo razoável, proporcional e, tendo seguido os devidos trâmites, com respeito ao contraditório, ampla defesa e legalidade, mostra-se escorreita e exigível, sendo desnecessário qualquer retoque”.

Do acórdão que contém a decisão referente a este caso, extrai-se o seguinte dispositivo: “A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a possibilidade de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário em contratos financeiros, por se tratar de incumbência ínsita à atividade do fornecedor, devendo ser por ele arcada”.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (presidente com voto) e a juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (revisora). Ambas acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível 731504-0)



FONTE: TJPR
Banco deve ressarcir cliente que recebeu R$ 40,00 em 4 anos de investimento


O banco HSBC foi condenado a ressarcir um cliente que adquiriu um título de capitalização no banco e, ao resgatá-lo, não recebeu os rendimentos devidos. 

O banco terá de pagar ao autor R$ 307,52. 

A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que adquiriu do banco réu um título de capitalização no valor de R$ 1.000,00, com prazo de resgate de 50 meses, de 15/8/2006 a 15/10/2010. 

Segundo o cliente, ao resgatar o título, recebeu o valor líquido de R$ 1.040,39, ou seja, R$ 40,39 de rendimentos em 4 anos. 

O autor alega que deveria receber R$ 1.347,91 e entrou com uma ação pedindo o ressarcimento da quantia com juros e correção monetária.

Em contestação, o banco argumentou que o autor sabia qual seria o valor do resgate, pois o título adquirido consistiu no investimento de um montante constituído por 78% do pagamento efetuado. 

Esse valor seria capitalizado pelos juros da caderneta de poupança e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada a esta, o que gera o valor do resgate. O HSBC alegou que o autor sabia que o resgate seria realizado de modo proporcional e não integral.

Na sentença, o juiz afirmou que o réu tentou "tapar o sol com a peneira" e "explicar o inexplicável". "Pode convencer, ou enganar, pessoas leigas, como o autor (...). Mas não pode enganar o Judiciário, se é que o réu acha que nos quadros desse Poder também existem leigos prontos a serem enganados", afirmou o magistrado.

O juiz foi enfático ao dizer que ninguém aplicaria R$ 1.000,00 para ter os possíveis juros, rendimentos ou correção calculados sobre 78% do valor aplicado. "Até um aluno de curso fundamental sabe que não haveria vantagem nenhuma em receber de volta R$ 780,00, antes do final do plano de capitalização, ou esperar 4 anos para receber R$ 1.000,00 aplicados de volta, mais R$ 40,00 reais de "lucro", ao final do plano", concluiu o magistrado.

O julgador ressaltou que mesmo a caderneta de poupança, que é o menos rentável dos investimentos, rende muito mais do que o valor afirmado pelo banco. 

"O autor foi tão honesto e coerente que sequer danos morais pleiteou, mesmo podendo, diante do contexto em que foi enredado", ressaltou o juiz. 

Para o magistrado, o banco nivela por baixo a inteligência dos clientes e comete um verdadeiro atentado à inteligência do cidadão comum.


Nº do processo: 2010.01.1.216753-6



FONTE: EDITORA MAGISTER / TJDFT
Segunda Seção uniformizará entendimento sobre dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedor contumaz. 

O desembargador convocado Vasco Del La Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que o Banco Cacique S/A se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), que manteve a condenação do banco ao pagamento da indenização.

Segundo a instituição financeira, a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência pacifica desta Corte, baseada na Súmula 385 do STJ. Assim, sustenta a inocorrência de danos morais, pois a autora já possuiria outras inscrições desabonadoras.

O desembargador convocado admitiu o processamento da reclamação, destacando que o STJ firmou o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não gera indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro e ao presidente da Turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. 

A autora da ação principal tem cinco dias para se manifestar. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer. 

O processamento segue o estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Rcl 5650



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ
Santander não pode cobrar tarifa de excesso de limite


O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou, na quinta-feira, dia 5, o banco Santander a cessar a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante ou de excesso de limite. 

Ao julgar uma ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa, o magistrado considerou a cobrança abusiva. A instituição terá que devolver os valores cobrados dos clientes.

A incidência da tarifa ocorre quando o consumidor efetua uma retirada de dinheiro de sua conta bancária ou faz um pagamento através de cartão de débito, crédito ou cheque, e o saldo em conta é inferior ao valor retirado ou pago. 

Ao invés de a operação ser negada por falta de fundos, cobra-se a tarifa - cujo valor gira em torno de R$ 10,00 a R$ 38,00. Segundo os bancos, a medida é autorizada por norma expedida pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3518).

Na sentença, Luiz Roberto Ayoub ressaltou que, apesar de haver normatização do Banco Central, a cobrança não se coaduna com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, inc. IV, CDC). 

Segundo ele, é patente a inobservância ao direito à informação adequada dos consumidores, pois nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito destes deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC).

“Embora a jurisprudência seja pacífica quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado, especificamente quanto à denominada 'tarifa de adiantamento de depósito', o entendimento nesse Tribunal é no sentido da abusividade da sua cobrança, tendo em vista que o banco já é remunerado pelo serviço de disponibilização e efetiva utilização do cheque especial, através dos juros cobrados em tal operação”, destacou.

A ação foi proposta inicialmente contra os bancos Itaú Unibanco, Santander e Citicard. Em relação ao primeiro, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, homologado pela 1ª Vara Empresarial. 

Quanto ao Citicard, em razão do acolhimento de preliminar de coisa julgada, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois a instituição foi ré em processo idêntico movido pelo Ministério Público, cujo pedido foi julgado improcedente.

Ainda de acordo com a decisão, o Santander terá que publicar a parte dispositiva da sentença em jornal de grande circulação, em quatro dias intercalados.


Processo 2009.001.210608-9



FONTE: TJRJ
Lei que cria novas medidas cautelares é sancionada


A presidenta Dilma Rousseff sanciona a Lei nº 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro. 

A lei cria novas medidas cautelares, que são mecanismos usados pelo juiz durante o processo para garantir a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. Publicada no Diário Oficial de ontem (05), a nova lei entra em vigor dentro de 60 dias.

Alguns exemplos das novas medidas cautelares são: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, proibição de viajar e de frequentar lugares ou de manter contato com pessoas determinadas pelo juiz.

A prisão preventiva continua a ser a medida cautelar prevista para os processos que envolvam crimes considerados mais graves, que são aqueles praticados com dolo e puníveis com pena de reclusão superior a quatro anos.

A prisão preventiva também poderá ser adotada nos casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Para os outros casos, existe agora a possibilidade de o juiz aplicar medidas alternativas ao encarceramento.

O secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, explica que criar novas medidas cautelares é fundamental para que o juiz tenha mecanismos alternativos à prisão preventiva.

“Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, afirma o secretário.

A nova lei também mudou a aplicação da fiança. A partir de agora, ela poderá variar conforme a capacidade econômica do acusado, o prejuízo causado ou o proveito obtido com a prática da infração. O pagamento será destinado à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.

Outra inovação é que a Lei 12.403 prevê a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Para o secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, a medida tem como objetivo modernizar a gestão e o cumprimento das detenções. “A criação de um banco de dados nacional dá efetividade ao processo penal porque facilita o cumprimento dos mandados de prisão e, assim, combate a impunidade”, defende.



FONTE: EDITORA MAGISTER / MJ 

Clínica dentária é condenada a indenizar paciente por erro no tratamento


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica Odontológica Flávia Sampaio Ltda (ME) a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, à paciente Ana Lúcia de Souza, vítima de erro no tratamento dentário. A clínica terá que pagar ainda R$ 249, por danos materiais, e devolver à cliente R$ 100.

A relatora do recurso interposto pela clínica, desembargadora Leila Albuquerque, considerou que a ré não trouxe aos autos provas de que não houve erro no tratamento dentário da paciente. Em seu voto, ela foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Câmara.

“Cuida-se de relação de consumo e é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, a quem incumbe o ônus de fazer prova de alguma das excludentes de nexo causal para afastar sua obrigação de indenizar. No caso em tela, verifica-se que a ré afirmou não ter havido qualquer falha na prestação de seu serviço, mas não trouxe qualquer prova documental nem requereu a produção de perícia técnica, a qual seria apta a corroborar suas alegações. Além disso, aduziu culpa exclusiva da vítima, ao afirmar que ela não retornou para dar continuidade ao tratamento, mas, como asseverado pelo juízo a quo, ‘nem mesmo juntou o prontuário descrevendo todos os procedimentos realizados nas seções’”.

A ação de indenização proposta por Ana Lúcia teve início na 6ª Vara Cível do Fórum Regional do Méier, na Zona Norte do Rio, sendo o pedido julgado parcialmente procedente em março de 2010. A paciente conta que no dia 18 de janeiro de 2008 contratou os serviços da clínica para fazer limpeza e verificação de rotina dos dentes. Segundo ela, a dentista que a atendeu disse que seria preciso fazer um canal e colocar resina em dois dentes. Após várias sessões, nas quais sentiu muita dor, lhe foi receitado analgésico e a dentista lhe informou que o canal estava concluso. A profissional afirmou também que a dor era em decorrência de um erro, posto que só fora retirado metade do nervo.

Deste modo, foi realizado o procedimento de retirada do nervo restante, dando o tratamento por encerrado. Ocorre que, durante o feriado de carnaval e diante da dor persistente, a paciente foi a uma clínica de emergência e lhe foram receitados mais medicamentos. Ela alega que foram necessárias mais três sessões para o tratamento do canal e que, em contato com a dentista da clínica, esta se comprometeu a devolver o valor pago, o que não foi cumprido até a presente data.


Processo nº 0013344-26.2008.8.19.0208




FONTE: TJRJ